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1623 | II Série A - Número 046 | 31 de Março de 2001

 

que "Aprova para ratificação, a Convenção-Quadro para a protecção das minorias nacionais, aberta à assinatura dos Estados membros do Concelho da Europa em Estrasburgo, a 1 de Fevereiro de 1995" é de parecer que a proposta de resolução n.º 44/VIII preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de Fevereiro de 2001. - O Deputado Relator, Mota Torres - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 46/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO POR TROCA DE NOTAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE O ESTATUTO DAS FORÇAS ARMADAS PORTUGUESAS NO DECURSO DE ESTADAS TEMPORÁRIAS NA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, ASSINADO EM BONA, A 29 DE ABRIL DE 1998)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução vertente que "Aprova, para Ratificação, o Acordo por Troca de Notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o estatuto das Forças Armadas Portuguesas, no decurso das estadas temporárias na RFA assinado em Bona em 29 de Abril de 1998".
Essa apresentação é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
A aprovação para ratificação do presente Acordo por troca de notas compete à Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa.
Formalmente, a aprovação para ratificação assume a forma de proposta de resolução da Assembleia da República, submetida pelo Governo nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa.

II - Base jurídica subjacente à proposta de resolução n.º 46/VIII

A Convenção entre os Estados partes do Atlântico Norte relativa ao estatuto das suas Forças, mais conhecida por designação de "NATO SOFA", foi assinada em Londres em 19 de Junho de 1951 (Aprovada para Ratificação pela Resolução da Assembleia Nacional publicada na I Série do Diário do Governo n.º 170, de 3 de Agosto de 1955, tendo o respectivo instrumento de ratificação sido depositado em 22 de Novembro de 1955, conforme aviso publicado na I Série do Diário do Governo n.º 28, de 6 de Fevereiro de 1956).
O Tratado de 12 de Setembro de 1990 sobre a Unificação da Alemanha entre os EUA, a França e o Reino Unido, a República Democrática Alemã, a RFA e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas estabeleceu limitações sobre a estada de forças militares no território de República Democrática após a reunificação.
Por seu turno, o regime da supramencionada Convenção "NATO SOFA" de 1951, limita a sua aplicação territorial da República Federal da Alemanha, tal como era antes da reunificação da Alemanha.
Este Acordo permite e define o regime jurídico do estacionamento temporário das unidades das Forças Armadas Portuguesas nos lander que faziam parte da extinta República Democrática Alemã para exercício de missões militares no âmbito Parceria para a Paz da OTAN, no pleno cumprimento das limitações impostas pelo Tratado de 12 de Setembro de 1990 sobre a unificação da Alemanha.

III - A Organização do Tratado do Atlântico Norte

Como consequência da Guerra Fria e do clima por ela provocado a partir de 1947, os Estados da Europa Ocidental começaram a sentir a falta de segurança e de protecção, o que fez nascer neles a ideia de se reunirem para garantir a sua defesa e segurança colectiva em caso de conflito.
É certo que, em 1948, foi celebrado o Tratado de Bruxelas entre a França, o Reino Unido e os três Estados do Benelux, que fora criado pelo Tratado aduaneiro assinado em Londres, em 5 de Setembro de 1944. Esse Tratado de Bruxelas representava a primeira tentativa no sentido de se criar um sistema generalizado de segurança colectiva na Europa Ocidental. Mas cedo se percebeu que essa aliança, para cumprir os seus objectivos e se dotar dos meios necessários, tinha de se alargar a outros Estados, incluindo aos Estados Unidos e ao Canadá.
Foi assim que surgiu o Pacto do Atlântico, assinado a 4 de Abril de 1949. Subscreveram-no então todos os Estados da Europa Ocidental que haviam ficado vencedores na Guerra; de entre os vencidos, a Itália; e de entre os neutros, Portugal. Para além, claro, dos EUA e Canadá.
Esse Pacto criou uma Organização Internacional, a Organização do Tratado do Atlântico Norte, mais conhecida pela sua sigla inglesa NATO.
Ao abrigo do Pacto, mas juridicamente distinta dela, formou-se a organização militar, dotada de um comando unificado.
O Pacto do Atlântico consiste essencialmente num acordo de assistência mútua em caso de agressão. Deverá, em vista disso, cada um dos Estados membros manter e desenvolver as suas capacidades individuais e colectivas de resistência a um ataque armado. É no artigo 5.º que se contém a garantia de auxílio mútuo em caso de agressão, garantia, aliás, não automática, já que cabe a cada Estado decidir a acção a empreender.

IV - O Acordo por Troca de Notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo

O acordo por Troca de Notas confere às unidades das Forças Armadas Portuguesas no decurso de estadas temporárias nos lander que faziam a parte da República Demo

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