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1651 | II Série A - Número 047 | 05 de Abril de 2001

 

Capítulo III
Disposições finais

Artigo 33.º
Contratos em vigor

O regime definido neste diploma é aplicável à renovação dos contratos já celebrados à data da sua entrada em vigor.

Artigo 34.º
Obrigações do Estado

1 - No âmbito da política de cooperação o Estado, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, obriga-se a:

a) Proceder ao levantamento e à actualização periódica dos cooperantes, quer por actividade quer por país solicitante;
b) Promover a criação de um banco de dados com a recolha e sistematização de informação específica por área de actividade;
c) Patrocinar e divulgar estudos junto de entidades oficiais e de entidades jurídicas sobre todos os aspectos que se relacionem com a cooperação.

2 - O Governo estabelecerá por decreto-lei as regras de cooperação não governamental de forma a possibilitar que entidades públicas ou privadas se integrem através de organizações não governamentais em iniciativas de desenvolvimento.
3 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros faz publicar semestralmente no Diário da República, II Série, a relação das solicitações por sua iniciativa ou que lhe foram remetidas por outros Estados ou entidades no âmbito da política de cooperação, assim como a lista dos registos efectuados nos termos do artigo 9.º, n.º 1.

Artigo 35.º
Legislação aplicável e jurisdição competente

1 - Em tudo o que estiver regulado na legislação referente ao Estatuto do Cooperante aplica-se a legislação nacional.
2 - Os tribunais portugueses são os competentes para a resolução dos conflitos em matéria relativa ao Estatuto do Cooperante.

Artigo 36.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro.

Artigo 37.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor imediatamente a seguir à sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Março de 2001. Os Deputados do PCP: Rodeia Machado - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Vicente Merendas - João Amaral - Carlos Carvalhas - Margarida Botelho - António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 418/VIII
CONSAGRA A OBRIGAÇÃO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS POR NOMEAÇÃO E DOS TITULARES, FUNCIONÁRIOS E AGENTES DE ENTIDADES PÚBLICAS ACTUAREM COM RESPEITO PELOS PRINCÍPIOS DA NEUTRALIDADE, ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES E DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO PELA VIOLAÇÃO DESTES PRINCÍPIOS

Exposição de motivos

Decorre do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa que os órgãos e os agentes administrativos devem actuar, durante todo o tempo em que exerçam as respectivas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.
Por seu lado, os titulares de cargos políticos, os titulares de cargos de nomeação política, bem como os funcionários e agentes dos órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas estão obrigados a actuar com respeito pelos princípios da neutralidade e imparcialidade em período de campanha eleitoral ou para referendo, cuja violação constitui crime, previsto e punido em legislação diversa.
Todavia, e apesar de fora de período de campanha eleitoral ou para referendo sermos frequentemente confrontados com casos de violação dos mencionados princípios por parte daqueles titulares, funcionários e agentes, que intencionalmente agem em benefício, ou prejuízo, de partidos políticos, titulares de cargos políticos, ou mesmo de cidadãos em função das suas convicções políticas ou ideológicas, a verdade é que, face à legislação vigente, estas condutas não são objecto de qualquer outra sanção, que não, eventualmente, a política.
É certo que no que respeita aos titulares de cargos políticos de natureza electiva, e fora do período de campanha eleitoral ou para referendo, é muitas vezes difícil determinar se a respectiva actuação é susceptível de traduzir uma violação dos mencionados princípios, porquanto o desempenho do cargo na expectativa de um ganho eleitoral futuro é inevitável.
Mas o mesmo não se diga em relação à actuação dos titulares de cargos políticos por nomeação, dos titulares, funcionários e dos agentes das identificadas entidades, em relação aos quais - não exercendo funções por força de acto electivo, ou desempenhando-as em razão de um vínculo laboral - se impõe um particular respeito pelos princípios da neutralidade, isenção e imparcialidade, de acordo com o espírito do legislador constitucional e sob pena de ser posta em causa a credibilidade do próprio Estado de direito.
Em consequência, e nos termos legais, os Deputados do Partido Popular, CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Neutralidade, isenção e imparcialidade na actuação dos titulares de cargos de nomeação política, titulares, funcionários e agentes de entidades públicas)

Os titulares de cargos de nomeação política, os titulares, funcionários e os agentes dos órgãos do Estado, das regiões

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