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1580 | II Série A - Número 045 | 29 de Março de 2001

 

quer povoação possa aspirar a elevação a vila, número que a povoação de Senhora Aparecida efectivamente já ultrapassou.
Ademais acresce que todos os outros requisitos contidos no referido artigo - o artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho - se encontram plenamente preenchidos e até ultrapassados.
Ouvidos os órgãos do poder local, em cumprimento da exigência da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, verifica-se que todos se pronunciaram favoravelmente pela elevação a vila da povoação de Senhora Aparecida, a saber:
Câmara e Assembleia Municipais de Lousada e a Juntas e Assembleias de Freguesia de Torno e Vilar do Torno e Alentem, conforme os extractos de acta integrantes do respectivo processo.
Termos em que se conclui:
A povoação de Senhora Aparecida reúne todos os requisitos legalmente exigidos para que seja elevada à categoria de vila.
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação da Senhora Aparecida, no concelho de Lousada, é elevada a categoria de vila.

Palácio de São Bento, 23 de Março de 2001. Os Deputados do PS: Agostinho Gonçalves - Helena Roseta - Francisco Assis - Fernando Jesus - José Saraiva - Renato Sampaio - Afonso Lobão.

PROJECTO DE LEI N.º 410/VIII
ALTERA A LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO, GARANTINDO AO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA O DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS

Exposição de motivos

1 - O reconhecimento do direito à constituição de sindicatos na polícia é um importante vector para a modernização da Polícia de Segurança Pública. Reconhecer a liberdade sindical aos agentes da PSP com funções policiais, e os direitos de negociação colectiva e de participação que lhe andam associados, baseia-se no pressuposto de que cada agente policial é um cidadão, um trabalhador, e na constatação de que esse reconhecimento não prejudica a especificidade das funções que desempenha.
2 - A necessidade de reconhecimento da liberdade sindical da polícia é, por outro lado, uma decorrência natural da vertente civilista desta força de segurança, hoje inequivocamente consagrada na nova Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública (Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro), que procedeu à restituição à PSP da sua natureza civil de força de segurança constituída por um conjunto de agentes que presta um serviço público à comunidade.
3 - A opção dos autores do presente projecto de lei foi a de seguir o exemplo da Espanha, que integra o regime de exercício de direitos de representação colectiva das forças de segurança que não tenham natureza militar na lei que prevê e desenvolve o regime orgânico de cada uma das forças de segurança espanholas (Lei n.º 2/1986, de 13 de Março). Esta lei contém um conjunto de disposições definidas em função de directrizes do Conselho da Europa e da Assembleia Geral das Nações Unidas, que comporta aspectos essenciais integrantes do estatuto das forças de segurança, como a promoção profissional, regime de trabalho, sindicatos, incompatibilidades e responsabilidade. Sendo o direito de constituição de associações sindicais matéria estatutária que directamente concerne ao estatuto da PSP, nada mais ajustado, portanto, que integrá-la no diploma estatutário desta força de segurança, seguindo o citado exemplo.
4 - O direito comparado fornece, igualmente, alguns elementos de análise que cumpre salientar, mesmo que por forma sumária:

4.1 - Em França a Lei n.º 48-1504, de 28 de Setembro, reconhece o exercício do direito sindical ao pessoal da polícia, dentro dos limites constitucionais. Todavia, o seu artigo 2.º (parte final) proíbe a cessação concertada do trabalho (greve), bem como qualquer outro acto de indisciplina tipificado. Por outro lado, o Decreto 95-654, de 9 de Maio de 1995, fixa várias disposições comuns aplicáveis aos funcionários dos serviços de polícia nacional. Este diploma, de natureza igualmente estatutária, reconhece, na Secção 10, artigo 58.º, o direito de associação sindical e equipara as prerrogativas dos respectivos membros às condições de exercício do direito sindical no âmbito da função pública;
4.2 - Na Bélgica a Constituição prevê a possibilidade de associação sindical das forças policiais. Quanto à lei ordinária, a lei de 7 de Dezembro de 1998 consagra a organização de um serviço de polícia integrado, na qual constam também algumas disposições relativas ao estatuto dos polícias (Título IV, Capítulo I, Secção II, artigo 123.º e seguintes), nas quais se estabelecem os princípios gerais que os mesmos devem observar no exercício das suas funções, assim como se reconhece (artigo 126.º) o exercício do direito à greve por parte dos elementos da polícia federal e local, condicionado à observância de certos requisitos (anúncio prévio de greve por parte da organização sindical; discussão prévia no seio de um comité de negociação acerca do tema que suscita a realização da greve). Em aditamento ao diploma referido foi publicada a lei de 24 de Março de 1999, que regulamenta as relações entre as entidades públicas e as organizações sindicais de polícias, designadamente no que se refere ao direito de negociação e às matérias sobre as quais esta versa (estatuto administrativo, remunerações, relações com organismos sindicais e serviços sociais), reconhecendo o Capítulo VIII desta lei várias prerrogativas inerentes ao direito de reunião, informação, divulgação e negociação;
4.3 - Em Itália às associações sindicais de polícias está vedado filiarem-se em qualquer confederação, participando nas negociações colectivas como representantes específicos do pessoal que integram, devendo igualmente reger-se pelo princípio da independência em relação à administração pública, ao governo, aos partidos políticos, às confissões religiosas e outras organizações. A Lei n.º 121/81, de 1 de Abril, consagra algumas disposições relativas à representação sindical das forças policiais, das quais decorre como princípio geral a manutenção e salvaguarda da imparcialidade das forças policiais, proibindo a participação em manifestações, reuniões ou outros eventos de carácter político, salvo as situações expressamente previstas, e que se prendem com o exercício da actividade sindical, nomeadamente quanto às reuniões, divulgação e informação sindicais, e prerrogativas inerentes à condição de dirigente sindical. Ainda de acordo com a mesma lei, os sindicatos de polícia deverão ater-se à

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