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1617 | II Série A - Número 046 | 31 de Março de 2001

 

te estável e que só uma minoria dos companheiros ou parceiros das jovens são, como elas, adolescentes, entendemos incluir nos direitos consagrados neste projecto de lei os pais, no sentido de lhes proporcionar também a eles os meios de manterem uma ligação estreita à criança.
Pareceu-nos adequado incluir os casos de maternidade, já não adolescente, mas de estudantes. Há mães e pais que, ainda durante os estudos, desejam e planificam os seus filhos. Estudar e aprofundar a formação não pode ser um impedimento para os ter. Devemos ter no entanto em conta que uma gravidez, num período de frequência do ensino superior, por exemplo, pode comprometer o prosseguimento de estudos e o seu sucesso. É para nós necessário que se acautelem as condições que permitam a conclusão do curso, o aumento da formação dos jovens e a conjugação dos vários aspectos da vida.
De resto, a maior parte dos direitos que este projecto de lei consagra existem já também para as mulheres e homens trabalhadores, não havendo nenhum motivo que justifique que as estudantes não tenham também a eles acesso.
Assim, o presente projecto de lei propõe nomeadamente que os estudantes menores de idade - emancipados ou não -, os estudantes até aos 24 anos e especialmente as jovens grávidas, puérperas ou lactantes, tenham os seguintes direitos:

- Um regime especial de faltas, a possibilidade de adiar avaliações e uma época especial de exames para acompanhamento médico nas consultas pré-natais, no processo de parto, amamentação, doença e assistência aos filhos;
- Que as grávidas e mães tenham direito a ser transferidas de estabelecimento de ensino, se assim o entenderam. Surgem muitas vezes casos de exclusão ou rupturas, entre outras, que podem implicar a mudança para um estabelecimento de ensino fora da área de residência. Vai também neste sentido um projecto de lei do PSD já aprovado na generalidade;
- Enquanto o progenitor estiver a estudar, o seu filho tem preferência no direito à admissão e frequência nos estabelecimentos do pré-escolar, facilitando desta forma a conjugação da guarda da criança e a sua proximidade aos progenitores com o prosseguimento de estudos.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objectivos

O presente diploma determina formas de apoio social e escolar às mães e pais estudantes, tendo como objectivo prioritário o combate ao abandono e ao insucesso escolares, bem como a promoção da formação dos jovens.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal

1 - Estão abrangidos pelo disposto nos artigos seguintes os estudantes, menores de idade, mesmo que emancipados, e em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.
2 - Aos estudantes maiores de idade, até aos 24 anos, são aplicáveis as disposições do presente diploma nos termos do artigo seguinte.

Artigo 3.º
Maiores

Os estudantes maiores de idade gozam do regime especial de faltas e do direito de preferência, cumpridos os requisitos seguintes:

a) Dos 18 aos 21 anos, se frequentarem com aproveitamento o ensino básico, secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma.
b) Dos 21 aos 24 anos, se frequentarem com aproveitamento o ensino superior, ou curso equivalente, ou estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma.

Artigo 4.º
Ensino

1 - As mães e os pais beneficiam:

a) De um regime especial de faltas, sem limite, para acompanhamento médico nas consultas pré-natais, no processo de parto, amamentação, doença e assistência aos filhos;
b) Da possibilidade de adiar a apresentação ou a entrega de trabalhos e na realização em data posterior de testes sempre que, por alguns dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes.

2 - As grávidas e mães têm direito:

a) A realizar exames em época especial a determinar com os serviços escolares, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames.
b) À transferência de estabelecimento de ensino.
c) A inscreverem-se em estabelecimento de ensino fora da área da sua residência.

3 - A relevação de faltas às aulas, bem como a realização de exame em época especial, dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com o horário lectivo ou de outro facto que impossibilite essa frequência.

Artigo 5.º
Preferência

1 - Os estudantes determinados na presente lei gozam do direito de preferência no atendimento e acompanhamento pelos serviços médicos e sociais.
2 - Os filhos de pais estudantes gozam do direito de preferência na admissão e frequência nos estabelecimentos da rede pré-escolar pública, nas creches e jardins de infância de instituições com acordos de cooperação com o Estado e na colocação em amas credenciadas pelos serviços de segurança social, enquanto o progenitor estiver a estudar.

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