O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1772 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001

 

2 - A delimitação do município de Vila Meã é a do mapa constante como Anexo I, à escala de 1:25 000.

Artigo 3.º

Com vista à criação do município de Vila Meã é criada uma comissão instaladora, com sede na Vila Meã.

Artigo 4.º

1 - A comissão instaladora iniciará funções no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei.
2 - A comissão instaladora será composta por cinco membros designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a assembleia de freguesia que integra o novo município.
3 - A comissão integrará, ainda, dois membros, a designar pela Associação Cívica para a Criação do Concelho de Vila Meã.
4 - Os membros da comissão instaladora elegerão, por maioria simples, o presidente e dois secretários.
5 - Compete à comissão instaladora:

a) Fixar a data das eleições intercalares, o calendário da adaptação dos cadernos de recenseamento e demais operações eleitorais;
b) Praticar os actos preparatórios que se mostrem necessários à instalação do novo município;
c) Exercer as demais competências que lhe sejam reconhecidas pela lei.

7 - A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério competente, cabendo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Palácio de São Bento, 24 de Abril de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Manuel Queiró.

À IN/CADA DA MOEDA

(O mapa segue em suporte de papel)

PROJECTO DE LEI N.º 433/VIII
LEI DE BASES DA SAÚDE

Exposição de motivos

I - A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 64.º, estabelece quatro princípios de referência para a protecção do direito à saúde: a universalidade do direito à protecção da saúde, a existência de um Serviço Nacional de Saúde estruturante do sistema de saúde, no contexto da necessidade de desenvolver as condições sociais determinantes do progresso da saúde, a responsabilidade prioritária do Estado no desenvolvimento do sistema de saúde e na sua regulação e o carácter descentralizado e participado da gestão do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Ora, ao longo dos 22 anos que decorrem desde o lançamento do SNS (Setembro de 1979) o sistema de saúde sofreu grandes alterações, que permitiram progressos assinaláveis no nível de saúde dos portugueses. Entre outros, estamos actualmente ao nível de alguns dos países mais desenvolvidos no que diz respeito à mortalidade infantil (que passou entre 1970 e 1990 de 58 para 7 por 1000), e a esperança de vida aumentou no mesmo período de 65 para 75 anos, embora sendo ainda inferior à de outros países desenvolvidos. Mas o mesmo progresso não se regista na mortalidade adulta, na resposta à prioridade da qualidade dos cuidados primários e na prestação de serviços no sistema de saúde em geral, na resolução das assimetrias sociais e espaciais no acesso aos cuidados.
Por isso mesmo a situação da saúde pública em Portugal é muito preocupante. Como é revelado pelo inquérito nacional de saúde, temos das mais elevadas taxas de alcoolismo e de toxicodependência de toda a Europa, registámos em 1998 quatro vezes os casos de SIDA por habitante em relação à média europeia e duas vezes e meia os casos de tuberculose.
Face a estes dados objectivos sobre a situação da saúde pública, mais preocupante se torna a constatação de que temos um sistema de saúde que discrimina os mais pobres e os mais necessitados: a possibilidade de acesso a cuidados de qualidade varia na razão directa da capacidade económica e na razão inversa da necessidade de acesso aos cuidados de saúde.
Uma expressão dessa dramática contradição é a situação actual do consumo de medicamentos. Paradoxalmente, Portugal regista dos maiores índices de consumo de medicamentos entre os países da OCDE. Comparando os gastos totais em produtos farmacêuticos em termos de percentagem do PIB e em termos de paridades de poder de compra, obtém-se para 1987 e para 1997 a seguinte evolução:

Gastos totais em produtos farmacêuticos

1987 1997
US$PPP % PIB US$PPP % PIB
Portugal 119 1,7 308 2,1
Dinamarca 86 0,6 178 0,7
Irlanda 67 0,8 126 0,7
Espanha 98 1,1 244 1,5
Reino Unido 107 0,8 236 1,2
França 194 1,4 352 1,7
F: OCDE

Páginas Relacionadas
Página 1773:
1773 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001   Este altíssimo nível de
Pág.Página 1773
Página 1774:
1774 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001   te inoperacional, a não
Pág.Página 1774
Página 1775:
1775 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001   bilidade integrada nos
Pág.Página 1775
Página 1776:
1776 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001   VI - O Bloco de Esquerd
Pág.Página 1776
Página 1777:
1777 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001   8) Define a participaçã
Pág.Página 1777
Página 1778:
1778 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001   d) Fomentar a responsab
Pág.Página 1778
Página 1779:
1779 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001   erros, omissões e insuf
Pág.Página 1779
Página 1780:
1780 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001   e) Ser tratado pelos me
Pág.Página 1780
Página 1781:
1781 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001   de presente ou futura d
Pág.Página 1781
Página 1782:
1782 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001   conhecido pela Comissão
Pág.Página 1782
Página 1783:
1783 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001   2 - A teleconsulta não
Pág.Página 1783
Página 1784:
1784 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001   Base XXXIX (Organiz
Pág.Página 1784
Página 1785:
1785 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001   as medidas de excepção
Pág.Página 1785
Página 1786:
1786 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001   ções de saúde de forma
Pág.Página 1786
Página 1787:
1787 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001   Ministro que exerça a t
Pág.Página 1787
Página 1788:
1788 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001   vados, com ou sem fins
Pág.Página 1788
Página 1789:
1789 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001   Base LXVII (Direito
Pág.Página 1789
Página 1790:
1790 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001   2 - O procedimento de q
Pág.Página 1790