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1621 | II Série A - Número 046 | 31 de Março de 2001

 

rídicos multilaterais em vigor não abordam esta matéria de forma compreensiva.
2.1 Com efeito, muitos e vários são os instrumentos jurídicos multilaterais que regulam o combate a várias formas de terrorismo as Resoluções da Assembleia Geral da ONU n.os 49/60 e 51/210 (ambas sobre Medidas Tendentes a Eliminar o Terrorismo Internacional) referem vários desses instrumentos internacionais, instando os Estados que ainda os não ratificaram a fazê-lo com carácter de urgência.
2.2. Apesar da vigência destes instrumentos internacionais, constatou-se que o terrorismo internacional tem vindo a crescer, assumindo contornos e novas manifestações que os instrumentos existentes não abarcam na sua totalidade. Entendem os Estados contratantes, por isso, que se torna necessário rever "(...) urgentemente o âmbito de aplicação dos instrumentos internacionais em vigor sobre a prevenção, a repressão e a supressão do terrorismo sob todas as suas formas e manifestações, com o objectivo de garantir a existência de um enquadramento legal que englobe todos os aspectos relacionados com esta matéria".

3 A Convenção é composta por 24 artigos ao longo dos quais se traça o regime de cooperação entre os vários Estados contratantes em matéria de repressão criminal de atentados com explosivos ou outros instrumentos letais.
3.1 A cooperação judiciaria internacional entre os estados signatários, neste domínio, pode assumir a forma de extradição (artigo 7.º, n.º 2), a de transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas da liberdade (artigo 8.º, n.º 2, e artigo 13.º) ou a de auxílio judiciário mútuo em matéria penal (artigo 10.º).
3.2 Sendo a cooperação judiciária sob a forma de extradição matéria já regulada, entre os Estados membros da União Europeia, pela Convenção Relativa à Extradição entre Estados membros da União Europeia, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 40/98, de 5 de Setembro, parece-nos que, quando a extradição seja solicitada por Estado membro da União Europeia, será à luz desta Convenção que tal pedido deve ser prima facie apreciado.
3.3 Por outro lado; destinando-se tal Convenção a completar as disposições e facilitar a aplicação entre os Estados membros da União Europeia de várias convenções internacionais, designadamente da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo (aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 19/81, de 18 de Agosto) parece que será neste instrumento convencional que qualquer forma de cooperação judiciária entre Estados membros da União Europeia, nestas matérias, ira encontrar o seu fundamento próximo.
3.4 - Parece-nos, contudo, que não é o facto de o Estado português já se encontrar convencionalmente obrigado, em matéria de repressão de actos de terrorismo, perante os Estados europeus signatários da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, nem o facto de a cooperação judiciária com outros Estados europeus, designadamente os membros da União Europeia, já dispor de normas convencionais próprias, que vem retirar campo de aplicação à Convenção cuja aprovação o Governo agora propõe.
3.5 Os artigos 4.º, 5.º e 6.º acarretariam injunções legislativas para o Estado português, no sentido de adaptar a sua ordem jurídica interna àquelas disposições da Convenção, não fosse estar já dar resposta suficiente e adequada a tais preocupações. Vejam-se, a propósito, os artigos 4.º, 5.º [A alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código Penal remete, entre outros, para o crime previsto no artigo 321.º do mesmo Código, que foi eliminado aquando da revisão levada a efeito pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro] e 6.º do Código Penal, o artigo 6.º do Código de Processo Penal, e a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal).
3.6 - Uma palavra para o artigo 9.º, nos termos do qual os crimes previstos no artigo 2.º serão considerados passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição celebrado entre Estados partes antes da entrada em vigor da Convenção. Parece estar nestas condições, portanto, a referida Convenção Relativa a Extradição entre Estados membros da União Europeia.
3.7 No artigo 2.º da Resolução n.º 40/98, de 5 de Setembro, o Estado português formula uma reserva à extradição de nacionais. A questão que se pode pôr é a seguinte: será essa reserva suficiente para abranger uma extradição pedida ao abrigo da Convenção cuja aprovação nos é proposta, ou ver-se-á o Estado português na necessidade de formular igual reserva em sede de aprovação desta? De que forma, se, aparentemente, apenas o artigo 20.º parece permitir a formulação de reservas em matéria de interpretação da Convenção? Será suficiente a remissão para a direito interno prevista no n.º 4 deste artigo 9.º?

4 Dúvidas que o debate em Plenário não deixará, estamos certos, de contribuir para dissipar.

Pelo exposto, os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias são do parecer que a proposta de resolução n.º 27/VIII está em condições de ser discutida em Plenário, reservando-se os vários grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 17 de Outubro de 2000. - O Deputado Relator, Narana Coissoró - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 44/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO-QUADRO PARA A PROTECÇÃO DAS MINORIAS NACIONAIS, ABERTA À ASSINATURA DOS ESTADOS MEMBROS DO CONSELHO DA EUROPA EM ESTRASBURGO, A 1 DE FEVEREIRO DE 1995)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

1 - Introdução

1.1 - O Governo, no âmbito das suas competências e obrigações em matéria de política externa, apresenta à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 44/VIII que visa obter a ratificação da Convenção-Quadro para a protecção das minorias nacionais, assinada pelos Estados membros do Conselho da Europa e outros Estados, dando assim seguimento à declaração de Chefes de Estado e do Governo dos Estados membros do Conselho da Europa adop

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