O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1756 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001

 

indemnização que "(...) será devolvida numa só prestação no caso do militar ser chamado novamente a prestar serviço efectivo" - cifra n.os 4 e 5 do artigo 31.º-D do projecto de lei n.º 394/VIII citado.

V - Projecto de lei do PSD - Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas

O PSD, alertando para a necessidade de uma futura definição de um moderno conceito estratégico de Defesa Nacional - cifra preâmbulo do projecto de lei do PSD (Alteração do artigo 31º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), citado, primeira página -, preconiza o aperfeiçoamento do regime da capacidade eleitoral dos militares em efectividade de serviço nas forças armadas, bem como o reconhecimento do direito ao associativismo militar - cifra segunda página do preâmbulo do projecto de lei do PSD (Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), citado)
Nos termos do projecto de lei em causa consagra-se a capacidade eleitoral plena dos militares, os quais estão sujeitos aos deveres de isenção política, partidária e de sigilo profissional, bem como, de forma positiva, o exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, petição colectiva e de capacidade eleitoral, desde que não ponham em risco a coesão e a disciplina das forças armadas - cifra n.os 1 e 2 do artigo 31.º do projecto de lei do PSD (Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), citado -, para além do exercício do direito de expressão, com as limitações decorrentes do n.º 3 do projecto de lei em causa - o limite específico do direito de expressão é o "(...) dever de sigilo, que consiste na impossibilidade de divulgação de conhecimentos a que os cidadãos referidos no n.º 1 tenham acedido em virtude do exercício profissional e que ponham em perigo a capacidade operacional das forças armadas, designadamente quando refiram à sua capacidade militar, ao dispositivo e ao equipamento" - cifra n.º 3 do artigo 31.º do projecto de lei do PSD (Alteração do artigo 31º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), citado.
Segundo o projecto em análise apresentado pelo PSD, os militares - "os cidadãos referidos no artigo 31.º", de novo - não podem:

a) Estar filiados ou participar em actividades de associações de natureza política ou sindical - cifra alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º do projecto de lei do PSD (Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), citado.
b) Convocar reuniões de carácter político, partidário ou sindical, ou participar nas mesmas, salvo se trajarem civilmente - cifra alínea b do n.º 4 do artigo 31.º do projecto de lei do PSD (Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), citado.
c) Promover ou apresentar petições sobre assuntos de carácter político ou respeitante às forças armadas - cifra alínea c) do n.º 4 do artigo 31.º do projecto de lei do PSD (Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), citado.

O projecto do PSD determina, ainda, que o direito de associação seja regulado por lei própria - cifra n.º 5 do artigo 31.º do projecto de lei do PSD (Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), citado -, dispondo os militares de um regime próprio, no que se refere aos direitos dos trabalhadores, definido no Estatuto da Condição Militar - cifra n.º 6 do artigo 31.º do projecto de lei do PSD (Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), citado.

VI - Projecto de lei do PSD - Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos

A capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e os termos do exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos mereceu, por parte do PSD, um projecto de lei autónomo - projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos) e respectivo artigo 1.º- aplicável aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes, em efectividade de serviço que pretendam concorrer a cargos políticos, de forma a impedir a " (...) ocorrência pontual de situações ilegítimas e que, no mínimo, subvertem claramente os propósitos com que o regime foi delineado" - cifra preâmbulo do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado, páginas 1 e 2.
No seu artigo 2.º o diploma em causa atribui capacidade eleitoral plena, activa e passiva, aos militares - "(...) para a Presidência da República, a Assembleia da República, as assembleias legislativas regionais, o Parlamento Europeu e os órgãos representativos do poder local", cifra artigo 2.º do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado -, os quais serão obrigados a suspender o exercício das suas funções se pretenderem concorrer a qualquer eleição - cifra n.º 1 do artigo 3.º do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado -, implicando, com isso, a "(...) interrupção temporária do serviço efectivo pelo período compreendido entre a data da apresentação da candidatura e o dia da eleição - cifra n.º 2 do artigo 3.º do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado.
O requerimento, onde deve constar a identificação política do cargo a que o interessado concorre - cifra n.º 2 do artigo 4.º do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado - deverá ser apresentado até 10 dias antes do termo do prazo para a apresentação das candidaturas - cifra n.º 1 do artigo 4.º do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado - e será deferido, obrigatoriamente, no prazo de cinco dias - o indeferimento só será possível " (...) se entretanto tiver sido declarada a guerra, decretada a mobilização geral ou declarados o estado de sítio ou de emergência", nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado.

Páginas Relacionadas
Página 1752:
1752 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001   PROJECTO DE LEI N.º 14/
Pág.Página 1752
Página 1753:
1753 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001   objectiva e segura, num
Pág.Página 1753
Página 1754:
1754 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001   legalmente convocada, d
Pág.Página 1754
Página 1755:
1755 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001   direitos de forma a esc
Pág.Página 1755
Página 1757:
1757 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001   Para o PSD a suspensão
Pág.Página 1757
Página 1758:
1758 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001   n.º 29, de 12 de Janeir
Pág.Página 1758