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1706 | II Série A - Número 051 | 21 de Abril de 2001

 

2001, apreciou, à luz da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e da designação e determinação da categoria das povoações), o trabalho realizado pela Subcomissão de Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades quanto aos projectos de lei entrados na Mesa da Assembleia da República para votação na generalidade, especialidade e votação final global e o texto de substituição em anexo respeitante ao seguinte projecto de lei:

Integração em outros concelhos
No distrito de Leiria:
Projecto de lei n.º 195/VIII, do PS - Integração da freguesia da Moita, concelho de Alcobaça, no concelho da Marinha Grande.

Texto final

Artigo único

É integrada no concelho da Marinha Grande a freguesia da Moita, actualmente pertencente ao concelho de Alcobaça.

Palácio de São Bento, 18 de Abril de 2001. - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O relatório foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 279/VIII
(TORNA EXTENSÍVEL AOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA O SUPLEMENTO DE CONDIÇÃO MILITAR)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Nota prévia

O projecto de lei n.º 279/VIII, que "torna extensível aos militares da Guarda Nacional Republicana o suplemento de condição militar", na iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República o projecto vertente baixou à Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, para emissão do competente relatório e parecer.
Cumpre referir que no seu despacho de admissão, o Sr. Presidente da Assembleia da República chama a atenção de forma expressa para a necessidade do cumprimento da denominada "lei travão".

II - Do objecto e motivação

Com o projecto de lei n.º 279/VIII, composto por cinco artigos, visa o Grupo Parlamentar do CDS-PP reconhecer ao pessoal militar da GNR o direito à percepção do suplemento de condição militar nos mesmos termos que os militares dos três ramos das Forças Armadas, prevendo a sua cumulação com o suplemento de serviço das forças de segurança e outros suplementos remuneratórios ou compensações de natureza não remuneratória a que aquele pessoal tenha direito. Prevê, ainda, que o início da percepção do suplemento de condição militar determinará o fim da atribuição do subsídio de patrulha que o pessoal militar da GNR tem direito.
De acordo com os autores do projecto de lei vertente, é o fisco associado à condição de militar que justifica que os militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das Forças armadas tenham direito à percepção do acréscimo remuneratório denominado suplemento de condição militar (...)", justificando-se a sua extensão aos militares da GNR, nomeadamente por "(...) prestarem serviço em situação de disponibilidade permanente".
Acrescentam, ainda, que a atribuição daquele suplemento "(...) viria colmatar outra injustiça que existe na atribuição do suplemento de patrulha, e que se prende com a fixação de condições de atribuição deste suplemento de acordo com valores horários", injustiça essa que na sua opinião seria eliminada já que a atribuição do suplemento de condição militar "(...) implica a revogação da norma que prevê o suplemento de patrulha".
Por último, de modo a permitir a acumulação do suplemento por serviço nas forças de segurança e o suplemento de condição militar, referem na exposição de motivos do projecto de lei em apreço que "(...) revogar-se-á a previsão do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n. º 504/99, de 20 de Novembro, que impede a acumulação destes dois suplementos pelos oficiais das Forças Armadas que prestem serviço na GNR".

III - Do enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra o seu artigo 272.º à polícia, no âmbito da qual se insere a GNR. Nos termos do n.º 1 do citado dispositivo constitucional "a política tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos", estabelecendo o seu n.º 4 que a lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional".
No que respeita aos direitos laborais, importa sublinhar no âmbito do projecto de lei em apreço, que a Constituição da República Portuguesa reconhece a todos os trabalhadores o direito "à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna" e o direito "a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal..." [cfr. artigo 59.º, n.º 1, alíneas a) e b)].
No plano constitucional cumpre, ainda, ter em atenção ao despacho de admissão do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 28 de Agosto de 2000, relativo ao projecto de lei n.º 279/VIII, que expressamente chama a atenção para a necessidade do cumprimento da denominada "Lei Travão" Com efeito, o disposto nos artigos n.º 167.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e 133.º do Regimento da Assembleia da República limitam a capacidade legislativa dos Deputados, Grupos Parlamentares e grupos de cidadãos eleitores, em matérias de incidência financeira, vedando-lhes a apresentação de iniciativas legislativas que determinem o aumento de despesas ou a diminuição de receitas previstas na Lei do Orçamento do Estado para o ano económico em curso.

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