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1709 | II Série A - Número 051 | 21 de Abril de 2001

 

ículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.
3 - A proibição de conduzir é comunicada aos serviços competentes e implica para o condenado a obrigação de entrega do título de condução no serviço regional da Direcção-Geral de Viação da área da sua residência.
4 - (...)
5 - Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação da cassação do título, nos termos dos artigos 101.º e 102.º.

Artigo 101.º
Cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor

1 - Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a cassação do título de condução quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente:

a) (...)
b) Dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor.

2 - É susceptível de revelar a inaptidão referida na alínea b) do número anterior a prática, entre outros, de factos que integrem os crimes de:

a) (...)
b) (...)
c) Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos do artigo 292.º;
d) (...)

3 - Quando decretar a cassação do título, o tribunal determina que ao agente não pode ser concedido novo título de condução de veículos com motor, de qualquer categoria. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 69.º.
4 - Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.os 1 e 2 não for titular de título de condução, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de título, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à entidade competente. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 69.º.
5 - Se contra o agente tiver sido já decretada interdição de concessão de título nos cinco anos anteriores à prática do facto o prazo mínimo de interdição é de dois anos.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 100.º.
7 - Quando seja decretada a cassação do título de condução depende de exame especial a obtenção de novo título.

Artigo 291.º
Condução perigosa de veículo rodoviário

1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:

a) (...)
b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita;

E criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 292.º
Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 - (actual corpo do artigo)
2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob a influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.

Artigo 294.º
Agravação, atenuação especial e dispensa de pena

1 - Quando os crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º forem cometidos no exercício da respectiva actividade por condutores de transporte escolar, ligeiros de transporte público de aluguer, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no número anterior aos condutores de veículos de socorro ou de emergência que cometam os crimes previstos nos artigos 291.º, n.os 1, alínea a), 2 e 3, e 292.º.
3 - Aos casos previstos nos artigos 289.º, 290.º e 291.º aplica-se o disposto nos artigos 285.º e 286.º, ainda que com as agravações previstas nos números anteriores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - Pelo Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira - Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Nascimento Cabrita.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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