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1700 | II Série A - Número 050 | 19 de Abril de 2001

 

PROPOSTA DE LEI N.º 66/VIII
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NAS CATEGORIAS DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO, AJUDANTE E VIGILANTE PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM OS CURSOS DE PROMOÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA REGULADOS NO DESPACHO N.º 52/80, DE 12 DE JUNHO, DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SEGURANÇA SOCIAL, E NO DESPACHO CONJUNTO DE 11 DE MAIO DE 1983, DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR E DA SEGURANÇA SOCIAL

Pelo Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, foi facultada aos funcionários que se encontrassem inseridos na categoria de auxiliar de educação a frequência de cursos de promoção a educador de infância.
Com a notória carência de educadores, que inviabilizava ao tempo a entrada em funcionamento de jardins de infância, pelo despacho conjunto de 11 de Maio de 1983, dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, foi dada a possibilidade ao pessoal ajudante e vigilante que exercesse funções pedagógicas de aceder também aos cursos de promoção a educador de infância.
O acesso a estes cursos de promoção ficou condicionado em ambas as situações a determinados requisitos, entre os quais estarem os funcionários integrados na carreira ao tempo dos despachos, possuírem prática pedagógica de, pelo menos, um ano ou terem habilitações literárias mínimas e prática pedagógica de, pelo menos, cinco anos, atestada pela direcção dos estabelecimentos de educação respectivos.
Em qualquer das situações, o acesso de promoção garantiu uma equivalência, não ao curso de educador de infância enquanto grau académico mas apenas à situação de educador só com efeitos a nível profissional.
Pretende-se com a presente proposta de lei que o tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliares, ajudantes e vigilantes seja contado apenas para efeitos de carreira, e não de concurso, pelo que não existem terceiros directa e objectivamente lesados, uma vez que esta contagem não interfere com a respectiva carreira nem com a titularidade de lugar de quadro.
Por outro lado, esta proposta garante o reconhecimento justo, por parte de um Estado que se quer de bem, a todos os profissionais que, em tempos de carência absoluta de quadros, asseguraram, com empenho e competência, o início do processo educativo de largas centenas de crianças, que viram, nesse quadro, alargados os seus horizontes de formação.
A outro nível garante ainda uma situação de paridade para com quadros de contornos similares que foram desenhados para profissionais de todos os sectores, sendo que, do sistema educativo, se destacam os dos ex-regentes escolares e os dos monitores de educação física.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único

É contado, para efeitos de progressão na carreira docente, todo o tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, vigilante e ajudante pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância, regulados no Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, e no despacho conjunto de 11 de Maio de 1983, dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 13 de Março de 2001. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Texto e despacho n.º 93/VIII de admissibilidade

Admito a presente proposta de lei com dúvidas sobre se os normativos nela propostos cabem no poder de iniciativa legislativa da assembleia proponente. Tem-se entendido, nomeadamente ao nível da doutrina - aliás, confirmada pela jurisprudência constitucional -, que as "matérias de interesse específico", mencionadas nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, não dispensam a verificação de uma concreta especificidade factual no âmbito regional.
A verificação dessa concreta especificidade tem sido doutrinalmente exigida também para que ocorra a iniciativa legislativa das assembleias regionais prevista no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, a partir da expressão "no respeitante às regiões autónomas".
Não se mostrando invocada, e muito menos justificada, a assim requerida especificidade substantiva, tenho por questionável que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira tivesse, neste caso, iniciativa legislativa própria.
Baixa às 7.ª e 9.ª Comissões.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.º 67/VIII
INTEGRAÇÃO DESPORTIVA NACIONAL

Uma verdadeira integração desportiva de âmbito nacional, visando um desenvolvimento completo e harmonioso do País, pressupõe e exige que às competições de âmbito nacional tenham acesso os melhores atletas e as melhores equipas, qualquer que seja o ponto do território donde sejam oriundos.
Existem, contudo, factores alheios a essas razões que condicionam a aplicação daquele princípio elementar de justiça social e desportiva.
É o caso, por exemplo, da descontinuidade geográfica existente entre o Continente e as regiões autónomas, que se, por um lado, resulta em benefício para o País, conferindo-lhe, desde logo, uma posição geoestratégica de inegável importância, por outro, e paradoxalmente, acarreta um pesado ónus, também no campo desportivo, para o cabal intercâmbio e o pleno desenvolvimento do desporto, na medida em que o custo das deslocações dos atletas e equipas do Continente para as ilhas e dos atletas e equipas das ilhas para o Continente se

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