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Quinta-feira, 19 de Abril de 2001 II Série-A - Número 50

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Decreto n.º 58/VIII:
Autoriza o Governo a legislar no sentido de alterar o estatuto da associação pública denominada Ordem dos Farmacêuticos.

Projectos de lei (n.os 388, 423 e 424/VIII):
N.º 388/VIII (Medidas activas para um equilíbrio de género nos órgãos de decisão política):
- Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 423/VIII - Elevação de Barcos à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 424/VIII - Criação do concelho de Esmoriz (apresentado pelo PSD).

Propostas de lei (n.os 65 a 67/VIII):
N.º 65/VIII - Tarifa de formação para estudantes do ensino superior da Região Autónoma da Madeira (apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira):
- Texto e despacho n.º 92/VIII de admissibilidade.
N.º 66/VIII - Contagem do tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, ajudante e vigilante pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância regulados no Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, e no despacho conjunto de 11 de Maio de 1983, dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social (apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira):
- Texto e despacho n.º 93/VIII de admissibilidade.
N.º 67/VIII - Integração desportiva nacional (apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira).

Projecto de resolução n.º 131/VIII:
Visa o cumprimento do Protocolo do Quioto (apresentado pelo Os Verdes).

Proposta de resolução n.º 41/VIII (Aprova, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998):
- Nova versão do articulado.

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DECRETO N.º 58/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DE ALTERAR O ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DENOMINADA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de alterar o estatuto da associação pública denominada Ordem dos Farmacêuticos ("Ordem").

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A autorização constante do número anterior terá os seguintes sentido e extensão:

a) Definir a natureza, sede e atribuições da Ordem, procedendo a uma revisão profunda do estatuto em vigor;
b) Especificar os tipos de membros da Ordem e os procedimentos de inscrição e titulação dos mesmos, designadamente no que diz respeito a nacionais de Estados-membros da União Europeia e de Estados terceiros;
c) Estabelecer como condição de inscrição na Ordem a frequência de estágio prévio e como condição da respectiva titulação a frequência de acções de formação;
d) Definir a estrutura orgânica da Ordem, bem como as atribuições e competências de cada órgão;
e) Conferir responsabilidades administrativas acrescidas à Ordem para mais eficiente cumprimento dos seus fins ontológicos na área da saúde, e, mais precisamente, na do medicamento;
f) Estabelecer o processo de eleição e de referendo;
g) Definir o regime patrimonial e financeiro da Ordem;
h) Estabelecer os princípios deontológicos da actividade de farmacêutico, independentemente do sector público, privado, cooperativo ou social onde a mesma se desenvolve;
i) Estabelecer o respectivo regime disciplinar, sem prejuízo das normas disciplinares aplicáveis no contexto laboral em que desenvolvem a sua actividade, nomeadamente no que toca à aplicação de sanções suspensivas do exercício da actividade.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias, contados a partir da entrada em vigor.

Aprovado em 29 de Março de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 388/VIII
(MEDIDAS ACTIVAS PARA UM EQUILÍBRIO DE GÉNERO NOS ÓRGÃOS DE DECISÃO POLÍTICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 9 de Abril de 2001 na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Angra do Heroísmo, para analisar, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, o projecto de lei n.º 388/VIII - Medidas activas para um equilíbrio de género nos órgãos de decisão política -, tendo deliberado emitir o seguinte parecer:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se nos temos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, no cumprimento da alínea i) do artigo 30.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e do artigo 80.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores - e em conformidade com as disposições regimentais aplicáveis.

Capítulo II
Apreciação na generalidade

O presente projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 14 de Março de 2001, tendo sido enviado a esta Comissão na mesma data para apreciação e emissão de parecer até 10 de Abril de 2001.
Este projecto de diploma tem por objecto uma maior participação das mulheres na política e o seu acesso aos órgãos de decisão política, através da promoção da paridade nas listas de candidatos para a Assembleia de República, assembleias legislativas regionais, Parlamento Europeu e autarquias locais, e a realização de campanhas de sensibilização para a partilha de responsabilidades na família e de incentivo às mulheres para a sua participação política.
No âmbito do projecto em análise entende-se por paridade a representação mínima de um terço de cada um dos sexos nas referidas listas de candidatura.
Apreciado o projecto de lei n.º 388/VIII a Comissão deliberou, por maioria, com os votos favoráveis do PS e os votos contra do PSD, CDS-PP e PCP, dar parecer favorável na generalidade. O PCP apresentou uma declaração de voto, que se anexa ao presente relatório.

Capítulo III
Apreciação na especialidade

Em sede de especialidade a Comissão deliberou por maioria, com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD, CDS-PP e PCP, propor o seguinte:
1 - Que no artigo 1.º seja eliminada a expressão "(...) compostos através de eleitos por um sistema proporcional com círculos eleitorais plurinominais, não sendo aplicável a círculos uninominais de candidatura".
Justificação: Não se compreende a exclusão da previsão dos círculos uninominais em leis eleitorais, uma vez estar

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esta realidade consagrada ao nível constitucional no que concerne à eleição para a Assembleia da República (artigo 149.º da CRP), ainda que não desenvolvida ao nível da legislação eleitoral ordinária.
2 - Que seja atribuída ao artigo 3.º uma redacção que, por de melhor técnica jurídica, preveja, além da percentagem de 33,3%:

a) Os critérios a obedecer na elaboração das listas (quer em círculos plurinominais quer em círculos uninominais);
b) Os procedimentos a tomar no caso das listas não respeitarem essas directrizes (sua correcção e/ou sua rejeição);
c) Os procedimentos a tomar ao nível das substituições nas listas eleitorais.

3 - Que a redacção do artigo 5.º seja melhorada, passando a dispor nos seguintes termos: "Deve o Governo no prazo de 30 dias proceder às alterações legislativas necessárias à prossecução do disposto no presente diploma".
4 - Que seja aditado um normativo prevendo a dispensa das listas eleitorais candidatas a círculos eleitorais com um número exíguo de eleitores de cumprir os requisitos de equilíbrio de género apontados como necessários para a composição das listas eleitorais.
Justificação: Apesar de se aceitar que a referência expressa, no artigo 2.º, às assembleias legislativas regionais não pode deixar de estar presente, uma vez que se quer desenvolver um direito fundamental ao nível do ordenamento jurídico eleitoral nacional, a Região Autónoma dos Açores, pela sua natureza arquipelágica e consequente exiguidade dos círculos eleitorais, quer para a eleição à assembleia legislativa regional quer para a eleição às autarquias locais, poderá deparar-se com algumas limitações de ordem prática no fazer respeitar aqueles critérios.

Angra do Heroísmo, 9 de Abril de 2001. O Deputado Relator, José Nascimento Ávila - O Presidente da Comissão, Manuel Herberto Rosa.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 423/VIII
ELEVAÇÃO DE BARCOS À CATEGORIA DE VILA

Barcos é uma das mais importantes freguesias do concelho de Tabuaço, no distrito de Viseu.
Dista 4 km da sede do concelho e confronta com as freguesias de Adorigo, Tabuaço, Pinheiro e Santa Leocádia.
O General João de Almeida traçou a situação geográfica de Barcos nestes termos: "Situada num plató ondulado da vertente oeste da Serra do Vento, a uma altitude de 581 metros, a 6 quilómetros a sul do Douro e a 4 quilómetros a noroeste de Tabuaço".
É em 1057 que encontramos as primeiras referências históricas relativas a esta povoação e à sua importância. Nos relatos das conquistas do norte de Portugal aos mouros por Afonso V de Leão encontramos a referência "da conquista da importante povoação de Barcos".
Barcos foi sede de concelho extinto, em duas etapas, pelo liberalismo: por decreto de 10 de Outubro de 1844 e, finalmente, por decreto de 24 de Outubro de 1855, a favor de Tabuaço.
A vila de Barcos também teve pelourinho que, no dizer do Padre Ismael, "mão vandálica derrubou numa noite, como reza a tradição".
Teve cadeia, casa da Câmara, que serviu durante muitos anos de escola de ensino primário, e tribunal, cujo edifício é propriedade da família Creissac, onde funcionou, nos fins do século passado, uma indústria relacionada com a produção de seda natural, outrora muito próspera por estes sítios.
Foi Cabeça de Julgado. Havia todas as Justas.
Teve várias Famílias Senhoriais.
Quanto à origem do topónimo "Barcos", todas as explicações a seu respeito são discutíveis e variadas. No entanto, refiro a seguinte por me parecer a mais curiosa. Estará relacionada com os primitivos tripulantes ou marinheiros dos barcos rabelos que habitavam a povoação. Os antigos habitantes da localidade, ao avistá-los, costumavam dizer: "Lá vêm os dos barcos". Por força do uso, a povoação teria herdado o nome de Barcos.
Barcos é uma povoação antiga proveniente de dispersos Castros Celtas e a atestar essa antiguidade os vários vestígios encontrados e as duas igrejas românicas: a de Barcos e a do Sabroso. Aqui devem ter sido licenciados os militares de D. Afonso Henriques aquando da conquista de Lamego aos mouros.
Enquanto muitas povoações ao seu redor dependiam de Mosteiros e de Senhores Nobres, Barcos era freguesia matriz da maior parte do "actual Concelho de Tabuaço" e de algumas freguesias de Armamar, nunca tendo dependido em toda a sua história de Senhores de Mosteiros, e sempre dirigida pelas pessoas da terra.
O outrora concelho de Barcos abrangia (em 1837) Adorigo, Folgosa, Vila Seca e Santo Adrião, estas três últimas no termo de Armamar, a que foram integradas, com a supressão do concelho de Barcos, que usufruiu de foral concedido em 1263, por D. Afonso III.
Barcos é ainda hoje possuidora de um património artístico e histórico valioso de que destacamos:
- Um conjunto de Casas Nobres dos séculos XVI e XVII;
- Igrejas do Sabroso, Barcos e Santo Adrião;
- Restos de capela românica existente no cemitério de Santo Adrião;
- Frescos e telas na Igreja de Barcos;
- Lugar da Forca;
- Castro do Sabroso;
- O assentamento romano do Vale de Asna.
As actividades económicas relevantes da freguesia de Barcos são:
- Produção de batatas;
- Produção de algum cereal: trigo e milho;
- Azeite de boa qualidade;
- Vinho generoso e vinho de consumo de qualidade, produto das grandes quintas que a freguesia possui: Monte Travesso, Quinta da Pereira, Quinta da Paradela, Quinta de Santo António, Quinta do Ramiro, Quinta da Raposeira, Quinta de António Rina Vaz e Quinta de Vale da Brisa.
Comércio:
- Cinco casas comerciais e barbeiro;
- Empresas de construção civil - quatro empresas;
- Fábrica de tratamento de frutas;
- Oficina de reparação de motores;
- Sede da zona industrial do concelho de Tabuaço;
- Um clube desportivo: Clube de Futebol de Barcos;
- Duas escolas do 1.º ciclo;
- Um jardim de infância;
- Um lar de 3.ª idade;
- Uma praça de táxis;
- Um restaurante;

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- Uma sede de junta de freguesia;
- Uma unidade hoteleira: turismo de habitação.
A população desta freguesia, que é constituída pela sede com o mesmo nome e o lugar de Santo Aleixo, a nordeste de Barcos, junto à EN 323, que liga Tabuaço a Espinho, junto ao Rio Douro, tem 800 habitantes e 553 eleitores.
Atendendo à antiguidade, história, labor e nobreza do seu povo e desta população propomos:

Artigo único

A povoação de Barcos, no concelho de Tabuaço, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 2001. Os Deputados do PSD: Melchior Moreira - Fernando Seara - José Cesário - Telmo Antunes.

PROJECTO DE LEI N.º 424/VIII
CRIAÇÃO DO CONCELHO DE ESMORIZ

Nota justificativa

I - Breve caracterização histórica

Desde tempos imemoriais que há registos históricos de Esmoriz. No ano de 922 os senhores do Mosteiro de Grijó, a quem pertencia este território, deixaram na povoação marcas da sua influência.
Por decreto de 2 de Maio de 1876, outorgado pelo monarca em 21 de Junho de 1879, Esmoriz, que até então pertencia ao concelho da Feira, passa a integrar o de Ovar.
Com a criação do concelho de Espinho a povoação de Esmoriz passa a integrar este nóvel município, o que acontece por força do Decreto n.º 12 457, de 11 de Outubro de 1926.
Volta a integrar o concelho de Ovar pelo Decreto n.º 15 395, de 14 de Abril de 1928, mantendo-se nesta unidade administrativa até esta altura.
Esmoriz confina a nascente com as vilas de Rio Meão, Paços de Brandão e São Paio de Oleiros, freguesias do concelho de Santa Maria da Feira, a norte com a freguesia de Paramos, do concelho de Espinho, a sul com a vila de Cortegaça, do concelho de Ovar, e a poente com o Oceano Atlântico.
A norte limita a província da Beira Litoral e é fronteira sul com a do Douro Litoral.
Banhada que é pelo Oceano Atlântico, é atravessada pela linha do norte do caminho-de-ferro e pela EN 109 (IC1), sendo território de veraneio por excelência.
Esmoriz situa-se a cerca de 12 km da sede do concelho e tem no seu território um biótipo natural, a Barrinha de Esmoriz.
Esmoriz foi elevada à categoria de cidade pela Lei n.º 21/93, de 2 de Julho.

II - Actividades económicas

Mercê a sua localização geográfica, Esmoriz tem sabido atrair investimentos, o que é representado pela existência de mais de 1700 empresas.
Destacam-se empresas industriais nos sectores têxteis, confecções e malhas, construção civil, estruturas pré-fabricadas, mobiliário, metalomecânica, alumínios, artesanato, cordoaria, pesca, poliuretano, polipropileno, artefactos de cortiça, mármores, tanoaria, panificação e hotelaria.
O comércio é variado, desde a restauração, revenda de combustíveis, vestuário, brindes, produtos de artesanato, estabelecimentos de diversão e lazer, entre vários.
A actividade bancária também têm projecção na cidade.

III - Equipamentos

No domínio dos equipamentos Esmoriz tem uma extensão do centro de saúde, farmácias, laboratórios de análises clínicas, estação dos correios, estabelecimentos de ensino pré-escolar, do ensino básico e secundário, associação de bombeiros voluntários, casa de espectáculos, instalações para a hotelaria, transportes públicos colectivos, parques e jardins públicos, agências bancárias e de seguros, Guarda Nacional Republicana, repartição de finanças e respectiva tesouraria, policlínica em regime de permanência, estação de caminho-de-ferro, praça de taxis, entreposto de transportes colectivos de mercadorias e estação de rádio.

IV - Movimento associativo

O movimento associativo é variado e cobrindo áreas como as desportivas, recreativas, caritativas, música, teatro, folclore, cultura cívica e de acção social.
Do intercâmbio entre povos e culturas europeias, Esmoriz está geminada com a cidade francesa de Draveil.
A Esmoriz corresponde uma área de cerca de 8,5 quilómetros quadrados para uma população de cerca de 15 600 habitantes, a que corresponde uma densidade populacional de 1895 habitantes /km2.
A criação do concelho de Esmoriz resulta de uma maturação de vários anos da população daquela cidade que, por várias formas, tem mantido e manifestado esta aspiração através dos tempos. Esta vontade alicerça-se nos índices económico-financeiros e nos requisitos geodemográficos da freguesia, para além de possuir a categoria de cidade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criado o município de Esmoriz no distrito de Aveiro.

Artigo 2.º

O município de Esmoriz abrange a área da freguesia de Esmoriz, do concelho de Ovar, distrito de Aveiro.

Artigo 3.º

Com o objectivo de proceder à implantação de estruturas e serviços será criada, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, uma comissão instaladora que promoverá as acções necessárias à instalação dos órgãos do município de Esmoriz e assegurará a gestão corrente da autarquia entre a publicação da presente lei e a constituições desses órgãos.

Artigo 4.º

A Assembleia da República, através da competente comissão parlamentar, procederá a instauração do processo tendente à efectivação do estabelecido no presente diploma de harmonia com as disposições da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro.

Assembleia da República, 5 de Abril de 2001. Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes - Castro de Almeida - Armando Vieira - Cruz Silva - Manuel Oliveira - Hermínio Loureiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 65/VIII
TARIFA DE FORMAÇÃO PARA ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Os estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores que estudem fora da sua região, no Continente ou ilhas, usufruem da tarifa de estudante nas suas deslocações aéreas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 311/91, de 17 de Agosto.
Apesar de a redução em relação à tarifa normal de residente ser apenas de 25%, a verdade é que constitui uma ajuda às famílias madeirenses com jovens a estudar no Continente. Porém, estudos recentes realizados na União Europeia indicam que as famílias portuguesas são as que mais gastam com a educação dos seus filhos. Naturalmente que os gastos das famílias madeirenses são acrescidos dado os custos derivados da insularidade.
O apoio do Estado é, ainda, muito limitado tanto a nível da acção social escolar como a nível de incentivos à formação universitária.
Na região os estudantes do ensino superior são confrontados com estes problemas e, ainda, com as especificidades derivadas do meio insular.
O princípio da redução da tarifa deve-se aplicar também aos estudantes do ensino superior na Região Autónoma da Madeira que queiram frequentar acções complementares à sua formação académica no Continente ou na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo do que virá a ser legislado relativamente ao princípio da continuidade territorial.
Por exemplo, os alunos da Universidade da Madeira não beneficiam da tarifa de estudante nos transportes aéreos quando necessitam de frequentar acções de formação no Continente ou nos Açores, o que configura uma discriminação, para além de representar um factor limitativo da sua formação.
Em virtude da especificidade própria da Região Autónoma da Madeira, esta tarifa de formação vem garantir uma maior igualdade entre todos os estudantes do ensino superior do País.
Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprova a seguinte proposta de lei à Assembleia da República:

Artigo 1.º
Beneficiários

São beneficiários da tarifa de formação estabelecida por este diploma todos os estudantes que frequentem o ensino superior público, ou privado e cooperativo da Região Autónoma da Madeira e estejam abrangidos pelo artigo 4.º da Lei do Financiamento do Ensino Superior - Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro.

Artigo 2.º
Formação complementar

Considera-se formação complementar o conjunto das acções formativas que contribua para o enriquecimento académico do estudante.

Artigo 3.º
Tarifa de formação

1 - Entende-se por tarifa de formação o preço do transporte de passageiro, bagagem e mercadoria e as condições em que se aplica, bem como o preço e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares.
2 - A tarifa de formação será fixada anualmente por portaria do Governo da República e equipara-se ao valor da tarifa de estudante.

Artigo 4.º
Certificação tarifária

1 - É condição para beneficiar da tarifa de formação a apresentação, cumulativa, por parte do estudante dos seguintes elementos:

a) Comprovativo da pertinência da deslocação, emitido pelo estabelecimento de ensino superior da Região Autónoma da Madeira;
b) Que certifique a frequência da acção de formação complementar em causa, emitido pela entidade promotora.

2 - Os documentos referidos no n.º 1 deverão ser apresentados à transportadora aérea para efeitos de reembolso, no prazo de 90 dias, a partir da data de viagem do beneficiário.

Artigo 5.º
Custos

Os custos derivados desta lei são suportados pelo Orçamento do Estado.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor após publicação no Diário da República.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 13 de Março de 2001. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Texto e despacho n.º 92/VIII de admissibilidade

Admito a presente proposta de lei da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, para a qual é solicitada a urgência do seu processamento.
Creio que, no presente caso, a urgência está indissociavelmente ligada à previsão da imediata entrada em vigor "após publicação no Diário da República", constante do artigo 6.º.
Anoto, no entanto, que, em minha opinião, o processo de urgência não pode ser adoptado em detrimento da limitação constitucional de apresentação de projectos ou propostas que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas na lei do orçamento.
Tendo por certo que a norma do artigo 6.º terá de ser corrigida para não ser inconstitucional, decorrerá dessa necessária correcção o desaparecimento da razão de ser da urgência.
Porém, sempre fiel ao meu entendimento de que as iniciativas legislativas não devem ser rejeitadas por motivos que podem ser corrigidos, determino a baixa à 7.ª Comissão para apreciação e emissão de parecer nos termos do artigo 285.º e seguintes do Regimento.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 66/VIII
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NAS CATEGORIAS DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO, AJUDANTE E VIGILANTE PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM OS CURSOS DE PROMOÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA REGULADOS NO DESPACHO N.º 52/80, DE 12 DE JUNHO, DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SEGURANÇA SOCIAL, E NO DESPACHO CONJUNTO DE 11 DE MAIO DE 1983, DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR E DA SEGURANÇA SOCIAL

Pelo Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, foi facultada aos funcionários que se encontrassem inseridos na categoria de auxiliar de educação a frequência de cursos de promoção a educador de infância.
Com a notória carência de educadores, que inviabilizava ao tempo a entrada em funcionamento de jardins de infância, pelo despacho conjunto de 11 de Maio de 1983, dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, foi dada a possibilidade ao pessoal ajudante e vigilante que exercesse funções pedagógicas de aceder também aos cursos de promoção a educador de infância.
O acesso a estes cursos de promoção ficou condicionado em ambas as situações a determinados requisitos, entre os quais estarem os funcionários integrados na carreira ao tempo dos despachos, possuírem prática pedagógica de, pelo menos, um ano ou terem habilitações literárias mínimas e prática pedagógica de, pelo menos, cinco anos, atestada pela direcção dos estabelecimentos de educação respectivos.
Em qualquer das situações, o acesso de promoção garantiu uma equivalência, não ao curso de educador de infância enquanto grau académico mas apenas à situação de educador só com efeitos a nível profissional.
Pretende-se com a presente proposta de lei que o tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliares, ajudantes e vigilantes seja contado apenas para efeitos de carreira, e não de concurso, pelo que não existem terceiros directa e objectivamente lesados, uma vez que esta contagem não interfere com a respectiva carreira nem com a titularidade de lugar de quadro.
Por outro lado, esta proposta garante o reconhecimento justo, por parte de um Estado que se quer de bem, a todos os profissionais que, em tempos de carência absoluta de quadros, asseguraram, com empenho e competência, o início do processo educativo de largas centenas de crianças, que viram, nesse quadro, alargados os seus horizontes de formação.
A outro nível garante ainda uma situação de paridade para com quadros de contornos similares que foram desenhados para profissionais de todos os sectores, sendo que, do sistema educativo, se destacam os dos ex-regentes escolares e os dos monitores de educação física.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único

É contado, para efeitos de progressão na carreira docente, todo o tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, vigilante e ajudante pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância, regulados no Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, e no despacho conjunto de 11 de Maio de 1983, dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 13 de Março de 2001. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Texto e despacho n.º 93/VIII de admissibilidade

Admito a presente proposta de lei com dúvidas sobre se os normativos nela propostos cabem no poder de iniciativa legislativa da assembleia proponente. Tem-se entendido, nomeadamente ao nível da doutrina - aliás, confirmada pela jurisprudência constitucional -, que as "matérias de interesse específico", mencionadas nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, não dispensam a verificação de uma concreta especificidade factual no âmbito regional.
A verificação dessa concreta especificidade tem sido doutrinalmente exigida também para que ocorra a iniciativa legislativa das assembleias regionais prevista no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, a partir da expressão "no respeitante às regiões autónomas".
Não se mostrando invocada, e muito menos justificada, a assim requerida especificidade substantiva, tenho por questionável que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira tivesse, neste caso, iniciativa legislativa própria.
Baixa às 7.ª e 9.ª Comissões.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.º 67/VIII
INTEGRAÇÃO DESPORTIVA NACIONAL

Uma verdadeira integração desportiva de âmbito nacional, visando um desenvolvimento completo e harmonioso do País, pressupõe e exige que às competições de âmbito nacional tenham acesso os melhores atletas e as melhores equipas, qualquer que seja o ponto do território donde sejam oriundos.
Existem, contudo, factores alheios a essas razões que condicionam a aplicação daquele princípio elementar de justiça social e desportiva.
É o caso, por exemplo, da descontinuidade geográfica existente entre o Continente e as regiões autónomas, que se, por um lado, resulta em benefício para o País, conferindo-lhe, desde logo, uma posição geoestratégica de inegável importância, por outro, e paradoxalmente, acarreta um pesado ónus, também no campo desportivo, para o cabal intercâmbio e o pleno desenvolvimento do desporto, na medida em que o custo das deslocações dos atletas e equipas do Continente para as ilhas e dos atletas e equipas das ilhas para o Continente se

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traduz num entrave à livre competição e à desejável igualdade de condições para a participação desportiva.
A existência de uma descontinuidade geográfica cria, só por si, condicionantes específicas, pelo que é mister, através da via legislativa, instrumento por excelência adequado, que o factor humano corrija no máximo as penalizações que a natureza impôs.
A solidariedade nacional como imperativo constitucional e a própria coesão económica e social, como valor superior da Europa, são princípios que impõem a tomada de medidas e soluções de fundo que dêem real eficácia ao indiscutível princípio de que a integração nacional também passa pelo desporto.
Acresce que a publicação da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, veio expressamente consagrar como princípio geral de acção do Estado, no desenvolvimento da política desportiva, a redução de assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva, princípio esse que importa concretizar.
É, pois, chegado o momento de as soluções conjunturais serem substituídas por soluções institucionais, que, em definitivo e de forma clara e segura, garantam a consagração dos princípios e estabeleçam o quadro de direitos e obrigações que salvaguardem os interesses dos agentes desportivos do Continente e das ilhas no cumprimento dos calendários que imponham deslocações em que a barreira do mar tenha de ser ultrapassada.
Com a presente proposta pretende-se encontrar uma solução global e definitiva para o problema, recorrendo-se, para tal, à criação de um Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), ligando desta forma solidariamente todos os portugueses na defesa e afirmação de valores comuns, pois tudo o que favoreça a participação múltipla das regiões acaba contribuindo decididamente para o reforço da necessária coesão nacional e para o fortalecimento e exaltação da identidade lusa.
Estarão, assim, asseguradas as condições de igualdade competitiva em todo o País, pondo de uma vez fim aos impedimentos, frequentemente verificados, causados pelos elevados custos das deslocações e suscitados quase sempre por esta razão pelas federações das diversas modalidades.
Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprova a seguinte proposta de lei à Assembleia da República:

Artigo 1.º

É criado o Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), dotado de autonomia administrativa e financeira e funcionando na dependência do Governo da República.

Artigo 2.º

São objectivos do FNID:

1 Suportar os encargos com as deslocações, por via aérea:

a) No âmbito das respectivas participações nas provas integradas nos calendários oficiais das federações e das ligas profissionais, das equipas e atletas amadores ou profissionais, bem como dos árbitros, do Continente para as regiões autónomas, das regiões autónomas para o Continente, entre as regiões autónomas e dentro de cada região autónoma;
b) No âmbito das respectivas participações nas provas internacionais, em representação nacional, integradas nos calendários oficiais das federações e das ligas profissionais, das equipas e atletas amadores ou profissionais, bem como dos árbitros, desde o seu local de origem até ao aeroporto mais próximo da localidade onde vai realizar-se a prova desportiva;
c) No âmbito das respectivas participações nas selecções nacionais, quer para treinos e estágios quer para jogos dos atletas do Continente para as regiões autónomas, das regiões autónomas para o Continente, entre as regiões autónomas e dentro de cada região autónoma.

2 - Suportar os encargos resultantes do transporte dos apetrechos julgados imprescindíveis para a prática da respectiva modalidade.

Artigo 3.º

Constituem receitas do FNID:

1 - A importância correspondente à taxa a fixar por lei sobre cada bilhete de entrada em todas as competições desportivas oficiais;
2 - A verba definida no n.º 1 do artigo 17.º-D do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, preceito introduzido pelo Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro, e com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro.
3 - Subsídios, donativos e outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas.
4 - As dotações garantidas pelo Orçamento do Estado necessárias à solvabilidade do FNID.

Artigo 4.º

O estabelecimento das regras de gestão do FNID compete ao Governo da República, que, conjuntamente com os governos de cada uma das regiões autónomas, definirá as normas para a sua utilização e acesso.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Março de 2001. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 131/VIII
VISA O CUMPRIMENTO DO PROTOCOLO DO QUIOTO

A recente declaração de Bush de não ratificação do Protocolo do Quioto e de não cumprimento do compromisso de redução das emissões de gases que provocam efeito de estufa revela uma enorme irresponsabilidade no que se refere à defesa dos interesses da humanidade e constitui um grave atentado ao planeta, na medida em que tem origem na administração do país que mais contribui para o aquecimento global, produzindo cerca de 25% das emissões de gases que provocam efeito de estufa.
Isto quando o 3.º relatório do International Painel on Climate Change, apresentado no início deste ano, deixa claro que as previsões sobre a evolução das alterações climáticas são muito mais preocupantes do que se estimava há cinco anos atrás, e que, ao ritmo a que a acção humana influi no aquecimento global, a temperatura média do planeta aumentará no próximo século 5,8º C. Se atendermos ao facto que no último século aumentou uma média de 0,6º C, percebemos que esta diferença não constitui uma perspectiva muito animadora do futuro, muito pelo contrário.

Página 1702

1702 | II Série A - Número 050 | 19 de Abril de 2001

 

Ora, tudo isto torna muito mais premente e imperiosa a ratificação do Protocolo do Quioto, que necessita de ser ratificado por 55 partes da Convenção-quadro para as Alterações Climáticas, nelas incluídos países industrializados responsáveis por 55% das emissões totais de dióxido de carbono em 1990. É, pois, fundamental que os diferentes países do Anexo A, incluindo Portugal, e a União Europeia como tal se empenhem na rápida ratificação deste Protocolo.
Simultaneamente, é preciso que cada parte da convenção implemente políticas e medidas internas no sentido do cumprimento dos compromissos assumidos relativos às emissões de gases com efeito de estufa.
Por isso, é urgente que o Governo português se empenhe na elaboração e aplicação do Programa Nacional de Combate às Alterações Climáticas e que tudo faça para o cumprimento dos compromissos assumidos em relação às emissões de gases causadores de efeito de estufa.
É tendo em conta esta responsabilidade que a Assembleia da República recomenda ao Governo:
1 - Que se empenhe na rápida elaboração do Programa Nacional de Combate às Alterações Climáticas, o qual deverá conter um conjunto de medidas e acções calendarizadas a adoptar com vista à redução de emissões, à minimização dos efeitos da mudança do clima e acções de educação e sensibilização dos cidadãos para o seu envolvimento activo no sucesso dessas medidas.
2 - Que pugne pelo cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo do Quito, nomeadamente no que respeita aos valores acordados para as emissões de gases com efeito de estufa.
3 - Que se empenhe na rápida ratificação do Protocolo do Quioto e que desenvolva esforços ao nível da União Europeia e a nível internacional com vista a esse objectivo.
4 - Que manifeste o desagrado, tal como muitos Estados o têm feito, pela decisão da administração dos Estados Unidos da América de se pôr à margem do Protocolo do Quioto, e de assumir a responsabilidade e o dever ético de procurar inverter essa decisão, que afronta os interesses de toda a humanidade.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 2001. As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Isabel Castro.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 41/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, ABERTO À ASSINATURA DOS ESTADOS EM ROMA, EM 17 DE JULHO DE 1998)

Nova versão do articulado

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.º
(Aprovação)

Aprovar, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998, cuja versão autêntica em língua inglesa e tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Artigo 2.º
(Declaração interpretativa)

1 - Portugal manifesta a sua intenção de exercer o poder de jurisdição sobre pessoas encontradas em território nacional indiciadas pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto, com observância da sua tradição penal, de acordo com as suas regras constitucionais e demais legislação penal interna.
2 - Portugal declara, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto, que os pedidos de cooperação e os documentos comprovativos que os instruam devem ser redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de uma tradução nesta língua.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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1698 | II Série A - Número 050 | 19 de Abril de 2001   - Uma sede de junta de

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