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1737 | II Série A - Número 052 | 28 de Abril de 2001

 

Anexo

À IN/CASA DA MOEDA

(O anexo segue em suporte de papel)

PROPOSTA DE LEI N.º 71/VIII
ALTERA O ARTIGO 31.º E ADITA OS ARTIGOS 31.º-A A 31.º-F DA LEI N.º 29/82, DE 11 DE DEZEMBRO (LEI DA DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS)

Exposição de motivos

A questão dos direitos dos militares é, seguramente, uma das questões jurídico-constitucionais mais complexas e controversas. Se houve tempos em que ninguém punha em causa a especificidade da função militar e a consequente justificação de um regime especial para os direitos dos militares, hoje, desde logo a nível internacional, anunciam-se ventos de mudança e reclama-se por uma alteração da situação. Esta é uma área em profunda revisão, nomeadamente no que toca aos seus conceitos operativos.
A Constituição da República estabelece princípios de limitação e de restrição dos direitos políticos dos militares.
Para a fixação de tais restrições a Constituição da República impõe critérios à legislação reguladora dos direitos constitucionalmente restringidos. No assunto em apreço três preceitos constitucionais merecem particular atenção. Por um lado, sendo necessárias leis restritivas de direitos, devem "limitar-se" a restringir o que é necessário (Constituição da República, artigo 18.º, n.º 2); por outro, as leis restritivas "não podem (...) diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais" constitutivos dos direitos restringidos (Constituição da República, artigo 18.º, n.º 3). O artigo 270.º da Constituição da República, cujo objecto são as "restrições ao exercício de direitos", e mais especificamente os dos "militares e agentes militarizados dos quadros permanente", estabelece que a restrição deve ser feita "na estrita medida das exigências das suas funções próprias".
A jurisprudência do Tribunal Constitucional definiu um princípio da "proibição do excesso" da lei reguladora de direitos constitucionalmente restringidos e desdobrou-o em três elementos: a "ideia de necessidade ou exigibilidade" da restrição para atingir o objectivo; "uma ideia da adequação" da restrição ao objectivo de salvaguardar certo valor constitucional; "uma ideia de proporcionalidade em sentido estrito" do custo da restrição em relação ao benefício da protecção com ela obtido.
O novo regime legal, decorrente da presente proposta de lei, é um conjunto de alterações pontuais, que procuram concretizar a proporcionalidade constitucional, definindo conteúdos positivos para o exercício de cada direito restringido e, consequentemente, reduzindo a restrição implícita. Esta flexibilização não implica, porém, nem quebra de rigor, nem de prudência.
Procura o novo estatuto, com efeito, encontrar um ponto de equilíbrio, adequado à actual sociedade portuguesa, entre os direitos fundamentais e as "exigências das (...) funções próprias" das forças militares. Fá-lo-á procurando diminuir o conteúdo das restrições aos direitos tanto quanto seja compatível com a ordem constitucional.
Nesta ordem e nesta sede de regulação das forças armadas devem distinguir-se dois valores constitucionais. Um, organiza-se em torno da primazia das instituições democráticas: as forças armadas "obedecem aos órgãos de soberania competentes" (Constituição da República, artigo 275.º, n.º 3) e os militares "não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política" (Constituição da República, artigo 275.º, n.º 4); o outro tem por núcleo as "exigências" das forças armadas,

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