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1755 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001

 

direitos de forma a esclarecer que não se tratam de disposições que retiram direitos mas tão só consagram limitações quanto ao seu exercício e não quanto à sua titularidade" - cifra, ainda e também, o preâmbulo do projecto de lei n.º 394/VIII citado, segunda página.
Fica, deste modo, explicitada a filosofia que preside ao projecto de lei do CDS-PP (à imagem do que sucede com a proposta de diploma proveniente do Governo), no qual se poderão enunciara as seguintes ideias fundamentais:

a) Consagração do direito de liberdade de expressão, enquanto regra - cifra n.º 2 do artigo 31.º do projecto de lei n.º 394/VIII citado, segunda página;
b) Regulamentação desse direito - cifra artigo 31.º-A do projecto de lei n.º 394/VIII, citado, onde se prevêem limitações ao seu exercício, a saber: 1) necessidade de autorização para proferir declarações sobre países estrangeiros ou organizações internacionais, e 2) não fazer declarações que possam colidir com o dever de sigilo, que engloba todas as matérias relativas ao segredo de justiça, factos relativos à instituição militar e dados confidenciais;
c) Reafirmação do direito de reunião e manifestação - cifra n.os 3 e 4 do artigo 31.º e artigo 31.º-B do projecto de lei n.º 394/VIII, citado, não podendo os militares: 1) usar da palavra; 2) exercer qualquer função de organização, direcção ou condução dos trabalhos; 3) fazer com que essa actividades colidam com o serviço ou com o serviço de permanente disponibilidade para o mesmo; 4) reunir em estabelecimentos militares sem obterem prévia autorização para o efeito;
d) Consagração do direito de constituição de associações pelos militares - desde que " (...) não tenham fins políticos, partidários ou sindicais (...)" - cifra n.º 5 do artigo 31.º e artigo 31.º-C do projecto de lei n.º 394/VIII, citado, tendo em vista: 1) participar na elaboração de legislação sobre o estatuto profissional, remuneratório e social das forças armadas; 2) participar no Conselho Consultivo das Forças Armadas; 3) promover acções de esclarecimento, colóquios, debates e conferências sobre a condição militar;
e) Criação do Conselho Consultivo das Forças Armadas( - cifra n.os 2 e 3 do artigo 31.º-C do projecto de lei n.º 394/VIII, citado, com a seguinte composição: 1) Ministro da Defesa; 2) representantes das Chefias Militares dos três ramos das forças armadas; 3) um representante das associações profissionais que vierem a ser constituídas, competindo-lhe elaborar pareceres, relatórios e estudos sobre a condição militar e ser ouvido previa e obrigatoriamente na elaboração de legislação sobre o estatuto profissional remuneratório e social das forças armadas;
f) Consagração expressa de que os direitos laborais constitucionalmente consagrados não se aplicam aos militares e às respectivas associações profissionais, ficando-lhes vedado-se o exercício do direito à greve - cifra n.º 9 do artigo 31.º do projecto de lei n.º 394/VIII citado;
g) Reafirmação do direito de apresentação de petições colectivas, excepto se versarem assuntos de carácter político, sindical ou relativos às forças armadas, à segurança ou à defesa nacional cifra n.º 6 do artigo 31.º do projecto de lei n.º 394/VIII citado;
h) Alteração do regime relativo à capacidade eleitoral passiva dos militares - cifra n.os 7 e 8 do artigo 31.º e artigo 31.º-D do projecto de lei n.º 394/VIII citado;
i) Sujeição ao mesmo dever de isenção política, partidária e sindical dos cidadãos que se encontrem a prestar serviço militar em regime de contrato, de voluntariado, decorrente de recrutamento excepcional ou em serviço efectivo normal, nos termos do artigo 59.º da Lei do Serviço Militar - cifra n.º 10 do artigo 31.º do projecto de lei n.º 394/VIII citado.

No projecto ora apresentado pelo CDS-PP apela-se para a necessidade de pôr ponto final a " (...) expedientes que constituem uma fraude à lei, subvertendo o seu espírito e o seu sentido e muito menos quando está em causa a defesa de todos nós e até compromissos internacionalmente assumidos pelo nosso país, para não falar das verbas investidas e retiradas do Orçamento do Estado na formação destes militares" - cifra, novamente, preâmbulo do projecto de lei n.º 394/VIII citado, quinta página (ponto 7).
Propõe, assim, o CDS-PP um novo artigo - artigo 31.º-D -, onde se consagra uma licença sem vencimento, sob a forma de licença registada, para o militar que pretenda candidatar-se a qualquer um dos cargos referidos no artigo 31.º.
A licença referida deverá ser requerida junto do superior hierárquico e será concedida no prazo de 10 dias, sendo apenas válida até ao dia seguinte ao das eleições se não ocorrer a eleição de requerente.
Em caso contrário, a licença sem vencimento transformar-se-á (por requisição) em comissão especial de serviço, a qual terá a duração exacta do exercício efectivo do mandato para que o militar em causa tenha sido eleito - propõe o CDS-PP - cifra n.os 1, 2 e 3 do artigo 31.º-D do projecto de lei n.º 394/VIII citado.
Explica, ainda, o preâmbulo do projecto de lei n.º 394/VIII, citado, na sua sexta página e no seu ponto 8: "(...) O militar passa a estar fora do serviço efectivo, deixando de estar subordinado à hierarquia militar, abre vaga no quadro, mas mantém a sua ligação à instituição sendo o tempo contado e o direito à progressão na carreira conservado".
O militar candidato poderá, todavia, de acordo com o projecto de lei do CDS-PP, optar por passar à reserva, " (...) desde que proceda ao pagamento de uma indemnização ao Estado correspondente ao investimento realizado na sua formação, de acordo com critérios a serem definidos por portaria do Governo, a publicar no prazo de 30 dias a contar da publicação (...)" do diploma que a Assembleia da República virá a aprovar - cifra preâmbulo do projecto de lei n.º 394/VIII citado, sétima página, e n.º 4 do artigo 31.º-D do projecto de lei em causa.
Essa indemnização terá em conta os lucros cessantes e os danos emergentes da formação de cada militar, calculados de acordo com critérios específicos para cada arma,

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