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1557 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

2 - É correspondentemente aplicável aos edifícios existentes o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 12.º
(Contratos-programa)

1 - A regulação e a articulação dos poderes e competências da entidade competente e do organismo da Administração Pública indicado pelo Governo para o desempenho dos objectivos da presente lei constarão de contrato-programa a celebrar entre essas partes.
2 - Do contrato-programa a que se refere o numero anterior deverão constar, designadamente:

a) Os poderes e competências em matéria de acreditação e da realização de inspecções;
b) 0 perfil técnico dos inspectores;
c) Os critérios para a realização das inspecções;
d) Os mecanismos de financiamento da entidade competente, com vista ao cabal cumprimento dos objectivos da presente lei;
e) Os poderes e competências em matéria de aplicação de sanções aos infractores.

3 - O contrato-programa terá uma vigência mínima de 15 anos, sendo renovável por períodos de 10 anos.
4 - O organismo da Administração Pública a indicar pelo Governo para o desempenho dos objectivos da presente lei deverá pertencer aos Ministérios da Saúde ou do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 13.º
(Apoios, incentivos e benefícios)

1 - Em simultâneo com a regulamentação da presente lei, o Governo criara sistemas de apoios, de incentivos ou de benefícios destinados a suportar custos decorrentes da sua aplicação.
2 - As medidas a que se refere o número anterior visam primordialmente o benefício das entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º, bem como objectivos de sensibilização e de formação profissional.
3 - Os sistemas a que se refere o presente artigo poderão revestir natureza fiscal.

Artigo 14.º
(Campanhas de sensibilização)

O Governo promoverá, de forma continua, campanhas de sensibilização dos cidadãos e da comunidade em geral para a aplicação do presente regime, com a antecedência mínima de três meses relativamente à data da entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo 17.º.

Artigo 19.º
(Sanções)

1 - Sem prejuízo das sanções que venham a ser estabelecidas na regulamentação da presente lei, constitui contra-ordenação punível com coima de:

a) 4 000 000$ a 9 000 000$ a violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
b) 500 000$ a 9 000 000$ a violação do disposto no artigo 3.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 5.º - salvo quando, neste último caso, o proprietário ou o usufrutuário do edifício hajam feito prova do recurso atempado ao mecanismo previsto no n.º 6 do mesmo artigo 5.º - e no n.º 1 do artigo 11.º. Tratando-se de pessoas singulares o montante da coima aplicável é estabelecido entre 500 000$ e 750 000$;
c) 500 000$ a 750 000$ a violação do previsto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º, neste último caso, no que se reporta à violação do n.º 3 do artigo 5.º;
d) 50 000$ a 750 000$ a violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, o não acatamento das obrigações a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º pelas entidades mencionadas no n.º 5 do artigo 5.º e a violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 10.º;
e) 25 000$0 a 750 000$ a violação do disposto no n.º 7 do artigo 5.º.

2 - A negligência é punível.
3 - Em caso de negligência os montantes máximos previstos no n.º 1 reduzir-se-ão para metade.

Artigo 16.º
(Sanções acessórias)

1 - A condenação definitiva, nos termos do artigo anterior, de um técnico responsável ou de um técnico de manutenção da QAI acarreta a interdição do exercício da profissão por um período de seis meses a dois anos.
2 - Os proprietários ou usufrutuários de edifícios que sejam condenados, em termos definitivos, de acordo com o artigo que antecede, ficarão privados do seu direito à percepção de todos os benefícios ou subsídios atribuíveis, ou já atribuídos, nos termos do disposto no artigo 13.º, por um período de um a dois anos.

Artigo 17.º
(Regulamentação)

1 - O Governo regulamentará a presente lei no prazo de seis meses contados da data da sua entrada em vigor.
2 - Da regulamentação a que se reporta o número anterior deverão constar, designadamente:

a) Os procedimentos para as candidaturas e a acreditação como técnico responsável;
b) O regime de duração da licença de técnico responsável e as condições para a sua renovação, bem como os pressupostos da respectiva cassação;
c) As especificações técnicas propiciadoras da boa qualidade do ar interior nos edifícios;
d) Os requisitos técnicos dos projectos dos edifícios a construir;
e) O conteúdo mínimo do manual de procedimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;
f) A periodicidade das inspecções aos edifícios;

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