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1642 | II Série A - Número 047 | 05 de Abril de 2001

 

Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 27.º, 28.º, 41.º, 55.º, 59.º, 61.º, 82.º, 121.º, 125.º, 146.º, 147.º, 148.º, 153.º e 170.º do Código da Estada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 27.º
(...)

1 - (...)

(quadro)

2 - (...)
3 - Os condutores que estejam habilitados a conduzir veículos de determinada classe há menos de um ano ou dois anos não poderão exceder a velocidade instantânea de, respectivamente, 90 km/h e 100 km/h, quando conduzam esses veículos, sem prejuízo de limites inferiores fixados nos termos gerais.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os condutores nele referidos devem trazer assinalado no veículo que conduzem o respectivo limite de velocidade, em sinal de modelo com características e dimensões a definir em regulamento.
5 - Quem exceder os limites máximos de velocidade fixados nos n.os 1 e 3 é sancionado:

a) (actual alínea a) do actual n.º 3):
1.º - De 20 000$ a 100 000$, se exceder até 30 km/h;
2.º - De 40 000$ a 200 000$, se exceder em mais de 30 km/h até 60 km/h;
3.º - De 80 000$ a 400 000$, se exceder em mais de 60 km/h;
b) (actual alínea b) do actual n.º 3):
1.º - De 20 000$ a 100 000$, se exceder até 20 km/h;
2.º - De 40 000$ a 200 000$, se exceder em mais de 20 km/h até 40 km/h;
3.º - De 80 000$ a 400 000$, se exceder em mais de 40 km/h.

6 - (actual n.º 4)
7 -- (actual n.º 5)
8 - Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$.

Artigo 28.º
(...)

1 - Sempre que a intensidade do trânsito, as características das vias ou as condições climatéricas o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos:

a) (...)
b) (...)

2 - Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados, sempre que possível através de painéis electrónicos de mensagem variável ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, através de divulgação pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 41.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) De veículos colectivos de transporte escolar que transportem crianças com idade inferior a 12 anos, quando estes se encontrem parados para entrada ou saída de passageiros.

2 - (...)
3 - Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c), e) e g) do n.º 1 e no número anterior sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.
4 - (...)

a) (...)
b) (...)

5 - (...)

Artigo 55.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)

2 - Os veículos que transportem habitualmente crianças com idade inferior a 12 anos devem ter um sinal de modelo a fixar em regulamento.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior presume-se que um veículo transporta habitualmente crianças quando estas se encontram legal ou contratualmente à guarda do proprietário ou do condutor do veículo.
4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$ por cada passageiro transportado indevidamente.

Artigo 59.º
(...)

1 - O uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação dos veículos é obrigatório sempre que estes circulem em vias situadas fora das localidades.
2 - O uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação dos veículos é obrigatório, em vias situadas dentro das localidades, quando estes circulem desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, nos túneis e sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva, queda de neve, nuvens de fumo ou pó.

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