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1624 | II Série A - Número 046 | 31 de Março de 2001

 

crática Alemã o mesmo estatuto que detêm no restante território da RFA e define disposições complementares sobre:

- Competências jurisdicionais em processo penal,
- Telecomunicações;
- Saúde pública;
- Protecção de ambiente;
- Circulação de veículos;
- Responsabilidade por danos;
- Exercício militares em terra, no espaço aéreo e em águas territoriais alemãs.

O acordo vertente constitui um elemento essencial de cooperação entre as Forças Armadas dos dois países no âmbito multilateral e bilateral.
No tocante às declarações sobre Jurisdição Penal a República Portuguesas ressalvou as seguintes situações:

1 - As autoridades militares da República Portuguesa não farão uso, em território da RFA, do seu direito de exercer a jurisdição penal, salvo em caso de infracções que devem ser sancionadas por superiores ou juristas militares em conformidade com a legislação nacional. Não constituirá violação do direito a tomada de medida de instrução penal. As penas privativas de liberdade não serão executadas no território RFA.
2 - Em caso de renúncia ao exercício da jurisdição penal alemã, a República Portuguesa, a pedido das autoridades alemãs, repatriará sem demora os membros das Forças Armadas, suspeitos de terem cometido uma infracção durante a sua estada em território alemão e, a pedido daqueles, submeterá o caso às suas autoridades competentes que examinarão as medidas de acção penal no quadro da sua ordem jurídica interna;
3 - Em apoio aos procedimentos penais, as autoridades e tribunais competentes da República Portuguesa prestarão assistência jurídica às autoridades e tribunais alemães competentes, em conformidade com o direito interno, incluindo as obrigações decorrentes das convenções internacionais.
Encontram-se também apenso a este Acordo, duas Declarações, sobre jurisdição penal, por parte da RFA, com os seguintes contornos:

1 - A RFA renunciará ao exercício da jurisdição penal alemã relativamente aos membros das Forças Armadas da República Portuguesa, a não ser que os interesses essenciais de Administração da Justiça Alemã, o exijam;
2 - Em apoio aos procedimentos penais, as autoridades e tribunais alemães competentes, prestarão assistência jurídica às autoridades e tribunais competentes da República Portuguesa em conformidade com o direito interno, incluindo as obrigações decorrentes das Convenções Internacionais.

V - Da audição prévia de outras entidades

O Conselho Superior de Defesa Nacional, por deliberação de 29 de Julho de 1999, emitiu parecer positivo quanto à conclusão do presente Acordo por Troca de Notas.

VI - Parecer da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação adopta o seguinte:

Parecer

A) A proposta de resolução n.º 46/VIII, que "Aprova para Ratificação o Acordo por Troca de Notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o estatuto das Forças Armadas Portuguesas, no decurso das estadas temporárias na República Federal da Alemanha, assinado em Bona, a 29 de Abril de 1998" preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
B) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 19 de Março de 2001. - O Deputado Relator, Carlos Santos - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 53/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.º 176 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, RELATIVA À SEGURANÇA E SAÚDE NAS MINAS, ADOPTADA PELA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, EM GENEBRA, A 22 DE JUNHO DE 1995)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 53/VIII que "Aprova, para ratificação a Convenção n.º 176 da Organização Internacional do Trabalho relativa à segurança e saúde nas minas, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, em 22 de Junho de 1995".
A apresentação da proposta de resolução em análise foi efectuada nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 35/VIII consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução n.º 35/VIII foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2001 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 6 de Fevereiro de 2001, tendo nessa data, por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado às Comissões Parlamentares de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, para emissão dos competentes relatórios e pareceres.

II Do objecto da proposta de resolução

Através da proposta de resolução n.º 53/VIII, visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação, para ratificação, da Convenção n.º 176 da OIT relativa à segurança e saúde nas minas, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, em 22 de Junho de 1995.

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