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1577 | II Série A - Número 045 | 29 de Março de 2001

 

A existência de um parque automóvel considerável nas áreas de circunscrição de Loulé e Quarteira, um aeródromo com vários aviões de pequeno porte, avionetas e outras aeronaves, uma marina de grandes dimensões com alguns milhares de barcos de recreio garantem a continuidade destas receitas.
Neste contexto a viabilidade futura dos concelhos de Loulé e Quarteira está financeiramente garantida.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criado o município de Quarteira, no distrito de Faro, com sede na cidade de Quarteira.

Artigo 2.º

1 - O município de Quarteira abrangerá a área da cidade e freguesia de Quarteira.
2 - A delimitação do município de Quarteira é a do mapa constante como Anexo I (a), à escala de 1:25 000.

Artigo 3.º

Com vista à criação do município de Quarteira é criada uma comissão instaladora, com sede na cidade de Quarteira.

Artigo 4.º

1 - A comissão instaladora iniciará funções no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei.
2 - A comissão instaladora será composta por cinco membros designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a assembleia de freguesia que integra o novo município.
3 - A comissão integrará, ainda, dois membros, a designar pela comissão Quarteira a concelho.
4 - Os membros da comissão instaladora elegerão, por maioria simples, o presidente e dois secretários.
5 - Compete à comissão instaladora:

a) Fixar a data das eleições intercalares, o calendário da adaptação dos cadernos de recenseamento e demais operações eleitorais;
b) Praticar os actos preparatórios que se mostrem necessários à instalação do novo município;
c) Exercer as demais competências que lhe sejam reconhecidas pela lei.

6 - A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério competente, cabendo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Nuno Teixeira de Melo - Telmo Correia - Pedro Mota Soares - Sílvio Rui Cervan.

(a) O mapa será publicado oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.º 407/VIII
ALTERA O ARTIGO 49.º-A DO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, SUJEITANDO À VERIFICAÇÃO DE CERTOS REQUISITOS A CONCESSÃO DE LIBERDADE CONDICIONAL AOS CONDENADOS POR CRIMES ASSOCIADOS AO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES

Exposição de motivos

O artigo 61.º do Código Penal consagra os pressupostos e duração do cumprimento da pena relevantes para a concessão da liberdade condicional.
Este artigo faz uma clara distinção entre as duas modalidades que a liberdade condicional pode revestir: facultativa e obrigatória. A facultativa depende de requisitos formais e de requisitos de fundo e a sua aplicação está regulada nos n.os 1, 2, 3 e 4. Verificados os requisitos formais e de fundo, é poder-dever do tribunal colocar o condenado em liberdade condicional.
Quanto à liberdade condicional obrigatória, para além do consentimento do condenado, depende tão só da verificação do requisito previsto no n.º 5, onde a aplicação desta modalidade de liberdade condicional se encontra estabelecida, o qual se inspira em providências semelhantes do direito comparado, nomeadamente do Reino Unido e dos países escandinavos.
O CDS-PP propõe a alteração deste regime de concessão de liberdade condicional automática, especificamente no que respeita aos condenados pela prática de crimes associados ao tráfico de estupefacientes previstos no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Tendo como objectivo criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa recuperar o sentido de orientação social enfraquecido pela própria reclusão, ainda assim a concessão da liberdade condicional deverá estar sujeita, no caso limite do cumprimento de cinco sextos da pena de prisão superior a seis anos e quando esteja em causa este tipo de criminalidade, à verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal.
Obviamente que este novo regime apenas será aplicável às penas por crimes cometidos após a sua entrada em vigor.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 49.º-A
(...)

1 - (corpo do artigo)
2 - A aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 61.º do Código Penal, quando esteja em causa a prática dos crimes referidos no número anterior, depende da verificação dos requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo."

Artigo 2.º

O disposto no n.º 2 do artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, só se aplica às penas por crimes cometidos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Pedro Mota Soares - Narana Coissoró - Telmo Correia - Nuno Teixeira de Melo.

PROJECTO DE LEI N.º 408/VIII
ALTERA O ARTIGO 172.º DO CÓDIGO PENAL, CRIMINALIZANDO A CONDUTA DE QUEM FOR ENCONTRADO NA POSSE DE FOTOGRAFIAS, FILMES OU GRAVAÇÕES PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO MENORES DE 14 ANOS

Exposição de motivos

Como partido conservador e representante dos valores da democracia-cristã o Partido Popular defende a necessidade

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