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1643 | II Série A - Número 047 | 05 de Abril de 2001

 

3 - (actual n.º 2)

a) (actual alínea a) do actual n.º 2)
b) (actual alínea b) do actual n.º 2)

4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)

Artigo 61.º
(...)

1 - (...)

a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível;
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - (...)
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores afectados ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar com a luz de cruzamento acesa nas vias situadas dentro das localidades.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$, salvo o disposto no número seguinte.
5 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$.

Artigo 82.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$.
5 - Sendo o passageiro transportado criança com idade inferior a 12 anos ou menor com idade compreendida entre 12 e 16 anos, o infractor é sancionado com coima, respectivamente de 60 000$ a 300 000$ ou de 40 000$ a 200 000$.

Artigo 121.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber, quem infringir o disposto no n.º 1 apenas pode candidatar-se à obtenção de carta ou licença de condução desde que decorrido um período de 5 a 10 anos a contar da prática do facto.
4 - (actual n.º 3)

Artigo 125.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

2 - (...)
3 - (actual n.º 4)
4 - (actual n.º 5)
5 - (actual n.º 6)
6 - (actual n.º 7)

Artigo 146.º
(...)

(...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
k) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) O trânsito sem utilização do sinal de transporte de menor com idade compreendida entre 12 e 16 anos, quando obrigatória.

Artigo 147.º
(...)

(...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) O trânsito sem utilização do sinal de transporte de criança com idade inferior a 12 anos, quando obrigatória.

Artigo 148.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)

2 - (...)

a) (...)
b) (...)

3 - (...)
4 - É susceptível de revelar tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas a prática, num período de cinco anos, de dois crimes ou contra-ordenações sob a influência de qualquer daquelas bebidas ou substâncias.

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