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1582 | II Série A - Número 045 | 29 de Março de 2001

 

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações sindicais têm o direito de estabelecer relações com organizações, nacionais ou internacionais, que prossigam objectivos análogos.
4 - As associações sindicais legalmente constituídas têm o direito de:

a) Representar interna e externamente os respectivos filiados, na defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos;
b) Tomar parte na negociação colectiva respeitante às matérias previstas no artigo 104.º;
c) Tomar parte na direcção dos serviços sociais;
d) Formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às autoridades competentes;
e) Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de questões de relevante interesse para a instituição;
f) Designar, de entre os membros dos seus corpos gerentes, aqueles que exercerão funções sindicais em regime de dispensa de serviço não remunerada, sem prejuízo para a progressão nas respectivas carreiras;
g) Desenvolver a sua actividade sindical, em instalações condignas cedidas pela PSP.

5 - Às associações sindicais legalmente constituídas é reconhecido o direito a apresentar candidaturas às eleições previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 17.º e na alínea i) do artigo 22.º da presente lei, bem como para os órgãos directivos dos serviços sociais da PSP.
6 - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos do pessoal com funções policiais que representem, beneficiando da isenção do pagamento de custas.
7 - A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos previstos no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual do pessoal da PSP com funções policiais.

Artigo 100.º
(Regime aplicável)

São aplicáveis aos profissionais da PSP com funções policiais os regimes de exercício da liberdade sindical, de negociação colectiva e de participação previstos na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, com as especialidades constantes do presente diploma.

Artigo 101.º
(Restrições ao exercício da liberdade sindical)

Ao pessoal da PSP com funções policiais são aplicáveis, atendendo à natureza e missão desta força de segurança, as seguintes restrições ao exercício de actividade sindical, não podendo:

a) Fazer declarações que afectem a subordinação da polícia à legalidade democrática, bem como a sua isenção política e partidária;
b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou actividade operacional da polícia classificados de reservado nos termos legais;
c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
d) Exercer o direito à greve.

Artigo 102.º
(Garantias)

1 - O pessoal da PSP com funções policiais não pode ser prejudicado, beneficiado, isento de um dever ou privado de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da actividade sindical, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Os membros dos corpos gerentes e os delegados sindicais, na situação de candidatos ou já eleitos, não podem ser transferidos do local de trabalho, sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respectiva.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando manifesto interesse público, devidamente fundamentado, o exigir e enquanto este permanecer.

Artigo 103.º
(Incompatibilidades)

O exercício de cargos em corpos gerentes de associações sindicais é incompatível com as funções dirigentes de:

a) Director nacional e directores nacionais-adjuntos;
b) Inspector-geral;
c) Comandantes dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia;
d) Director do Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna;
e) Comandante da Escola Prática de Polícia;
f) Comandantes do Corpo de Intervenção, do Grupo de Operações Especiais e do Corpo de Segurança Pessoal;
g) Directores de departamento com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.

Artigo 104.º
(Negociação colectiva)

São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:

a) Da estrutura da escala remuneratória e indiciária;
b) Dos suplementos remuneratórios;
c) Das prestações da acção social e da acção social complementares específicas;
d) Dos princípios da constituição, modificação e extinção da relação de emprego;
e) Das carreiras, incluindo as respectivas escalas salariais;
f) Da duração e horário de trabalho;

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