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1658 | II Série A - Número 048 | 07 de Abril de 2001

 

respectivo contrato, parece-nos útil e necessário que as partes interessadas sejam auscultadas quanto à alteração dos termos daquele, sob pena de se gorarem, e não respeitarem, os direitos adquiridos e expectativas criadas, aquando da celebração do mesmo. Em nosso entender, a intervenção da Assembleia da República neste processo, fazendo-se valer, única e exclusivamente, do seu poder legislativo, afigura-se-nos um arrepio, pelo menos, ao princípio da segurança jurídica e da confiança legítima.
Pelo que, partilhamos das dúvidas do despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República quando diz crer não ser possível impor ao Governo, enquanto órgão com competência regulamentar, aos municípios, enquanto entidades concedentes, e à EDP, S.A., na qualidade de concessionária, a prorrogação da vigência dos respectivos contratos de concessão, no mínimo sem a sua prévia concordância.
Independentemente do mérito da iniciativa, entendemos que esta medida, a ser tomada, devia ser concertada entre as partes interessadas.

IV - Enquadramento legal

No plano legal, as iniciativas, ora em apreciação, justificam-se através dos seguintes diplomas legislativos:

Direito interno:
- Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, que estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da EDP, quando a exploração é feita pelos municípios, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 17/92, de 5 de Fevereiro;
- Decreto-Lei n.º 502/76, de 30 de Junho, sobre explorações e distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;
- Decreto-Lei n.º 205-G/75, de 16 de Abril, relacionado com a mesma matéria;
- Portaria n.º 148/84, de 15 de Março, que estabelece as regras a que devem obedecer os contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão a celebrar entre as câmaras municipais e a Electricidade de Portugal (RDP), E.P.;

Direito comunitário:
Relacionando-se, de certa forma, com os seguintes actos comunitários:
- Directiva n.º 93/38/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, alterada pela Directiva n.º 98/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro;
- Directiva n.º 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade;
- Directiva do Conselho, de 24 de Marco de 1997; que introduz técnicas de planeamento racionais nos sectores de distribuição de gás e electricidade;

Em conclusão, quanto às iniciativas em questão, somos do seguinte parecer:

Parecer

A Comissão da Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, independentemente do mérito da iniciativa e em respeito pelas diversas opiniões sobre a mesma, as quais se reservam para apreciação e discussão na generalidade, é de parecer que o projecto de lei n.º 368/VIII se encontra, formalmente, em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 15 de Março de 2001. - O Deputado Relator, António Saleiro - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: O parecer foi aprovado por uanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 402/VIII
(LEI DE BASES DA FAMÍLIA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou a esta Assembleia da República o projecto de lei n.º 402/VIII - Lei de Bases da Família.
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
A iniciativa vertente desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidade e Família, para emissão do respectivo relatório/parecer.
A discussão na generalidade deste projecto de lei n.º 402/VIII está agendada para a reunião plenária de 4 de Abril de 2001.
Nesta Legislatura, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma iniciativa similar, o projecto de lei n.º 243/VIII, que acabou por ser rejeitado no dia 26 de Outubro de 2000.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa 402/VIII

O projecto de lei n.º 402/VIII revela uma evolução significativa face aos projectos anteriores apresentados por este grupo parlamentar, mesmo em relação ao mais recente, discutido na anterior legislatura.
Ao longo de 38 artigos, subdivididos em V Capítulos, são traçadas as linhas orientadoras, no fundo, as bases em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política familiar previstos no texto constitucional.

Assim:
- No capítulo I são enumerados 11 princípios decorrentes da essência da instituição familiar, delimitadores da intervenção estatal;
- No capítulo II são enumerados os objectivos da política familiar que partem da globalidade integração e coerência dessa política para especificar a protecção da maternidade e da paternidade, da criança, dos menores privados de meio familiar, dos idosos e de grupos fragilizados, o direito à conciliação entre a vida familiar e profissional;
- No Capítulo III estabelece-se que a promoção da política familiar incumbe ao Estado, salientando-se a importância do fortalecimento do associativismo fami

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