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1566 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

mentação, tendo nomeadamente em conta o estudo caracterizador feito pelo IGM.
4 - Proceda à monitorização da qualidade das águas subterrâneas na zona envolvente à exploração mineira, bem como dos solos das áreas mais contaminadas.
5 - Garanta o melhor aproveitamento do Know-how e do equipamento especializado existente na Empresa Nacional de Urânio.
6 - Torne medidas para um correcto acondicionamento armazenamento de todo o minério de urânio e produtos derivados.
7 - Submeta as comunidades locais a vigilância epidemiológica activa para garantir uma minimização de riscos.
8 - Proceda à realização de um estudo epidemológico da radioactividade e das suas implicações na saúde pública e na qualidade do ambiente nomeadamente no distrito da Guarda, Viseu e Coimbra.
9 - Contribua para assegurar uma correcta situação social dos actuais trabalhadores da ENU, que deverão ser apoiados social e profissionalmente, em qualquer quadro futuro.
10 - Adopte medidas no âmbito do ordenamento do território com vista a prevenir ocupações humanas em zonas de radiações.

Palácio de São Bento, 23 de Março de 2001. - Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira - Carlos Alberto Santos - Renato Sampaio - Miguel Ginestal - Isabel Zacarias - Santinho Pacheco.

Proposta de aditamento ao texto de substituição apresentada pela Deputada de Os Verdes Isabel Castro

Ao ponto 3, adita-se:
"Defina um perímetro (...) proíba o pastoreio e o cultivo (...) IGM".

Ao ponto 4, adita-se:
"Proceda (...) contaminadas, delas dando conhecimento, para agir em conformidade, às autarquias locais, Direcção Regional do Ambiente, Direcção Regional de Saúde e Instituto Tecnológico e Nuclear.

Palácio de São Bento, 23 de Março de 2001. - A Deputada de Os Verdes Isabel Castro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 126/VIII
SOBRE AVALIAÇÃO, INFORMAÇÃO E DISCIPLINA DA ACTIVIDADE DE EXTRACÇÃO DE AREIAS EM MEIO HÍDRICO

A correcta gestão de recursos hídricos passa por uma adequada política de planeamento. Esse planeamento deve assentar numa abordagem integrada territorialmente e pressupor o meio hídrico como um ecossistema sensível, que é forçoso preservar.
Considerando que as várias utilizações do domínio hídrico, quer público quer privado, na sua grande diversidade, que vai desde as construções, à limpeza e desobstrução das linhas de água, passando pela extracção de inertes, têm de ser ponderadas e avaliadas;
Considerando que esta avaliação se quer prévia e regular nos seus diferentes impactes, quer ambientais quer também na identificação e avaliação dos factores de risco para pessoas, equipamentos e bens;
Considerando que a extracção de inertes, pelo modo como há anos se processa no nosso país, transformou, em muitos casos, esta actividade em explorações totalmente à margem da lei, com a total impunidade e demissão das entidades fiscalizadoras, sem licenciamentos autorizados, sem estudo dos múltiplos impactes dela resultantes para o ambiente, para a erosão e para a própria segurança;
Considerando que é preciso disciplinar, urgentemente, toda a actividade dos areeiros, dar-lhe transparência, pôr cobro ao caos instalado e, sobretudo, fixar novas regras para o licenciamento;
Considerando que estas regras devem ter como pressupostos o estudo técnico, a avaliação prévia dos impactes, o cumprimento rigoroso das normas estabelecidas, bem como a monitorização das diferentes zonas onde essa actividade se exerça;
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que, no prazo de dois meses:
- Elabore e remeta à Assembleia da República o recenseamento de todos os locais, ao nível de cada bacia hidrográfica e do litoral, onde foi autorizado o licenciamento de extracção de inertes.
- Faculte à Assembleia da República a listagem de todas as actividades de extracção licenciadas, o nome das empresas a quem essa autorização foi concedida e o conteúdo das respectivas licenças, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, bem como a indicação da entidade licenciadora e da entidade que emitiu parecer.
- Disponibilize à Assembleia da República dados sobre todas as acções de fiscalização realizadas, que inclua a entidade por ela responsável, locais inspeccionados, datas, regularidade com que essas acções ocorrem, infracções detectadas, sanções aplicadas e eventual suspensão de actividades, em casos de ilegalidade.
- Informe a Assembleia da República sobre a data em que concedeu (ou renovou) autorizações de extracções de areias, bem como sobre o prazo pelo qual prorrogou, ou renovou, esse licenciamento.
- Envie à Assembleia da República os estudos prévios que foram elaborados, desde 1996 inclusive, para fundamentar licenciamentos de extracção de areias e justificar os pareceres relativos a renovações, ou prorrogações, de licenças anteriormente concedidas.
- Remeta à Assembleia da República os resultados dos levantamentos batimétricos feitos nos leitos dos rios nos quais se processa extracção de areias.

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