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1558 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

g) Os curricula dos cursos de formação a que se referem a alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º;
h) A delimitação do conceito de terceiro directamente interessado, referido no n.º 1 do artigo 9.º.

3 - A regulamentação da presente lei passará a fazer parte integrante do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e alterado pelo Decreto n.º 38 888, de 29 de Agosto de 1952, bem como pelos Decretos-Leis n.os 44 258, de 31 de Março de 1962, 45 027, de 13 de Maio de 1963, 650/75, de 18 de Novembro, 463/85, de 4 de Novembro, 64/90, de 21 de Fevereiro e 61/93, de 3 de Março.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 2001. - Os Deputados do PSD: José Eduardo Martins - António Capucho - Nuno Freitas - Luís Pedro Pimentel - José Cesário - Melchior Moreira - Natália Carrascalão Antunes - Henrique Rocha de Freitas - Manuel Moreira - Fernando Seara - e mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 402/VIII
LEI DE BASES DA FAMÍLIA

Exposição de motivos

1 - A família é uma instituição natural e básica da vida social, que não tem merecido do legislador a valorização das funções que desempenha no plano social, económico e cultural.
2 -A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67.º, reconhecendo a família como elemento fundamental da sociedade, afirma que incumbe ao Estado "definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado".
3 - Pretende-se com a presente iniciativa criar um instrumento eficaz para a concretização da referida disposição legal, isto é, um diploma que contenha os princípios fundamentais orientadores de uma política que facilite a coesão interna da família, a dignidade das pessoas que a compõem, estabeleça uma maior equidade na repartição da riqueza e restabeleça o equilíbrio e harmonia entre gerações.
É por isso que nos parece fundamental que parta de uma nova geração de políticos a iniciativa de dar à sociedade condições para que esta preserve e transmita valores, cultura e experiência.
4 - A família é a primeira protecção e o último amparo de cada um, o primeiro e último elo de ligação entre a pessoa e a comunidade em que se insere.
5 - Apesar da sua dimensão imutável, apresentam-se hoje à família novas realidades a que urge fazer face.
O flagrante exemplo da evolução negativa da natalidade deve ser encarado como uma das primeiras preocupações do Estado. O número cada vez maior de famílias monoparentais merece também uma protecção e resposta concreta e não meras adaptações, necessariamente falíveis. Os novos tipos de trabalho, que permitem tanto o teletrabalho como a sujeição a uma vida urbana que impede o convívio familiar em termos qualitativos, justificam uma atenção redobrada a estes fenómenos.
6 - A legitimidade da política familiar assenta não em bases ideológicas mas no reconhecimento de factos objectivos, como a função social, cultural e económica da família, a responsabilidade na educação dos filhos, a sua importância como lugar primeiro de expressão da liberdade da pessoa e da solidariedade entre gerações, a promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, a necessidade de partilha de responsabilidades familiares e a criação de condições preventivas de situações de marginalidade.
7 - O Governo, reconhecendo o princípio da subsidariedade do Estado nesta área, apresenta apenas as linhas de orientação da política familiar de modo a permitir uma acção coerente, quer do legislador quer da administração pública.
8 - Nesta perspectiva, parece oportuna a elaboração de uma Lei de Bases da Família, com o objectivo de formular o enquadramento jurídico que permitirá a globalidade e a coerência das medidas de política familiar, visando a prevenção de problemas sociais com elevados custos económicos e encontrando soluções mais humanizadas e eficientes.
9 - Em conclusão, com este diploma pretendem-se estabelecer as linhas fundamentais da política familiar, visando a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação no desenvolvimento dessa mesma política.

Capítulo I
Dos princípios fundamentais

Base I
(Âmbito)

A presente lei define as bases em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política familiar previstos na Constituição da República Portuguesa.

Base II
(Princípio geral)

O desenvolvimento da política familiar vincula o Governo a considerar a família como ponto de referência fundamental nas diversas políticas sectoriais e nas questões relativas a cada um dos seus membros.

Base III
(Família e pessoa)

Todos têm direito a constituir família e a contrair casamento em condições de plena igualdade.

Base IV
(Família e Estado)

Incumbe ao Estado, em estreita colaboração com as associações representativas dos interesses das famílias, a

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