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1578 | II Série A - Número 045 | 29 de Março de 2001

 

de assegurar estabilidade legal em matéria penal: por razões de igualdade no tratamento dos arguidos e das próprias vítimas, e também por razões de segurança jurídica, as mutações frequentes da lei penal são desaconselháveis.
A lei deve ser perene, mas não pode manter-se estática; não pode ser insensível às mutações sociais, e isto é particularmente verdade quando se trata da lei penal.
É de recordar que, com a publicação da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, foram revistas todas as normas incriminatórias especificamente relacionadas com a liberdade e a autodeterminação sexual, com o intuito de reforçar a tutela do bem jurídico correctamente identificado como liberdade sexual. Designadamente alargou-se o conceito de violação, seguindo-se orientações já consagradas em leis penas estrangeiras, introduziram-se novos tipos legais de crime contra a liberdade sexual e reformularam-se outros tipos legais existentes, como o tráfico de pessoas ou o lenocínio.
Especificamente no que respeita ao reforço da protecção de crianças e adolescentes vítimas de crimes sexuais, às condutas já previstas no artigo 172.º acrescentou-se a exibição ou cedência de fotografias, filmes ou gravações pornográficas envolvendo menores de 14 anos, prevendo-se igualmente a agravação da responsabilidade criminal quando esses materiais forem cedidos com intenção lucrativa.
Entende o CDS-PP que chegou a hora de se dar mais um passo nesta matéria. Com efeito, se a conduta de quem utiliza menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos, e, bem assim, a de quem exibe ou cede tais materiais a qualquer título, ou por qualquer meio, é punida com pena de prisão até três anos, o que pode suceder a quem for apanhado na posse desses materiais fora de tais casos?
Nada, de acordo com a lei actual. E a verdade é que o mero acto de obter e guardar consigo fotografia, filme ou gravação pornográficos, em si mesmo, indicia com segurança a propensão para contemporizar com os tipos de crime previstos no artigo 172.º e, eventualmente, aproveitar dos resultados da prática desses crimes.
Deste modo, impõe-se criminalizar quem for encontrado na posse destes materiais, até para resolver a seguinte ambiguidade legal: se quem cede, por qualquer meio e até com intenções lucrativas, pode ser criminalmente responsabilizado, quem aceita ou quem compra só pode ser punido como cúmplice, e apenas se puder ser identificado enquanto tal - ou seja, é punido com uma pena especialmente atenuada, nos termos do artigo 72.º do Código Penal, quando o que sucede é que o desvalor da sua conduta é, pelo menos, tão acentuado como o de quem cedeu ou vendeu.
Por outro lado, quem for encontrado na posse de tais materiais pode estar em vias de os ceder ou vender, e nada lhe acontece por esse facto.
Se outras razões não subsistissem, a criminalização da mera posse sempre se imporia como medida dissuasora da prática de outros crimes, nomeadamente dos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 172.º.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 172.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 172.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...); ou
e) For encontrado na posse, exibir ou ceder a qualquer título ou por qualquer meio os materiais previstos na alínea anterior,

é punido com pena de prisão até três anos.

4 - Quem praticar os actos descritos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos."

Artigo 2.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Pedro Mota Soares - Narana Coissoró - Telmo Correia - Nuno Teixeira de Melo.

PROJECTO DE LEI N.º 409/VIII
ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DA SENHORA APARECIDA

I - Introdução

A povoação de Senhora Aparecida é um agregado populacional de tradição histórica comprovada, também, pelos diversos monumentos existentes e que se passam a enumerar:
- Torre medieval, chamada Torre dos Mouros, com 17 metros, cuja data de construção remonta ao século XIII;
- A ponte românica sobre o Rio Sousa do século XII, conhecida por ponte da Veiga;
- Largo da feira, com feira todos os sábados;
- Duas igrejas matriz, uma delas recentemente ampliada e ainda em obras, sendo de referir outros equipamentos religiosos de tradição histórica, a saber: Igreja de São Mamede, Capela de Nossa Senhora da Conceição e Ermida de Nossa Senhora Aparecida, com escadaria de 150 degraus.

II - Enquadramento histórico

A freguesia de São Pedro Fins do Torno tinha por padroeiro São Félix, um mártir de Gerona, dos primórdios do cristianismo na Península.
Quando se impôs na Península a reforma litúrgica de Gregório VII, a liturgia hispânica, por suspeitas de heresia, teve de ceder em favor da liturgia romana mais prestigiada e oficial.
Nesta São Pedro festejava-se a 29 de Junho, Dia de São Félix. Este último e primitivo padroeiro teve também de ceder o seu posto de orago em favor de São Pedro, não sem que o nome paroquial se quedasse com ambos, em curioso conjunto com São Pedro Fines (de Félix).
Pelos meados de Agosto é tempo da romaria e da festa da Senhora Aparecida, imagem descoberta no adro da Igreja da Nossa Senhora da Conceição, adro esse que se situa onde antes estava uma mina em que vivia um eremita estimado por todos.

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