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1590 | II Série A - Número 046 | 31 de Março de 2001

 

finalidade a eliminação da discriminação e a promoção da igualdade entre homens e mulheres.
Entendem os proponentes que a "dispersão legal do quadro actual, bem como a necessidade de reforçar os direitos das associações de mulheres, tornam imperativa a aprovação de um novo diploma legal, que, além de acolher os direitos já consagrados, preveja nomeadamente os seguintes aspectos:

- Valorização do papel das associações de mulheres aos diversos níveis: nacional, regional e local;
- Consagração do direito de representação junto de diversos organismos consultivos que funcionam junto de entidades públicas que tenham competência na definição de políticas que, de algum modo, afectem a situação das mulheres;
- Reconhecimento de alguns direitos aos dirigentes das associações que permitam alguma disponibilidade para o exercício da actividade associativa;
- Alargamento do tipo de apoios a conceder pelo Estado às associações, na óptica de que o Estado deve claramente contribuir para melhorar a qualidade de intervenção das associações de mulheres, visando a realização do princípio constitucional da igualdade de direitos".

As associações de mulheres são consideradas como associações sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica e que prossigam as finalidades de eliminação da discriminação e a promoção da igualdade entre homens e mulheres.
O âmbito dessas associações será de carácter:

a) Nacional: se circunscreverem a sua actividade a todo o território nacional e tiverem pelo menos 1000 associados;
b) Regional: se circunscreverem a sua actividade ao nível supramunicipal e tiverem, pelo menos, 200 associados;
c) Local: se circunscreverem a sua actividade ao nível municipal ou inframunicipal, não sendo exigido um número mínimo de associados.

3.1 - Direitos atribuídos

Os autores dos projectos vertentes pretendem consagrar para estas associações, os seguintes direitos de intervenção e participação:

- Direito de solicitar as informações que lhes permitam acompanhar o modo de execução da legislação e das políticas governamentais referentes aos direitos das mulheres ou que de alguma forma os afectem;
- Ser ouvidas pela Assembleia da República em matérias relativas ou que afectem os direitos das mulheres;
- Propor as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que violem os direitos das mulheres, designadamente através do direito de queixa ao Provedor de Justiça;
- Exercer o direito de acção popular e o direito de petição em defesa dos direitos das mulheres, nos termos constitucionais e legais;
- Direito à constituição como assistente em processo penal, nos termos previstos na Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto;
- Direito ao apoio da administração central, regional e local para a prossecução dos seus fins;
- Direito ao acesso gratuito às informações do banco de dados estatístico nacional.

Estipulam ainda que as associações de mulheres, bem como todas as organizações e entidades que entre as suas finalidades ou campo de actuação visem a promoção da igualdade entre homens e mulheres ou a melhoria das condições de vida e do estatuto das mulheres, gozam do direito de representação no Conselho Consultivo da CIDM, através da Secção de Organizações Não Governamentais, com todos os direitos decorrentes da participação neste organismo.

3.2 - Direitos específicos das associações de âmbito nacional

As associações de âmbito nacional gozam automaticamente dos seguintes direitos específicos:

a) Gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos com direito a representação no Conselho Económico e Social (CES);
b) Gozam do direito de representação junto de organismos consultivos que funcionem junto de entidades públicas que tenham competência na definição de políticas que, de algum modo, afectem a situação das mulheres, nomeadamente: Conselho Nacional de Educação, Conselho Geral do Instituto do Consumidor, Conselho Nacional de Cultura, Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência, Conselho Nacional de Família, Conselho Superior de Desporto, Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;
c) Têm direito a tempo de antena na rádio e televisão.

3.3 - Direitos específicos das associações de âmbito regional e local

Quanto às associações de mulheres de âmbito regional e local consagra-se os seguintes direitos específicos:

- Direito de representação nos conselhos económicos regionais e sociais;
- Direito de representação nos conselhos municipais de segurança;
- Direito de serem ouvidas sobre os respectivos planos de desenvolvimento regional e local, mediante requerimento prévio dirigido ao órgão executivo.

3.4 - Direitos laborais

Por força do artigo 9.º do projecto prevê-se que os membros dos órgãos sociais das associações de mulheres têm direito a 12 dias de faltas justificadas por ano, mediante aviso prévio à entidade empregadora, sem perda de remunerações e quaisquer direitos ou regalias, para exercício da actividade associativa.
Atribuem-se aos dirigentes das associações de mulheres o direito a beneficiar de um horário de trabalho adequado ao exercício das suas funções, em termos a acordar com a entidade patronal, sempre que as condições da respectiva actividade laboral o permitam.
Os dirigentes associativas/os têm direito a marcar férias de acordo com as necessidades associativas, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora ou do serviço;
Quando os dirigentes sejam estudantes gozam das prerrogativas idênticas às previstas no Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril, com as necessárias adaptações (Estatuto do Dirigente Associativo Estudantil).

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