O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1587 | II Série A - Número 046 | 31 de Março de 2001

 

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE UM REPRESENTANTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea h) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do artigo 15.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, eleger o seguinte membro do Conselho Superior do Ministério Público:

- Pedro Carlos da Silva Bacelar de Vasconcelos.

Aprovada em 22 de Março de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS PARA A COMISSÃO PARA A IGUALDADE E CONTRA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do artigo 6.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, eleger para fazerem parte da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, as seguintes cidadãs:

- Jovita de Fátima Romano Ladeira
- Yolanda Rosa Fortes.

Aprovada em 22 de Março de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 2 do artigo 284.º da Constituição, assumir, de imediato, poderes de revisão extraordinária da Constituição.
A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 29 de Março de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 6-PL/2001
ELEIÇÃO DE UM REPRESENTANTE PORTUGUÊS NA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DO CONSELHO DA EUROPA

A Assembleia da República, na reunião plenária de 22 de Março de 2001, delibera eleger para a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa o seguinte Deputado:

- João Nuno Lacerda Teixeira de Melo.

Aprovada em 22 de Março de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 262/VIII
(INSTITUI UM RELATÓRIO ANUAL SOBRE A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE HOMENS E MULHERES)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, reunida no dia 20 de Março de 2001, procedeu à votação na especialidade do texto final sobre o projecto de lei n.º 262/VIII, resultante da fusão do texto inicial deste diploma e as propostas de alteração entretanto apresentadas em sede de debate na especialidade.
Foram apresentadas duas propostas de alteração, orais, subscritas pelo PS, PSD e PCP, uma que alterava a numeração do artigo único e a sua epígrafe e outra que acrescentava um novo artigo, passando a ser:

Artigo 1.º
Relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Posto à votação o texto final sobre o projecto de lei n.º 262/VIII, com estas duas alterações introduzidas, foi o mesmo aprovado, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP e a ausência de Os Verdes e do CDS-PP.
Segue, em anexo, o texto final já com as alterações introduzidas.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 2001. - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º
Relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres

1 - O Governo envia à Assembleia da República, até ao fim de cada sessão legislativa, um relatório sobre o progresso da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional.
2 - O relatório deve conter os indicadores a nível nacional que incluam os dados imprescindíveis à avaliação, pela Assembleia da República, do progresso registado em matéria de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, designadamente:

a) Os recursos humanos e materiais directamente envolvidos na observância da legislação da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional;

Páginas Relacionadas