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1641 | II Série A - Número 047 | 05 de Abril de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 414/VIII
REFORÇO E RE-ORIENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL

O Fundo de Garantia Automóvel, constante do regime jurídico do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, visa a satisfação de indemnizações em casos de morte, lesões corporais e materiais, quando os respectivos responsáveis sejam desconhecidos, não disponham de títulos de seguros válidos ou eficazes ou, ainda, em casos de ocorrência de falência da empresa seguradora.
Reveste-se, pois, de inegável relevância social a assistência que pode ser prestada por este Fundo, razão pela qual se justifica, sempre que possível, o reforço das suas dotações financeiras. Motivo tanto mais acrescido quanto tal desiderato possa redundar, simultaneamente, numa redução, para o efeito, do reforço do Fundo a partir de verbas com origem nos impostos pagos pelos cidadãos, e num agravamento das prestações provindas do cometimento de infracções graves e muito graves ao regime do Código da Estrada.
Trata-se, ao fim e ao cabo, de tornar o sistema mais justo, fazendo impender o maior esforço contributivo para a manutenção da liquidez daquele Fundo sobre os principais violadores das regras do Código da Estrada.
Entende-se que tal mecanismo deverá ser operacionalizado por via das empresas seguradoras, as quais detêm já os indispensáveis contacto e registos proporcionados a partir das relações contratuais com os seus clientes.
Através da presente iniciativa busca-se, a um só tempo, reforçar as disponibilidades do Fundo, por recurso a um maior esforço contributivo por parte daqueles que mais põem em risco a segurança e a vida de todos os intervenientes no quadro da circulação automóvel.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 122/92, de 2 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 27.º
Receitas e despesas do Fundo

1 - (...)
2 - (...)
3 - Sem prejuízo dos agravamentos no valor dos prémios a que haja lugar em virtude da ocorrência de acidentes, ao montante do prémio simples liquidado pelas seguradoras aos seus segurados acrescerá uma percentagem de 2% a cobrar aos segurados que, no ano a que respeita o prémio, hajam incorrido em, pelo menos, duas contra-ordenações graves ou uma muito grave ao Código da Estrada.
4 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, a autoridade administrativa que aplicou a coima ou, no caso de o arguido haver interposto recurso de impugnação, o tribunal devem comunicar à respectiva seguradora a decisão final de aplicação da cominação legal pela prática de contra-ordenação grave ou muito grave ao Código da Estrada.
5 - (actual n.º 3).
6 - (actual n.º 4).
7 - (actual n.º 5).
8 - (actual n.º 6).
9 - (actual n.º 7).
10 - (actual n.º 8).
11 - O montante devido pelo Fundo, nos termos da alínea d) do n.º 8, é pago durante o mês de Junho de cada ano."

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2001. Os Deputados do PSD: Durão Barroso - António Capucho - Castro de Almeida - Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 415/VIII
ALTERA O CÓDIGO DA ESTRADA E O REGIME DE HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

Exposição de motivos

Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, o actual Código da Estrada deu forma a uma actualização global das regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas, tendo constituído um relevante instrumento para a modernização e unificação da regulamentação do trânsito, então dispersa em considerável legislação avulsa que, ao longo dos anos, fora alterando o Código de 1954.
Mais tarde, a experiência determinou, através do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, a introdução de diversas alterações ao Código da Estrada de 1994, de entre as quais se destacam, principalmente, a criminalização do exercício da condução por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito, a elevação dos limites máximos da sanção de inibição de conduzir e a introdução do instituto da reincidência.
Apesar de a última revisão do Código da Estada ter sido efectuada há pouco mais de três anos, é actualmente convicção geral que a evolução das condições sociais que rodeiam o trânsito nas vias públicas, assim como a persistência de uma tão assustadora quanto inaceitável sinistralidade rodoviária, forçam nova alteração ao referido diploma, pelo menos em algumas das suas regras, sob pena de, a manter-se a situação existente, num futuro próximo medidas muito mais drásticas deverem ser adoptadas.
Não sendo propósito do Partido Social Democrata, ao apresentar o presente projecto de lei, dar nesta sede corpo a nova reforma global do código vigente, nem por isso entende dever deixar de reconhecer urgência na adopção de um conjunto de medidas que contrariem eficazmente um certo estilo de condução, infelizmente ainda tão generalizado entre nós, que também contribui para a verdadeira mortandade que é perpetrada nas estradas portuguesas.
Nesta conformidade, o presente projecto de lei, entre outros aperfeiçoamentos e inovações ao actual Código da Estrada, introduz limites especiais de velocidade para condutores habilitados a conduzir veículos há menos de um ou dois anos, aperfeiçoa o regime da aplicação das coimas em caso de excesso de velocidade ou de condução sob influência de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, agravando os respectivos montantes, torna obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa em vias situadas fora das localidades, incrementa a utilização de painéis electrónicos de mensagem variável, aumenta a segurança do transporte escolar e de crianças e sanciona ainda mais severamente a condução sem habilitação legal.

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