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1588 | II Série A - Número 046 | 31 de Março de 2001

 

b) O número de acções de fiscalização e de inspecção realizadas de que resultaram a apreciação do cumprimento da legislação da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional;
c) Os critérios observados na escolha das acções de fiscalização e de inspecção referidas na alínea anterior;
d) O número de queixas apresentadas em matérias relacionadas com a violação da legislação da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, sua distribuição geográfica e por sector de actividade, assim como as áreas sobre que incidem.

3 - O Plenário da Assembleia da República aprecia o relatório previsto no n.º 1 em sessão a realizar com a presença obrigatória do Governo.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 2001. - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

PROJECTO DE LEI N.º 296/VIII
(ESTATUTO, DIREITOS E DEVERES DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE DIREITOS DAS MULHERES)

PROJECTO DE LEI N.º 385/VIII
(ASSOCIAÇÕES DE MULHERES)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

I - Nota preliminar

Em 18 de Setembro de 2001, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou um projecto de lei sobre o "Estatuto, Direitos e Deveres das Organizações Não Governamentais de Direitos das Mulheres".
Posteriormente, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre "Associações de Mulheres".
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas vertentes baixaram a esta Comissão para emissão dos respectivos relatório e parecer.
Ambas as iniciativas serão discutidas em conjunto na reunião plenária de 29 de Março de 2001.

II - Do objecto, motivação e conteúdo do projecto de lei n.º 296/VIII (BE)

Com o projecto vertente pretende-se definir o estatuto, os direitos e deveres das Organizações Não Governamentais de Direitos das Mulheres (ONGDM).
Consideram os proponentes que, apesar de toda a produção legislativa na área das Associações de Mulheres, "os diversos diplomas legais enfermam de lacunas que têm como base uma desactualização de fundo da primeira lei (Lei n.º 95/88) em relação aos percursos das associações e organizações que actuam na área dos direitos das mulheres nos últimos 12 anos".
Entendem que a utilização da designação "organizações não governamentais de direitos das mulheres" é a mais adequada por permitir englobar não só associações de mulheres como outras organizações que prosseguem fins nesta área. Também o papel relevante, a nível nacional e internacional, das ONG orientadas para diversas áreas tem vulgarizado esta designação.
O presente projecto de lei pretende ainda atribuir direitos às ONG de direitos das mulheres já conferidos a outro tipo de associações (ambientalistas, de cooperação e desenvolvimento e de família), nomeadamente:

- O direito a faltas justificadas sem perda de remuneração e direitos por motivo de actividade da ONG;
- Isenções fiscais da ONG;
- A possibilidade de aquisição facilitada do estatuto de utilidade pública e da requisição, através de protocolo com organismos do Estado, de associadas(os) interessadas(os) em prestar serviços na ONG;
- O direito de as ONG se constituírem como assistentes em processo penal.

São consideradas ONGDM as associações sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica e que têm como finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e a promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens, através de diversas formas, nomeadamente:

- Aprofundamento dos direitos cívicos, sociais e políticos nas leis e na vida, nomeadamente na área do emprego, da educação e do acesso à decisão política;
- Denúncia das situações de violência e de discriminações contra as mulheres e promoção de realizações que visem eliminá-las;
- Acções para a promoção da igualdade de género, como forma de alcançar uma participação paritária de mulheres e homens a todos os níveis da sociedade;
- Promoção da livre escolha das mulheres no âmbito da sua vida sexual e reprodutiva;
- Realização de estudos sobre as mulheres em diversas áreas do saber;
- Abordagens integradas da igualdade de género.

2.1 - Direitos atribuídos

Através do projecto de diploma vertente reconhece-se às ONGDM o direito a:

- Serem ouvidas nas grandes linhas de orientação política, numa perspectiva de promoção integrada da igualdade de género, participando no processo de acompanhamento e avaliação dessas políticas;
- Estarem representadas em instâncias consultivas no âmbito do organismo tutelar e de outros organismos que funcionam junto de entidades públicas, a todos os níveis;
- Estarem representadas enquanto parceiros sociais, de acordo com o artigo 4.º deste projecto de diploma.

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