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Segunda-Feira, 09 de Abril de 2001 II Série-A - Número 49

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 15, 32, 38, 48, 49, 51, 80, 84, 92, 93, 104, 109, 110, 118, 126, 130, 131, 132, 151, 158, 159, 161, 179, 190, 194, 196, 209, 213, 214, 224, 230, 233, 236, 245 a 248, 253, 255, 259, 260, 273, 274, 305, 311, 326, 327, 330, 332, 339, 361, 362, 371 a 375, 380, 386, 387, 391, 392 e 396/VIII):
- Relatório da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente relativo aos projectos de lei sobre a criação de novas freguesias, elevação de povoações a vilas, elevações de vilas a cidades, alteração de denominação, integração em outros concelhos, alteração de limites e respectivos textos finais.

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Relatório da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente relativo aos projectos de lei sobre a criação de novas freguesias, elevação de povoações a vilas, elevações de vilas a cidades, alteração de denominação, integração em outros concelhos, alteração de limites e respectivos textos finais

Relatório

A Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, reunida em 3 de Abril de 2001, apreciou à luz da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e da designação e determinação da categoria das povoações), o trabalho realizado pela Subcomissão de Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades quanto aos projectos de lei entrados na Mesa da Assembleia da República, para votação na generalidade, especialidade e votação final global os textos de substituição em anexo respeitantes aos seguintes projectos de lei:

I - Criação de novas freguesias

No distrito de Bragança

a) Projecto de lei n.º 305/VIII (PSD) - Águas Vivas
(concelho de Miranda do Douro)

No distrito de Coimbra

a) Projecto de lei n.º 92/VIII (PS) - Gândaras
(concelho de Lousã)

No distrito de Lisboa

a) Projecto de lei n.º 213/VIII (PSD) - Caxias
Projecto de lei n.º 392/VIII (PS) - Caxias
(concelho de Oeiras)
b) Projecto de lei n.º 361/VIII (PS) - Agualva, Cacém, Mira Sintra e São Marcos
Projecto de lei n.º 371/VIII (PCP) - Agualva, Cacém, Mira Sintra e São Marcos
Projecto de lei n.º 373/VIII (PSD) - Agualva, Cacém, Mira Sintra e São Marcos (concelho de Sintra)

No distrito de Santarém

a) Projecto de lei n.º 380/VIII (PS, PSD, PCP, PP e BE) - Meia Via (concelho de Torres Novas)

No distrito de Vila Real

a) Projecto de lei n.º 15/VIII (PS) e 387/VIII (PSD) - Santa Cruz/Trindade (concelho de Chaves)

II - Elevação de povoações a vilas

No distrito de Braga

a) Projecto de lei n.º 51/VIII (PSD) - Brito (concelho de Guimarães)
b) Projecto de lei n.º 118/VIII (PS) - Gandarela de Basto
Projecto de lei n.º 132/VIII (PSD) - Gandarela de Basto (concelho de Celorico de Basto) com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82
c) Projecto de lei n.º 131/VIII (PSD) - Fermil de Basto (concelho de Celorico de Basto) com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82
d) Projecto de lei n.º 179/VIII (PS) - Rossas (concelho de Vieira do Minho) com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82
e) Projecto de lei n.º 209/VIII (PSD) - Cavês (concelho de Cabeceiras de Basto) com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82

No distrito de Bragança

a) Projecto de lei n.º 109/VIII (PCP) - Argozelo (Concelho de Vimioso) com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82

No distrito de Coimbra

a) Projecto de lei n.º 126/VIII (PS) - Ançã
Projecto de lei n.º 190/VIII (PSD) - Ançã
(concelho de Cantanhede) com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82

No distrito de Faro

a) Projecto de lei n.º 110/VIII (PCP) - Monte Gordo (concelho de Vila Real de Santo António)
b) Projecto de lei n.º 151/VIII (PS) - Luz (concelho de Lagos) com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82
c) Projecto de lei n.º 196/VIII (PCP) - Odeceixe (concelho de Aljezur) com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82
d) Projecto de lei n.º 246/VIII (PSD) - Porches (concelho de Lagoa) com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82
e) Projecto de lei n.º 247/VIII (PSD) - Praia do Carvoeiro (concelho de Lagoa) com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82
f) Projecto de lei n.º 248/VIII (PSD) - Parchal (concelho de Lagoa) com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82
g) Projecto de lei n.º 273/VIII (PSD) - Pêra (concelho de Silves) com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82
h) Projecto de lei n.º 274/VIII (PSD) - Algoz (concelho de Silves) com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82

No distrito de Leiria

a) Projecto de lei n.º 260/VIII (PS) - Gaeiras (concelho de Óbidos) com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82

No distrito de Lisboa

a) Projecto de lei n.º 32/VIII (PS) - Azueira (concelho de Mafra) com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82
b) Projecto de lei n.º 233/VIII (PS) - Porto Salvo (concelho de Oeiras)
c) Projecto de lei n.º 255/VIII (PS) - Ramada
Projecto de lei n.º 332/VIII (PCP) - Ramada
(concelho de Odivelas)
d) Projecto de lei n.º 311/VIII (PSD) - Queijas (concelho de Oeiras)
e) Projecto de lei n.º 326/VIII (PS) - Vila Nova da Rainha (concelho de Azambuja) com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82
f) Projecto de lei n.º 339/VIII (PS) - Famões (concelho de Odivelas)

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No distrito do Porto

a) Projecto de lei n.º 48/VIII (PS) - Campo
Projecto de lei n.º 158/VIII (PSD) - Campo
Projecto de lei n.º 391/VIII (PCP) - Campo
(concelho de Valongo)
b) Projecto de lei n.º 49/VIII (PS) - Sobrado
Projecto de lei n.º 159/VIII (PSD) - Sobrado
(concelho de Valongo)
c) Projecto de lei n.º 245/VIII (PSD) - Abragão (concelho de Penafiel) com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82

No distrito de Setúbal

a) Projecto de lei n.º 253/VIII (PS) - Ermidas - Sado
Projecto de lei n.º 330/VIII (PCP) - Ermidas - Sado
(concelho de Santiago do Cacém) com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82

III - Elevação de vilas à categoria de cidade

No distrito de Aveiro

a) Projecto de lei n.º 38/VIII (PS) - Lourosa
(concelho de Santa Maria da Feira)
b) Projecto de lei n.º 80/VIII (PSD) - Fiães
Projecto de lei n.º 84/VIII (PS) - Fiães
(concelho de Santa Maria da Feira) com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82
c) Projecto de lei n.º 386/VIII (PP) - Gafanha da Nazaré (concelho de Ílhavo)

No distrito de Faro

a) Projecto de lei n.º 375/VIII (PSD) - Lagoa (concelho de Lagoa)

No distrito de Lisboa

a) Projecto de lei n.º 362/VIII (PS) - Agualva-Cacém
Projecto de lei n.º 372/VIII (PCP) - Agualva-Cacém
Projecto de Lei n.º 374/VIII (PSD) - Agualva-Cacém
(concelho de Sintra)

No distrito do Porto

a) Projecto de lei n.º 194/VIII (PCP) - São Mamede de Infesta (concelho de Matosinhos)
b) Projecto de Lei n.º 396/VIII (PP) - Freamunde (concelho de Paços de Ferreira)

IV - Alteração da denominação

No distrito de Aveiro

a) Projecto de lei n.º 161/VIII (PSD) - Designação da freguesia de Macinhata de Seixa

No distrito de Braga

a) Projecto de lei n.º 93/VIII (PS) - Designação da freguesia de Caves
b) Projecto de lei n.º 104/VIII (PS) - Alteração da denominação da freguesia de S. Faustino de Vizela, no concelho de Guimarães
c) Projecto de lei n.º 230/VIII (PS) - Designação da freguesia de Barrosas (Santa Eulália)

No distrito de Castelo Branco

a) Projecto de lei n.º 327/VIII (PSD) - Altera a denominação da freguesia de Aldeia do Carvalho, no concelho da Covilhã, para Vila do Carvalho

No distrito de Porto

a) Projecto de lei n.º 224/VIII (PS) - Alteração da designação da freguesia de Covelas para S. Tomé de Covelas

No distrito de Vila Real

a) Projecto de lei n.º 259/VIII (PSD) - Altera a denominação da freguesia de Passos, no concelho de Sabrosa.

V - Integração em outros concelhos

No distrito de Guarda

a) Projectos de lei n.os 130/VIII (PSD e PP) e 236/VIII (PS) - Integração da freguesia de Vale de Amoreira do concelho da Guarda, no concelho de Manteigas

V - Alteração de limites

No distrito de Setúbal

a) Projecto de lei n.º 214/VIII (PCP) - Alteração dos limites entre as freguesias de Vale da Amoreira e Alhos Vedros, no concelho da Moita

Palácio de São Bento, 3 de Abril de 2001. - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque).

Nota: O relatório e os textos finais foram aprovados por unanimidade.

ANEXO

Textos finais

PROJECTOS DE LEI N.OS 15/VIII (PS) E 387/VIII (PSD)
CRIAÇÃO DA FREGUSIA DE SANTA CRUZ/TRINDADE, NO CONCELHO DE CHAVES

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Chaves, a freguesia de Santa Cruz/Trindade.

Artigo 2.º

Os limites da freguesia referida no artigo 1.º, conforme representação cartográfica em carta anexa, à escala de 1:25 000, são os seguintes:
A Este - o rio Tâmega;
A Norte - a freguesia de Outeiro Seco;
A Poente - a freguesia de Sanjurge;
A Sul - a freguesia de Santa Maria Maior.
De um modo mais preciso, os limites da freguesia de Santa Cruz/Trindade, a criar, englobam "o espaço abrangido por uma linha que, partindo do rio Tâmega e atravessando a estrada de Outeiro Seco (avenida do Tâmega), segue em linha recta em direcção a um muro que divide o loteamento da Quinta de Quintela e o Lugar chamado Ribalta; continuando em direcção a poente e passando pela parte norte do Bairro Eng.º Branco Teixeira, em direcção à entrada principal da média superfície Modelo, virando à direita pela Estrada da Cocanha até encontrar os depósitos de água, junto aos quais existe um Marco dos Foros

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de 1703, sito no Alto da Fontinhosa; voltando imediatamente à esquerda e seguindo em linha recta em direcção ao sul, passando pelo bar SearaVerde (Vale do Gato) e daqui para o Vale da Fredagosa, a sul do denominado Cemitério dos Franceses, cerca de 200 metros, até aos limites do Lugar de Abobeleira, freguesia de Valdanta; vira novamente à esquerda em direcção à Estrada do Campo de Futebol do Flaviense; prossegue pela estrada até ao portão da entrada principal do Centro de Saúde da Fonte do Leite; daqui vem dar ao início da Fonte do Leite de Cima que passa em frente (a Sul) da estrada do Centro Social de Trindade e termina na rotunda (poente) junto ao quartel do RIC; volta à esquerda seguindo o muro do referido quartel que separa a carreira de tiro e o mesmo em direcção ao campo da feira e até ao final deste; volta à esquerda, passando pelo Bar Palhota, e logo após este, volta imediatamente à direita, seguindo a rua que dá acesso à Avenida do Tâmega e transpondo esta, seguindo um caminho na mesma direcção até encontrar novamente o rio Tâmega".

Artigo 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Chaves nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Chaves;
b) Um representante da Câmara Municipal de Chaves;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Outeiro Seco;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Outeiro Seco;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da Freguesia da Santa Cruz/Trindade, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

PROJECTO DE LEI N.º 32/VIII (PS)
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE AZUEIRA, NO CONCELHO DE MAFRA, À CATEGORIA DE VILA

Artigo único

A povoação de Azueira, no concelho de Mafra, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 38/VIII (PS)
ELEVAÇÃO DA VILA DE LOUROSA, NO CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA, À CATEGORIA DE CIDADE

Artigo único

A vila de Lourosa, do concelho de Santa Maria da Feira, é elevada à categoria de cidade.

PROJECTOS DE LEI N.OS 48/VIII (PS), 158/VIII (PSD) E 391/VIII (PCP)
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CAMPO, NO CONCELHO DE VALONGO, À CATEGORIA DE VILA

Artigo único

A povoação de Campo, no concelho de Valongo, é elevada à categoria de vila.

PROJECTOS DE LEI N.OS 49/VIII (PS) E 159/VIII (PSD)
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SOBRADO, NO CONCELHO DE VALONGO, À CATEGORIA DE VILA

Artigo único

A povoação de Sobrado, no concelho de Valongo, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 51/VIII (PSD)
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BRITO, NO CONCELHO DE GUIMARÃES, À CATEGORIA DE VILA

Artigo único

A povoação de Brito, no concelho de Guimarães, é elevada à categoria de vila.

PROJECTOS DE LEI N.OS 80/VIII (PSD) E 84/VIII (PS)
ELEVAÇÃO DA VILA DE FIÃES, NO CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA, À CATEGORIA DE CIDADE

Artigo único

A vila de Fiães, do concelho de Santa Maria da Feira, é elevada à categoria de cidade.

PROJECTO DE LEI N.º 92/VIII (PS)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GÂNDARAS, NO CONCELHO DA LOUSÃ

Artigo 1.º

É criado, no concelho da Lousã, a freguesia de Gândaras.

Artigo 2.º

O espaço geográfico da freguesia de Gândaras será a desanexar da freguesia de Lousã, concelho de Lousã, com os seguintes limites: partindo do ponto denominado "Nossa Senhora das Barraquinhas", segue para norte ao longo de caminho agrícola em direcção à povoação de Olival; antes de entrar neste lugar, desvia para nascente até ao cruzamento de dois caminhos agrícolas no ponto denominado "Ladeira da Fairra", seguindo para norte em direcção à estrada municipal n.º 551; atravessa esta estrada para poente até encontrar o rio Arouce, seguindo o seu percurso até ao limite com a freguesia de Foz de Arouce; acompanha este até ao limite com o concelho de Miranda do Corvo, seguindo para sul a coincidir com o limite de concelho até encontrar o caminho municipal n.º 1211; segue este caminho para nascente em direcção ao caminho do ponto denominado "Portela", continuando no mesmo sentido até encontrar o Ribeiro Branco; acompanha o seu percurso em direcção ao rio Arouce, seguindo este para sul, desviando depois para nascente, em direcção ao caminho da Valada, continuando até encontrar o caminho municipal n.º 1233; atravessa este caminho e segue para nascente ao longo de um caminho pedonal até encontrar um ponto denominado "Codessais"; deste ponto, desvia para sul em direcção ao ponto denominado "Relvas da Papanata", seguindo para nascente em direcção à rua dos Codessais; encontrando esta, segue para sul ao longo da rua, desviando para nascente seguindo um caminho pedonal até à rua 25 de Abril; atravessa esta rua e segue para nascente em direcção ao ponto denominado "Carvalhos", continuando no mesmo sentido até chegar ao ponto de partida - Nossa Senhora das Barquinhas.

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Artigo 3.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Lousã;
b) Um representante da Câmara Municipal de Lousã;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Lousã;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Lousã;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

PROJECTO DE LEI N.º 93/VIII
DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE CAVES

Artigo único

A freguesia de Caves, no município de Cabeceiras de Basto, fica a designar-se como freguesia de Cavez.

PROJECTO DE LEI N.º 104/VIII
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE S. FAUSTINO DE VIZELA, NO CONCELHO DE GUIMARÃES

Artigo único

A freguesia de S. Faustino de Vizela, no concelho de Guimarães, passa a designar-se "S. Faustino".

PROJECTO DE LEI N.º 109/VIII (PCP)
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ARGOZELO, NO CONCELHO DE VIMIOSO, À CATEGORIA DE VILA

Artigo único

A povoação de Argozelo, no concelho de Vimioso, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 110/VIII (PCP)
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MONTE GORDO, NO CONCELHO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO, À CATEGORIA DE VILA

Artigo único

A povoação de Monte Gordo, no concelho de Vila Real de Santo António, é elevada à categoria de vila.

PROJECTOS DE LEI N.OS 118/VIII (PS) E 132/VIII (PSD)
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE GANDARELA DE BASTO, NO CONCELHO DE CELORICO DE BASTO, À CATEGORIA DE VILA

Artigo único

A povoação de Gandarela de Basto, no concelho de Celorico de Basto, é elevada à categoria de vila.

PROJECTOS DE LEI N.os 126/VIII (PS) E 190/VIII (PSD)
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ANÇÂ, NO CONCELHO DE CANTANHEDE, À CATEGORIA DE VILA

Artigo único

A povoação de Ançâ, no concelho de Cantanhede, é elevada à categoria de vila.

PROJECTOS DE LEI N.OS 130/VIII E 236/VIII
INTEGRAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DA AMOREIRA, DO CONCELHO DA GUARDA, NO CONCELHO DE MANTEIGAS

Artigo 1.º

A freguesia de Vale da Amoreira, actualmente pertencente ao concelho da Guarda, passa a integrar o concelho de Manteigas.

Artigo 2.º

A transferência tornar-se-à efectiva a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicação da presente lei.

Artigo 3.º

1 - Até à data referida no artigo anterior deverão os órgãos autárquicos competentes tomar as medidas necessárias, nomeadamente nos domínios orçamental e de planeamento.
2 - No mesmo período deverão as câmaras municipais de ambos os concelhos envolvidos na transferência praticar os actos previstos no § único do artigo 10.º do Código Administrativo e os demais serviços da Administração Pública proceder às transferências de processos que se revelem adequadas.

PROJECTO DE LEI N.º 131/VIII (PSD)
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FERMIL DE BASTO, NO CONCELHO DE CELORICO DE BASTO, À CATEGORIA DE VILA

Artigo único

A povoação de Fermil de Basto, no concelho de Celorico de Basto, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 151/VIII (PS)
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LUZ, NO CONCELHO DE LAGOS, À CATEGORIA DE VILA

Artigo único

A povoação de Luz, no concelho de Lagos, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 161/VIII
DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE MACINHATA DE SEIXA

Artigo único

A freguesia de Macinhata de Seixa, no concelho de Oliveira de Azeméis, fica a designar-se por freguesia de Macinhata da Seixa.

PROJECTO DE LEI N.º 179/VIII (PS)
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ROSSAS, NO CONCELHO DE VIEIRA DO MINHO, À CATEGORIA DE VILA

Artigo único

A povoação de Rossas, no concelho de Vieira do Minho, é elevada à categoria de vila.

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PROJECTO DE LEI N.º 194/VIII (PCP)
ELEVAÇÃO DA VILA DE SÃO MAMEDE DE INFESTA, NO CONCELHO DE MATOSINHOS, À CATEGORIA DE CIDADE

Artigo único

A vila de São Mamede de Infesta, do concelho de Matosinhos, é elevada à categoria de cidade.

PROJECTO DE LEI N.º 196/VIII (PCP)
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ODECEIXE, NO CONCELHO DE ALJEZUR, À CATEGORIA DE VILA

Artigo único

A povoação de Odeceixe, no concelho de Aljezur, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 209/VIII (PSD)
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CAVÊS, NO CONCELHO DE CABECEIRAS DE BASTO, À CATEGORIA DE VILA

Artigo único

A povoação de Cavês, no concelho de Cabeceiras de Basto, é elevada à categoria de vila.

PROJECTOS DE LEI N.os 213/VIII (PSD) e 392/VIII (PS)
CRIAÇÃO DA FREGUEISA DE CAXIAS, NO CONCELHO DE OEIRAS

Artigo 1.º

É criada a freguesia de Caxias, no concelho de Oeiras, distrito de Lisboa, com sede no lugar de Caxias.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia de Caxias, cuja delimitação geográfica se junta em anexo à escala 1:25 000, são os seguintes:

a) A Norte, eixo de via da auto-estrada de Lisboa/Cascais AE5;
b) A Leste, o actual limite da freguesia da Cruz Quebrada/Dafundo, definidos na Lei n.º 17-H/93, de 11 de Junho;
c) A Sul, o rio Tejo;
d) A Oeste:
1.º troço - o seu limite inicia-se no ponto de intersecção resultante da projecção do eixo de via da AE5 com o eixo de via do caminho municipal que é o prolongamento da rua Sete Chaves, até ao seu cruzamento com a rua Calvet de Magalhães;
2.º troço - que decalca no sentido Sudeste até ao ponto com as coordenadas xy=-100040, - 105801 (Datum 73);
3.º troço - dirigindo-se para Sul, seguindo a linha de vale, até ao ponto com as coordenadas xy=-1000134, -106221 (Datum 73), prosseguindo ao longo da mesma linha de vale, decalcando os limites dos prédios rústicos existentes, até ao eixo de via da Alameda Calouste Gulbenkian;
4.º troço - que decalca na direcção Este, prosseguindo pelo troço descendente da mesma Alameda que define o limite Nascente da Quinta da Terrugem até ao ponto com as coordenadas xy=-100063, -106704 (Datum 73), donde parte em linha recta para o ponto com as coordenadas xy=-100071, -106708 (Datum 73), seguindo pela vedação que delimita os terrenos da referida quinta até ao ponto de coordenadas xy=-100084, -106808 (Datum 73);
5.º troço - neste ponto intersecta o limite do terreno da Quinta das Giestas que toma na direcção Sul até ao ponto de coordenadas xy=-100061, -107041 (Datum 73);
6.º troço - a partir deste ponto, inflecte em linha recta para Nordeste, até ao ponto de coordenadas xy=-99974, -107012 (Datum 73) seguindo a direcção Sudeste até ao limite sul do concelho, intersectando a linha da costa, na sua perpendicular, no ponto de coordenadas xy=-99939;

Artigo 3.º

Os limites da freguesia de Paço de Arcos, resultantes da criação da nova freguesia de Caxias, cuja delimitação geográfica se junta em anexo em carta à escala 1:25 000, são os seguintes:

a) Os limites a Norte, Sul e Oeste são definidos pela Lei n.º 17-R/93, de 11 de Junho;
b) O limite a Este é coincidente com o limite Oeste definido para a nova freguesia de Caxias nos termos da alínea d) do artigo anterior.

Artigo 4.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos, no prazo e com as competências previstas no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;
b) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Paço de Arcos;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia de Caxias, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 5.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

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PROJECTO DE LEI N.º 214/VIII
ALTERAÇÃO DOS LIMITES ENTRE AS FREGUESIAS DE VALE DA AMOREIRA E ALHOS VEDROS, NO CONCELHO DA MOITA

Artigo 1.º

É alterada a delimitação entre as freguesias de Vale da Amoreira e Alhos Vedros, no concelho da Moita, distrito de Setúbal.

Artigo 2.º

Os limites das referidas freguesias, conforme representação cartográfica em anexo, são:

Vale da Amoreira
A Norte - Caminho municipal, avenida 1.º de Maio e o limite da freguesia de Alhos Vedros.
A Poente e a Sul - O limite entre os concelhos da Moita e do Barreiro.
A Nascente - Vala Real a partir do limite da freguesia de Alhos Vedros até à bifurcação que limita a poente o bairro Brejos de Faria, prédio n.º 21 da secção I, inflectindo para nordeste pela azinhaga (caminho a pé posto) que corta o prédio n.º 16 da secção J e limita a sul o bairro Brejos de Faria até encontrar a vala que limita a nascente o referido bairro, seguindo para sul ao longo da mesma até atingir o limite dos concelhos da Moita e Barreiro.

Alhos Vedros
A Norte - Estuário do Tejo entre o limite da freguesia da Baixa da Banheira e o limite da freguesia da Moita, na Quinta do Matão.
A Poente - Os limites da freguesia da Baixa da Banheira são definidos por uma linha que, partindo da margem esquerda do rio Tejo, das marinhas de João da Silva e das de Sebastião Alves Dias e orientando-se no sentido dos ponteiros do relógio, segue pela azinhaga de serventia das mesmas até encontrar a EN 11-1 (Decreto-Lei n.º 47 513, artigo 2.º), fábrica da cortiça, via férrea, Vinha das Pedras), limite da freguesia do Vale da Amoreira (avenida 1.º de Maio, extrema comum das propriedades de herdeiros de Fausto Braga e do Marquês de Rio Maior; a partir deste ponto progride pela referida extrema até encontrar a azinhaga que separa as propriedades de herdeiros de Jorge Massito, António Anastácio Guerreiro, Quinta do Lacrau e Quinta da Chouriça das de José Viegas Valagão, João da Silva, Emília dos Santos e Quinta da Barroca, prosseguindo por esta azinhaga até ao pontão denominado Rio dos Paus, continuando para sul conforme a descrição do limite nascente da freguesia do Vale da Amoreira) e limite entre os concelhos da Moita e do Barreiro.
A Sul - Limite entre os concelhos da Moita e Palmela.
A Nascente - Limite poente da freguesia da Moita em toda a extensão da zona denominada por Brejos da Moita.

PROJECTO DE LEI N.º 224/VIII
ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE COVELAS PARA S. TOMÉ DE COVELAS

Artigo único

A freguesia de Covelas, no município de Baião, passa a designar-se de freguesia de S. Tomé de Covelas.

PROJECTO DE LEI N.º 230/VIII
DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE BARROSAS (SANTA EULÁLIA)

Artigo único

A freguesia de Barrosas (Santa Eulália), na área do município de Vizela, fica a designar-se como freguesia de Santa Eulália.

PROJECTO DE LEI N.º 233/VIII (PS)
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PORTO SALVO, NO CONCELHO DE OEIRAS, À CATEGORIA DE VILA

Artigo único

A povoação de Porto Salvo, no concelho de Oeiras, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 245/VIII (PSD)
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ABRAGÃO, NO CONCELHO DE PENAFIEL, À CATEGORIA DE VILA

Artigo único

A povoação de Abragão, no concelho de Penafiel, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 246/VIII (PSD)
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PORCHES, NO CONCELHO DE LAGOA, À CATEGORIA DE VILA

Artigo único

A povoação de Porches, no concelho de Lagoa, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 247/VIII (PSD)
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DA PRAIA DO CARVOEIRO, NO CONCELHO DE LAGOA, À CATEGORIA DE VILA

Artigo único

A povoação da Praia do Carvoeiro, no concelho de Lagoa, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 248/VIII (PSD)
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PARCHAL, NO CONCELHO DE LAGOA, À CATEGORIA DE VILA

Artigo único

A povoação de Parchal, no concelho de Lagoa, é elevada à categoria de vila.

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PROJECTOS DE LEI N.OS 253/VIII (PS) E 330/VIII (PCP)
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ERMIDAS - SADO, NO CONCELHO DE SANTIAGO DO CACÉM, À CATEGORIA DE VILA

Artigo único

A povoação de Ermidas - Sado, no concelho de Santiago do Cacém, é elevada à categoria de vila.

PROJECTOS DE LEI N.OS 255/VIII (PS) E 332/VIII (PCP)
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE RAMADA, NO CONCELHO DE ODIVELAS, À CATEGORIA DE VILA

Artigo único

A povoação de Ramada, no concelho de Odivelas, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 259/VIII
ALTERA A DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE PASSOS, NO CONCELHO DE SABROSA

Artigo único

A freguesia de Passos, no concelho de Sabrosa, passa a designar-se Paços.

PROJECTO DE LEI N.º 260/VIII (PS)
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE GAEIRAS, NO CONCELHO DE ÓBIDOS, À CATEGORIA DE VILA

Artigo único

A povoação de Gaeiras, no concelho de Óbidos, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 273/VIII (PSD)
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PÊRA, NO CONCELHO DE SILVES, À CATEGORIA DE VILA

Artigo único

A povoação de Pêra, no concelho de Silves, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 274/VIII (PSD)
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ALGOZ, NO CONCELHO DE SILVES, À CATEGORIA DE VILA

Artigo único

A povoação de Algoz, no concelho de Silves, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 305/VIII (PSD)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ÁGUAS VIVAS, NO CONCELHO DE MIRANDA DO DOURO

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Miranda do Douro, a freguesia de Águas Vivas.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia de Águas Vivas, conforme representação cartográfica anexa, são definidos:

A Norte: freguesia de Silva e Vilar Seco;
A Sul e Nascente: freguesia de Duas Igrejas;
A Poente: freguesia de Palaçoulo e Forte da Aldeia.

Artigo 3.º

A sede da futura freguesia será denominada "Águas Vivas".

Artigo 4.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Miranda do Douro nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Miranda do Douro;
b) Um membro da Câmara Municipal de Miranda do Douro;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Palaçoulo;
d) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Artigo 5.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

PROJECTO DE LEI N.º 311/VIII (PSD)
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE QUEIJAS, NO CONCELHO DE OEIRAS, À CATEGORIA DE VILA

Artigo único

A povoação de Queijas, no concelho de Oeiras, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 326/VIII (PS)
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VILA NOVA DA RAINHA, NO CONCELHO DE AZAMBUJA, À CATEGORIA DE VILA

Artigo único

A povoação de Vila Nova da Rainha, no concelho de Azambuja, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 327/VIII
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE ALDEIA DO CARVALHO, NO CONCELHO DA COVILHÃ, PARA VILA DO CARVALHO

Artigo único

A povoação de Aldeia de Carvalho, no concelho da Covilhã, passa a denominar-se por Vila do Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.º 339/VIII (PS)
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FAMÕES, NO CONCELHO DE ODIVELAS, À CATEGORIA DE VILA

Artigo único

A povoação de Famões, no concelho de Odivelas, é elevada à categoria de vila.

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PROJECTOS DE LEI N.OS 361/VIII (PS), 371/VIII (PCP) E 373/VIII (PSD)
CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE AGUALVA, CACÉM, MIRA SINTRA E SÃO MARCOS, NO CONCELHO DE SINTRA

Artigo 1.º

São criadas, no município de Sintra, as freguesias de Agualva, Cacém, Mira Sintra e São Marcos.

Artigo 2.º

As quatro freguesias são constituídas pelo fraccionamento da actual freguesia de Agualva Cacém.

Artigo 3.º

As sedes de cada uma das novas freguesias serão denominadas, respectivamente, de Agualva, Cacém, Mira Sintra e São Marcos.

Artigo 4.º

Os limites territoriais das freguesias a criar, cuja representação cartográfica se anexa, são os seguintes:

1 - Freguesia de Mira Sintra
Norte - Pelos actuais limites da freguesia de Agualva Cacém;
Nascente e Sul - Inicia na Estrada Nacional 250-1, segue pela rua do Alto do Granjal, caminho público até à rua Matias Aires intercepção com a avenida dos Bombeiros Voluntários (lado norte), seguindo em linha recta pelo caminho do penedo até à entrada da Quinta dos Lóios junto à antiga ponte medieval.
Poente - Pela Ribeira da Jarda até aos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva Cacém.

2 - Freguesia de Agualva
Norte - Pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva Cacém com início na Estrada Nacional 250-1, segue pela rua do Alto do Granjal, caminho público até à rua Matias Aires intercepção com a avenida dos Bombeiros Voluntários (lado norte), seguindo em linha recta pelo caminho do penedo até à entrada da Quinta dos Lóios junto à antiga ponte medieval.
Sul - Pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva Cacém.
Nascente - Pelos actuais limites da freguesia de Agualva Cacém.
Poente - Pelos actuais limites da freguesia de Agualva Cacém até à Ribeira da Jarda e pela Ribeira da Jarda até à antiga ponte medieval.

3 - Freguesia do Cacém
Norte e Poente - Pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva Cacém.
Sul - Pelo Itinerário Complementar n.º 19 (IC19) até à estrada 249-3 e por esta até aos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva Cacém.
Nascente - Pela Ribeira da Jarda.

4 - Freguesia do São Marcos
Norte - Pelo Itinerário Complementar n.º 19 (IC19).
Sul - Pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva Cacém.
Nascente - Pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva Cacém até ao Itinerário Complementar n.º 19 (IC19).
Poente - Pela Estrada Nacional 249-3 até aos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva Cacém.

Artigo 5.º

A Câmara Municipal de Sintra nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, as comissões instaladoras.

Artigo 6.º

1 - A comissão instaladora da freguesia de Agualva será constituída, nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:
- Um representante da Junta de Freguesia de Agualva Cacém;
- Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
- Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
- Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva Cacém;
- Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

2 - A comissão instaladora da freguesia do Cacém será constituída, nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:
- Um representante da Junta de Freguesia de Agualva Cacém;
- Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
- Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
- Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva Cacém;
- Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

3 - A comissão instaladora da freguesia de Mira Sintra será constituída, nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:
- Um representante da Junta de Freguesia de Agualva Cacém;
- Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
- Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
- Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva Cacém;
- Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

4 - A comissão instaladora da freguesia de São Marcos será constituída, nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:
- Um representante da Junta de Freguesia de Agualva Cacém;
- Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
- Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

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- Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva Cacém;
- Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

Artigo 7.º

As comissões instaladoras exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das freguesias.

PROJECTOS DE LEI N.OS 362/VIII (PS), 372/VIII (PCP) E 374/VIII (PSD)
ELEVAÇÃO DA VILA DE AGUALVA-CACÉM, NO CONCELHO DE SINTRA, À CATEGORIA DE CIDADE

Artigo único

A vila de Agualva - Cacém, do concelho de Sintra, é elevada à categoria de cidade.

PROJECTO DE LEI N.º 375/VIII (PSD)
ELEVAÇÃO DA VILA DE LAGOA, NO CONCELHO DE LAGOA, À CATEGORIA DE CIDADE

Artigo único

A vila de Lagoa, do concelho de Lagoa, é elevada à categoria de cidade.

PROJECTO DE LEI N.º 380/VIII (PS, PSD, PCP, PP e BE)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MEIA VIA, NO CONCELHO DE TORRES NOVAS

Artigo 1.º

É criada a freguesia de Meia Via, concelho de Torres Novas, distrito de Santarém, com sede em Meia Via.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia de Meia Via desmembrada da freguesia de Santiago, e cuja delimitação geográfica se junta em anexo à escala 1:25 000, são as seguintes:

a) Norte:
Com a freguesia de Santiago, Torres Novas, partindo do marco de freguesia n.º 13, pela ribeira da Quinta da Rainha e a estrada florestal que liga à antiga estrada real, seguindo esta até ao limite nascente do prédio rústico n.º 8 da Secção H de Santiago. Deste, em linha recta, até ao Vale Ferreiro e deste, novamente em linha recta, até à estrada camarária n.º 570, e a partir desta linha de água que serve de extrema entre as propriedades do Vale das Éguas.
b) Nascente:
Com a freguesia de Santiago, Torres Novas, desde a linha de água do Vale das Éguas, em linha recta, até ao marco concelhio e de freguesia n.º 2 e com os concelhos e freguesia do Entroncamento desde o marco atrás citado, passando pelos marcos concelhios e de freguesia n.os 2A, 2B, 3, 4, 4A, 4B, até ao marco de freguesia n.º 5 na EN3 ao Botequim.
c) Sul:
Com a freguesia de Riachos, Torres Novas, pela EN3 desde o marco concelhio e de freguesia n.º 5 até ao marco de freguesia n.º 6.
d) Poente:
Com a freguesia do Salvador, Torres Novas, partindo do marco de freguesia n.º 6, pela antiga estrada real passando pelos marcos de freguesia n.os 7, 8 e 9 até ao marco n.º 10 na estrada da Sapeira, passando ao marco n.º 11 e em linha recta até ao marco n.º 12, deste seguindo o ribeiro do Coito ou Serradinha até ao marco n.º 13 na confluência com a ribeira da Quinta da Rainha.

Artigo 3.º

Os limites da freguesia de Santiago, resultantes da criação da nova freguesia de Meia Via, cuja delimitação geográfica que junta em anexo em carta à escala 1:25 000 são os seguintes:

a) A norte, nascente e poente mantêm-se os centenários limites da freguesia de Santiago;
b) A sul é coincidente com o limite norte definido para a nova freguesia de Meia Via, nos termos da alínea a) do artigo anterior.

Artigo 4.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos, no prazo e com as competências previstas no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 5.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia de Meia Via.

PROJECTO DE LEI N.º 386/VIII (PP)
ELEVAÇÃO DA GAFANHA DA NAZARÉ, NO CONCELHO DE ÍLHAVO, À CATEGORIA DE CIDADE

Artigo único

A vila de Gafanha da Nazaré, do concelho de Santa Maria da Feira, é elevada à categoria de cidade.

PROJECTO DE LEI N.º 396/VIII (PP)
ELEVAÇÃO DA VILA DE FREAMUNDE, NO CONCELHO DE PAÇOS DE FERREIRA, À CATEGORIA DE CIDADE

Artigo único

A vila de Freamunde, do concelho de Paços de Ferreira, é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 3 de Abril de 2001. - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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