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1555 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

refas de manutenção da QAI, limpeza do ar e reparação de sistemas de climatização e ar condicionado, de acordo com o plano de manutenção do sistema ou sistema centralizado, indispensáveis para a garantia da qualidade do ar, nos termos das disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, designadamente as relativas à higiene e segurança no trabalho, à prevenção de acidentes e à protecção ambiental;
x) Ventilação natural: a ventilação gerada a partir das forças térmicas e das diferenças de pressão que se estabelecem entre o exterior e o interior e nas diferentes faces da envolvente de um edifício ou local em função da sua orientação relativa à direcção do vento;
y) Ventilação por exaustão mecânica: a ventilação gerada a partir de um sistema mecânico de extracção do ar do interior de um edifício ou local para o exterior;
z) Verificação: a actividade levada a cabo pelo técnico responsável através da qual este avalia da conformidade do funcionamento do sistema ou sistema centralizado e da QAI de um determinado edifício ou local para com o disposto na presente lei, bem como na respectiva regulamentação.

Artigo 3.º
(Princípio geral)

Todos os sistemas ou sistemas centralizados dos edifícios ou locais devem ser mantidos em adequadas condições de operação para garantir a QAI, com vista à prevenção de riscos para a saúde dos seus ocupantes.

Artigo 4.º
(Promoção pelo Estado)

Não obstante os prazos e demais regime previstos no presente diploma, designadamente nos seus artigos 10.º e 11.º, o Governo promoverá, imediatamente após a entrada em vigor da presente lei, a adequação dos edifícios da Administração Pública ao princípio geral estabelecido no artigo anterior.

Artigo 5.º
(Técnico responsável)

1 - Para cada edifício ou local climatizado existirá um técnico responsável pela manutenção da qualidade do seu ar interior e pela gestão da respectiva informação técnica.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o técnico responsável responde, em exclusivo, pela manutenção de todos os componentes do sistema ou do sistema centralizado em adequadas condições de funcionamento, bem como pela organização, manutenção e actualização de todos os elementos técnicos e informativos a eles respeitantes.
3 - Apenas poderão exercer a actividade de técnico responsável os indivíduos acreditados de acordo com o disposto na presente lei e na respectiva regulamentação.
4 - Para a obtenção da acreditação como técnico responsável os candidatos deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 18 anos;
b) Possuir, no mínimo, bacharelato em curso de engenharia;
c) Frequentar, com aproveitamento, curso de formação específico, a definir na regulamentação a que se refere o artigo 17.º.

5 - Compete ao proprietário ou ao usufrutuário do edifício a indicação do respectivo técnico responsável à entidade competente no prazo referido no n.º 1 do artigo 10.º.
6 - Em caso de manifesta e comprovada dificuldade na indicação de um técnico responsável, por parte do titular dos direitos sobre o edifício, este último poderá expor tal situação à entidade competente, a qual providenciará no sentido da sua resolução.
7 - As entidades a que se refere o n.º 5 promoverão a afixação, no edifício, com carácter de permanência, da identificação do técnico responsável e do conteúdo da respectiva licença que o acredita, em local acessível e visível.
8 - Nos procedimentos para o licenciamento de utilização de novos edifícios o técnico responsável será devidamente identificado no requerimento inicial, deste devendo constar as especificações a que alude o n.º 4.
9 - Cessa a responsabilidade referida no n.º 2 sempre que, comprovadamente, as entidades mencionadas no n.º 5 não hajam acatado, com a devida diligência, as prescrições dimanadas do técnico responsável.
10 - Os eventuais conflitos entre o técnico responsável e as entidades mencionadas no n.º 5 serão arbitrados pelo organismo da Administração Pública a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º.
11 - A inexistência de um técnico responsável por um edifício é sempre imputável às entidades mencionadas no n.º 5.

Artigo 6.º
(Técnico de manutenção da QAI)

1 - Para a obtenção da acreditação como técnico de manutenção da QAI os candidatos deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 18 anos;
b) Possuir, no mínimo, o 9.º ano da escolaridade;
c) Frequentar, com aproveitamento, curso de formação específico, adequado à especialidade, a definir na regulamentação a que se refere o artigo 17.º.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 3 e 5 a 11 do artigo anterior.

Artigo 7.º
(Plano de manutenção da QAI)

1 - Com vista ao cumprimento das obrigações decorrentes dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, o técnico responsável deverá manter devidamente actualizado um plano de manutenção

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