O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1741 | II Série A - Número 052 | 28 de Abril de 2001

 

ção da alínea d) do n.º 1 artigo 80.º-A e n.º 1 do artigo 80.º-G, ambos do CIRS, com o objectivo de harmonizar o valor consagrado na actual alínea d) do n.º 1 do artigo 80.º-A com o valor constante do n.º 1 do artigo 80.º-G do CIRS, bem como alargar o âmbito de aplicação do regime previsto no n.º 1 do artigo 80.º-G do mesmo Código ao apoio domiciliário.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Maria Celeste Cardona - Telmo Correia - Nuno Teixeira de Melo - Fernando Moreno - Herculano Gonçalves - João Rebelo - Miguel Anacoreta Correia - Pedro Mota Soares - Paulo Portas.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 134/VIII
CUMPRIMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR

A revisão constitucional de 1997, através das alterações que, com o contributo activo do PSD, introduziu nas disposições do n.° 2 do artigo 276.°, desconstitucionalizou a obrigação de prestação de serviço militar. Nestes termos, passou a competir à lei ordinária estatuir sobre a natureza obrigatória ou voluntária do serviço militar e abriu-se a porta para a extinção do "serviço efectivo normal", comummente designado de serviço militar obrigatório.
Considerando que:
A última revisão constitucional, já aprovada em 1997, consagrou um importante passo na nossa evolução social, prescindindo da obrigatoriedade da prestação do serviço militar;
A Lei n.º 174/99, aprovada em Setembro de 1999 e que regulamenta o serviço militar, institui, no seu artigo 1.°, n.° 4, que o serviço militar, em tempo de paz, se baseia no voluntariado;
O diploma regulamentar inerente à referida lei deveria ter entrado em vigor no prazo máximo de 90 dias depois da publicação da Lei do Serviço Militar (artigo 49.°);
Inúmeros jovens continuam a ver as suas vidas profundamente prejudicadas, devido a uma incorporação coerciva e infundamentada;
Os indicadores recolhidos apontam para o facto de, ao contrário do previsto no artigo 59.° da Lei n.º 174/99, a obrigação de prestação de Serviço Militar Normal - SEN - não ter conhecido qualquer redução no número de efectivos, nem qualquer redução no tempo de serviço dos incorporados;
A Assembleia da República, ao abrigo das disposições legais e regimentais, recomenda ao Governo que:
No imediato dê cumprimento ao estatuído na Lei n.º 174/99 (Lei do Serviço Militar), e sequência ao espírito da revisão de 1997 da Constituição da República Portuguesa, dando início, sem mais demoras, ao processo de extinção do Serviço Militar Obrigatório.

Palácio de São Bento, 20 de Abril de 2001. Os Deputados do PSD: Pedro Duarte - Henrique Freitas - Ricardo Fonseca de Almeida.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 135/VIII
VISA ADOPTAR UMA ESTRATÉGIA DE PREVENÇÃO E PROMOÇÃO DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA

A sinistralidade rodoviária continua a ser um grave problema nacional que coloca tragicamente Portugal no topo das estatísticas internacionais pelo número de acidentes ocorridos nas nossas ruas e nas nossas estradas.
Uma realidade que anualmente se salda por dezenas e dezenas de vidas perdidas no nosso país. Mortes a que se soma um elevadíssimo número de feridos, muitos dos quais jovens, e alguns passarão, como deficientes, a carregar essa pesada herança ao longo de toda a sua vida.
Uma realidade inaceitável que toca, directa ou indirectamente, milhares de famílias portuguesas.
Realidade esta que alia ao sofrimento e à dor pesadíssimos custos sociais e económicos, que é nossa responsabilidade, individual e colectiva politicamente contrariar.
Um problema nacional cujas causas não basta tentar em exclusivo imputar de modo linear e ilibatório ao condutor e à forma de condução, que, embora partilhando responsabilidades neste domínio, as não podem assumir em exclusivo.
Impõe-se analisar o problema da sinistralidade rodoviária nas suas múltiplas vertentes, nomeadamente no tocante à falta de pedagogia cívica em geral que se reflecte nos condutores e nos peões, nas condições de ensino da condução, no sistema de sinalização muito deficiente, na concepção, na construção, na falta de segurança e no mau estado de conservação de muitas estradas, na degradação do parque automóvel, nas condições de circulação de veículos pesados, quer de mercadorias quer de passageiros, na sistemática falta de fiscalização, no excesso de velocidade, no consumo de álcool, no clima de impunidade instalados.
Factores que se conjugam, que estão identificados e devem ser ponderados como parte integrante de uma estratégia nacional de prevenção e promoção da segurança rodoviária que é responsabilidade do Governo traçar nas suas linhas gerais, discutir publicamente e criar os meios para concretizar.
Uma estratégia global de prevenção e promoção de segurança que cabe à Administração Central elaborar, caracterizando a situação e definindo medidas para a alterar. Um trabalho que deve envolver os diferentes Ministérios e entidades, nomeadamente os Ministérios da Justiça, da Administração Interna, da Educação, as autarquias locais, as escolas, a Prevenção Rodoviária Portuguesa, a Direcção Geral de Viação e a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, bem como os parceiros sociais mais directamente interessados, como a Associação Portuguesa de Escolas de Condução, as organizações sindicais, a Confederação Portuguesa de Organização de Deficientes, a Associação para a Promoção da segurança Rodoviária, a Associação para a Promoção da Segurança Infantil, entre muitas outras que a gravidade e dimensão do problema da sinistralidade fez emergir e intervir no País.
Uma etapa que se impõe, passe para a opinião pública, faça participar toda a sociedade num amplo debate público, findo o qual se dê lugar a um plano de acção que defina objectivos, identifique medidas, fixe calendários e afecte recursos financeiros e humanos para o concretizar.
Assim, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:
1 - No prazo máximo de seis meses elabore um relatório caracterizador da situação nacional em termos de si

Páginas Relacionadas
Página 1728:
1728 | II Série A - Número 052 | 28 de Abril de 2001   Artigo 11.º Integr
Pág.Página 1728
Página 1729:
1729 | II Série A - Número 052 | 28 de Abril de 2001   rão de passar à reserv
Pág.Página 1729