O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1572 | II Série A - Número 045 | 29 de Março de 2001

 

II - Reintroduzir-se-ia em Portugal, indirectamente, a pena de prisão perpétua. De facto, o estatuto adapta a prisão perpétua como uma das sanções possíveis. Assim, Portugal, que tem na sua ordem jurídica o importante avanço civilizacional de ter acabado com a prisão perpétua, seria obrigado a "entregar" ao TPI arguidos que poderiam vir a ser condenados por uma pena que condenamos em nome de princípios humanistas e de progresso do direito penal. Aprovando o Tratado que institui o TPI, que, nos termos da Constituição, passaria a vigorar na ordem interna portuguesa (artigo 8.º da Constituição), Portugal aceitaria de forma indirecta a reintrodução da pena de prisão perpétua para certos crimes.
III - O estatuto permite ao TPI decidir retirar aos tribunais portugueses competência para julgamento destes crimes. Apesar de estabelecido o princípio da complementaridade face aos sistemas jurídicos nacionais, segundo a qual a jurisdição penal nacional teria sempre prioridade sobre o TPI, o facto é que nos termos dos artigos 17.º e 18.º permite-se que o TPI decrete que é competente para apreciar um caso. As circunstâncias em que isso pode ocorrer estão definidas, mas quem aprecia o preenchimento dessas condições é o próprio TPI, que assim assume competência por decisão própria, sobreponível às decisões dos tribunais portugueses.
Se, pelas razões aduzidas, o PCP entende que Portugal não deve aprovar para ratificação o estatuto do TPI, também entende que não devem ser deixadas nenhumas dúvidas sobre a necessidade de julgamento pelos tribunais portugueses dos crimes elencados nesse estatuto.
O PCP propõe, assim, que a lei penal portuguesa seja alterada por forma a que fique garantida a competência dos tribunais portugueses para julgarem os autores dos crimes a que se refere o estatuto do TPI, seja qual for a sua nacionalidade ou o local onde esses crimes foram cometidos.
Desta forma, nunca esses crimes ficariam impunes quando os seus autores fossem encontrados em Portugal. Mas o julgamento far-se-ia com respeito dos nossos princípios jurídicos, incluindo o da proibição da pena de prisão perpétua. Por outro lado, o processo prosseguiria sempre, sem haver a possibilidade de ser travado (como sucede no TPI, a partir de "ordens" do Conselho de Segurança) por alegadas "razões de Estado", que introduzem uma inaceitável discricionaridade na condenação destes crimes. Finalmente, a competência soberana dos tribunais portugueses seria reafirmada, em consonância com a evolução do direito penal internacional.
Para atingir o objectivo o PCP propõe as seguintes alterações ao Código Penal português:
- A alteração do artigo 5.º, relativo à aplicação territorial da lei penal portuguesa, tornando-a extensiva a crimes como a coacção, o sequestro, a tomada de reféns, a procriação artificial, o lenocínio, o tráfico de menores, ou o terrorismo, mesmo que os factos tenham sido cometidos fora do território nacional, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado. Assim, assegura-se que nunca haverá impunidade em território português para alguém que seja acusado de algum dos crimes contra a humanidade previstos no direito internacional, prevendo no direito interno os mecanismos necessários para o seu julgamento e punição.
- O aditamento de artigos sobre "Crimes contra a humanidade" e "Crimes de guerra", acolhendo no direito penal português a previsão de crimes que, estando previstos no estatuto do TPI no quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra populações civis, não se encontram ainda punidos nesses termos no nosso Código Penal. Não se transpõe o crime de genocídio por se encontrar já integralmente acolhido no Código Penal português.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 6/84 de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.º 65/98, de 2 de Setembro, e n.º 7/2000, de 27 de Maio, é alterado o artigo 5.º, e são aditados os artigos 241.º-A e 241.º-B (novos), com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(Factos praticados fora do território português)

1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional:

a) (...)
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 154.º, 158.º a 161.º, 168.º a 170.º, 176.º, 236.º a 244.º, 287.º, 288.º e no artigo 302.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado;
c) (...)
d) (...)

2 - (...)

Artigo 241.º-A
(Crimes contra a humanidade)

Quem, no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, cometer:

a) Homicídio;
b) Extermínio, entendido como a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos e medicamentos com vista a causar a destruição de uma parte da população;
c) Escravidão, entendida como o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças;
d) Deportação ou transferência à força de uma população, entendida como a deslocação coactiva de pessoas através de expulsão ou de outro acto coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido em direito internacional;
e) Prisão, ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;
f) Tortura, entendida como o acto por meio do qual uma dor ou sofrimento graves, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controlo do arguido;

Páginas Relacionadas
Página 1577:
1577 | II Série A - Número 045 | 29 de Março de 2001   A existência de um par
Pág.Página 1577
Página 1578:
1578 | II Série A - Número 045 | 29 de Março de 2001   de assegurar estabilid
Pág.Página 1578
Página 1579:
1579 | II Série A - Número 045 | 29 de Março de 2001   Eremita que desaparece
Pág.Página 1579