O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1564 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

Artigo 6.º
(Edições electrónicas ou digitais)

1 - A divulgação, em edições electrónicas ou digitais, de trabalhos jornalísticos realizados originalmente para suporte impresso, radiofónico ou televisivo, carece de autorização expressa dos respectivos autores, a qual pode revestir carácter genérico, desde que as referidas edições sejam relativas exclusivamente aos órgãos para os quais os respectivos criadores trabalhem ou com os quais hajam celebrado contratos de prestação de serviços, conferindo direito a uma retribuição adicional mensal equivalente a 15% do seu vencimento base.
2 - A edição de trabalhos jornalísticos em portais ou outros espaços electrónicos ou digitais suportados em múltiplos canais e origens, mesmo que detidos pelo grupo económico em que se integra a empresa para a qual trabalha o jornalista, carece da autorização expressa deste e confere o direito a uma retribuição adicional suplementar equivalente a 25% do seu vencimento base.
3 - A cedência, a órgãos de informação impressos, radiofónicos ou televisivos, de trabalhos jornalísticos editados originalmente em suportes electrónicos ou digitais carece de autorização dos respectivos criadores e confere a estes direito a uma retribuição adicional nos termos das demais cedências.
4 - Em caso algum pode ser autorizada a cedência de textos, imagens impressas ou televisivas, sons ou desenhos para serem utilizados em produções publicitárias ou promocionais, incluindo de autopromoção.

Artigo 7.º
(Reprodução)

1 - É proibida a reprodução em qualquer suporte, incluindo fotocópia, gravação audio ou vídeo e memória digital, excepto para uso pessoal restrito, de trabalhos jornalísticos, qualquer que seja o seu suporte editorial, sem a autorização expressa das empresas para as quais hajam sido realizados.
2 - A autorização, pelas empresas jornalísticas, da reprodução de trabalhos jornalísticos, constitui uma cedência de materiais que implica a remuneração dos direitos patrimoniais dos jornalistas e a protecção dos direitos morais sobre as suas criações.
3 - Para efeitos do n.º 1, as entidades ou empresas beneficiárias das autorizações de reprodução ficam obrigadas a entregar ao Sindicato dos Jornalistas e às associações empresariais do sector da comunicação social exemplares das cópias realizadas.
4 - Para efeitos do n.º 2, o membro do Governo com a tutela da Comunicação Social, ouvidos o Sindicato dos Jornalistas e as associações empresariais do sector, fixará, por portaria, a tabela de compensações a pagar pelas entidades beneficiárias das autorizações às empresas que as concedam.
5 - Os autores dos trabalhos jornalísticos reproduzidos têm direito à retribuição sobre as compensações referidas no número anterior, calculada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º.

Artigo 8.º
(Acesso a arquivos e bancos de dados)

Quando as empresas permitam o acesso do público aos seus arquivos ou bancos de dados, em suportes de papel, audio, vídeo, digital ou outros, devem advertir expressamente para o carácter protegido dos materiais.

Artigo 9.º
(Imagens, desenhos e sons de arquivo)

As empresas jornalísticas constituem-se fiéis depositárias das imagens impressas ou televisivas, dos desenhos e dos sons, podendo reutilizá-las no órgão para que foram criadas mediante a indicação da sua autoria, carecendo de autorização do autor ou dos seus herdeiros e conferindo direito a retribuição nos termos da presente lei a reutilização fora do órgão para que foram criadas.

Artigo 10.º
(Direito à reutilização)

1 - O direito de autor sobre as respectivas criações confere aos jornalistas o direito a reutilizá-los fora do órgão de informação para o qual foram produzidas, designadamente sob a forma de livro ou antologia audio, vídeo ou suporte digital, bem como em exposições ou outros eventos.
2 - Para efeitos do número anterior, os autores de imagens impressas ou televisivas, desenhos ou sons têm direito a obter gratuitamente das empresas cópias de qualidade profissional.

Artigo 11.º
(Irrenunciabilidade)

São nulas quaisquer disposições contratuais mediante as quais os jornalistas renunciem expressa ou implicitamente aos direitos materiais ou morais que lhes são conferidos pela presente lei, sem prejuízo no disposto no artigo 4.º.

Artigo 12.º
(Contra-ordenações)

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 100 000$00 a 500 000$00 por cada texto, imagem fixa, conjunto contínuo de imagens televisivas ou registo magnético contínuo, a cedência ou reutilização fora do órgão para que foram criadas sem a autorização do autor;
b) De 150 000$00 a 600 000$00 por cada texto, imagem fixa, conjunto contínuo de imagens televisivas ou registo magnético contínuo, a transcrição para edição electrónica ou digital sem a autorização do autor;
c) De 50 000$00 a 300 000$00 por cada texto, imagem fixa, conjunto contínuo de imagens televisivas ou registo magnético contínuo reutilizado ou reproduzido em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;
d) De valor equivalente ao triplo das retribuições adicionais previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, a infracção ao disposto nestes;
e) De 750 000$00 a 5 000 000$00, a infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 6.º;
f) De 200 000$00 a 700 000$00, a infracção ao disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 7.º;

Páginas Relacionadas
Página 1562:
1562 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001   Artigo 2.º O n.º
Pág.Página 1562
Página 1563:
1563 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001   pressupõe o reconhecim
Pág.Página 1563