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Sábado, 21 de Abril de 2001 II Série-A - Número 51

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 59 a 61):
N.º 59/VIII - Reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias em função do sexo.
N.º 60/VIII - Contracepção de emergência.
N.º 61/VIII - Institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Projectos de lei (n.os 195 e 279/VIII):
N.º 195/VIII (Integração da freguesia da Moita, concelho de Alcobaça, no concelho da Marinha Grande):
- Relatório e texto final da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 279/VIII (Torna extensível aos militares da Guarda Nacional Republicana o suplemento de condição militar):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Propostas de lei (n.os 68 e 69/VIII):
N.º 68/VIII - Autorização para contracção de empréstimos externos pela Região Autónoma dos Açores (apresentada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores).
N.º 69/VIII - Altera os artigos 69.º, 101.º, 291.º, 292.º e 294.º do Código Penal.

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DECRETO N.º 59/VIII
REFORÇA OS MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO DE PRÁTICAS LABORAIS DISCRIMINATÓRIAS EM FUNÇÃO DO SEXO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei visa:

1 - Alargar a competência da Inspecção-Geral do Trabalho para a prevenção, fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias, incluindo as indirectas, em função do sexo.
2 - Valorizar os pareceres da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) relativos às discriminações laborais.

Artigo 2.º
Conceitos

Para efeitos de aplicação da presente lei entende-se por:

a) Discriminação: o conceito previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro;
b) Discriminação indirecta: o conceito previsto no artigo 2.º da Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro.

Artigo 3.º
Fiscalização

No âmbito das competências da Inspecção-Geral do Trabalho, determinadas pelo Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, pela Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro, na redacção da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, os procedimentos a adoptar relativamente às práticas laborais discriminatórias em razão do sexo incluirão os seguintes:

1 - A todo o tempo por sua iniciativa ou quando solicitada a intervenção por entidade idónea deve a Inspecção-Geral do Trabalho proceder a verificação concreta de prática discriminatória, no prazo máximo de 30 dias após a notícia.
2 - A acção inspectiva baseada em parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego que indicie a existência de prática discriminatória, poderá ser acompanhada por técnicos desta Comissão; nos restantes casos, a Inspecção-Geral do Trabalho deverá informar aquela Comissão, no prazo de 60 dias, do respectivo resultado.

Artigo 4.º
Pareceres

Os pareceres da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego que confirmem ou indiciem a existência de prática laboral discriminatória são comunicados de imediato à Inspecção-Geral do Trabalho para os efeitos do disposto no artigo anterior.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.

Aprovado em 15 de Março de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 60/VIII
CONTRACEPÇÃO DE EMERGÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei visa:

a ) Garantir o recurso atempado à contracepção de emergência;
b ) Reforçar o direito à informação sobre o significado, a natureza e as condições de utilização da contracepção de emergência;
c) Garantir o acesso às consultas de planeamento familiar subsequente.

2 - Visa ainda reforçar os meios de prevenção da gravidez não desejada, nomeadamente na adolescência.

Artigo 2.º
Conceitos

1 - Para efeitos da presente lei considera-se contracepção de emergência a utilização pela mulher de uma pílula anticoncepcional, nas primeiras 72 horas após uma relação sexual não protegida, não consentida, ou não eficazmente protegida por qualquer outro meio anticoncepcional regular.
2 - Consideram-se contraceptivos de emergência, para efeitos da presente lei os medicamentos, com indicação para o efeito, com autorização de introdução no mercado.

Artigo 3.º
Acesso

1 - Os meios contraceptivos de emergência são disponibilizados:

a) Gratuitamente, nos centros de saúde, nos horários normais de funcionamento, nas consultas de planeamento familiar, ginecologia e obstetrícia dos hospitais, nos centros de atendimento de jovens com protocolo de articulação com o Serviço Nacional de Saúde;
b) Nas farmácias, mediante prescrição médica ou, na ausência desta, os de venda livre.

2 - A dispensa e a venda de contraceptivos de emergência serão efectuadas sob orientação de um profissional de saúde que promove o aconselhamento inicial e o encaminhamento para consultas de planeamento familiar.

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3 - A solicitação de contraceptivos de emergência constitui motivo de atendimento em tempo útil e prioritário nos serviços de saúde, bem como na marcação das subsequentes consultas de planeamento familiar, se a mulher assim o desejar.

Artigo 4.º
Informação

1 - O Estado promoverá e apoiará campanhas nacionais de divulgação e de esclarecimento, envolvendo entidades públicas e privadas, entre as quais as Organizações Não Governamentais da promoção da saúde, organizações profissionais, associações de pais e de estudantes e organizações de juventude, com os seguintes objectivos:

a) Informação sobre os métodos contraceptivos e o acesso aos cuidados de planeamento familiar;
b) Informação sobre a contracepção de emergência, nas suas indicações, contra-indicações e condições de utilização;
c) Informação e sensibilização sobre as doenças sexualmente transmissíveis e os seus meios de prevenção.

2 - Os centros de saúde, as farmácias e os centros de atendimento deverão disponibilizar, em permanência, informação sobre os métodos contraceptivos e serviços de planeamento familiar e a contracepção de emergência.
3 - Serão igualmente desenvolvidas campanhas de sensibilização e encaminhamento para serviços de saúde dirigidas a populações com necessidades de saúde específicas.

Artigo 5.º
Formação

O Governo promoverá formação específica dos profissionais sobre contracepção de emergência, incluindo a dimensão do aconselhamento e do atendimento, tendo em conta as necessidades específicas das populações alvo.

Artigo 6.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor, e adoptará os mecanismos necessários tendentes à sua divulgação.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2002.

Aprovado em 15 de Março de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 61/VIII
INSTITUI UM RELATÓRIO ANUAL SOBRE A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE HOMENS E MULHERES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres

1 - O Governo envia à Assembleia da República, até ao fim de cada sessão legislativa, um relatório sobre o progresso da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional.
2 - O relatório deve conter os indicadores a nível nacional que incluam os dados imprescindíveis à avaliação, pela Assembleia da República, do progresso registado em matéria de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, designadamente:

a) Os recursos humanos e materiais directamente envolvidos na observância da legislação da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional;
b) O número de acções de fiscalização e de inspecção realizadas de que resultaram a apreciação do cumprimento da legislação da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional;
c) Os critérios observados na escolha das acções de fiscalização e de inspecção referidas na alínea anterior;
d) O número de queixas apresentadas em matérias relacionadas com a violação da legislação da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, sua distribuição geográfica e por sector de actividade, assim como as áreas sobre que incidem.

3 - O Plenário da Assembleia da República aprecia o relatório previsto no n.º 1 em sessão a realizar com a presença obrigatória do Governo.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em 29 de Março de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 195/VIII
(INTEGRAÇÃO DA FREGUESIA DA MOITA, CONCELHO DE ALCOBAÇA, NO CONCELHO DA MARINHA GRANDE)

Relatório e texto final da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

A Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, reunida em 17 de Abril de

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2001, apreciou, à luz da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e da designação e determinação da categoria das povoações), o trabalho realizado pela Subcomissão de Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades quanto aos projectos de lei entrados na Mesa da Assembleia da República para votação na generalidade, especialidade e votação final global e o texto de substituição em anexo respeitante ao seguinte projecto de lei:

Integração em outros concelhos
No distrito de Leiria:
Projecto de lei n.º 195/VIII, do PS - Integração da freguesia da Moita, concelho de Alcobaça, no concelho da Marinha Grande.

Texto final

Artigo único

É integrada no concelho da Marinha Grande a freguesia da Moita, actualmente pertencente ao concelho de Alcobaça.

Palácio de São Bento, 18 de Abril de 2001. - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O relatório foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 279/VIII
(TORNA EXTENSÍVEL AOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA O SUPLEMENTO DE CONDIÇÃO MILITAR)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Nota prévia

O projecto de lei n.º 279/VIII, que "torna extensível aos militares da Guarda Nacional Republicana o suplemento de condição militar", na iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República o projecto vertente baixou à Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, para emissão do competente relatório e parecer.
Cumpre referir que no seu despacho de admissão, o Sr. Presidente da Assembleia da República chama a atenção de forma expressa para a necessidade do cumprimento da denominada "lei travão".

II - Do objecto e motivação

Com o projecto de lei n.º 279/VIII, composto por cinco artigos, visa o Grupo Parlamentar do CDS-PP reconhecer ao pessoal militar da GNR o direito à percepção do suplemento de condição militar nos mesmos termos que os militares dos três ramos das Forças Armadas, prevendo a sua cumulação com o suplemento de serviço das forças de segurança e outros suplementos remuneratórios ou compensações de natureza não remuneratória a que aquele pessoal tenha direito. Prevê, ainda, que o início da percepção do suplemento de condição militar determinará o fim da atribuição do subsídio de patrulha que o pessoal militar da GNR tem direito.
De acordo com os autores do projecto de lei vertente, é o fisco associado à condição de militar que justifica que os militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das Forças armadas tenham direito à percepção do acréscimo remuneratório denominado suplemento de condição militar (...)", justificando-se a sua extensão aos militares da GNR, nomeadamente por "(...) prestarem serviço em situação de disponibilidade permanente".
Acrescentam, ainda, que a atribuição daquele suplemento "(...) viria colmatar outra injustiça que existe na atribuição do suplemento de patrulha, e que se prende com a fixação de condições de atribuição deste suplemento de acordo com valores horários", injustiça essa que na sua opinião seria eliminada já que a atribuição do suplemento de condição militar "(...) implica a revogação da norma que prevê o suplemento de patrulha".
Por último, de modo a permitir a acumulação do suplemento por serviço nas forças de segurança e o suplemento de condição militar, referem na exposição de motivos do projecto de lei em apreço que "(...) revogar-se-á a previsão do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n. º 504/99, de 20 de Novembro, que impede a acumulação destes dois suplementos pelos oficiais das Forças Armadas que prestem serviço na GNR".

III - Do enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra o seu artigo 272.º à polícia, no âmbito da qual se insere a GNR. Nos termos do n.º 1 do citado dispositivo constitucional "a política tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos", estabelecendo o seu n.º 4 que a lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional".
No que respeita aos direitos laborais, importa sublinhar no âmbito do projecto de lei em apreço, que a Constituição da República Portuguesa reconhece a todos os trabalhadores o direito "à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna" e o direito "a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal..." [cfr. artigo 59.º, n.º 1, alíneas a) e b)].
No plano constitucional cumpre, ainda, ter em atenção ao despacho de admissão do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 28 de Agosto de 2000, relativo ao projecto de lei n.º 279/VIII, que expressamente chama a atenção para a necessidade do cumprimento da denominada "Lei Travão" Com efeito, o disposto nos artigos n.º 167.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e 133.º do Regimento da Assembleia da República limitam a capacidade legislativa dos Deputados, Grupos Parlamentares e grupos de cidadãos eleitores, em matérias de incidência financeira, vedando-lhes a apresentação de iniciativas legislativas que determinem o aumento de despesas ou a diminuição de receitas previstas na Lei do Orçamento do Estado para o ano económico em curso.

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Ora, o projecto de lei em apreço, que "torna extensível aos militares da Guarda Nacional Republicana o suplemento de condição militar", salvo melhor entendimento, viola as referidas disposições na medida em que a sua aprovação e entrada em vigor nos termos previstos, implicaria um aumento de despesas que não tiveram previsão orçamental no corrente ano, ao arrepio da vontade do Governo, órgão com competência nesta matéria. Trata-se, todavia, de uma disposição que, caso a iniciativa legislativa venha a ser aprovada na generalidade, poderá ser alterada em sede de especialidade no sentido de não colidir com o referido dispositivo constitucional.

IV - Do enquadramento legal

No que concerne ao regime remuneratório aplicável ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, o mesmo encontra-se previsto e regulado através do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 174/2000, de 9 de Agosto.
O citado diploma legal, para além de se aplicar aos oficiais, sargentos e praças da GNR, abrange igualmente, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, os oficiais das Forças Armadas em serviço na GNR.
Para além da remuneração a que se refere o artigo 2.º do referido diploma legal, os militares dos quadros permanentes da GNR em efectividade de serviço têm direito, nos termos do artigo 7.º, a um acréscimo remuneratório decorrente das funções militares e de segurança e da forma de prestação de serviço em que aquelas se materializam, denominado suplemento por serviço nas forças de segurança.
Nos termos do n.º 5, do citado artigo 7.º, o suplemento por serviço nas forças de segurança "(...) é abonado aos oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda Nacional Republicana, não sendo acumulável com qualquer suplemento atribuído em função da condição militar". Significa, pois, que o suplemento de serviço nas forças de segurança, no caso dos oficiais das Forças Armadas em serviço na GNR, não é acumulável com o suplemento de condição militar, previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, que aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato das Forças Armadas.
Com o projecto de lei n.º 279/VIII em análise, visa, pois, o Grupo Parlamentar do CDS-PP alcançar dois objectivos, ou seja, por um lado tornar extensível aos militares da Guarda Nacional Republicana o suplemento de condição militar atribuído aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas e, por outro lado, a revogação do n.º 5.º, do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro, no sentido de permitir aos oficiais das Forças Armadas em serviço na GNR a acumulação entre o suplemento por serviço nas forças de segurança e o suplemento de condição militar.

V - Parecer da Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

A Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 279/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio São Bento, 6 de Abril de 2001. - O Deputado Relator, Gonçalo Velho - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 68/VIII
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS PELA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, da contracção de empréstimos pela Região Autónoma dos Açores no ano de 2001, não poderá resultar um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a seis milhões de contos.
Aquela limitação não pode, porém, condicionar, em absoluto, a determinação do Governo Regional em continuar a definir e executar medidas adequadas a uma eficiente gestão da dívida pública, sempre com o objectivo de reduzir ao máximo os encargos com a mesma.
Para o efeito, pretende-se proceder à reestruturação de parte da dívida da região por via da amortização antecipada de um empréstimo contraído junto da Caixa Geral de Depósitos, no montante de 7190 milhares de contos, e transformar em empréstimo de médio e longo prazo uma emissão de papel comercial, no montante de 5000 milhares de contos, realizada no ano 2000.
Como resultado da pretendida reestruturação prevê-se que no corrente ano seja contraído um único empréstimo no montante global de 18 190 milhares de contos.
Desta operação de crédito resultarão condições mais favoráveis para a região, dado o montante, esperando-se conseguir condições mais vantajosas, comparativamente aos empréstimos contraídos nos últimos dois anos.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia d a República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

1 - O Governo Regional dos Açores poderá recorrer a endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 18 190 milhares de contos.
2 - Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior, subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos visando o desenvolvimento económico e social da região;
b) Serem aplicados na reestruturação da dívida pública regional;
c) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos.

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Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 6 de Abril de 2001. - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes.

PROPOSTA DE LEI N.º 69/VIII
ALTERA OS ARTIGOS 69.º, 101.º, 291.º, 292.º E 294.º DO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

A redução dos índices de sinistralidade constitui uma das prioridades do XIV Governo Constitucional em matéria de segurança rodoviária. Neste sentido, o Governo pretende aumentar a segurança rodoviária, adoptando medidas ajustadas à realidade social, à situação das infra-estruturas e à evolução dos comportamentos dos intervenientes no sistema de trânsito, em especial os condutores.
A condução perigosa constitui uma das principais causas da sinistralidade rodoviária e está normalmente associada ao excesso de velocidade, à prática de manobras perigosas, à condução sob influência do álcool ou em estado de embriaguez e, em menor grau, à condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
Deste modo, e atendendo à importância dos bens jurídicos postos em causa por estas condutas, como a vida, a integridade física e bens patrimoniais de valor elevado, torna-se imprescindível reforçar a prevenção, o que requer o pronto e eficaz sancionamento dos prevaricadores.
As sanções aplicáveis aos condutores que infrinjam as regras de trânsito estão previstas em dois diplomas legais: o Código da Estrada, que regula ilícitos de mera ordenação social, e o Código Penal, onde estão reunidos ilícitos criminais.
Uma vez que a sanção acessória de inibição de conduzir está prevista nos dois Códigos (artigo 139.º do Código da Estrada e artigo 69.º do Código Penal), e porque se regista um desfasamento entre ambos relativamente à sanção aplicável, procedeu-se à agravação dos limites mínimo e máximo da pena acessória prevista no n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal.
Desta forma, a pena estatuída no Código Penal passa a ser mais gravosa do que a sanção acessória cominada no Código da Estrada para condutas comparativamente menos graves.
O n.º 1 do artigo 291.º do Código Penal e o respectivo crime de condução perigosa de veículo rodoviário foi também objecto de alteração. De acordo com aquela norma, a criação de perigo pode resultar da violação grosseira das regras de condução rodoviária. Ora, a expressão "violação grosseira de regras de condução" traduz o incumprimento de um conjunto de elementares deveres de cuidado de circulação rodoviária, cuja enumeração se justifica para tornar mais segura a aplicação do tipo de crime.
Por conseguinte, procede-se à introdução de um elenco de manobras perigosas, solução, de resto, semelhante àquela que encontramos no Código Penal alemão (§ 315c StGB).
Por outro lado, criminaliza-se a condução sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, por via do aditamento de um n.º 2 ao artigo 292.º do Código Penal. A fundamentação da iniciativa incriminadora é idêntica à subjacente ao crime de condução em estado de embriaguez previsto no n.º 1 do referido artigo, dado que em ambas as situações se pode presumir perigo para a segurança da circulação rodoviária.
Este crime não se confunde com a contra-ordenação prevista no Código da Estrada (alínea j) do artigo 147.º), nem com o crime de condução perigosa já previsto no artigo 291.º no Código Penal. Ao contrário do que sucede no âmbito do ilícito de mera ordenação social, ter-se-á de provar nesta nova incriminação que o agente não estava em condições de conduzir com segurança. Mas não será necessário provar a criação de um perigo concreto para bens jurídicos como a vida, a integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado, assim se distinguindo tal incriminação do crime previsto no artigo 291.º, que é mais grave.
Por último, atendendo aos especiais deveres de cuidado que impendem sobre certas categorias de condutores, designadamente condutores de veículos de transporte escolar, ligeiros de transporte público de aluguer, pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, procede-se à agravação da pena que ao caso caberia, em um terço nos seus limites mínimo e máximo, no caso de aqueles condutores praticarem crimes de condução perigosa ou de condução em estado de embriaguez. O agravamento da sanção dos crimes referidos nos artigos 291.º, n.os 1, alínea a), 2 e 3, e 292.º aplica-se igualmente aos condutores de veículos de socorro ou de emergência.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade:

Artigo único
Alteração ao Código Penal

Os artigos 69.º, 101.º, 291.º, 292.º e 294.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 69.º
Proibição de conduzir veículos com motor

1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:

a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º;
b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou
c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de ve

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ículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.
3 - A proibição de conduzir é comunicada aos serviços competentes e implica para o condenado a obrigação de entrega do título de condução no serviço regional da Direcção-Geral de Viação da área da sua residência.
4 - (...)
5 - Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação da cassação do título, nos termos dos artigos 101.º e 102.º.

Artigo 101.º
Cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor

1 - Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a cassação do título de condução quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente:

a) (...)
b) Dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor.

2 - É susceptível de revelar a inaptidão referida na alínea b) do número anterior a prática, entre outros, de factos que integrem os crimes de:

a) (...)
b) (...)
c) Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos do artigo 292.º;
d) (...)

3 - Quando decretar a cassação do título, o tribunal determina que ao agente não pode ser concedido novo título de condução de veículos com motor, de qualquer categoria. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 69.º.
4 - Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.os 1 e 2 não for titular de título de condução, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de título, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à entidade competente. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 69.º.
5 - Se contra o agente tiver sido já decretada interdição de concessão de título nos cinco anos anteriores à prática do facto o prazo mínimo de interdição é de dois anos.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 100.º.
7 - Quando seja decretada a cassação do título de condução depende de exame especial a obtenção de novo título.

Artigo 291.º
Condução perigosa de veículo rodoviário

1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:

a) (...)
b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita;

E criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 292.º
Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 - (actual corpo do artigo)
2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob a influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.

Artigo 294.º
Agravação, atenuação especial e dispensa de pena

1 - Quando os crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º forem cometidos no exercício da respectiva actividade por condutores de transporte escolar, ligeiros de transporte público de aluguer, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no número anterior aos condutores de veículos de socorro ou de emergência que cometam os crimes previstos nos artigos 291.º, n.os 1, alínea a), 2 e 3, e 292.º.
3 - Aos casos previstos nos artigos 289.º, 290.º e 291.º aplica-se o disposto nos artigos 285.º e 286.º, ainda que com as agravações previstas nos números anteriores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - Pelo Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira - Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Nascimento Cabrita.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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1710 | II Série A - Número 051 | 21 de Abril de 2001

 

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