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1692 | II Série A - Número 049 | 09 de Abril de 2001

 

- Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva Cacém;
- Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

Artigo 7.º

As comissões instaladoras exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das freguesias.

PROJECTOS DE LEI N.OS 362/VIII (PS), 372/VIII (PCP) E 374/VIII (PSD)
ELEVAÇÃO DA VILA DE AGUALVA-CACÉM, NO CONCELHO DE SINTRA, À CATEGORIA DE CIDADE

Artigo único

A vila de Agualva - Cacém, do concelho de Sintra, é elevada à categoria de cidade.

PROJECTO DE LEI N.º 375/VIII (PSD)
ELEVAÇÃO DA VILA DE LAGOA, NO CONCELHO DE LAGOA, À CATEGORIA DE CIDADE

Artigo único

A vila de Lagoa, do concelho de Lagoa, é elevada à categoria de cidade.

PROJECTO DE LEI N.º 380/VIII (PS, PSD, PCP, PP e BE)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MEIA VIA, NO CONCELHO DE TORRES NOVAS

Artigo 1.º

É criada a freguesia de Meia Via, concelho de Torres Novas, distrito de Santarém, com sede em Meia Via.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia de Meia Via desmembrada da freguesia de Santiago, e cuja delimitação geográfica se junta em anexo à escala 1:25 000, são as seguintes:

a) Norte:
Com a freguesia de Santiago, Torres Novas, partindo do marco de freguesia n.º 13, pela ribeira da Quinta da Rainha e a estrada florestal que liga à antiga estrada real, seguindo esta até ao limite nascente do prédio rústico n.º 8 da Secção H de Santiago. Deste, em linha recta, até ao Vale Ferreiro e deste, novamente em linha recta, até à estrada camarária n.º 570, e a partir desta linha de água que serve de extrema entre as propriedades do Vale das Éguas.
b) Nascente:
Com a freguesia de Santiago, Torres Novas, desde a linha de água do Vale das Éguas, em linha recta, até ao marco concelhio e de freguesia n.º 2 e com os concelhos e freguesia do Entroncamento desde o marco atrás citado, passando pelos marcos concelhios e de freguesia n.os 2A, 2B, 3, 4, 4A, 4B, até ao marco de freguesia n.º 5 na EN3 ao Botequim.
c) Sul:
Com a freguesia de Riachos, Torres Novas, pela EN3 desde o marco concelhio e de freguesia n.º 5 até ao marco de freguesia n.º 6.
d) Poente:
Com a freguesia do Salvador, Torres Novas, partindo do marco de freguesia n.º 6, pela antiga estrada real passando pelos marcos de freguesia n.os 7, 8 e 9 até ao marco n.º 10 na estrada da Sapeira, passando ao marco n.º 11 e em linha recta até ao marco n.º 12, deste seguindo o ribeiro do Coito ou Serradinha até ao marco n.º 13 na confluência com a ribeira da Quinta da Rainha.

Artigo 3.º

Os limites da freguesia de Santiago, resultantes da criação da nova freguesia de Meia Via, cuja delimitação geográfica que junta em anexo em carta à escala 1:25 000 são os seguintes:

a) A norte, nascente e poente mantêm-se os centenários limites da freguesia de Santiago;
b) A sul é coincidente com o limite norte definido para a nova freguesia de Meia Via, nos termos da alínea a) do artigo anterior.

Artigo 4.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos, no prazo e com as competências previstas no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 5.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia de Meia Via.

PROJECTO DE LEI N.º 386/VIII (PP)
ELEVAÇÃO DA GAFANHA DA NAZARÉ, NO CONCELHO DE ÍLHAVO, À CATEGORIA DE CIDADE

Artigo único

A vila de Gafanha da Nazaré, do concelho de Santa Maria da Feira, é elevada à categoria de cidade.

PROJECTO DE LEI N.º 396/VIII (PP)
ELEVAÇÃO DA VILA DE FREAMUNDE, NO CONCELHO DE PAÇOS DE FERREIRA, À CATEGORIA DE CIDADE

Artigo único

A vila de Freamunde, do concelho de Paços de Ferreira, é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 3 de Abril de 2001. - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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