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1752 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 14/VIII
[ALTERA O REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS PELOS MILITARES (ALTERAÇÃO DO ARTIGO 31.º DA LEI DE DEFESA NACIONAL)]

PROJECTO DE LEI N.º 394/VIII
(ALTERA A LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS)

PROJECTO DE LEI N.º 428/VIII
(CAPACIDADE ELEITORAL DOS MILITARES E AGENTES MILITARIZADOS DOS QUADROS PERMANENTES EM EFECTIVIDADE DE SERVIÇO E EXERCÍCIO DOS CARGOS POLÍTICOS PARA QUE SEJAM ELEITOS)

PROJECTO DE LEI N.º 429/VIII
(ALTERAÇÃO DO ARTIGO 31.º DA LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS)

PROJECTO DE LEI N.º 430/VIII
(ASSOCIATIVISMO MILITAR)

PROPOSTA DE LEI N.º 71/VIII
[ALTERA O ARTIGO 31.º E ADITA OS ARTIGOS 31.º-A A 31.º-F DA LEI N.º 29/82, DE 11 DE DEZEMBRO (LEI DA DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS)]

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

I - Introdução

O Governo, o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PSD) apresentaram, respectivamente, a proposta de lei n.º 71/VIII, que altera o artigo 31.º e adita os artigos 31.º-A a 31.º-F da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas), e os projectos de lei n.os 14/VIII, do PCP, que altera o regime de exercício de direitos pelos militares (alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional), 394/VIII, do CDS-PP, que altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, 429/VIII, do PSD, que visa a alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, 428/VIII, do PSD, sobre a capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos, e 430/VIII, do PSD, sobre associativismo militar.

II - Projecto de lei n.º 14/VIIII, do PCP - Altera o regime de exercício de direitos pelos militares (alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional)

Logo em 15 de Novembro de 1999, pouco tempo depois de iniciada a VIII Legislatura, o Partido Comunista Português apresentou o projecto de lei n.º 14/VIII, que altera o regime de exercício de direitos pelos militares (alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional), o qual veio a ser objecto de relatório, da autoria do Deputado Gonçalo Almeida Velho.
No referido relatório referiam-se os antecedentes parlamentares sobre o artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas - projectos de lei n.os 202/VI e 309/VII, ambos do PCP, o último dos quais veio a ser votado na generalidade em sessão plenária da Assembleia da República, em 9 de Junho de 1998, com votos a favor do PCP, de Os Verdes e do PS e votos contra do PSD e do CDS-PP -, bem como o objectivo (e não objecto) e motivação dos proponentes (designadamente a "desactualização, com o decurso do tempo, do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada em 1982) e o enquadramento internacional da medida legislativa proposta, nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 11.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ratificada pela Lei n.º 64/78, de 13 de Outubro, o n.º 4 do artigo 23.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), o relatório PETER, aprovado em 1984, pelo Parlamento Europeu, o relatório APENES, aprovado em 1988, pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 8.º do Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PEDESC), aprovado pela Lei n.º 45/78, e as Convenções n.os 87 e 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Na sua proposta o PCP invoca:

a) O carácter obsoleto e restritivo do regime de exercício de direitos fundamentais pelos militares;
b) A anterior apresentação, pelo Governo e pelo PS, de propostas de alteração nesse mesmo sentido;
c) O facto de só a oposição do PSD e do CDS-PP ter inviabilizado os 2/3 de votos necessários, constitucionalmente, à aprovação da medida legislativa em causa;
d) O texto do artigo da lei datar de 1982, com condicionantes especiais que determinaram o seu conteúdo, encontrando-se, por isso, desajustado face à evolução ocorrida, quer a nível nacional quer a nível internacional;
e) A existência de restrições aos direitos de associação, expressão, reunião, manifestação, petição colectiva e capacidade eleitoral passiva que vão muito além dos limites constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade admissíveis ou necessários - nomeadamente: 1) a proibição do direito de petição colectiva; 2) a restrição do direito de associação profissional a associações de natureza deontológica; 3) a restrição do direito de expressão que impede os militares de se expressarem publicamente;
f) O facto de, no decurso do tempo referido, terem sido várias as interpretações tolerantes para tentar enquadrar uma dinâmica social naquilo que a letra da lei não permitiria;
g) O exercício de direitos fundamentais não poder estar dependente da maior ou menor tolerância dos responsáveis políticos;
h) A necessidade de, face a estes considerandos, o regime jurídico em causa dever ser alterado no sentido da sua adequação às novas realidades políticas, fixando as regras do jogo de forma clara,

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