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1620 | II Série A - Número 046 | 31 de Março de 2001

 

os obstáculos que a Constituição da República Portuguesa na sua versão em vigor, opõe à aprovação, pela Assembleia da República, do Tratado de Roma que institui o Tribunal Penal Internacional. Complementarmente, no reconhecimento da jurisdição desse Tribunal, instrumento de combate a nível supranacional dos crimes mais graves que afectam a Humanidade, num quadro de reforço da tutela internacional dos Direitos do Homem.
Estes objectivos revestem-se de tal significado que não é aceitável que para atingi-los se aguarde a próxima revisão ordinária, ainda distante e necessariamente morosa.
Tratando-se de uma revisão extraordinária, é desejável que os projectos de revisão a apresentar respeitem, tanto quanto possível já que nenhuma imposição é lícita , essa característica dos poderes constituintes a assumir pela Assembleia.
Nestes termos, e nos do disposto nos artigos 156.º, alínea b) e 284.º, n.º 2, da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República assume, de imediato, poderes de revisão extraordinária da Constituição.
A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Os Deputados: Francisco de Assis (PS) - António Capucho (PSD) - Guilherme Silva (PSD) - Luís Marques Guedes (PSD) - Carlos Encarnação (PSD) - Maria de Belém Roseira (PS) - José Barros Moura (PS) - Manuel dos Santos (PS) - António Reis (PS) - Dias Baptista (PS) - João Cravinho (PS) - Maria Celeste Correia (PS) - José Miguel Medeiros (PS) - Ana Catarina Mendonça (PS) - Ricardo Gonçalves (PS) - José Saraiva (PS).

Nota: Este projecto de resolução foi apresentado em substituição dos projectos de resolução n.os 120 e 122/VIII.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 25/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO AO ÂMBITO DO BRANQUEAMENTO DE DINHEIRO NA CONVENÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO E À INCLUSÃO DO NÚMERO DE MATRÍCULA DO MEIO DE TRANSPORTE NA LISTA DE DADOS DA CONVENÇÃO, INCLUINDO AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM BRUXELAS EM 12 DE MARÇO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 25/VIII que aprova, para ratificação, o Protocolo estabelecido, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativo ao âmbito de aplicação do conceito de branqueamento de dinheiro na Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e à inclusão do número de matrícula do meio de transporte na lista de dados da Convenção.
2 - Este Protocolo, assinado em 12 de Março de 1999, pretende explicitar melhor o tipo de bens sujeito à aplicação da legislação nacional, bem como adicionar um novo elemento no sistema de informação aduaneira.
De facto, estas alterações permitem uma maior harmonização das administrações aduaneiras, designadamente no que se refere à utilização da informática para o combate ao tráfico ilícito de todos os tipos.
3 - O Título VI do Tratado de Maastrich, "Disposições relativas à cooperação no domínio da justiça e assuntos internos", visa, através da definição de um conjunto de questões de interesse comum entre os Estados membros, contribuir para a livre circulação de pessoas, precavendo atropelos à liberdade, segurança e justiça. É, nesse sentido, aliás, que o Tratado de Amsterdão vem posteriormente alterar a epígrafe deste título para o âmbito da "cooperação policial e judiciária em matéria penal", com vista à prevenção e combate da criminalidade e do tráfico ilícito e que, pelo Tratado de Nice, foi reforçado pela actuação do Eurojust.
4 - Face ao exposto, e porquanto este Protocolo se integra na Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro já ratificada por esta Assembleia, considera-se que o mesmo está em condições de ser acolhido pela ordem jurídica interna.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que a proposta de resolução n.º 25/VIII seja discutida em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 27 de Março de 2001. - O Deputado Relator, Fernando Seara - Pelo Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 27/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A REPRESSÃO DE ATENTADOS TERRORISTAS À BOMBA, ABERTA PARA ASSINATURA, EM NOVA IORQUE, A 12 DE JANEIRO DE 1998)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - A proposta de resolução n.º 27/VIII, da autoria do Governo, propõe a aprovação, para ratificação, da Convenção referida em epígrafe, cujo objectivo é o de reprimir os actos terroristas com uso de explosivos ou outros instrumentos letais, incrementando a cooperação internacional entre Estados com vista à elaboração e adopção de medidas efectivas destinadas a prevenir a prática de tais actos de terrorismo e a condenar e punir os respectivos autores.
2 - Os Estados partes na Convenção fundam a sua vontade de contratar na constatação de que os instrumentos ju

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