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Sexta-feira, 4 de Maio de 2001 II Série-A - Número 54

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 14, 394, 428 a 430 e 432 a 435/VIII):
N.º 14/VIII [Altera o regime de exercício de direitos pelos militares (alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional)]:
- Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 394/VIII (Altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas):
- Vide projecto de lei n.º 14/VIII.
N.º 428/VIII (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos):
- Vide projecto de lei n.º 14/VIII.
N.º 429/VIII (Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas):
- Vide projecto de lei n.º 14/VIII.
N.º 430/VIII (Associativismo militar):
- Vide projecto de lei n.º 14/VIII.
N.º 432/VIII - Criação do concelho de Vila Meã (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 433/VIII - Lei de Bases da Saúde (apresentado pelo BE).
N.º 434/VIII - Novo regime jurídico de abertura e transferência de farmácias (apresentado pelo BE).
N.º 435/VIII - Lei de separação entre os sectores público e privado de saúde (apresentado pelo BE).

Propostas de lei (n.os 69 e 71/VIII):
N.º 69/VIII (Altera os artigos 69.º, 101.º, 291.º, 292.º e 294.º do Código Penal):
- Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 71/VIII [Altera o artigo 31.º e adita os artigos 31.º-A a 31.º-F da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas)]:
- Vide projecto de lei n.º 14/VIII.

Projecto de resolução n.º 137/VIII:
Propõe a manutenção de um grupo de trabalho permanente de defesa e actualização da língua portuguesa (apresentado pelo CDS-PP).

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PROJECTO DE LEI N.º 14/VIII
[ALTERA O REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS PELOS MILITARES (ALTERAÇÃO DO ARTIGO 31.º DA LEI DE DEFESA NACIONAL)]

PROJECTO DE LEI N.º 394/VIII
(ALTERA A LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS)

PROJECTO DE LEI N.º 428/VIII
(CAPACIDADE ELEITORAL DOS MILITARES E AGENTES MILITARIZADOS DOS QUADROS PERMANENTES EM EFECTIVIDADE DE SERVIÇO E EXERCÍCIO DOS CARGOS POLÍTICOS PARA QUE SEJAM ELEITOS)

PROJECTO DE LEI N.º 429/VIII
(ALTERAÇÃO DO ARTIGO 31.º DA LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS)

PROJECTO DE LEI N.º 430/VIII
(ASSOCIATIVISMO MILITAR)

PROPOSTA DE LEI N.º 71/VIII
[ALTERA O ARTIGO 31.º E ADITA OS ARTIGOS 31.º-A A 31.º-F DA LEI N.º 29/82, DE 11 DE DEZEMBRO (LEI DA DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS)]

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

I - Introdução

O Governo, o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PSD) apresentaram, respectivamente, a proposta de lei n.º 71/VIII, que altera o artigo 31.º e adita os artigos 31.º-A a 31.º-F da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas), e os projectos de lei n.os 14/VIII, do PCP, que altera o regime de exercício de direitos pelos militares (alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional), 394/VIII, do CDS-PP, que altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, 429/VIII, do PSD, que visa a alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, 428/VIII, do PSD, sobre a capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos, e 430/VIII, do PSD, sobre associativismo militar.

II - Projecto de lei n.º 14/VIIII, do PCP - Altera o regime de exercício de direitos pelos militares (alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional)

Logo em 15 de Novembro de 1999, pouco tempo depois de iniciada a VIII Legislatura, o Partido Comunista Português apresentou o projecto de lei n.º 14/VIII, que altera o regime de exercício de direitos pelos militares (alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional), o qual veio a ser objecto de relatório, da autoria do Deputado Gonçalo Almeida Velho.
No referido relatório referiam-se os antecedentes parlamentares sobre o artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas - projectos de lei n.os 202/VI e 309/VII, ambos do PCP, o último dos quais veio a ser votado na generalidade em sessão plenária da Assembleia da República, em 9 de Junho de 1998, com votos a favor do PCP, de Os Verdes e do PS e votos contra do PSD e do CDS-PP -, bem como o objectivo (e não objecto) e motivação dos proponentes (designadamente a "desactualização, com o decurso do tempo, do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada em 1982) e o enquadramento internacional da medida legislativa proposta, nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 11.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ratificada pela Lei n.º 64/78, de 13 de Outubro, o n.º 4 do artigo 23.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), o relatório PETER, aprovado em 1984, pelo Parlamento Europeu, o relatório APENES, aprovado em 1988, pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 8.º do Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PEDESC), aprovado pela Lei n.º 45/78, e as Convenções n.os 87 e 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Na sua proposta o PCP invoca:

a) O carácter obsoleto e restritivo do regime de exercício de direitos fundamentais pelos militares;
b) A anterior apresentação, pelo Governo e pelo PS, de propostas de alteração nesse mesmo sentido;
c) O facto de só a oposição do PSD e do CDS-PP ter inviabilizado os 2/3 de votos necessários, constitucionalmente, à aprovação da medida legislativa em causa;
d) O texto do artigo da lei datar de 1982, com condicionantes especiais que determinaram o seu conteúdo, encontrando-se, por isso, desajustado face à evolução ocorrida, quer a nível nacional quer a nível internacional;
e) A existência de restrições aos direitos de associação, expressão, reunião, manifestação, petição colectiva e capacidade eleitoral passiva que vão muito além dos limites constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade admissíveis ou necessários - nomeadamente: 1) a proibição do direito de petição colectiva; 2) a restrição do direito de associação profissional a associações de natureza deontológica; 3) a restrição do direito de expressão que impede os militares de se expressarem publicamente;
f) O facto de, no decurso do tempo referido, terem sido várias as interpretações tolerantes para tentar enquadrar uma dinâmica social naquilo que a letra da lei não permitiria;
g) O exercício de direitos fundamentais não poder estar dependente da maior ou menor tolerância dos responsáveis políticos;
h) A necessidade de, face a estes considerandos, o regime jurídico em causa dever ser alterado no sentido da sua adequação às novas realidades políticas, fixando as regras do jogo de forma clara,

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objectiva e segura, num espírito de modernização e abertura;
i) A evolução, em termos europeus, no sentido do reconhecimento do direito de constituição de associações profissionais militares - cifra nota 3 supra -, que têm vindo a cooperar no âmbito da EUROMIL.

Pretende, assim, o PCP, desde então, a legalização das associações profissionais representativas de militares, as quais, no seu entender, existem, já, de facto.
Para além disso, o PCP propõe, ainda, alterações no regime jurídico de expressão, reunião, manifestação, petição colectiva e, ainda, quanto à capacidade eleitoral passiva dos militares. As alterações abrangem a quase totalidade dos números do artigo 31.º, a saber:
1) Princípio geral - n.º 1;
2) Liberdade de expressão - n.os 2 e 3;
3) Direito de reunião - n.º 4;
4) Direito de manifestação - n.º 5;
5) Liberdade de associação - n.º 6;
6) Actos oficiais e conferências - n.º 7;
7) Petições colectivas - n.º 8;
8) Capacidade eleitoral - n.º 9;
9) Passagem à reserva para efeitos de candidaturas públicas;
10) Direitos laborais - n.º 11;
11) Serviço militar obrigatório - n.º 12.
O PCP enumera os princípios constitucionalmente consagrados, para depois os excepcionar em relação às questões específicas dos militares ou de participação política ou sindical.
O direito à greve continua a não ser reconhecido aos militares, podendo estes, para concorrer a eleições para órgãos de soberania e de poder regional e local, pedir a passagem à reserva ou requerer licença sem vencimento.
O relatório anteriormente elaborado sobre este projecto de lei concluía com um parecer onde se referia que " (...) o mesmo está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate" - cifra relatório citado, da autoria do Deputado Gonçalo Almeida Velho.

III - Proposta de lei do Governo, sobre a alteração à Lei de Defesa Nacional

Em 26 de Abril de 2001 o Governo veio a apresentar a sua proposta de lei sobre a alteração à Lei de Defesa Nacional (15/PROP/20001, de 26 de Abril de 2001), em cuja exposição de motivos se refere, desde logo, a questão dos direitos dos militares como uma das mais complexas e controversas em termos jurídico-constitucionais.
Se, por um lado, as leis restritivas de direitos se devem limitar a restringir o que é necessário, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa " (...) não podem (...) diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (...)" (cifra n.º 3 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa), devendo, no que se refere aos "militares e agentes militarizados dos quadros permanente", ser feita " (...) na estrita medida das exigências das suas funções próprias - artigo 270.º da Constituição da República Portuguesa e exposição de motivos da proposta de lei citada, primeira página.
Com as alterações pontuais introduzidas pela proposta de lei visa o Governo definir um "(...) novo estatuto, (...) procurando diminuir o conteúdo das restrições aos direitos tanto quanto seja compatível com a ordem constitucional" - cifra exposição de motivos da proposta de lei citada, primeira página.
Balizado pelos limites constitucionais aos direitos dos elementos que integram as forças armadas (cifra exposição de motivos da proposta de lei citada, terceira página, a saber: 1) rigoroso apartidarismo; 2) isenção política; 3) disciplina) - para além das suas "exigências" específicas), o artigo 31.º, nos termos da proposta do Governo, passa a definir o exercício de direitos fundamentais em termos positivos, retirando ao artigo o carácter restritivo que este apresenta na sua redacção actual, embora remeta a regulamentação dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva para novos artigos que a proposta também contém - cifra n.º 1 do artigo 31.º da proposta de lei citada.
O n.º 2 da nova redacção proposta para o artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas opta, também, por definir o que considera (ou em que consiste) a isenção político partidária, exigível a um militar ("Os militares (...) não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política (...)", a quem não são aplicáveis as normas da Constituição referentes aos direitos dos trabalhadores - cifra n.º 3 do artigo 31.º da proposta de lei citada e, designadamente, a liberdade sindical nas suas diferentes manifestações e desenvolvimentos, o direito à criação de comissões de trabalhadores (...), com os respectivos desenvolvimentos e o direito à greve).
Por último, no que se refere à proposta de alteração ao artigo 31.º, o Governo refere a sujeição dos militares " (...) aos ónus decorrentes do estatuto da condição militar (...)", devendo " (...) observar uma conduta conforme a ética militar e respeitar a coesão e a disciplina das forças armadas" - cifra n.º 4 do artigo 31.º da proposta de lei citada.
As normas citadas enquadram, na proposta do Governo, o aditamento de seis novos artigos - artigos 31.º-A, 31.º-B, 31.º-C, 31.º-D, 31.º-E e 31.º-F.
O n.º 1 do artigo 31.º-A consagra um princípio genérico relativo à liberdade de expressão, a qual se encontra limitada pela reserva própria do estatuto da condição militar e desde que as mesmas " (...) não incidam sobre a condução da política de defesa nacional, não ponham em risco a coesão e a disciplina da forças armadas nem desrespeitem o dever de isenção política e sindical ou o apartidarismo dos seus elementos", seguindo, assim, bem de perto o disposto no n.º 2 do artigo 31.º, na versão em vigor - cifra n.º 2 do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/83, de 21 de Dezembro, pelas Leis n.º 111/91 e n.º 113/91, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho, e pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro), citada - "Os cidadãos referidos no n.º 1 não podem fazer declarações públicas de carácter político ou quaisquer outras que ponham em risco a coesão e a disciplina da forças armadas ou desrespeitem o dever de isenção política e apartidarismo dos seus elementos".
O n.º 2 do artigo 31.º-A refere a obrigatoriedade do dever de sigilo, muito especialmente no que diz respeito ao dispositivo, à capacidade militar, ao equipamento e à actividade operacional das forças armadas, redacção que vai bem mais além do que desenvolve e vai bem mais além do que o princípio legal constante do actual n.º 3 do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
O artigo 31.º-B regula o direito de reunião.
Os militares ("os cidadãos referidos no artigo 31.º") passam a poder convocar ou participar em qualquer reunião,

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legalmente convocada, desde que não tenha natureza político-partidária ou sindical, desde que trajem civilmente e sem ostentação da qualquer símbolo das forças armadas - cifra n.º 1 do artigo 31.º-B da proposta de lei citada -, ou, tendo, ainda assim, aquela natureza (político-partidária), " (...) se não usarem da palavra nem exercerem qualquer função no âmbito da preparação, organização, direcção ou condução dos trabalhos ou na execução das deliberações tomadas" - cifra n.º 2 do artigo 31.º-B da proposta de lei citada.
Diz, por fim, o n.º 3 do proposto artigo 31.º-B que o serviço normalmente (sublinhe-se o "normalmente") atribuído ao militar (nem a sua permanente disponibilidade para o mesmo) não pode ser prejudicado com o exercício do direito de reunião, nem este poderá ser concretizado dentro das unidades, estabelecimentos e órgãos militares.
Para além do direito de reunião assim reconhecido, o Governo propõe, ainda, que aos militares seja possível manifestarem-se - cifra n.º 1 do artigo 31.º-C da proposta de lei citada (direito de manifestação) -, desde que, cumulativamente, se encontrem reunidas as seguintes condições:

a) Estejam desarmados;
b) Trajem civilmente;
c) Não ostentem qualquer símbolo nacional ou das forças armadas;
d) A manifestação não tenha natureza político-partidária ou sindical;
e) Não sejam postas em risco a coesão e a disciplina das forças armadas;
f) Não se encontrem em serviço fora do território nacional - cifra n.º 2 do artigo 31.º-C da proposta de lei citada.

Com a redacção agora proposta pelo Governo visa-se alterar, assim, de forma substancial, as disposições vigentes sobre a matéria relativa aos direitos de reunião e manifestação, constantes e regulados, ainda que de forma incipiente e restritiva, no artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (muito especialmente, no que a esta matéria diz respeito, o disposto nos n.os 4 e 5 do referido artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas).
O artigo 31.º-D, agora proposto pelo Governo, consagra o direito dos militares em constituir " (...) associações profissionais, excepto se as mesmas tiverem natureza política, partidária ou sindical" - a redacção ora proposta omite a competência deontológica, característica obrigatória para qualquer associação profissional em que os militares se pudessem filiar, nos termos do n.º 6 da redacção em vigor do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
O direito de petição colectiva é, também ele, regulamentado numa das novas disposições agora propostas pelo Executivo - cifra artigo 31.º-E da proposta de lei citada -, à imagem do que acontece na versão em vigor - cifra n.º 8 do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Dirigidas aos órgãos de soberania ou a quaisquer outras autoridades, as petições não poderão:

a) Incidir sobre a condução da política de defesa, incluindo as indústrias de defesa;
b) Pôr em risco a coesão e a disciplina das forças armadas;
c) Desrespeitar o dever de isenção política e sindical ou o apartidarismo dos seus elementos.

Por último, no que à proposta governamental diz respeito, o artigo 31.º-F dispõe sobre a capacidade eleitoral passiva.
Com a presente proposta de lei, os militares ("Os cidadãos referidos no artigo 31.º") que " (...) em tempo de paz, pretendam concorrer a eleições ("...para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como para Deputado ao Parlamento Europeu ..."(...) devem, previamente à apresentação da candidatura, requerer uma licença especial (dirigida ao Chefe de Estado maior do ramo, que o deverá necessariamente deferir, no prazo de 10 ou 25 dias, consoante o requerente preste serviço em território nacional ou no estrangeiro, passando a produzir efeitos desde a publicação da data do acto eleitoral respectivo - cifra n.º 2 do artigo 31.º-F da proposta de lei citada), declarando a sua vontade de ser candidato não inscrito em qualquer partido político - cifra n.º 1 do artigo 31.º-F da proposta de lei citada.
O tempo de exercício dos mandatos electivos conta como tempo de permanência no posto - cifra n.º 3 do artigo 31.º-F da proposta de lei citada -, cessando a licença especial com o termo do mandato - cifra n.º 4 do artigo 31.º-F da proposta de lei citada.
A não eleição imediata determina, também, o regresso à efectividade de serviço - cifra alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º-F da proposta de lei citada -, o mesmo acontecendo, tratando-se de eleição para os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, no caso de entrada em vigor de declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência - cifra alínea b) do n.º 4 do artigo 31.º-F da proposta de lei citada -, sendo esta última a excepção para serem chamados à prestação de serviço efectivo se e enquanto durar o exercício dos mandatos referidos - cifra n.º 5 do artigo 31.º-F da proposta de lei citada.
A passagem à reserva militar prevista para possibilitar a candidatura a eleições, nos termos da lei ainda em vigor - cifra n.º 10 do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas -, passa, na proposta do XIV Governo Constitucional, a ser apenas aplicável ao militar eleito Presidente da República - cifra n.º 6 do artigo 31.º-F da proposta de lei citada.
Propõe, ainda, o Governo que ao " (...) exercício dos direitos de associação, expressão, reunião, manifestação e petição colectiva, por parte dos agentes militarizados na efectividade de serviço (...)" seja aplicável o disposto na Lei n.º 53/89, de 18 de Agosto - regime previsto para a Polícia Marítima, cifra artigo 3.º da proposta de lei citada.

IV - Projecto de lei n.º 394/VIII, do CDS-PP - Altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas

Ainda antes da apresentação da proposta de lei anteriormente analisada, o CDS-PP apresentou o seu projecto de lei visando a alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Refere o CDS-PP, no preâmbulo do seu projecto de lei, que as limitações que, por força da Constituição da República Portuguesa, sejam aplicáveis aos cidadãos a que alude o artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas deverão cingir-se aos princípios da necessidade e proporcionalidade, só sendo admissível qualquer lei restritiva de direitos fundamentais enquanto absolutamente necessária " (...) para a protecção de outros direitos constitucionalmente consagrados e conflituantes - cifra preâmbulo do projecto de lei n.º 394/VIII, citado, segunda página.
As alterações visam, assim, " (...) criar um novo quadro legal (...) alterando-se a filosofia actual e reafirmando-se aqueles

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direitos de forma a esclarecer que não se tratam de disposições que retiram direitos mas tão só consagram limitações quanto ao seu exercício e não quanto à sua titularidade" - cifra, ainda e também, o preâmbulo do projecto de lei n.º 394/VIII citado, segunda página.
Fica, deste modo, explicitada a filosofia que preside ao projecto de lei do CDS-PP (à imagem do que sucede com a proposta de diploma proveniente do Governo), no qual se poderão enunciara as seguintes ideias fundamentais:

a) Consagração do direito de liberdade de expressão, enquanto regra - cifra n.º 2 do artigo 31.º do projecto de lei n.º 394/VIII citado, segunda página;
b) Regulamentação desse direito - cifra artigo 31.º-A do projecto de lei n.º 394/VIII, citado, onde se prevêem limitações ao seu exercício, a saber: 1) necessidade de autorização para proferir declarações sobre países estrangeiros ou organizações internacionais, e 2) não fazer declarações que possam colidir com o dever de sigilo, que engloba todas as matérias relativas ao segredo de justiça, factos relativos à instituição militar e dados confidenciais;
c) Reafirmação do direito de reunião e manifestação - cifra n.os 3 e 4 do artigo 31.º e artigo 31.º-B do projecto de lei n.º 394/VIII, citado, não podendo os militares: 1) usar da palavra; 2) exercer qualquer função de organização, direcção ou condução dos trabalhos; 3) fazer com que essa actividades colidam com o serviço ou com o serviço de permanente disponibilidade para o mesmo; 4) reunir em estabelecimentos militares sem obterem prévia autorização para o efeito;
d) Consagração do direito de constituição de associações pelos militares - desde que " (...) não tenham fins políticos, partidários ou sindicais (...)" - cifra n.º 5 do artigo 31.º e artigo 31.º-C do projecto de lei n.º 394/VIII, citado, tendo em vista: 1) participar na elaboração de legislação sobre o estatuto profissional, remuneratório e social das forças armadas; 2) participar no Conselho Consultivo das Forças Armadas; 3) promover acções de esclarecimento, colóquios, debates e conferências sobre a condição militar;
e) Criação do Conselho Consultivo das Forças Armadas( - cifra n.os 2 e 3 do artigo 31.º-C do projecto de lei n.º 394/VIII, citado, com a seguinte composição: 1) Ministro da Defesa; 2) representantes das Chefias Militares dos três ramos das forças armadas; 3) um representante das associações profissionais que vierem a ser constituídas, competindo-lhe elaborar pareceres, relatórios e estudos sobre a condição militar e ser ouvido previa e obrigatoriamente na elaboração de legislação sobre o estatuto profissional remuneratório e social das forças armadas;
f) Consagração expressa de que os direitos laborais constitucionalmente consagrados não se aplicam aos militares e às respectivas associações profissionais, ficando-lhes vedado-se o exercício do direito à greve - cifra n.º 9 do artigo 31.º do projecto de lei n.º 394/VIII citado;
g) Reafirmação do direito de apresentação de petições colectivas, excepto se versarem assuntos de carácter político, sindical ou relativos às forças armadas, à segurança ou à defesa nacional cifra n.º 6 do artigo 31.º do projecto de lei n.º 394/VIII citado;
h) Alteração do regime relativo à capacidade eleitoral passiva dos militares - cifra n.os 7 e 8 do artigo 31.º e artigo 31.º-D do projecto de lei n.º 394/VIII citado;
i) Sujeição ao mesmo dever de isenção política, partidária e sindical dos cidadãos que se encontrem a prestar serviço militar em regime de contrato, de voluntariado, decorrente de recrutamento excepcional ou em serviço efectivo normal, nos termos do artigo 59.º da Lei do Serviço Militar - cifra n.º 10 do artigo 31.º do projecto de lei n.º 394/VIII citado.

No projecto ora apresentado pelo CDS-PP apela-se para a necessidade de pôr ponto final a " (...) expedientes que constituem uma fraude à lei, subvertendo o seu espírito e o seu sentido e muito menos quando está em causa a defesa de todos nós e até compromissos internacionalmente assumidos pelo nosso país, para não falar das verbas investidas e retiradas do Orçamento do Estado na formação destes militares" - cifra, novamente, preâmbulo do projecto de lei n.º 394/VIII citado, quinta página (ponto 7).
Propõe, assim, o CDS-PP um novo artigo - artigo 31.º-D -, onde se consagra uma licença sem vencimento, sob a forma de licença registada, para o militar que pretenda candidatar-se a qualquer um dos cargos referidos no artigo 31.º.
A licença referida deverá ser requerida junto do superior hierárquico e será concedida no prazo de 10 dias, sendo apenas válida até ao dia seguinte ao das eleições se não ocorrer a eleição de requerente.
Em caso contrário, a licença sem vencimento transformar-se-á (por requisição) em comissão especial de serviço, a qual terá a duração exacta do exercício efectivo do mandato para que o militar em causa tenha sido eleito - propõe o CDS-PP - cifra n.os 1, 2 e 3 do artigo 31.º-D do projecto de lei n.º 394/VIII citado.
Explica, ainda, o preâmbulo do projecto de lei n.º 394/VIII, citado, na sua sexta página e no seu ponto 8: "(...) O militar passa a estar fora do serviço efectivo, deixando de estar subordinado à hierarquia militar, abre vaga no quadro, mas mantém a sua ligação à instituição sendo o tempo contado e o direito à progressão na carreira conservado".
O militar candidato poderá, todavia, de acordo com o projecto de lei do CDS-PP, optar por passar à reserva, " (...) desde que proceda ao pagamento de uma indemnização ao Estado correspondente ao investimento realizado na sua formação, de acordo com critérios a serem definidos por portaria do Governo, a publicar no prazo de 30 dias a contar da publicação (...)" do diploma que a Assembleia da República virá a aprovar - cifra preâmbulo do projecto de lei n.º 394/VIII citado, sétima página, e n.º 4 do artigo 31.º-D do projecto de lei em causa.
Essa indemnização terá em conta os lucros cessantes e os danos emergentes da formação de cada militar, calculados de acordo com critérios específicos para cada arma,

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indemnização que "(...) será devolvida numa só prestação no caso do militar ser chamado novamente a prestar serviço efectivo" - cifra n.os 4 e 5 do artigo 31.º-D do projecto de lei n.º 394/VIII citado.

V - Projecto de lei do PSD - Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas

O PSD, alertando para a necessidade de uma futura definição de um moderno conceito estratégico de Defesa Nacional - cifra preâmbulo do projecto de lei do PSD (Alteração do artigo 31º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), citado, primeira página -, preconiza o aperfeiçoamento do regime da capacidade eleitoral dos militares em efectividade de serviço nas forças armadas, bem como o reconhecimento do direito ao associativismo militar - cifra segunda página do preâmbulo do projecto de lei do PSD (Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), citado)
Nos termos do projecto de lei em causa consagra-se a capacidade eleitoral plena dos militares, os quais estão sujeitos aos deveres de isenção política, partidária e de sigilo profissional, bem como, de forma positiva, o exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, petição colectiva e de capacidade eleitoral, desde que não ponham em risco a coesão e a disciplina das forças armadas - cifra n.os 1 e 2 do artigo 31.º do projecto de lei do PSD (Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), citado -, para além do exercício do direito de expressão, com as limitações decorrentes do n.º 3 do projecto de lei em causa - o limite específico do direito de expressão é o "(...) dever de sigilo, que consiste na impossibilidade de divulgação de conhecimentos a que os cidadãos referidos no n.º 1 tenham acedido em virtude do exercício profissional e que ponham em perigo a capacidade operacional das forças armadas, designadamente quando refiram à sua capacidade militar, ao dispositivo e ao equipamento" - cifra n.º 3 do artigo 31.º do projecto de lei do PSD (Alteração do artigo 31º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), citado.
Segundo o projecto em análise apresentado pelo PSD, os militares - "os cidadãos referidos no artigo 31.º", de novo - não podem:

a) Estar filiados ou participar em actividades de associações de natureza política ou sindical - cifra alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º do projecto de lei do PSD (Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), citado.
b) Convocar reuniões de carácter político, partidário ou sindical, ou participar nas mesmas, salvo se trajarem civilmente - cifra alínea b do n.º 4 do artigo 31.º do projecto de lei do PSD (Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), citado.
c) Promover ou apresentar petições sobre assuntos de carácter político ou respeitante às forças armadas - cifra alínea c) do n.º 4 do artigo 31.º do projecto de lei do PSD (Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), citado.

O projecto do PSD determina, ainda, que o direito de associação seja regulado por lei própria - cifra n.º 5 do artigo 31.º do projecto de lei do PSD (Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), citado -, dispondo os militares de um regime próprio, no que se refere aos direitos dos trabalhadores, definido no Estatuto da Condição Militar - cifra n.º 6 do artigo 31.º do projecto de lei do PSD (Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), citado.

VI - Projecto de lei do PSD - Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos

A capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e os termos do exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos mereceu, por parte do PSD, um projecto de lei autónomo - projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos) e respectivo artigo 1.º- aplicável aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes, em efectividade de serviço que pretendam concorrer a cargos políticos, de forma a impedir a " (...) ocorrência pontual de situações ilegítimas e que, no mínimo, subvertem claramente os propósitos com que o regime foi delineado" - cifra preâmbulo do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado, páginas 1 e 2.
No seu artigo 2.º o diploma em causa atribui capacidade eleitoral plena, activa e passiva, aos militares - "(...) para a Presidência da República, a Assembleia da República, as assembleias legislativas regionais, o Parlamento Europeu e os órgãos representativos do poder local", cifra artigo 2.º do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado -, os quais serão obrigados a suspender o exercício das suas funções se pretenderem concorrer a qualquer eleição - cifra n.º 1 do artigo 3.º do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado -, implicando, com isso, a "(...) interrupção temporária do serviço efectivo pelo período compreendido entre a data da apresentação da candidatura e o dia da eleição - cifra n.º 2 do artigo 3.º do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado.
O requerimento, onde deve constar a identificação política do cargo a que o interessado concorre - cifra n.º 2 do artigo 4.º do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado - deverá ser apresentado até 10 dias antes do termo do prazo para a apresentação das candidaturas - cifra n.º 1 do artigo 4.º do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado - e será deferido, obrigatoriamente, no prazo de cinco dias - o indeferimento só será possível " (...) se entretanto tiver sido declarada a guerra, decretada a mobilização geral ou declarados o estado de sítio ou de emergência", nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado.

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Para o PSD a suspensão de funções, nos termos referidos, não implica a perda de remuneração, embora não permita o exercício de qualquer nova actividade remunerada nem o uso de arma militar ou de uniforme - cifra n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado -, cessando por desistência da candidatura ou no dia imediato ao acto eleitoral - cifra alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado -, o que acarretará o retomar da efectividade, " (...) devendo, para esse efeito, apresentar-se imediatamente ao serviço - cifra n.º 2 do artigo 6.º do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado.
O exercício do cargo para que vierem a ser eleitos determina a passagem imediata à reserva, com uma indemnização (fixada de acordo com os factores previstos no estatuto das forças armadas e com critérios aprovados anualmente pelo Governo) a pagar ao Estado, se o militar em causa não preencher "(...) o requisito de tempo mínimo de serviço efectivo para a transição para aquela situação (...)" - cifra n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 7.º do projecto de lei do PSD (Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos), citado.

VII - Projecto de lei do PSD - Associativismo militar

Paralelamente às iniciativas legislativas supra referidas, o PSD apresenta, ainda, um outro projecto de lei relativo ao associativismo militar, já que "(...) a maturidade do nosso Estado democrático não se compadece com a manutenção da recusa àqueles cidadãos do direito ao associativismo nas suas dimensões assistencial, deontológica e sócio-profissional, dado as mesmas em nada prejudicarem o apartidarismo das forças armadas e o princípio de hierarquia que as deve enformar" - cifra preâmbulo do projecto de lei do PSD (Associativismo militar), página 1.
Assim, os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológica ou sócio-profissional - cifra n.º 1 do artigo 1.º do projecto de lei do PSD (Associativismo militar), citado.
As associações profissionais em causa, para além da respectiva sede em território nacional, terão âmbito nacional, sendo os seus associados agrupados por categoria e dentro de cada uma das formas de prestação de serviço - cifra n.os 2 e 3 do artigo 1.º do projecto de lei do PSD (Associativismo militar), citado.
Nos termos do projecto de lei em causa, os direitos das associações militares legalmente constituídas, que designarão, livremente, de entre os seus associados, os respectivos representantes, cujo estatuto será aprovado pelo Governo - cifra n.º 2 do artigo 2.º e artigo 5.º do projecto de lei do PSD (Associativismo militar), citado - serão os seguintes:

a) Representar os filiados;
b) Integrar conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho;
c) Emitir pareceres;
d) Promover iniciativas de carácter cívico;
e) Promover actividades e editar publicações;
f) Realizar reuniões;
g) Divulgar as suas iniciativas;
h) Expressar a sua opinião;
i) Integrar e estabelecer contactos com associações, federações de associações e associações e organizações internacionais congéneres que prossigam objectivos análogos - cifra alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º do projecto de lei do PSD (Associativismo militar), citado.
As restrições ao exercício de direitos vêm previstas no artigo 3.º do projecto de diploma, estando vedado às associações de militares, por força dessa disposição:

a) A emissão de declarações ou a expressão de opiniões que, por qualquer forma, sejam susceptíveis de afectar a subordinação das forças armadas à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição militar e a dependência desta perante os órgãos de soberania competentes, ou que violem os princípios da disciplina e da hierarquia de comando;
b) O exercício de qualquer actividade política, partidária ou sindical e o estabelecimento de contactos com organizações que, por qualquer forma, promovam ou apoiem o incumprimento dos deveres ou funções legalmente definidos para as forças armadas;
c) A divulgação de matérias que revistam natureza operacional e outras, designadamente de natureza lógica ou administrativa, que com aquelas directa ou indirectamente se relacionem;
d) A violação das regras de segurança do pessoal e das informações militares;
e) Qualquer actividade, directa ou indirectamente susceptível de afectar o moral, o bem estar e o espírito de corpo dos militares, bem como a constituição, organização, funcionamento e disciplina das forças armadas." - cifra alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 3.º do projecto de lei do PSD (Associativismo militar), citado.
O exercício de actividades associativas está sujeito, nomeadamente, ao disposto no artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas - cifra n.º 1 do artigo 4.º do projecto de lei do PSD (Associativismo militar), citado -, não podendo "(...) colidir com os deveres e funções legalmente definidos, nem com o cumprimento das missões de serviço" - cifra n.º 2 do artigo 4.º do projecto de lei do PSD (Associativismo Militar), citado.

VIII - Debates anteriores

Como atrás se referiu, foram já diversas as alterações propostas à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/83, de 21 de Dezembro, pelas Leis n.º 111/91 e n.º 113/91, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho, e pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro), já citada.
De facto, na reunião plenária da Assembleia da República de 11 de Janeiro de 1995, foi apreciada a proposta de lei n.º 103/VI, que alterava a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro - cifra Diário da Assembleia da República, I Série,

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n.º 29, de 12 de Janeiro de 1995 (VI Legislatura, 4ª Sessão Legislativa - 1994/1995) -, proposta que veio a ser aprovada, em especialidade e em votação final global, na reunião plenária do Parlamento, em 27 de Abril de 1995 - cifra Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 69, de 28 de Abril de 1995 (VI Legislatura, 4ª Sessão Legislativa - 1994/1995).
Na VII Legislatura, em 24 de Março de 1999, o plenário da Assembleia da República procedeu a nova discussão sobre a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas - cifra Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 63, de 25 de Março de 1999 (VII Legislatura, 4.ª Sessão Legislativa - 1998/1999) -, vindo a aprovar a proposta de lei n.º 216/VII - cifra Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 64, de 26 de Março de 1999 (VII Legislatura, 4.ª Sessão Legislativa - 1998/1999).
O. texto final referente a esta última alteração veio a ser aquele que o plenário da Assembleia da República votou em 1 de Julho de 1999 - cifra Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 101, de 2 de Julho de 1999 (VII Legislatura, 4.ª Sessão Legislativa - 1998/1999).
No debate ocorrido em 25 de Março de 1999 o Sr. Deputado Eduardo Pereira, do PS, referia que "(...) à Comissão da Defesa Nacional caberá encontrar as vias do diálogo que permitam uma aproximação das posições dos vários grupos parlamentares" - cifra Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 63, de 25 de Março de 1999 (VII Legislatura, 4.ª Sessão Legislativa - 1998/1999), página 2368.
Posição logo secundada pelo Sr. Deputado Marques Júnior, do PS, que, então, afirmou: "(...) é minha convicção que é possível e desejável encontrar soluções mais adequadas, sendo certo, como aliás, foi claramente afirmado pelo Governo, que existe disponibilidade para, em sede de Comissão, podermos encontrar os consensos que nos permitam aprovar legislação fundamental à organização, funcionamento, modernização e estabilidade das Forças Armadas." - cifra Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 63, de 25 de Março de 1999 (VII Legislatura, 4.ª Sessão Legislativa - 1998/1999), página 2369.
Também o PSD, já então, pela voz do Sr. Deputado Correia de Jesus, disse estar "(...) atento aos sinais dos tempos e não recusa a evolução sobre as questões suscitadas pelo artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. Mas (...) o PSD não pode deixar de manter uma postura responsável em matéria tão importante quão melindrosa" - cifra Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 63, de 25 de Março de 1999 (VII Legislatura, 4.ª Sessão Legislativa - 1998/1999), página 2365.
Nesse mesmo debate o Sr. Deputado João Amaral, do PCP, considerava que a proposta do Governo, à data, "(...) neste artigo 31.º não é uma inovação aceitável, particularmente no que diz respeito à questão central, que é a do associativismo militar" - cifra Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 63, de 25 de Março de 1999 (VII Legislatura, 4.ª Sessão Legislativa - 1998/1999), página 2345.

IX - Parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional

O Conselho Superior de Defesa Nacional, nos termos e de acordo com as competências fixadas pela Constituição da República Portuguesa - n.º 2 do artigo 274.º da Constituição da República Portuguesa -, emitiu o seu parecer no sentido de que as proposta e os projectos de lei estão em condições de poder continuar a ser apreciados pela Assembleia da República.
Nestes termos estão cumpridos todos os requisitos formais que permitem a votação dos diplomas (proposta ou projectos) em Plenário da Assembleia da República, os quais, envolvendo restrições de direitos de militares - cabendo na previsão do artigo 270.º da Lei Fundamental -, têm uma tramitação própria, com a exigência de uma maioria qualificada para a sua aprovação, sendo obrigatoriamente votadas na especialidade no Plenário, nos termos do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa.

X - Conclusão

Da análise da proposta e dos diferente projectos de lei apresentados, e que agora se encontram em discussão, poder-se-á concluir ou constatar a existência de uma evolução nas posições dos diferentes partidos políticos e, bem assim, do Governo.
Essas evoluções são sustentadas pelas justificações que a proposta ou cada um dos projectos de lei encerram, respectivamente, na exposição de motivos ou nos preâmbulos,
Há, hoje, uma confluência de pontos de vista que permite admitir uma futura evolução no quadro legal referente à matéria regulada pelo artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/83, de 21 de Dezembro, pelas Leis n.º 111/91 e n.º 113/91, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho, e pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro).

Parecer

Face às posições assumidas - muito especialmente as constantes dos diplomas apresentados -, bem como as que resultaram da análise e discussão destes últimos em sede de Comissão Parlamentar de Defesa Nacional -, e após a audição (efectuada ou a efectuar) do Conselho Superior de Defesa Nacional, poderá concluir-se que:

1) A proposta de lei n.º 71/VIII, do Governo, que altera o artigo 31.º e adita os artigos 31-º-A a 31.º-F da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas)l;
2) O projecto de lei n.º 14/VIII, do PCP, que altera o regime de exercício de direitos pelos militares (alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional);
3) O projecto de lei n.º 394/VIII, do CDS-PP, que altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas;
4) O projecto de lei n.º 429/VIII, do PSD, que procede à alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas;
5) O projecto de lei n.º 428/VIII, do PSD, sobre a capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos;
6) O projecto de lei n.º 430/VIII, do PSD, sobre associativismo militar;
Encontram-se em condições de subir a Plenário, reservando-se os diferentes partidos políticos e grupos parlamentares a sua posição para a discussão e votação que aí terão lugar.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2001. Pelo Deputado Relator, Henrique Freitas - O Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 432/VIII
CRIAÇÃO DO CONCELHO DE VILA MEÃ

Introdução

Situada no extremo ocidental do concelho de Amarante e limitada a norte pelas freguesias de Travanca e Mancelos, a nascente por Banho e Carvalhosa, a sul por Castelões e S. Mamede de Recesinhos e a poente por terras de Lousada, Vila Meã tem uma privilegiada localização geográfica, ocupando uma zona central entre os municípios de Amarante, Penafiel, Marco de Canaveses, Lousada e Felgueiras, de cujas sedes dista entre 10 e 15 Km.
Constituída pelas freguesias de Ataíde, Oliveira e Real, Vila Meã é oficialmente vila desde o dia 1 de Fevereiro de 1988. Com uma área total de 12,63 km2 e uma população de 5275 habitantes (Censo de 1991), Vila Meã é a sede natural de um conjunto de freguesias que a ela continuam ligadas por laços afectivos, económicos, sociais e culturais. São elas as freguesias de Banho e Carvalhosa (do concelho de Marco de Canaveses), Castelões e S. Mamede de Recesinhos (do concelho de Penafiel), e Mancelos e Travanca (do concelho de Amarante).
O conjunto da oito freguesias forma um todo harmonioso, com uma área de 44,84 Km2, uma população de 15 036 habitantes (Censo de 1991) e um total de 12 437 eleitores (Outubro de 1999). As freguesias da Vila e parte das freguesias de Castelões, Mancelos e Carvalhosa formam um aglomerado contínuo de mais de 5000 eleitores.
É, pois, com as freguesias de Ataíde, Banho e Carvalhosa, Castelões, Mancelos, Oliveira, Real, S. Mamede de Recesinhos e Travanca que se pretende a constituição do concelho de Vila Meã, restaurando em parte o antigo concelho de Santa Cruz de Riba Tâmega.

Síntese histórica

Vila Meã deve o seu nome a um pequeno lugar central, situado na freguesia de Real. Foi durante séculos um ponto de passagem obrigatório entre o litoral e o nordeste transmontano. Terra de solos férteis, facilmente se compreende que o seu povoamento tenha origens remotas, provavelmente numa villa agrária primitiva da época romana, como o comprova a existência de uma necrópole do século IV descoberta em 1955 durante a construção do Bairro Brasil.
A povoação foi crescendo em torno deste núcleo primitivo e, a partir de finais do século XVIII, estendeu-se ao longo da estrada pombalina (que do Porto se dirigia à Régua), absorvendo lugares periféricos. A sua localização, o pequeno comércio, as hospedarias e a realização de feiras quinzenais fizeram de Vila Meã um pólo de atracção para as populações vizinhas.
A história de Vila Meã está intimamente ligada à história do concelho de Santa Cruz de Riba Tâmega, do qual foi sede até meados do século XIX.
Riba Tâmega designava na Idade Média uma vasta zona marginal do rio Tâmega. Nessa zona situavam-se várias "terras" ou julgados. Na parte ocidental situava-se a "terra" de Santa Cruz de Riba Tâmega, a que sucederia um concelho com o mesmo nome e cujo termo se estendia desde o rio Tâmega (a nascente) até ao rio Sousa (a ocidente). Daí a razão de, por vezes, surgir com a designação de Santa Cruz do Sousa.
O mais antigo senhor de Santa Cruz de Riba Tâmega (de que há conhecimento) foi D. Mem Viegas de Sousa, por mercê do Conde D. Henrique, no ano de 1112. D. Afonso Henriques, filho deste conde e 1.º Rei de Portugal, confirmaria D. Mem Viegas de Sousa como governador da terra, regalia extensível aos seus descendentes.
Em 23 de Maio de 1361 D. Pedro I doou a terra ao infante D. Dinis, filho deste rei e de D. Inês de Castro. Na sequência da crise de 1383/85, sobe ao trono D. João I, Mestre de Aviz. D. Dinis, meio-irmão do rei, mercê das suas posições pró-castelhanas, acaba por ser expulso do reino. Santa Cruz de Riba Tâmega é então doado por D. João I a Martim Gonçalves Alcoforado.
Em 12 de Janeiro de 1434 o concelho é doado pelo Rei D. Duarte, com termos, rendas e direitos, a Vasco Martins de Resende, cavaleiro-fidalgo da casa do rei. Quando morre o concelho é deixado por sua mulher, D. Maria de Castro, ao sobrinho, D. João de Castro, a quem D. Afonso V o confirma.
O Rei D. Sebastião, por alvará de 21 de Março de 1565 e doação de 15 de Junho do ano seguinte, faz de D. Garcia de Meneses senhor do concelho, mas só em vida. D. Garcia de Meneses era neto de D. Diogo de Castro e filho de D. Filipa de Castro, segunda mulher de D. Duarte de Meneses.
Em 1 de Janeiro de 1573 Santa Cruz de Riba Tâmega é objecto de nova doação feita por D. Sebastião ao mesmo D. Garcia de Meneses. O concelho é doado, então, com direitos, jurisdições, confirmação das justiças, apresentação dos ofícios, padroados e apelações.
Em 16 de Agosto de 1588, por doação, de juro e herdade, feita pelo Rei Filipe I, D. Duarte Castelo Branco, 1.º Conde de Sabugal, filho de D. Garcia de Meneses, torna-se senhor do concelho. É nas mãos dos Meneses Castelo Branco (Condes de Sabugal, mais tarde também Condes de Óbidos) que o concelho permanecerá durante várias gerações.
No século XIII Santa Cruz de Riba Tâmega era constituído pelas seguintes freguesias: Ataíde, Real, Oliveira, Mancelos, Travanca, Banho, Carvalhosa, Castelões, S. Mamede de Recesinhos, S. Martinho de Recesinhos, Santa Cristina, Santiago de Figueiró, Fregim, Louredo, Constance, Vila Caíz, Santo Isidoro, Toutosa, Alentém, Caíde de Rei, Torno e Aião. Para além destas freguesias, as Inquirições de 1258, ordenadas pelo Rei D. Afonso III, citam ainda as de S. Julião de Paços, Santa Maria de Vilar e S. Martinho de Arano.
Teve foral, concedido pelo Rei D. Manuel I, no dia 1 de Setembro de 1513.
Segundo o Padre António Carvalho da Costa (in Corografia Portuguesa...), nos inícios do século XVIII a administração do concelho era composta por um juiz ordinário feito pelo povo, dois vereadores e procurador do concelho confirmados pelo Conde de Sabugal, que tinha ouvidor, quatro tabeliães do concelho e coutos, juiz dos órfãos e sisas, meirinho, que era carcereiro, distribuidor, inquiridor e contador, que eram apresentados pelo rei.
Em 1726, segundo Francisco Xavier da Serra Craesbeeck (in Memórias Ressuscitadas da Província de Entre Douro e Minho), o concelho governava-se com um juiz ordinário, dois vereadores, dois procuradores, feitos por eleição trienal, a que presidia o corregedor da comarca, que confirmava as justiças, quatro tabeliães e escrivães do judicial, um juiz dos órfãos e seu escrivão, um escrivão da câmara e almotaceria, um meirinho, que era também carcereiro, um escrivão das sisas, um distribuidor, contador e inquiridor. Destes ofícios só pertenciam ao senhor donatário os tabeliães; tudo o mais era da coroa.

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Durante o liberalismo a estrutura administrativa alterou-se. Em 1840, depois de uma reorganização municipal, a câmara compunha-se de sete vereadores eleitos e quatro substitutos. Os vereadores escolhiam entre si o presidente, o vice-presidente e o fiscal, que exercia as funções do antigo procurador. O conselho municipal discutia e aprovava o orçamento da receita e da despesa do ano económico seguinte.
O concelho foi extinto em 24 de Outubro de 1855. Nessa altura era composto pelas seguintes freguesias: Ataíde, Oliveira, Real, Mancelos, Travanca, Banho, Carvalhosa, Castelões, S. Mamede de Recesinhos, Vila Caíz, Passinhos, Santa Cristina, Santiago de Figueiró e Caíde de Rei.
Havia sobrevivido à grande reforma administrativa de Passos Manuel, em 1836. Essa sobrevivência justificava-se plenamente. Nessa época era o sexto maior concelho do distrito do Porto. O distrito era então formado por 53 concelhos. Depois da reforma este número foi reduzido para 20 concelhos. Em 1847 o distrito do Porto tinha mais um concelho, mas Santa Cruz de Riba Tâmega continuava a ocupar o sexto lugar, com 4454 fogos, espalhados pelas suas 18 freguesias. A extinção deste concelho foi de todo injustificada, tendo em conta não só a sua história mas também a sua dimensão e a sua localização, provocando enérgicas reacções na população, como o comprovam alguns actos de protesto, nomeadamente o desmantelamento do pelourinho, que viria a ser escondido numa quinta particular juntamente com o brasão, entretanto retirado do edifício da câmara municipal.
Vila Meã conheceu então um período de estagnação e cairia em rápido declínio não fosse o seu atravessamento pela linha férrea do Douro, que lhe deu estação própria. Esta nova realidade proporcionou aos seus habitantes um meio de transporte rápido e económico que lhes facilitou um contacto mais frequente com o resto do País, nomeadamente com a cidade do Porto. Permitiu a fixação de muitos trabalhadores, quer pela criação directa de postos de trabalho quer pelo desenvolvimento de novas actividades económicas. Da indústria artesanal de mortalha de palha de milho passa-se à exportação de toros de pinho para as minas inglesas; do incipiente comércio agrícola passa-se aos grandes armazéns de cereais e vinho.
Surge igualmente uma importante unidade metalúrgica, hoje desaparecida, mas que criou escola na região, como o comprovam as várias empresas de serralharia ainda existentes.
A melhoria das acessibilidades (a auto-estrada A4 e o IP9 têm um nó de acesso a 1 Km da vila), as indústrias têxtil, de madeiras e de construção civil contribuíram para transformar um pequeno aglomerado numa vila relativamente próspera que, desde alguns anos a esta parte, vem fixando alguns serviços importantes.
Ao longo deste último século Vila Meã não tem contado, como devia, com os poderes estabelecidos para o seu desenvolvimento. Tudo ou quase tudo o que tem conseguido deve-o à sua própria população: luz eléctrica, escola primária n.º 1 de Real, igrejas, Bairro Brasil (bairro social), cine-teatro, externato (único estabelecimento de ensino preparatório e secundário existente na vila), campo de futebol e bombeiros.
Apesar de tudo, em Vila Meã nunca se perdeu a cultura municipalista que aqui tem tradições seculares. Os seus cidadãos consideram que é tempo de retomar o fio da História.

Actividade económica

Vila Meã tem uma actividade económica considerável. Possui diversas indústrias de construção civil, têxtil, metalurgia, madeiras, calçado, tipografia, bens alimentares, etc.
Fruto do dinamismo comercial e industrial, em 1999 os empresários de Vila Meã decidiram criar a Associação Empresarial de Vila Meã de forma a dinamizar actividades de apoio à revitalização das actividades empresariais. O principal objectivo associado a este projecto é o da dinamização de uma área de localização empresarial que albergue as inúmeras empresas da indústria, comércio e serviços desta zona nevrálgica face à sua localização privilegiada (no nó da A4 com a A11/IP9), e que permita criar uma zona de serviços comuns, como a protecção e tratamento ambiental, formação profissional, serviços de apoios judicial, correio, banca, prospecção de mercados e serviços congéneres. Esta área de localização empresarial ou zona empresarial ocupará, no mínimo, 30 hectares, sendo composta por lotes que variam entre os 1 000 m2 e os 10 000 m2.
A actividade comercial é muito diversificada, existindo múltiplos estabelecimentos comerciais, tais como mercearias, armazéns de bens alimentares, casas de miudezas, lojas de pronto-a-vestir, ferragens, lojas e armazéns de materiais de construção, lojas de electrodomésticos e mobiliário, papelarias, quiosques, etc.
Existem ainda vários restaurantes e cafés, uma unidade de turismo rural (em Mancelos), escolas de condução, agência de viagens, agências funerárias e três bancos.
Tem diversas explorações agrícolas, designadamente hortícolas, frutícolas, vinícolas, apícolas, etc.
O artesanato é representado pela latoaria, pelos bordados e pelas roupas e xailes de tricot.

Caracterização económica do futuro concelho de Vila Meã e impacto da sua criação nos concelhos afectados

O artigo 3.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro (Lei-quadro da criação de municípios), estabelece que "não poderá ser criado nenhum município se se verificar que as suas receitas, bem como as do município ou municípios de origem, não são suficientes para a prossecução das atribuições que lhe estiverem cometidas".
O artigo 8.º do mesmo diploma refere ainda que um dos elementos essenciais do processo de criação de um novo município incidirá sobre a viabilidade do novo município e do município ou municípios de origem. O presente trabalho visa contribuir para o alcance deste objectivo, consubstanciando-se na caracterização económica do novo município e dos municípios de origem.

1 - Número de empresas

1.1 - Caracterização geral

Os concelhos de Amarante, Penafiel e Marco de Canaveses comportam, segundo dados fornecidos pelo INE e relativos a 1996, 12 601 empresas, que facturam na totalidade 324,9 milhões de contos, e que empregam 40 057 pessoas. Em média, cada empresa factura 25,8 mil contos e emprega três pessoas. Trata-se, portanto, de um tecido empresarial constituído por micro-empresas, de dimensões relativamente reduzidas, análise e conclusões que serão ainda mais significativas se atendermos a que neste grupo de empresas estarão incluídas grandes empresas de construção civil e obras públicas, como a Mota & Companhia, SA, que por si só contribui, em termos não consolidados, com 42 milhões de contos de facturação e 1954 empregados (da

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dos constantes do relatório e contas de 1997, relativos ao exercício de 1996).

Quadro I
Empresas, pessoal ao serviço, volume de vendas, população, Km2 para Amarante, Marco, e Penafiel

Concelho Empresas (n.º) Pessoal ao Volume de População Km2
Serviço (n.º) Vendas (cts)
Amarante 4.522 12.457 138.435.063 56.092 299
Marco de Canaveses 3.187 11.534 75.705.602 48.133 202
Penafiel 4.892 16.066 110.791.922 68.444 213
Total 12.601 40.057 324.932.587 172.669 714
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

1.2 - Situação de Vila Meã

Quadro II
Empresas, pessoal ao serviço, volume de vendas, população, Km2 para as freguesias envolvidas no concelho de Vila Meã

Freguesia Empresas
(n.º) Pessoal ao Volume de População Km2
Serviço (n.º) Vendas (cts)
Ataíde 145 445 2.233.824 1.156 1,5
Mancelos 258 380 1.794.620 3.219 12
Oliveira 68 224 1.273.173 730 3,4
Real 254 411 4.152.944 3.389 7,7
Travanca 148 362 1.823.756 2.401 8,2
Banho e Carvalhosa 111 146 575.735 1.411 4,8
Castelões 107 192 1.709.890 1.427 3,9
São Mamede de Recezinhos 113 280 1.372.301 1.303 3,8
Total 1.204 2.440 14.936.243 15.036 45
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

Vila Meã comportará 1204 empresas, que representarão 9,55% do total das empresas existentes neste momento nos três concelhos de origem. O que significa que representará 32,99% das empresas do futuro novo concelho de Amarante, 39,14% das empresas do futuro concelho de Marco de Canaveses e 25,77% das empresas do futuro concelho de Penafiel.

Quadro III
Número de empresas

Concelhos Empresas (n.º) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 4.522 _
Marco de Canaveses (I) 3.187 _
Penafiel (I) 4.892 _
TOTAL 12.601 _
Vila Meã 1.204 _
Amarante (II) 3.649 -19%
Marco de Canaveses (II) 3.076 -3%
Penafiel (II) 4.672 -4%
TOTAL 12.601 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

Tal como se pode verificar no Quadro III apresentado, a criação do concelho de Vila Meã terá um impacto praticamente nulo sobre o número de empresas dos concelhos de Penafiel e de Marco de Canaveses, existindo uma quebra de 4% e 3% em cada um desses concelhos, respectivamente, enquanto que tem um impacto mais significativo sobre o concelho de Amarante, que sofrerá uma quebra de 19%. Mesmo assim, Amarante continuará a albergar 3649 empresas, número relativamente elevado face, por exemplo, ao concelho do Marco de Canaveses.

1.3 - Empresas por 1000 habitantes

Em termos de dimensão empresarial, e analisando em função da variável "número de empresas", o concelho de Vila Meã terá 80 empresas por cada 1000 habitantes. Amarante passará a ter 81 empresas, Marco de Canaveses 66 empresas e Penafiel 67 empresas por cada 1000 habitantes. A criação do concelho de Vila Meã originará, então, o aparecimento de um concelho com uma densidade empresarial muito significativa, ao nível do próprio concelho de Amarante, e com densidade muito superior em relação aos concelhos de Penafiel e Marco de Canaveses.

Quadro IV
Empresas por 1000 habitantes

Concelhos Empresas (n.º) População Empresas por 1000 habitantes Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 4.522 56.092 81 _
Marco de Canaveses (I) 3.187 48.133 66 _
Penafiel (I) 4.892 68.444 71 _
TOTAL 12.601 172.669 73 _
Vila Meã 1.204 15.036 80 _
Amarante (II) 3.649 45.197 81 0%
Marco de Canaveses (II) 3.076 46.722 66 -1%
Penafiel (II) 4.672 65.714 71 -1%
TOTAL 12.601 172.669 73 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

Sem a criação do concelho de Vila Meã, o concelho de Amarante continuava a ter 81 empresas por cada 1000 habitantes, Penafiel manter-se-ia com 71 empresas e Marco de Canaveses ficaria com 61 empresas. Em termos relativos, o efeito da criação do concelho de Vila Meã será praticamen

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te nulo, verificando-se uma redução de 1% na densidade empresarial de Penafiel e Marco de Canaveses, não havendo qualquer efeito na densidade empresarial do concelho de Amarante. Assim, pode-se concluir que a criação do concelho de Vila Meã não tem qualquer influência negativa significativa ao nível da densidade empresarial dos concelhos de origem. Na verdade, nenhum dos concelhos verá alterado o seu indicador de densidade empresarial, já que se verifica uma redução proporcional do número de empresas e do número de habitantes.
O concelho de Vila Meã, tal como se pode analisar no Gráfico I, e numa análise mais vasta - alargada a todos os concelhos da região do Tâmega - ficará em 6.º lugar no ranking dos concelhos do Tâmega (16 concelhos) com maior densidade empresarial, sendo apenas ultrapassado por Paços de Ferreira, Felgueiras, Paredes, Lousada e Amarante, o que demonstra a capacidade empresarial deste futuro concelho.

À IN/CADA DA MOEDA

(O gráfico segue em suporte de papel)

1.4 - Empresas por Km2

Uma outra variável de análise, relativa à densidade empresarial, é a obtida através da análise do "número de empresa por Km2". Conforme se pode analisar no Quadro V, Penafiel apresenta uma densidade empresarial de 23 empresas por Km2, Marco de Canaveses tem 16 empresas por Km2 e Amarante 15 empresas.

Quadro V
Empresas por Km2

Concelhos Empresas (n.º) Km2 Empresas por Km2 Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 4.522 299 15 _
Marco de Canaveses (I) 3.187 202 16 _
Penafiel (I) 4.892 213 23 _
TOTAL 12.601 714 18 _
Vila Meã 1.204 45 27 _
Amarante (II) 3.649 266 14 -9%
Marco de Canaveses (II) 3.076 197 16 -1%
Penafiel (II) 4.672 205 23 -1%
TOTAL 12.601 714 18 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

O futuro concelho de Vila Meã terá 27 empresas por Km2! Trata-se, sem qualquer margem de dúvida, de um indicador demonstrador da capacidade empresarial existente em Vila Meã, e que não terá um efeito muito significativo em qualquer dos concelhos envolvidos. Na verdade, Amarante sofrerá uma quebra de 9%, o que em termos absolutos significa passar a dispor de 14 empresas por Km2, quando antes tinha 13 empresas por Km2. O efeito nos concelhos de Penafiel e Marco de Canaveses é praticamente nulo, verificando-se uma quebra relativa de 1% em cada um, e uma manutenção dos níveis absolutos de número de empresas por Km2 (efeito da utilização de número inteiros).
Numa análise mais geral, em termos regionais, podemos verificar que Vila Meã ocupará o 5.º lugar do ranking dos concelhos com maior densidade empresarial por Km2, atrás de Paços de Ferreira, Paredes, Felgueiras e Lousada, e claramente à frente de Penafiel, Amarante e Marco de Canaveses. Não deixa de ser curioso que Vila Meã apresenta uma taxa de instalação de empresa por Km2 muito superior à média da região onde se encontra (Tâmega, com 16 empresas por Km2), muito superior à da região Norte (15 empresas) e à de Portugal (média de 11 empresas por Km2).

2 - Empresas industriais e de construção (sector secundário)

2.1 - Número de empresas

O concelho de Amarante alberga 1641 empresas do sector secundário, o que representa 36% do total de empresas/estabelecimentos do concelho (considerando todos os sectores), enquanto que o concelho do Marco de Canaveses alberga 1159 empresas do sector secundário (36% do total), e Penafiel 1712 empresas do mesmo sector (35% do total das empresas).

Quadro VI
Empresas do sector secundário

Concelhos Empresas (n.º) (A) Empresas Industriais e de Construção (B) Emp. Ind. Const./Empresas (A)/(B) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 4.522 1.641 36% _
Marco de Canaveses (I) 3.187 1.159 36% _
Penafiel (I) 4.892 1.712 35% _
TOTAL 12.601 4.512 36% _
Vila Meã 1.204 493 41% _
Amarante (II) 3.649 1.288 35% -22%
Marco de Canaveses (II) 3.076 1.111 36% -4%
Penafiel (II) 4.672 1.620 35% -5%
TOTAL 12.601 4.512 36% _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

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À IN/CASA DA MOEDA

(O gráfico segue em suporte de papel)

Com a criação do concelho de Vila Meã, Amarante passará a dispor de 1288 empresas do sector, o que traduz uma quebra de 22%. O concelho de Marco de Canaveses sofrerá uma quebra de 4%, passando a dispor de 1111 empresas deste sector, e Penafiel uma quebra de 5% - passando a dispor de 1620 empresas deste sector. Em termos relativos, o peso das empresas do sector secundário sobre a totalidade das empresas reduzir-se-á em 1% no concelho de Amarante, enquanto que os concelhos de Marco de Canaveses e Penafiel não sofrerão qualquer efeito em termos relativos. Mantém-se, portanto, a estrutura empresarial existente (número de empresas do sector secundário face ao total de empresas), havendo, contudo, uma redução significativa de empresas deste sector no concelho de Amarante.
O concelho de Vila Meã terá 493 empresas deste importante sector de actividade, número verdadeiramente impressionante face ao total de empresas existentes no futuro concelho (1204), passando a representar 41% do total das unidades instaladas. Isto significa claramente que o concelho de Vila Meã será, entre os quatro concelhos envolvidos, aquele que apresentará a maior percentagem de empresas industriais face ao total das empresas existentes de todos os sectores de actividade. Este indicador é tanto mais importante quando verificamos que Vila Meã passa a dispor da terceira maior densidade industrial de toda a Região do Tâmega, atrás de Paços de Ferreira (44%) e Paredes (43%), inclusive à frente de Lousada (40%) e Felgueiras (39%).

2.2 - Empresas por 1000 habitantes

Quadro VII
Empresas do sector secundários por 1000 habitantes

Concelhos Empresas Industriais e de Construção (n.º) População Empresas por 1000 habitantes Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 1.641 56.092 29 _
Marco de Canaveses (I) 1.159 48.133 24 _
Penafiel (I) 1.712 68.444 25 _
TOTAL 4.512 172.669 26 _
Vila Meã 493 15.036 33 _
Amarante (II) 1.288 45.197 28 -3%
Marco de Canaveses (II) 1.111 46.722 24 -1%
Penafiel (II) 1.620 65.714 25 -1%
TOTAL 4.512 172.669 26 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

O número de empresas industriais por 1000 habitantes era de 29 empresas em Amarante (28 empresas com a criação do concelho de Vila Meã, o que traduz uma quebra de 3%), 24 empresas no concelho de Marco de Canaveses (manter-se-á este nível), e 25 empresas no concelho de Penafiel (manter-se-á este nível). Vila Meã disporá de 33 empresas industriais por cada 1000 habitantes, que será o 5.º maior índice de densidade do Tâmega, atrás de Paços de Ferreira (49), Paredes (41), Felgueiras (39) e Lousada (37).

2.3 - Empresas por Km2

Quadro VIII
Empresas do sector secundário por Km2

Concelhos Empresas Industriais e de Construção (n.º) Km2 Empresas por Km2 Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 1.641 299 5.485 _
Marco de Canaveses (I) 1.159 202 5.738 _
Penafiel (I) 1.712 213 8.045 _
TOTAL 4.512 714 6.319 _
Vila Meã 493 45 10.883 _
Amarante (II) 1.288 266 4.835 -12%
Marco de Canaveses (II) 1.111 197 5.634 -2%
Penafiel (II) 1.620 205 7.899 -2%
TOTAL 4.512 714 6.319 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

Realidade semelhante verifica-se na variável "empresas industriais por Km2", em que em Vila Meã apresentará 10,9 empresas, Amarante baixará de 5,5 para 4,8 empresas (redução de 12%), Marco de Canaveses de 5,7 para 5,6 (quebra de 2%), e Penafiel de 8 para 7,9% (redução de 2%). Em termos regionais, o concelho de Vila Meã continuará a representar o 5.º maior concelho em termos de empresas por Km2, atrás de Paços de Ferreira, Paredes, Felgueiras e Lousada.

À IN/CADA DA MOEDA

(O gráfico segue em suporte de papel)

3 - Empresas comerciais e de serviços

3.1 - Análise geral

O sector terciário é representado por 7282 empresas nos três concelhos de origem, com Penafiel a figurar em 1.º

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lugar, com 2844 empresas, seguida de Amarante com 2625, e Marco de Canaveses com 1813. Com a criação do concelho de Vila Meã, que albergará 637 empresas no comércio e serviços, Amarante passará a dispor de 2158 empresas na actividade terciária (redução de 18%), Penafiel 2725 empresas (redução de 4%), e Marco de Canaveses 1762 empresas (redução de 3%).

Quadro IX
Empresas do sector terciário

Concelhos Empresas (n.º) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 2.625 _
Marco de Canaveses (I) 1.813 _
Penafiel (I) 2.844 _
TOTAL 7.282 _
Vila Meã 637 _
Amarante (II) 2.158 -18%
Marco de Canaveses (II) 1.762 -3%
Penafiel (II) 2.725 -4%
TOTAL 7.282 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

3.2 - Empresas por 1000 habitantes

O número de empresas no sector terciário por 1000 habitantes será relativamente equitativo nos quatro concelhos e nenhum dos concelhos de origem sofrerá qualquer agravamento: Vila Meã disporá de 42 empresas, Amarante 48 (aumento de 2%), Marco de Canaveses 38 empresas e Penafiel 41 empresas.

Quadro X
Empresas do sector terciário por 1000 habitantes

Concelhos Empresas (n.º) População Emprego por 1000 habitantes Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 2.625 56.092 47 _
Marco de Canaveses (I) 1.813 48.133 38 _
Penafiel (I) 2.844 68.444 42 _
TOTAL 7.282 172.669 42 _
Vila Meã 637 15.036 42 _
Amarante (II) 2.158 45.197 48 2%
Marco de Canaveses (II) 1.762 46.722 38 0%
Penafiel (II) 2.725 65.714 41 0%
TOTAL 7.282 172.669 42 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

3.3 - Empresas por Km2

A densidade comercial, medida pelo "número de empresas por Km2", será relativamente forte em Vila Meã (14 empresas por Km2), reduzir-se-á em 8% em Amarante (passa de nove para oito empresas por Km2), e manter-se-á sensivelmente inalterado em Penafiel e Marco de Canaveses.

Quadro XI
Empresas do sector terciário por Km2

Concelhos Empresas (n.º) Km2 Emprego por Km2 Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 2.625 299 9 _
Marco de Canaveses (I) 1.813 202 9 _
Penafiel (I) 2.844 213 13 _
TOTAL 7.282 714 10 _
Vila Meã 637 45 14 _
Amarante (II) 2.158 266 8 -8%
Marco de Canaveses (II) 1.762 197 9 0%
Penafiel (II) 2.725 205 13 -1%
TOTAL 7.282 714 10 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

4 - Emprego, pessoal ao serviço, geral

4.1 - Pessoal ao serviço

Os concelhos de Amarante, Marco de Canaveses, e Penafiel empregam 40 057 pessoas, das quais 12 457 em Amarante, 11 534 em Marco de Canaveses e 16 066 em Penafiel. Com a criação do concelho de Vila Meã, Amarante será o concelho mais afectado, com uma redução de 15% dos empregados. Marco de Canaveses praticamente não sofrerá qualquer efeito (redução de 1%), enquanto que Penafiel verá reduzido o nível de empregados em 3%. Vila Meã contabilizará 2440 postos de trabalho.

Quadro XII
Pessoal ao serviço

Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 12.457 _
Marco de Canaveses (I) 11.534 _
Penafiel (I) 16.066 _
TOTAL 40.057 _
Vila Meã 2.440 _
Amarante (II) 10.635 -15%
Marco de Canaveses (II) 11.388 -1%
Penafiel (II) 15.594 -3%
TOTAL 40.057 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

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4.2 - Emprego por 1000 habitantes

Em termos relativos, e considerando o nível de emprego por cada 1000 habitantes, verifica-se que Vila Meã passará a dispor de 162 empregos por cada 1000 habitantes, taxa bastante reduzida quando comparada com a de Marco de Canaveses - 244 empregados por 1000 habitantes, um acréscimo de 2% face à situação inicial de inexistência do concelho de Vila Meã -, de Penafiel, com 237 empregados, e de Amarante, com 235 empregados.

Quadro XIII
Emprego por 1000 habitantes

Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) População Emprego por 1000 habitantes Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 12.457 56.092 222 _
Marco de Canaveses (I) 11.534 48.133 240 _
Penafiel (I) 16.066 68.444 235 _
TOTAL 40.057 172.669 232 _
Vila Meã 2.440 15.036 162 _
Amarante (II) 10.635 45.197 235 6%
Marco de Canaveses (II) 11.388 46.722 244 2%
Penafiel (II) 15.594 65.714 237 1%
TOTAL 40.057 172.669 232 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997


4.3 - Emprego por Km2

Amarante, que, como vimos anteriormente, sofre uma quebra de 15% do seu número de empregados, aumenta consideravelmente a sua taxa de empregabilidade, a que não será alheio o facto de a população de Vila Meã ser extremamente representativa em termos municipais, e ainda ao facto de uma percentagem muito elevada da população de Vila Meã exercer a sua actividade profissional no Grande Porto, beneficiando da existência da linha ferroviária do Douro. Os dois factores referidos originam uma elevada taxa de população residente em Vila Meã e, simultaneamente, uma taxa de emprego reduzida.

Quadro XIV
Emprego por Km2

Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) Km2 Emprego por Km2 Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 12.457 299 42 _
Marco de Canaveses (I) 11.534 202 57 _
Penafiel (I) 16.066 213 75 _
TOTAL 40.057 714 56 _
Vila Meã 2.440 45 54 _
Amarante (II) 10.635 266 40 -4%
Marco de Canaveses (II) 11.388 197 58 1%
Penafiel (II) 15.594 205 76 1%
TOTAL 40.057 714 56 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

A análise ao nível de emprego por Km2 permite verificar que Vila Meã apresentará uma taxa de emprego aceitável, superior à de Amarante, mas bastante inferior à de Marco de Canaveses e de Penafiel. Amarante apresentará um decréscimo de 4% do emprego por Km2 com a criação do concelho de Vila Meã, enquanto que Penafiel e Marco de Canaveses aumentarão 1%.

4.4 - Emprego médio

Em termos de emprego médio por estabelecimento comercial ou industrial, qualquer dos concelhos de origem beneficiará com a criação do concelho de Vila Meã: Amarante aumentará 6%, enquanto que Penafiel e Marco de Canaveses crescerão 2%. Vila Meã deterá o nível de emprego mais reduzido dos quatro municípios em análise, com uma média de duas pessoas por empresa.

Quadro XV
Emprego médio

Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) Empresas (n.º) Emprego por empresa Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 12.457 4.522 2,8 _
Marco de Canaveses (I) 11.534 3.187 3,6 _
Penafiel (I) 16.066 4.892 3,3 _
TOTAL 40.057 12.601 3,2 _
Vila Meã 2.440 1.204 2,0 _
Amarante (II) 10.635 3.649 2,9 6%
Marco de Canaveses (II) 11.388 3.076 3,7 2%
Penafiel (II) 15.594 4.672 3,3 2%
TOTAL 40.057 12.601 3,2 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

5 - Emprego, pessoal ao serviço, sector secundário

5.1 - Análise geral

O sector secundário emprega 28 418 pessoas nos três concelhos de origem. Tal como na análise geral, verifica-se que o concelho de Amarante será o mais afectado pela criação do concelho de Vila Meã, embora não de forma muito significativa: redução de 14%. Penafiel sofrerá uma quebra

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de 3%, enquanto que em Marco de Canaveses o impacto será de apenas 1%. A conjugação desta informação com a desenvolvida no item anterior permite constatar que o efeito no sector secundário será semelhante ao verificado a nível geral.

Quadro XVI
Emprego no sector secundário

Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 9.108 _
Marco de Canaveses (I) 8.002 _
Penafiel (I) 11.308 _
TOTAL 28.418 _
Vila Meã 1.736 _
Amarante (II) 7.827 -14%
Marco de Canaveses (II) 7.888 -1%
Penafiel (II) 10.967 -3%
TOTAL 28.418 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

5.2 - Emprego por 1000 habitantes

O futuro concelho de Vila Meã albergará empresas do sector secundário que empregam 1736 pessoas - o que significa uma média de 115 empregados por cada 1000 habitantes -, representando 71% do nível de emprego deste sector em Amarante e 69% dos níveis de Penafiel e Marco de Canaveses. Verifica-se, desta forma, que, embora disponha de um nível de emprego "industrial" inferior à média dos concelhos de origem, o desvio não pode ser considerado significativo.

Quadro XVII
Emprego no sector secundário por 1000 habitantes

Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) População Emprego por 1000 habitantes Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 9.108 56.092 162 _
Marco de Canaveses (I) 8.002 48.133 166 _
Penafiel (I) 11.308 68.444 165 _
TOTAL 28.418 172.669 165 _
Vila Meã 1.736 15.036 115 _
Amarante (II) 7.827 45.197 173 7%
Marco de Canaveses (II) 7.888 46.722 169 2%
Penafiel (II) 10.967 65.714 167 1%
TOTAL 28.418 172.669 165 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

5.3 - Emprego por Km2

A análise ao nível do emprego por Km2 permite verificar que a taxa de empregabilidade de Vila Meã no sector secundário será bastante superior à de Amarante (mais nove pessoas por Km2 que Amarante), ligeiramente inferior à de Marco de Canaveses e bastante inferior à de Penafiel. Com a criação do concelho de Vila Meã, Amarante apresentará um decréscimo de 3% do emprego por Km2, enquanto Marco de Canaveses e Penafiel registarão um acréscimo de 1%.

Quadro XVIII
Emprego no sector secundário por Km2

Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) Km2 Emprego por Km2 Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 9.108 299 30 _
Marco de Canaveses (I) 8.002 202 40 _
Penafiel (I) 11.308 213 53 _
TOTAL 28.418 714 40 _
Vila Meã 1.736 45 38 _
Amarante (II) 7.827 266 29 -3%
Marco de Canaveses (II) 7.888 197 40 1%
Penafiel (II) 10.967 205 53 1%
TOTAL 28.418 714 40 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

5.4 - Emprego médio

A análise da variável "emprego/empresa", ao nível do sector secundário, permite verificar que a zona de Vila Meã, embora dispondo de um número muito significativo de empresas, é caracterizada pela reduzida dimensão das mesmas, medidas em termos de "número de empregados": a média é de 3,5 empregados por empresa, contra 5,6 em Amarante, 6,9 em Marco de Canaveses e 6,6 em Penafiel. Este indicador indicia a existência de um número ainda significativo de empresários em nome individual que exercem a sua profissão a título individual.

Quadro XIX
Emprego médio no sector secundário

Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) Empresas (n.º) Emprego por empresa Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 9.108 1.641 5,6 _
Marco de Canaveses (I) 8.002 1.159 6,9 _
Penafiel (I) 11.308 1.712 6,6 _
TOTAL 28.418 4.512 6,3 _
Vila Meã 1.736 493 3,5 _
Amarante (II) 7.827 1.288 6,1 9%
Marco de Canaveses (II) 7.888 1.111 7,1 3%
Penafiel (II) 10.967 1.620 6,8 2%
TOTAL 28.418 4.512 6,3 _

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1767 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001

 

Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) Empresas (n.º) Emprego por empresa Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 9.108 1.641 5,6 _
Marco de Canaveses (I) 8.002 1.159 6,9 _
Penafiel (I) 11.308 1.712 6,6 _
TOTAL 28.418 4.512 6,3 _
Vila Meã 1.736 493 3,5 _
Amarante (II) 7.827 1.288 6,1 9%
Marco de Canaveses (II) 7.888 1.111 7,1 3%
Penafiel (II) 10.967 1.620 6,8 2%
TOTAL 28.418 4.512 6,3 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

6 - Emprego. pessoal ao serviço, sector terciário

6.1 - Análise geral

O sector terciário emprega 8858 pessoas nos três concelhos de origem: Penafiel lidera com 3612 empregos, seguido de Amarante com 3128 empregos e do Marco de Canaveses com 2118 empregos. Vila Meã, como concelho, disporá de 623 empregos neste sector, o que implicará uma redução de 15% do emprego deste sector no concelho de Amarante, redução de 4% no concelho de Penafiel, e de 1% em Marco de Canaveses.

Quadro XX
Emprego no sector terciário

Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 3.128 _
Marco de Canaveses (I) 2.118 _
Penafiel (I) 3.612 _
TOTAL 8.858 _
Vila Meã 623 _
Amarante (II) 2.658 -15%
Marco de Canaveses (II) 2.095 -1%
Penafiel (II) 3.482 -4%
TOTAL 8.858 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

6.2 - Emprego por 1000 habitantes

Dada a elevada densidade populacional de Vila Meã, os restantes concelhos passarão a dispor de mais emprego comercial/serviços por cada 1000 habitantes: Amarante verá aumentada a sua densidade de emprego em 5% (59 empregados comerciais por cada 1000 habitantes, contra os 56 actuais), Marco de Canaveses crescerá 2% (45 contra 44), mantendo-se Penafiel inalterável. Vila Meã disporá de 41 empregados desta natureza por cada 1000 habitantes.

Quadro XXI
Emprego no sector terciário por 1000 habitantes

Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) População Emprego por 1000 habitantes Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 3.128 56.092 56 _
Marco de Canaveses (I) 2.118 48.133 44 _
Penafiel (I) 3.612 68.444 53 _
TOTAL 8.858 172.669 51 _
Vila Meã 623 15.036 41 _
Amarante (II) 2.658 45.197 59 5%
Marco de Canaveses (II) 2.095 46.722 45 2%
Penafiel (II) 3.482 65.714 53 0%
TOTAL 8.858 172.669 51 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

6.3 - Emprego por Km2

Ao nível do sector terciário, o futuro concelho de Vila Meã apresenta-se como o segundo concelho (dos quatro apresentados na análise) com maior taxa de empregabilidade, atrás de Penafiel. Amarante apresentará um decréscimo de 5% do emprego por Km2 com a criação do futuro concelho de Vila Meã, enquanto Marco de Canaveses aumentará 1%, não havendo qualquer influência sobre Penafiel.

Quadro XXII
Emprego no sector terciário por Km2

Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) Km2 Emprego por Km2 Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 3.128 299 10 _
Marco de Canaveses (I) 2.118 202 10 _
Penafiel (I) 3.612 213 17 _
TOTAL 8.858 714 12 _
Vila Meã 623 45 14 _
Amarante (II) 2.658 266 10 -5%
Marco de Canaveses (II) 2.095 197 11 1%
Penafiel (II) 3.482 205 17 0%
TOTAL 8.858 714 12 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

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6.4 - Emprego médio

Quadro XXIII
Emprego médio no sector terciário

Concelhos Pessoal ao Serviço (n.º) Empresas (n.º) Emprego por empresa Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 3.128 2.625 1,19 _
Marco de Canaveses (I) 2.118 1.813 1,17 _
Penafiel (I) 3.612 2.844 1,27 _
TOTAL 8.858 7.282 1,22 _
Vila Meã 623 637 0,98 _
Amarante (II) 2.658 2.158 1,23 3%
Marco de Canaveses (II) 2.095 1.762 1,19 2%
Penafiel (II) 3.482 2.725 1,28 1%
TOTAL 8.858 7.282 1,22 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

Em termos de dimensão empresarial das unidades envolvidas, verifica-se que Vila Meã disporá de empresas do sector terciário em que prevalece o emprego individual (0,98 pessoas por empresa), enquanto que Amarante terá 1,23 pessoas por empresa, Penafiel 1,28 e Marco de Canaveses 1,19.

7 - Volume de negócios

7.1 - Análise geral

As empresas localizadas nos municípios de Amarante, Marco de Canaveses e Penafiel asseguraram uma facturação global de 324,9 milhões de contos (dados de 1996): Amarante representa 42,6% deste volume (138,4 milhões de contos), seguida de Penafiel com 34,1% (110,8 milhões) e do Marco de Canaveses, com 23,3% (75,7 milhões).

Quadro XXIV
Facturação total por concelho

Concelhos Facturação (contos) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 138.435.063 _
Marco de Canaveses (I) 75.705.602 _
Penafiel (I) 110.791.922 _
TOTAL 324.932.587 _
Vila Meã 14.936.243 _
Amarante (II) 127.156.746 -8%
Marco de Canaveses (II) 75.129.867 -1%
Penafiel (II) 107.709.731 -3%
TOTAL 324.932.587 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

A criação do concelho de Vila Meã implicará uma redução de 8,1% da facturação das empresas de Amarante, uma redução de 0,8% das de Marco de Canaveses e de 2,8% das de Penafiel. Verifica-se desta forma que o impacto não é muito significativo em Amarante e é praticamente nulo em Marco de Canaveses e Penafiel.
Vila Meã albergará empresas que geram um valor de vendas de 14,9 milhões de contos.

Quadro XXV
Facturação média por concelho

Concelhos Facturação (contos) Empresas (n.º) Facturação por empresa Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 138.435.063 4.522 30.614 _
Marco de Canaveses (I) 75.705.602 3.187 23.755 _
Penafiel (I) 110.791.922 4.892 22.648 _
TOTAL 324.932.587 12.601 25.786 _
Vila Meã 14.936.243 1.204 12.406 _
Amarante (II) 127.156.746 3.649 34.847 14%
Marco de Canaveses (II) 75.129.867 3.076 24.425 3%
Penafiel (II) 107.709.731 4.672 23.054 2%
TOTAL 324.932.587 12.601 25.786 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

Em termos de facturação por empresa, confirmam-se outros indicadores já apresentados anteriormente: a facturação por empresa em Vila Meã é de 12,4 mil contos, contra os 34,8 mil contos das empresas de Amarante, os 24,4 mil contos das empresas de Marco de Canaveses e os 23 000 contos das empresas de Penafiel. O valor extremamente elevado verificado em Amarante está directamente relacionado com o facto de aí terem sede duas das maiores empresas portuguesas de construção civil e obras públicas, como são o caso da Mota & Companhia e da Construtora do Tâmega. A criação do concelho de Vila Meã provocará um aumento médio da dimensão das empresas nos concelhos de origem, o que atesta o predomínio das pequenas empresas em Vila Meã.

7.2 - Empresas do sector secundário

A facturação das empresas do sector secundário representam 73,7% da facturação global - Amarante é indiscutivelmente, e pela força da construção civil, um concelho profundamente caracterizado pelas empresas industriais e de construção. Em Marco de Canaveses e Penafiel o peso deste sector secundário é menos intenso, representando 47,1 e 46% respectivamente.

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Quadro XXVI
Facturação total das empresas do sector secundário por concelho

Concelhos Facturação (contos) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 102.063.158 _
Marco de Canaveses (I) 35.663.695 _
Penafiel (I) 51.068.957 _
TOTAL 188.795.810 _
Vila Meã 9.451.086 _
Amarante (II) 94.510.484 -7%
Marco de Canaveses (II) 35.093.076 -2%
Penafiel (II) 49.741.164 -3%
TOTAL 188.795.810 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

A área do futuro concelho de Vila Meã é também caracterizada por uma densidade industrial e de construção elevada - o sector secundário representa 63,3% do total da facturação das empresas da região, situando-se claramente à frente do Marco de Canaveses e de Penafiel.

Quadro XXVII
Facturação média das empresas do sector secundário por concelho

Concelhos Facturação (contos) Empresas (n.º) Facturação por empresa Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 102.063.158 1.641 62.196 _
Marco de Canaveses (I) 35.663.695 1.159 30.771 _
Penafiel (I) 51.068.957 1.712 29.830 _
TOTAL 188.795.810 4.512 41.843 _
Vila Meã 9.451.086 493 19.171 _
Amarante (II) 94.510.484 1.288 73.378 18%
Marco de Canaveses (II) 35.093.076 1.111 31.587 3%
Penafiel (II) 49.741.164 1.620 30.704 3%
TOTAL 188.795.810 4.512 41.843 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

Em termos médios, a análise permite verificar, mais uma vez, que as empresas de Vila Meã apresentam uma dimensão inferior às dos restantes concelhos: na realidade, constata-se que enquanto que uma empresa do sector secundário factura, em Penafiel, 30,7 mil contos, em Vila Meã a facturação média é de 19,2 mil contos, valor também bastante inferior ao do Marco de Canaveses (31,6 mil contos) e de Amarante (73,4 mil contos). A esta realidade não será alheia a falta de investimentos públicos em zonas industriais nas freguesias do futuro concelho, bem como a elevada apetência da fixação da população nesta região - ver densidade populacional por Km2 -, que forçaram uma subida de preços dos terrenos, com o consequente êxodo de empresas de Vila Meã para Lousada (Caíde de Rei), Penafiel e Marco de Canaveses.

7.3 - Empresas do sector terciário

As empresas comerciais e de serviços representam 37,2% da facturação dos concelhos de Amarante, Marco de Canaveses e Penafiel, movimentando 120,9 milhões de contos, com destaque para o concelho de Penafiel, que, por si só, assegura 52,3 milhões de contos. Em Penafiel a facturação deste sector representa 47,2% da facturação global do concelho, em Marco de Canaveses o sector tem um peso de 44% na actividade geral, enquanto que em Amarante o peso deste sector é de 25,5% - efeito directo da existência das grandes empresas de construção civil, que distorcem claramente os valores agregados.

Quadro XXVIII
Facturação total das empresas do sector terciário por concelho

Concelhos Facturação (contos) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 35.190.451 _
Marco de Canaveses (I) 33.347.361 _
Penafiel (I) 52.328.502 _
TOTAL 120.866.314 _
Vila Meã 5.472.323 _
Amarante (II) 31.530.644 -10%
Marco de Canaveses (II) 33.314.014 0%
Penafiel (II) 50.549.333 -3%
TOTAL 120.866.314 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

O futuro concelho de Vila Meã terá um movimento comercial de 5,5 milhões de contos, apresentando uma taxa de actividade comercial de 36,6% - taxa esta inferior à do Marco de Canaveses e à de Penafiel, mas claramente superior à de Amarante.

Quadro XXIX
Facturação média das empresas do sector terciário por concelho

Concelhos Facturação (contos) Empresas (n.º) Facturação por empresa Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 35.190.451 2.625 13.406 _
Marco de Canaveses (I) 33.347.361 1.813 18.393 _
Penafiel (I) 52.328.502 2.844 18.400 _
TOTAL 120.866.314 7.282 16.598 _
Vila Meã 5.472.323 637 8.591 _
Amarante (II) 31.530.644 2.158 14.611 9%
Marco de Canaveses (II) 33.314.014 1.762 18.907 3%
Penafiel (II) 50.549.333 2.725 18.550 1%
TOTAL 120.866.314 7.282 16.598 _

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Concelhos Facturação (contos) Empresas (n.º) Facturação por empresa Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 35.190.451 2.625 13.406 _
Marco de Canaveses (I) 33.347.361 1.813 18.393 _
Penafiel (I) 52.328.502 2.844 18.400 _
TOTAL 120.866.314 7.282 16.598 _
Vila Meã 5.472.323 637 8.591 _
Amarante (II) 31.530.644 2.158 14.611 9%
Marco de Canaveses (II) 33.314.014 1.762 18.907 3%
Penafiel (II) 50.549.333 2.725 18.550 1%
TOTAL 120.866.314 7.282 16.598 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

A dimensão média das empresas indicia os resultados gerais: Marco de Canaveses e Penafiel apresentam as empresas comerciais e de serviços com maior facturação (18,4 mil contos), enquanto que as empresas comerciais de Amarante facturam, em média, 13,4 mil contos. As empresas com sede no futuro concelho de Vila Meã facturaram, em média, 8,6 mil contos.

8 - Exportações

A capacidade exportadora das empresas de Amarante, Marco de Canaveses e Penafiel pode ser medida pelo seu volume de exportação: 33,2 milhões de contos, dos quais 16,7 milhões pelas empresas de Penafiel, 11,9 milhões de contos pelas empresas de Marco de Canaveses e 4,5 milhões de contos pelas empresas de Amarante. As empresas do futuro concelho de Vila Meã exportaram 2,4 milhões de contos.

Quadro XXX
Exportações totais por concelho

Concelhos Exportações (contos) Efeito da criação do concelho
Amarante (I) 4.560.118 _
Marco de Canaveses (I) 11.901.648 _
Penafiel (I) 16.711.232 _
TOTAL 33.172.998 _
Vila Meã 2.382.043 _
Amarante (II) 2.891.115 -37%
Marco de Canaveses (II) 11.639.812 -2%
Penafiel (II) 16.260.028 -3%
TOTAL 33.172.998 _
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

Em termos relativos, e utilizando a taxa de exportações de cada município (exportações/facturação total), verifica-se que, após a criação do concelho de Vila Meã, o Marco de Canaveses apresenta a mais alta taxa de exportações (15,5%) - a que não é alheio as exportações de artigos de confecções -, Penafiel apresenta uma taxa de 15,1%, e Amarante uma taxa de 2,27% (3,29% com as exportações das freguesias de Vila Meã). Vila Meã apresenta a maior taxa de exportações dos quatro municípios (15,95%), o que demonstra a capacidade de gestão e de conquista de mercados externos dos empresários deste futuro concelho.

Quadro XXXI
Taxa de exportações

Concelhos Exportações (contos) (A) Facturação (contos) (B) Taxa de Exportações (A)/(B)
Amarante (I) 4.560.118 138.435.063 3,29%
Marco de Canaveses (I) 11.901.648 75.705.602 15,72%
Penafiel (I) 16.711.232 110.791.922 15,08%
TOTAL 33.172.998 324.932.587 10,21%
Vila Meã 2.382.043 14.936.243 15,95%
Amarante (II) 2.891.115 127.156.746 2,27%
Marco de Canaveses (II) 11.639.812 75.129.867 15,49%
Penafiel (II) 16.260.028 107.709.731 15,10%
TOTAL 33.172.998 324.932.587 10,21%
Legenda:
(I) - Antes da criação do concelho de Vila Meã
(II) - Após a criação do concelho de Vila Meã
Fontes: INE - Delegação Regional do Norte
INE - INFOLINE, consulta em Abril de 1999 via Internet
INE - Anuário Estatístico da Região Norte, 1997

Equipamentos, transportes, comunicações e serviços

Vila Meã é atravessada pelas EN 15 e 211-1. É servida igualmente pela auto-estrada (A4) e brevemente por um Itinerário Principal (IP9), através do nó de Recesinhos.
Possui uma estação de caminhos-de-ferro (Linha do Douro), havendo ainda os apeadeiros de Oliveira e de Recesinhos.
É servida por várias empresas rodoviárias (Valpi, Rodonorte e Asa Douro), todas com ligação à cidade do Porto, e vários carros ligeiros e pesados de aluguer. Tem uma estação dos correios, posto da GNR, quartel de bombeiros, três agências bancárias, várias agências de seguros e escolas de condução.
Na área de hotelaria, para além de cafés e restaurantes em todas as freguesias, tem uma residencial em Ataíde e uma unidade de turismo rural em Mancelos. Brevemente abrirão novas unidades de hotelaria na área de turismo de habitação e turismo rural em Travanca e em Banho e Carvalhosa.

Saúde e assistência

Em Travanca existe um hospital (extensão do Hospital de S. Gonçalo), com serviço de atendimento permanente. Na freguesia de Ataíde há um centro de saúde (extensão do Centro de Saúde de Amarante), e um outro em S. Mamede de Recesinhos (extensão do Centro de Saúde de Penafiel). Na vila há três clínicas médicas (duas de estomatologia e outra com várias especialidades). Há laboratórios de análises clínicas e três farmácias (Ataíde, Real e S. Mamede de Recesinhos), para além de vários consultórios médicos particulares.
No campo da assistência, para além da Associação Humanitária Bombeiros Voluntários de Vila Meã, há a Associação de Beneficência de Vila Meã.

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Ensino, cultura e desporto

Em todas as freguesias do futuro concelho há ensino primário e pré-primário. Na vila há um externato, com paralelismo pedagógico, que assegura o ensino preparatório e secundário a mais de 1000 alunos. Há ainda escolas particulares onde se ensina música.
Em Vila Meã há um cine-teatro, com 500 lugares, onde se assiste regularmente a sessões de cinema, teatro e espectáculos musicais; em algumas freguesias há ainda pequenas salas nos centros paroquiais e culturais, nomeadamente em Ataíde, Real e Mancelos, que permitem a realização de alguns espectáculos. Há diversos grupos de folclore, que realizam festivais e se exibem um pouco por todo o País e no estrangeiro, bem como uma importante banda de música, na freguesia de Mancelos.
Relativamente ao desporto, há várias modalidades: futebol (em todas as freguesias) com alguns clubes federados. O mais antigo e o mais representativo é o Atlético Clube de Vila Meã; a pesca desportiva, representada pelo Clube de Caça e Pesca de Vila Meã, a columbofilia, o motociclismo (com um campeão nacional e europeu) e o automobilismo.
Na região de Vila Meã, ao longo dos séculos, surgiram algumas personalidades no campo da cultura e da religião que tiveram (e têm) verdadeira dimensão nacional: Entre elas destaca-se o nome de Manuel de Sousa da Silva, capitão-mor de Santa Cruz de Riba Tâmega, que alguns autores consideram "o príncipe dos genealogistas". Viveu no século XVII. Ainda neste século destaque para três beneditinos: Frei Francisco da Visitação (ou Francisco Teixeira), natural de Travanca, graduado em teologia, que deixou manuscrito o Livro dos Óbitos de Bustelo (1657), onde descreveu a vida de 32 religiosos, desde a reforma a 1657. Foi Abade do mosteiro de Salvador da Baía, Provincial do Brasil e Abade do mosteiro de Travanca. Faleceu em 1685. Frei Gregório de Magalhães (ou Manuel Teixeira de Magalhães), também natural de Travanca, Doutor em Teologia pela Universidade de Coimbra, Abade de S. Bento da Vitória, no Porto, Definidor-mor, Abade de Pombeiro, Visitador-mor e, finalmente, D. Abade Geral (1662-1665). Faleceu em 1667. Frei João Osório, natural de Oliveira. Foi Pregador-geral, Abade de Alpendorada, de Paço de Sousa e de Santo Tirso e também Abade Geral da Congregação (1680-1683). Faleceu em 1683.
No século XX os nomes mais significativos são os de Acácio Lino (1878-1956), pintor, escultor e professor na Escola de Belas Artes do Porto, que era natural de Travanca. Amadeo de Souza-Cardoso (1887-1918), pintor, introdutor do modernismo em Portugal, que era natural de Manhufe, freguesia de Mancelos. Torquato Brochado de Sousa Soares (1903-1988), historiador, especialista em História Medieval, professor catedrático da Universidade de Coimbra, que, após a aposentação, fixou-se em Vila Meã na sua casa do Marmoeiral. Agustina Bessa-Luís, natural de Vila Meã, freguesia de Real, onde nasceu em 1922, que é uma das maiores escritoras portuguesas de sempre.
A Vila Meã está também ligado António Nobre (1867-1900). Na Casa do Seixo, freguesia de S. Mamede de Recesinhos, nasceu D. Ana de Sousa, mãe do poeta. Aí escreveu António Nobre alguns dos seus poemas. Nessa casa viveu durante algumas temporadas, não só na infância e juventude, mas também mais tarde, já perto do fim, quando aqui procurou, sem sucesso, a cura para a tuberculose.

Património monumental e artístico

Nesta região há um considerável património monumental e artístico, sendo de realçar:
Agrícola: representado por espigueiros, eiras, casas graníticas de lavoura e velhos moinhos de água.
Religioso - Mosteiro Românico de Travanca, classificado como monumento nacional pelo Decreto n.º 2199, de 27 de Janeiro de 1916, publicado a 29 de Janeiro de 1916; Igreja Românica de Mancelos, classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 24374, de 11 de agosto de 1934. A zona envolvente foi classificada como Zona Especial de Protecção pela Portaria n.º 332/79, publicada no Diário da República, I.ª Série, n.º 156, de 9 de Julho; Igreja Velha de Real, originariamente de estilo românico, provavelmente do séc. XIII. Sofreu grandes alterações no séc. XVIII. De destacar ainda as Igrejas Matrizes de Ataíde (séc. XVII), de Real (1938), de Carvalhosa (séc. XVIII), de Castelões e S. Mamede de Recesinhos. Saliente-se igualmente a existência de várias capelas dos séculos XVIII e XIX, bem como algumas alfaias, pinturas e imagens de grande valor escultórico, nomeadamente nas igrejas de Travanca, Mancelos, Ataíde e Igreja Velha de Real.
Arquitectura civil - Pelourinho de Santa Cruz de Riba Tâmega, classificado como imóvel de interesse público, pelo Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933; os antigos Paços do Concelho (séc. XVII); a Casa do Carvalho, em Real (séc. XVI, modificada e aumentada posteriormente), classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro; e a Casa das Donas (séc. XVIII). Há ainda outras casas de grande interesse arquitectónico, nomeadamente, ainda em Real, a Casa da Boavista, belo exemplar da chamada "casa de brasileiro" e o Cine-Teatro Raimundo de Magalhães, imóvel característico da arquitectura do Estado Novo; a Casa de Manhufe (onde nasceu Amadeo de Souza-Cardoso) e a Casa da Costa, ambas em Mancelos; a Casa de Carapeços (onde nasceram os citados Frei Francisco da Visitação e Frei Gregório de Magalhães), em Travanca; a Casa de Santa Cruz e a Casa do Marmoeiral, em Ataíde e a Casa de Vila Nova, em Castelões. Nesta freguesia nasceu o famoso José do Telhado, cuja casa se encontra em estado de ruína.
Face ao exposto, fica demonstrado que este projecto preenche os requisitos que legais para poder ser criado o concelho de Vila Meã.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criado o município de Vila Meã, no distrito do Porto, com sede na Vila Meã.

Artigo 2.º

1 - O município de Vila Meã abrangerá a área das freguesias de Travanca, Mancelos, Oliveira, Real, Ataíde, Banho e Carvalhosa, São Mamede e Castelões.

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2 - A delimitação do município de Vila Meã é a do mapa constante como Anexo I, à escala de 1:25 000.

Artigo 3.º

Com vista à criação do município de Vila Meã é criada uma comissão instaladora, com sede na Vila Meã.

Artigo 4.º

1 - A comissão instaladora iniciará funções no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei.
2 - A comissão instaladora será composta por cinco membros designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a assembleia de freguesia que integra o novo município.
3 - A comissão integrará, ainda, dois membros, a designar pela Associação Cívica para a Criação do Concelho de Vila Meã.
4 - Os membros da comissão instaladora elegerão, por maioria simples, o presidente e dois secretários.
5 - Compete à comissão instaladora:

a) Fixar a data das eleições intercalares, o calendário da adaptação dos cadernos de recenseamento e demais operações eleitorais;
b) Praticar os actos preparatórios que se mostrem necessários à instalação do novo município;
c) Exercer as demais competências que lhe sejam reconhecidas pela lei.

7 - A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério competente, cabendo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Palácio de São Bento, 24 de Abril de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Manuel Queiró.

À IN/CADA DA MOEDA

(O mapa segue em suporte de papel)

PROJECTO DE LEI N.º 433/VIII
LEI DE BASES DA SAÚDE

Exposição de motivos

I - A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 64.º, estabelece quatro princípios de referência para a protecção do direito à saúde: a universalidade do direito à protecção da saúde, a existência de um Serviço Nacional de Saúde estruturante do sistema de saúde, no contexto da necessidade de desenvolver as condições sociais determinantes do progresso da saúde, a responsabilidade prioritária do Estado no desenvolvimento do sistema de saúde e na sua regulação e o carácter descentralizado e participado da gestão do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Ora, ao longo dos 22 anos que decorrem desde o lançamento do SNS (Setembro de 1979) o sistema de saúde sofreu grandes alterações, que permitiram progressos assinaláveis no nível de saúde dos portugueses. Entre outros, estamos actualmente ao nível de alguns dos países mais desenvolvidos no que diz respeito à mortalidade infantil (que passou entre 1970 e 1990 de 58 para 7 por 1000), e a esperança de vida aumentou no mesmo período de 65 para 75 anos, embora sendo ainda inferior à de outros países desenvolvidos. Mas o mesmo progresso não se regista na mortalidade adulta, na resposta à prioridade da qualidade dos cuidados primários e na prestação de serviços no sistema de saúde em geral, na resolução das assimetrias sociais e espaciais no acesso aos cuidados.
Por isso mesmo a situação da saúde pública em Portugal é muito preocupante. Como é revelado pelo inquérito nacional de saúde, temos das mais elevadas taxas de alcoolismo e de toxicodependência de toda a Europa, registámos em 1998 quatro vezes os casos de SIDA por habitante em relação à média europeia e duas vezes e meia os casos de tuberculose.
Face a estes dados objectivos sobre a situação da saúde pública, mais preocupante se torna a constatação de que temos um sistema de saúde que discrimina os mais pobres e os mais necessitados: a possibilidade de acesso a cuidados de qualidade varia na razão directa da capacidade económica e na razão inversa da necessidade de acesso aos cuidados de saúde.
Uma expressão dessa dramática contradição é a situação actual do consumo de medicamentos. Paradoxalmente, Portugal regista dos maiores índices de consumo de medicamentos entre os países da OCDE. Comparando os gastos totais em produtos farmacêuticos em termos de percentagem do PIB e em termos de paridades de poder de compra, obtém-se para 1987 e para 1997 a seguinte evolução:

Gastos totais em produtos farmacêuticos

1987 1997
US$PPP % PIB US$PPP % PIB
Portugal 119 1,7 308 2,1
Dinamarca 86 0,6 178 0,7
Irlanda 67 0,8 126 0,7
Espanha 98 1,1 244 1,5
Reino Unido 107 0,8 236 1,2
França 194 1,4 352 1,7
F: OCDE

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Este altíssimo nível de consumo de medicamentos não é uma demonstração de desenvolvimento; antes pelo contrário prova a extrema vulnerabilidade da procura à determinação pela oferta da indústria farmacêutica, o predomínio da sobreprescrição pelos médicos, a sobrevivência de uma cultura consumista e, mesmo, a medicalização extrema de alguns problemas com causas sociais (como o stress).
Ora, um inquérito do Departamento de Psicologia da Universidade do Minho, a partir de uma amostra de 3507 utentes e cujos resultados foram conhecidos no início de 2001, prova que os doentes sem dinheiro para medicamentos, e em particular os idosos com falta de recursos, não se tratam mesmo que lhes tenham sido prescritos medicamentos.
O Inquérito Nacional de Saúde de 1987 estabeleceu uma relação entre estado de saúde e a situação social (tomando como proxy o nível de escolaridade), demonstrando que essa relação inversa entre acessibilidade e necessidade está estruturada socialmente. Segundo Cipriano Justo, em 1993 a mortalidade infantil era de 8,7 por 1000, mas entre as mães analfabetas atingia o valor excepcional de 19,6, enquanto que entre as mães com curso superior era unicamente de 3,7 por 1000. O mesmo autor indica que, em 1982, a taxa de mortalidade geral era pelo menos duas vezes superior nos segmentos inferiores da pirâmide social, e três vezes no caso das doenças cardiovasculares (Cipriano Justo, O Estado das Coisas de Estado - Políticas de Saúde em Portugal, 2001). Embora estas diferenças se tenham reduzido, continuam a ser a marca da profunda desigualdade social no acesso à saúde.
A reforma do sistema de saúde e, em particular, do Serviço Nacional de Saúde que o nucleia, é por isso uma prioridade nacional. Essa reforma de fundo é o objectivo das propostas de lei de bases da saúde e outras que o Bloco apresentou.

II - Pretendiam os primeiros constituintes que o Serviço Nacional de Saúde fosse universal, geral e gratuito. Esse desígnio nunca foi cumprido na íntegra. O SNS é universal desde 1978 e geral desde 1984, com a integração dos serviços médico-sociais das antigas caixas de previdência, mas nunca foi gratuito, nem tendencialmente - o que suporia que se aproximaria historicamente da gratuitidade, o que é exactamente o contrário do que se passa. Actualmente, o SNS abrange 76% dos portugueses, tem fronteiras frequentemente indistintas com os interesses privados, tem vindo a ser degradado pela sub-orçamentação, pelo sub-financiamento e pela falta de rigor de gestão e de avaliação. Dessa situação é testemunha a inexistência de relatórios e contas deste serviço desde 1998, o que configura uma situação de grande anormalidade.
Por outro lado, estas deficiências do SNS revelam a fragilidade dos cuidados de saúde me Portugal, que são em grande medida pagos pelas famílias, que suportam cerca de 40% da despesa em saúde, o que é aproximadamente o dobro do esforço verificado em países desenvolvidos com os quais Portugal se compara. Como constata Correia de Campos, "Portugal é dos países da União Europeia em que é mais baixo o peso relativo da componente pública e mais elevado o peso relativo da componente privada, no financiamento das despesas de saúde" (Correia de Campos, Rastrear o Gasto e o Défice, INA, 2001).
Os gastos totais com saúde são hoje cerca de 8.2% PIB, confrontados com cerca de 9.6% em França, 8.6% na Holanda ou 14.2% USA (592 contos por habitante, para 165 contos em Portugal), e de 10% de média na UE. Entretanto, cerca de 34% das despesas do SNS são transferências para privados, e temos das medicinas privadas mais caras da Europa. Globalmente gastamos de menos na saúde e o que gastamos, gastamos mal - e é por isso mesmo que uma lógica estritamente economicista ou contabilística da reforma do sistema de saúde é inoperacional e errada, se não for norteada por uma política de qualidade dos cuidados de saúde e de investimento em saúde.
A crise do SNS tem por isso sido analisada e compreendida como uma expressão de um profundo défice democrático. O ex-Director Geral da Saúde, Constantino Sakellarides, apresentava em finais de 1999 o seguinte diagnóstico dessa crise:
"O SNS é hoje um empreendimento que movimenta cerca de mil milhões de contos por ano. Emprega directamente mais de cem mil pessoas. Movimenta importantíssimos sectores da sociedade e da economia portuguesa. E, no entanto, tem sido aparentemente pacífico que este conglomerado de grandes proporções e complexidade, financiado pelos contribuintes através do Estado, tenha crescido consideravelmente durante anos sem as mínimas condições de racionalidade:

- Sem uma estratégia de desenvolvimento explícita com objectivos e mecanismos de implementação dirigidos aos grandes problemas de saúde do País;
- Sem adopção de formas de remuneração do trabalho profissional em saúde que respeite as suas especificidades;
- Sem uma política de promoção da qualidade;
- Sem uma política de recursos humanos que evitasse por antecipação o excessivo envelhecimento das profissões de saúde e as suas exigências específicas, e uma política para as profissões de saúde;
- Sem uma gestão profissionalizada na identificação e controlo de desperdícios que comprometem recursos essenciais;
- Sem qualquer planificação para a modernização da saúde pública portuguesa;
- Sem a concepção de um sistema de informação de saúde capaz de contrariar uma já longa "tradição" de dados colhidos sem objectivos precisos, que se foi degradando por falta de análise e utilização apropriada, incapaz de produzir indicadores de desempenho e resultado que façam sentido.

É destas graves omissões que tem sofrido ao longo dos anos o sistema de saúde português." (Constantino Sakellarides, A Saúde em Tempo de Mudança, relatório da DGS, Novembro de 1999).
Dessas omissões herdamos um sistema de saúde com gravíssimos problemas.
Portugal, que tem tantos médicos por habitante como a França, e mais do que o Reino Unido, a Suécia, a Irlanda ou a Finlândia (3,2 médicos, mas está em último lugar com os seus 0,8 farmacêuticos e 0,2 dentistas por 1000 habitantes) tem, apesar disso, uma distribuição geográfica inapropriada: cerca de um quarto dos médicos está na região de Lisboa (assim a relação entre os médicos e a população é de 1/176 em Lisboa mas de 1/700 na Covilhã).
A distribuição etária é igualmente preocupante: como 41% dos actuais médicos se reforma em 2005, e dentro de 15 anos cerca de três quartos dos actuais médicos já não estará a trabalhar, o sistema tornar-se-à pura e simplesmen

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te inoperacional, a não ser que sejam alteradas as estruturas de formação ou contratados profissionais imigrantes em número suficiente. Ora, as duas novas faculdades de medicina, do Minho e da Beira Interior, terão 110 alunos por ano e, atendendo a que são precisos 11 a 14 anos para formar um especialista, não bastarão para resolver a falta de médicos. Ao mesmo tempo, vive-se desde já uma incontornável falta de enfermeiros, da ordem de mais de uma dezena de milhar, e faltam ainda auxiliares de acção médica, cuja integração e formação profissional poderia libertar enfermeiros de outras tarefas que actualmente cumprem.
Ao nível dos cuidados primários, esta crise é igualmente visível: dos 388 centros de saúde, raros são os que dispõem de capacidade para pequenas intervenções. Desde os anos 80 as consultas de pediatria, ginecologia e obstetrícia e de outras especialidades foram desarticuladas; faltam meios auxiliares de diagnóstico. Não há, portanto, condições nestes centros, nem em número e qualificação dos profissionais de saúde, nem em equipamentos, incluindo meios auxiliares de diagnóstico, capacidade de internamento e de resposta satisfatória a urgências de primeira linha para os quais são vocacionados.

III - A crise é agravada pelo descontrolo da gestão do SNS, que tem crescido ao longo do tempo.
Os dados são conclusivos: "Ao longo de seis anos, de 1995 a 2000, a dotação inicial adicionada atingiu 4,144 milhões e a dotação final 4,431 milhões de contos, com a segunda a acrescer à primeira à média anual de 7.2%. Ao longo do período os 287 milhões de contos de diferença do final para o inicial, acrescidos dos 387 milhões de contos mobilizados para a regularização da dívida, atingem 675 milhões de contos, ou seja, 16.3% do somatório das dotações iniciais para o mesmo período. Por outras palavras, globalmente, para o conjunto dos anos que vão de 1995 a 2000, admitindo que todos os recursos concedidos foram bem geridos, a sub-orçamentação inicial do SNS ronda os 16%" (Correia de Campos, ibid.).
Em consequência deste descontrolo, resultado da prática acumulada de sub-orçamentação, de falta de credibilidade dos contratos e orçamentos, de falta de rigor na gestão, de facilitação dos interesses privados e dos lobbies instalados, as contas do SNS no ano de 2001 voltam a aproximar-se de um déficit vertiginoso. Apesar de a Ministra da Saúde ter anunciado um déficit zero para o exercício e a redução do déficit acumulado de 336 para 206 milhões de contos, as projecções actualmente possíveis indicam que estes objectivos não se podem cumprir e que, pelo contrário, o déficit acumulado pode vir a ultrapassar os 400 milhões, o dobro do que estava previsto, dado que o déficit de 2001 pode atingir cerca de 186 milhões. Deste modo, e ainda segundo os cálculos de Correia de Campos, poderemos ficar perto de um déficit da ordem de 42% do orçamento inicial de 2001, o que, a verificar-se, só terá sido ultrapassado em 1998.
Ora, esta situação é tanto mais grave quanto o actual Ministério da Saúde dispôs da maior regularização da dívida jamais praticada, que foi de 277 milhões de contos no final de 1999, através de um orçamento rectificativo então explicado pela necessidade de proteger e reformar o SNS.
Por outras palavras, estamos em situação de pré-colapso porque, não tendo sido realizada nenhuma reforma de fundo nem quanto à qualidade dos cuidados de saúde nem quanto à forma da sua gestão, o financiamento deixa de obedecer a regras explícitas e controláveis e passa a ser uma forma de promover os poderes obscuros de que sucessivos responsáveis governamentais se queixam sem conseguirem tomar qualquer iniciativa sustentada. O fracasso é ainda marcado pelo facto de as potencialidades de gestão introduzidas pela legislação vigente não foram aproveitadas: o Conselho Nacional de Saúde não funciona, a administração central do SNS não existe e, portanto, os órgãos de coordenação do SNS ficaram por criar - e, em consequência, muita da mais importante legislação aprovada ficou por aplicar.
Assim, sem planeamento do uso dos recursos, vão sendo tomadas decisões desconexas e incoerentes, como a construção de três hospitais num raio de 50 km (Abrantes, Torres Novas e Tomar), o que determinou que a União Europeia se recusasse a financiar dois deles, havendo ainda simultaneamente um notório subfinanciamento dos Hospitais de Santarém e Leiria, que tem impedido o desenvolvimento das suas capacidades de resposta.

IV - Esta inacção contrasta nitidamente com a promessa apresentada pelo partido vencedor das últimas eleições, que no seu Programa do Governo garantia que "Chegou a hora de nos comprometermos solenemente com os portugueses no que toca a uma melhoria do sistema de saúde. É indispensável ao País um sistema de saúde mais eficiente, que preste melhores serviços aos cidadãos e de qualidade reconhecida. Na próxima legislatura caminharemos decididamente nesse sentido (…). Chegou a hora da promoção da saúde como grande prioridade.".
Mais ainda: apresentava o PS a proposta de um novo "contrato para a saúde", com prioridades que podiam ser concretizadas e que podiam ser verificadas: "O que propomos aos portugueses é um novo 'contrato para a saúde', com seis elementos fundamentais: o acesso aos cuidados de saúde; a qualidade; a protecção e segurança; a promoção da saúde; a gestão e as profissões. As seis componentes serão avaliadas e revistas anualmente e serão tomadas as medidas necessárias para sustentar as obrigações do Estado nesse contrato, no âmbito de um conjunto de medidas que consideramos prioritárias nesse domínio" (Programa do Governo do PS para as eleições de 1999).
Assim, a saúde foi anunciada como a prioridade do Governo para esta Legislatura.
Um ano e meio depois, e na ausência de medidas que configurassem essas reformas, o Governo apresentou ao Parlamento um diploma - as Grandes Opções do Plano para 2001 -, em que anunciava a apresentação de uma proposta de nova lei de bases da saúde e de um novo estatuto do SNS, de um novo estatuto jurídico hospitalar, de uma redefinição dos cuidados de saúde primários com o desenvolvimento dos centros de saúde da 3.ª geração, de um novo sistema de garantia de qualidade e, ainda, de uma nova política do medicamento. Nenhuma dessas iniciativas legislativas foi apresentada até hoje.
No entanto, uma parte dessas questões fora tratada pelo anterior Ministério da Saúde, depois da apresentação do SNS21 e, nomeadamente, em legislação que não tem sido cumprida e, de um modo mais geral, no documento Saúde, um compromisso, revisto em 1999, que sugeria uma nova estratégia de gestão que, assente na separação das funções financiadora, reguladora e prestadora de serviços, procurava criar os instrumentos legislativos para lhes dar corpo, nomeadamente definindo um modelo contratual com orçamentos e contratos-programa que permitisse introduzir mecanismos de controlo de eficiência em níveis intermediários de gestão.
Esse conjunto de propostas reformadoras articulava-se em quatro propostas estruturantes: os sistemas locais de saúde, os centros de saúde da 3.ª geração, os centros de responsa

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bilidade integrada nos hospitais e a definição das funções Agência nas ARS.
A presente proposta recupera essas iniciativas e dá-lhes corpo no contexto da definição geral das bases do sistema de saúde.
Ao apresentar este projecto de lei de bases da saúde pretende o Bloco de Esquerda convocar o debate nacional sobre a reforma urgente da saúde e do SNS, recuperar as iniciativas recentes que para isso contribuíam, definindo critérios de planeamento, controlo e gestão descentralizada no SNS, aumentando a participação dos cidadãos e, portanto, a adequação entre os recursos e as prioridades.

V - A saúde não pode ser tratada simplesmente como um mercado. A ser assim seria das mais irracionais dos mercados, dada a extrema assimetria de informação e de poder entre os seus operadores e entre eles e os utentes, tratando-se ainda de uma economia oligopolizada, isto é, com forte poder de condicionamento por parte de alguns dos operadores. Mais ainda: a informação é predominantemente dirigida e controlada pela indústria farmacêutica, e é um dos instrumentos do seu poder económico que os governos não quiseram controlar nem limitar.
Por parte dos poderes públicos a dificuldade de controlo orçamental é também notória, dado que existe uma separação óbvia entre o prestador do serviço que toma a decisão terapêutica e a decisão económica que a pretende regular.
Por tudo isto, o presente projecto de lei rejeita vigorosamente a ideia liberalizadora e privatista que tem vindo a ser defendida e que constituiria o naufrágio do SNS, para abrir as portas a uma generalização de uma medicina socialmente ainda mais discriminadora, o que constituiria uma forma brutalmente injusta de anular o direito universal à prestação dos cuidados de saúde.
O resultado das iniciativas privadas tem sido, aliás, uma demonstração categórica da sua incapacidade em fornecer um serviço de qualidade a preço socialmente aceitável.
No caso do Hospital da Cruz Vermelha foi mesmo preciso um negócio com o Governo que garantiu que, em vez do recurso natural ao Hospital do Coração e a Santa Marta, os cuidados em cardiologia pediátrica e urologia seriam desviados para a Cruz Vermelha. Ao mesmo tempo, o Governo decidiu, em 1998, que a Partest compraria 45% deste hospital privado, a um preço que decuplicava o seu valor de mercado (as acções foram compradas a 10 400 escudos, quando valiam 1006), o que permitiu regularizar o passivo injectando desta forma 2,3 milhões de contos na empresa, e estabelecendo ainda um acordo por cinco anos que garante 80% da facturação da unidade.
O Tribunal de Contas publicou um relatório em que denuncia este acordo, considerando que "não cabe ao Estado apoiar uma instituição privada com dinheiros públicos para sanar passivos para os quais o Estado em nada contribuiu, para mais desconhecendo-se a origem de tal situação".
No Hospital da Feira, que foi entregue pelo Governo a um regime de administração segundo regras empresariais privadas, foi sendo criada uma cultura de irresponsabilidade social que leva a administração a considerar que o poder de compra deve discriminar os tratamentos aos doentes.
Assim, na deliberação do conselho de administração n.º 5, de 20 de Setembro de 1999, escreve-se que "o interesse do doente é também salvaguardado, pois é legítimo os mais ricos poderem pagar para escolher o médico e serem internados em melhores condições hoteleiras, ao mesmo tempo que, sendo atendidos e tratados fora dos tempos normais de trabalho do hospital, estão potencialmente a libertar vagas para outros a serem tratados nesses períodos".
A definição das regras de gestão do SNS deve permitir evitar estas situações. Por outro lado, o serviço público deve cobrir todas as áreas em que são necessários cuidados de saúde, nomeadamente com a inclusão de dentistas nos hospitais e centros de saúde, e com a expansão para aqueles sectores em que o privado continua a dominar: a radiologia, as análises clínicas, a fisioterapia, a oftalmologia, a hemodiálise e, em geral, as consultas.
Assim, pretende-se iniciar a separação clara entre os sectores público e privado no sistema de saúde, objectivo que tem sido ao longo dos anos anunciado e proposto por diversas forças políticas e governos, sem que, no entanto, tenha jamais sido concretizado de forma conclusiva. O combate ao peso dos lobbies no sector da saúde - que dominam ou influenciam um sector e um mercado que é dos mais importantes do ponto de vista da economia nacional - só pode ser desenvolvido em função dessa separação, que é uma prioridade democrática. Mas os lobbies presentes no sistema de saúde são poderosos e têm elevada capacidade de adaptação, sejam os interesses corporativos de profissionais de saúde sejam os representantes dos interesses económicos das farmácias privadas ou dos produtores de medicamentos. Por isso mesmo, deve-se definir regras, incluindo a da transparência das decisões e da articulação das medidas de controlo e de gestão, para garantir os objectivos sociais de um sistema de saúde de qualidade como condição de cidadania.
A experiência tem indicado que a indústria farmacêutica, em particular, tem sido capaz de contornar as políticas do medicamento, seja lançando novas moléculas, seja determinando o mercado dos genéricos, seja usando estratégias de preço ou de volume para influenciar a procura. A resposta das políticas públicas a este poder de mercado deve assentar na articulação de múltiplos elementos de gestão dos sistema de saúde, em particular garantindo a transparência das decisões, a informação sobre os cuidados de saúde, os seus orçamentos e os seus custos, de modo a definir um objectivo social para a saúde, que condicione a actividade privada e pública.
Pelas mesmas razões, o Bloco de Esquerda opõe-se à ideia de que o factor preço deva ser a principal condicionante racionalizadora do sistema. Foi com essa lógica que foram introduzidas as "taxas moderadoras" que, como a designação indica, procuravam racionalizar a procura em função do preço dos serviços. Ora, a experiência demonstrou categoricamente que esse condicionamento foi irrelevante para os fins propostos, e que, pelo contrário, conduziu a um agravamento das injustiças sociais e da discriminação no acesso à prestação dos cuidados de saúde. Um mercado de medicamentos que é dos mais caros da Europa não deixou de conviver com uma cultura consumista e prescricionista, mesmo que os mais pobres frequentemente não usem os medicamentos que deviam. Fixar um preço não impediu o congestionamento das unidades hospitalares com urgências artificiais. Por outras palavras, perante a emergência e o sentido de temor pela saúde, o factor preço foi inútil para racionalizar a procura e tornou-se um mero expediente para financiar parcialmente a oferta pública. O presente projecto desenvolve uma estratégia alternativa, procurando racionalizar a prescrição de medicamentos, qualificar os centros de saúde e estimular a qualidade dos cuidados primários, desconcentrar os serviços, aumentar a participação cidadã como um critério de qualidade fundamental, e dessa forma combinar políticas de oferta e de procura para racionalizar o sistema de saúde em função das metas democraticamente definidas para o seu desenvolvimento.

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VI - O Bloco de Esquerda é defensor do princípio da criação de um sistema de saúde público unificado e, portanto, da substituição da actual situação de pluralidade de sub-sistemas por uma outra de um sistema de referência na prestação dos cuidados de saúde, um regime público para o qual todos contribuem de acordo com os seus rendimentos e do qual todos beneficiam de acordo com as suas necessidades.
Mas esse princípio de unificação não pode ser aplicado independentemente das circunstâncias que se vivem em Portugal. Hoje a ADSE funciona de facto como um seguro complementar de saúde, ou como um re-seguro, garantindo um grau de cobertura superior ao do regime geral através de uma dupla financiação pelo cidadão: como contribuinte e como funcionário público pelos seus descontos para o sub-sistema. Outro sub-sistema, o SAMS, tem um estatuto e funcionamento diferente, sendo uma agência com serviços próprios e sendo financiado predominantemente pelo empregador.
Neste contexto, a unificação imediata dos sub-sistemas arriscava-se a conduzir a curto prazo a um efeito perverso, nivelando por baixo a prestação de cuidados de saúde e descomprometendo da sua responsabilidade a banca, que pela relação de forças reivindicativa dos seus trabalhadores aceitou o compromisso com o financiamento do serviço.
Por isso, a aplicação desta lei de bases apresentada pelo Bloco de Esquerda, no contexto dos diversos sub-sistemas, permite dar um passo fundamental na aproximação à sua unificação, melhorando a qualidade do investimento público e, em consequência, dos cuidados de saúde no regime geral, e abre a possibilidade, em função da avaliação futura desse progresso, de definir a incorporação dos sub-sistemas.

VII - A actual Lei de Bases da Saúde, a Lei n.º 48/90, deve ser substituída. Deve ser substituída porque o seu princípio orientador, o da partilha da responsabilidade na protecção dos direitos aos cuidados de saúde, conduz a uma desresponsabilização do Estado sem definir os contornos de uma participação activa dos cidadãos. Por outro lado, neste projecto de lei aceita-se o princípio da complementaridade entre o público e o privado, mas rejeita-se o princípio da concorrência e da privatização do SNS.
E deve a actual lei de bases ser substituída por uma lei que consolide os novos instrumentos de planeamento e de desenvolvimento do Serviço Nacional de Saúde, que regule a telemedicina e as novas formas de circulação e processamento da informação em saúde e que defina novas políticas para a separação entre o público e o privado.
Outra alteração fundamental apresentada por esta iniciativa legislativa diz respeito à definição de um critério de separação entre os sectores público e privado, que tem constituído uma promessa nunca cumprida - muito menos agora quando o Governo desenvolve propostas que vão no sentido de uma crescente privatização do Serviço Nacional de Saúde. Ao estabelecer uma carreira no SNS, que exclui qualquer prestação no sector privado, o BE defende que existe um conflito de interesses fundamental quando um profissional trata os mesmos doentes na mesma área, na mesma especialidade, tanto no sector público como no sector privado. E que a solução para esse conflito de interesses é a definção de uma carreira no SNS, com estatuto remuneratório qualificado, com exclusividade e em tempo completo prolongado. Essa reforma fundamental é o único caminho para introduzir um novo critério de rigor na gestão do SNS e uma melhoria generalizada na capacidade de atendimento e de resposta do SNS.
Se o objectivo da política de saúde é manter as pessoas mais anos sem doenças e com melhor qualidade de vida, então o sistema de saúde deve mobilizar as capacidades da escola, da informação e educação para a saúde incluindo sobre sexualidade ou nutrição, tal como deve agir no combate aos acidentes de trabalho ou rodoviários, tal como deve incidir sobre as políticas de combate à toxicodependência e, ainda, nos acidentes domésticos, tal como deve incidir sobe as políticas de comate à toxicodependência. A lei de bases deve, portanto, responder a este conjunto de prioridades, constituindo um referencial de estabilidade e de definição para o conjunto do sistema de saúde. Esse é o sentido do actual projecto de lei.
O projecto que segue é beneficiário da proposta apresentada pela equipa dirigida pelo Professor Sérvulo Correia, a pedido da então Ministra Maria de Belém, nomeadamente retomando alguns dos seus artigos, embora a organização do texto seja distinta e algumas das soluções legislativas fundamentais sejam diversas. Essa proposta de lei, que foi desenvolvida por uma equipa sob mandato do Ministério, acabou por não ser submetida a Conselho de Ministros e foi esquecida desde então, justificando-se que volte a debate público para uma melhor decisão sobre as questões fundamentais da política de saúde. Justifica-se igualmente retomar algumas das suas linhas de força, dado que representam uma orientação para o desenvolvimento do sistema de saúde e para a consolidação do Serviço Nacional de Saúde. O actual projecto é igualmente beneficiário da intervenção de profissionais de saúde e do debate público que tem vindo a ser desenvolvido sobre o tema desde então.
Pretende este projecto de lei de bases da saúde introduzir uma medicina centrada na pessoa e repudia, em consequência, uma visão tecnocrática da ciência, favorecendo, em alternativa, uma visão humanista. Reconhece, por isso, este projecto de lei que o doente é parte integrante da terapêutica, que uma parte relevante da doença é constituída por doenças crónicas em que os doentes são os controladores do tratamento. Nesse sentido, a educação terapêutica e a educação para a saúde são essenciais - e é por essa mesma razão que importa reformar o Sistema Nacional de Saúde, aproximar os especialistas, desenvolver consultas nos centros de saúde, definir o médico assistente como o eixo do acompanhamento das pessoas, ao passo que os hospitais e outros centros especializados são consultores e prestadores de serviços e técnicas terapêuticas avançadas.
Em particular, o presente projecto de lei:

1) Define regras para a separação entre público e privado, terminando a situação de acumulação de funções públicas e privadas nas unidades do SNS;
2) Define as carreiras de profissionais do SNS, com novas condições de trabalho e remuneração;
3) Consolida a separação das funções reguladora, prestadora e financiadora no SNS, permitindo o controlo, obrigando à prestação de contas e determinando a busca de eficiência social do serviço;
4) Introduz e operacionaliza os conceitos de investimento em saúde e de qualidade em saúde;
5) Define o papel dos instrumentos de gestão participada como os orçamentos de prescrição, os centros de responsabilidade, no âmbito de novas formas de contratualização, monitorização e avaliação;
6) Estabiliza o papel essencial dos sistemas locais de saúde;
7) Define regras para a telemedicina e para a teleconsulta e, ainda, para a publicidade a produtos e actos médicos;

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8) Define a participação cidadã como uma regra fundamental da decisão e do planeamento do sistema de saúde;
9) Amplia, em consequência, a participação dos utentes e define o lugar das comissões de utentes e das comissões de acompanhamento das unidades do SNS;
10) Impõe o princípio da prescrição por Denominação Comum Internacional, por substância activa ou por nome genérico, e não por nome de marca, no SNS;
11) Aponta para novas políticas de comparticipação e de medicamentos, que acabe com o financiamento de medicamentos sem utilidade terapêutica e conduza a preços mais baixos;
12) Cria as farmácias públicas em todo o SNS;
13) Define as regras a que deve obedecer a investigação e formação dos profissionais de saúde, que deve ser prioritariamente estimulada, terminando com a situação de financiamento da formação pela indústria farmacêutica e de definição dos graus e dos exames pela Ordem dos Médicos;
14) Proibe a clonagem de seres humanos;
15) Recusa o patenteamento do código genético;
16) Enquadra legalmente as medicinas não convencionais e outras práticas terapêuticas.

Deste modo, a Lei de Bases da Saúde introduz uma alteração fundamental na situação actual do sistema de saúde. Combatendo as políticas privatizadoras, propõe a reforma do SNS e a sua qualificação como um direito democrático essencial em Portugal.
Nestes termos, e no cumprimento das disposições constitucionais e regimentais, os Deputados do BE apresentam o seguinte projecto de lei:

LEI DE BASES DA SAÚDE

Capítulo I
Sistema de saúde e direitos fundamentais

Secção I
Objectivo fundamental do sistema de saúde

Base I
(Objectivo fundamental do sistema de saúde)

A presente lei estabelece as bases do sistema de saúde, concretizando o objectivo fundamental do sistema de saúde, que é princípio constitucional do direito à protecção da saúde, e determinando os princípios e regras pelos quais se rege o investimento em saúde, bem como a organização, funcionamento e desenvolvimento do sistema de saúde.

Secção II
Realização do direito à protecção da saúde

Base II
(Direito à protecção da saúde)

1 - A realização do direito à protecção da saúde pressupõe a criação e o desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam níveis de vida e de trabalho saudáveis e compreende o acesso às prestações de saúde promotoras, preventivas e terapêuticas necessárias, apoiadas em políticas de saúde pública adequadas.
2 - A realização do direito à protecção da saúde, em todas as suas vertentes e nas suas manifestações individuais e colectivas, constitui o fundamento e a finalidade primeira do sistema de saúde, devendo todos os recursos do sistema ser utilizados na sua prossecução.
3 - A legislação sobre saúde é de interesse e ordem públicos, pelo que a sua inobservância implica responsabilidade penal, contra-ordenacional, civil e disciplinar a prever e punir por lei.

Base III
(Tarefas do Estado)

1 - O Estado cumpre no âmbito do sistema de saúde a tarefa de obtenção de um alto nível de protecção da saúde humana, que deve ser assegurado por via da definição e implementação de todas as políticas e actividades públicas, incluindo o investimento em saúde, a formação de profissionais de saúde e a definição da organização do sistema de saúde de modo a desenvolver, distribuir e utilizar da melhor forma os recursos existentes.
2 - Em função da responsabilidade do Estado pela realização do direito à protecção da saúde é desenvolvido o Serviço Nacional de Saúde, que constitui o núcleo estruturante do sistema de saúde e que deve garantir o acesso de todos às prestações de saúde necessárias.
3 - O Estado zela pela adequação do sistema de saúde aos direitos dos utentes e à realização do interesse público, procedendo à regulação e ao controlo das formas de exercício privado da medicina e da produção, distribuição, comercialização e uso de produtos farmacêuticos e de outros meios de diagnóstico e tratamento.
4 - O Estado programa e executa uma política de investimento em infra-estruturas e equipamentos que propiciem as melhores condições possíveis ao exercício das diversas actividades de saúde.
5 - O Estado coordena a intervenção na prevenção, educação e promoção dos cuidados de saúde dos vários departamentos governativos que superintendem as actividades públicas no âmbito da educação, emprego, desporto, urbanismo, habitação, ambiente, economia, sistema fiscal e segurança social e outros relevantes.

Base IV
(Objectivos da política de saúde)

1 - A política de saúde é definida pelo Governo, cabendo ao Ministro da Saúde a responsabilidade da sua iniciativa, para além do dever de promover e fiscalizar a respectiva execução através da acção dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Saúde e da coordenação com outros ministérios.
2 - Constituem objectivos da política de saúde:

a) Promover a defesa e a prevenção da saúde, através da melhoria continuada do sistema de saúde e do estabelecimento de metas e objectivos de saúde;
b) Orientar o sistema de saúde para os seus utentes, nas tarefas de planeamento e de distribuição de recursos, de organização e funcionamento dos serviços e nas prestações de saúde;
c) Desenvolver o investimento em saúde, para dotar o sistema da capacidade de responder às necessidades sociais;

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d) Fomentar a responsabilidade na realização das prestações de saúde e na sua utilização, tanto aos níveis da gestão e organização dos serviços como aos da prestação directa e dos utilizadores;
e) Fazer evoluir o sistema de saúde para um modelo de prestações racionalizadas, centrado no médico de família, privilegiando a intervenção precoce e garantido a integração e continuidade dos cuidados;
f) Ampliar a criação de alternativas técnicas e humanamente adequadas para os doentes de evolução prolongada e em particular para os idosos;
g) Promover a protecção da saúde dos grupos sujeitos a maiores riscos, como crianças e adolescentes, grávidas, idosos, deficientes e toxicodependentes, e ainda de trabalhadores cuja profissão o justifique;
h) Promover a participação das comunidades e dos cidadãos na definição, planeamento e controlo das políticas de saúde.

Base V
(Autarquias locais)

1 - As autarquias locais participam na realização do direito à protecção da saúde, bem como no desenvolvimento do sistema de saúde, no âmbito das suas atribuições.
2 - A intervenção das autarquias manifesta-se, nomeadamente, no apoio aos sistemas locais de saúde a que pertençam, na participação nos órgãos de acompanhamento e avaliação do sistema de saúde, bem como no planeamento da rede de estabelecimentos prestadores e do investimento em saúde.

Base VI
(Cooperação internacional)

1 - O Estado português reconhece a indivisibilidade da saúde na comunidade internacional, assume as responsabilidades que lhe cabem nesta área e apoia as organizações internacionais de saúde, nomeadamente a Organização Mundial de Saúde, desenvolvendo uma política que tenha em conta as suas orientações e garantindo o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos.
2 - Como membro da União Europeia, o Estado português intervém na tomada de decisões em matéria de saúde a nível comunitário, participando nas acções europeias para promoção e defesa da saúde, tendo em conta as decisões europeias e assegurando o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos.
3 - O Estado assume como tarefa a cooperação internacional no âmbito da saúde, em particular com os membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, promovendo e apoiando as iniciativas públicas e privadas tomadas nesse âmbito.

Secção III
Sistema de saúde

Base VII
(Noção de sistema de saúde)

O sistema de saúde é o conjunto articulado de todos os recursos humanos e materiais que tem como núcleo estruturante o Serviço Nacional de Saúde e que abrange as instituições e actividades que o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e outros sujeitos públicos e privados desenvolvem para assegurar a realização regular e contínua de prestações de saúde promotoras, preventivas e terapêuticas, bem como para a realização de todas as restantes vertentes do direito à protecção da saúde.

Base VIII
(Elementos do sistema de saúde)

O sistema de saúde integra, entre outros, os seguintes elementos:

a) Os utentes;
b) O Ministro da Saúde;
c) Os órgãos e serviços centrais do Ministério da Saúde;
d) As pessoas colectivas públicas sob superintendência e tutela do Ministro da Saúde;
e) Os subsistemas de saúde;
f) Os sistemas regionais de saúde;
g) Os sistemas locais de saúde;
h) Os estabelecimentos prestadores púbicos e privados;
i) Os profissionais de saúde;
j) Os estabelecimentos do ensino superior e centros de investigação na área da saúde;
l) As associações de utentes, organizadas para a promoção e defesa da saúde.

Base IX
(Objectivos do sistema de saúde)

1 - Para a realização do direito de todos à protecção da saúde os elementos do sistema de saúde devem articular-se com vista à melhoria do nível de saúde da população e da qualidade das prestações de saúde, e à racionalização da utilização dos recursos para tais fins.
2 - O sistema de saúde orienta-se para a protecção e garantia da dignidade e integridade da pessoa humana, devendo a lei regular a existência de comissões de ética nos estabelecimentos prestadores.
3 - O sistema de saúde garante a defesa da identidade genética de cada indivíduo.

Base X
(Princípios do sistema de saúde)

Constituem princípios que regem a organização, funcionamento e desenvolvimento do sistema de saúde:

a) Universalidade, garantindo que todos estejam cobertos por esquemas de promoção e protecção da saúde e por serviços prestadores;
b) Generalidade, determinando que o acesso aos meios de protecção da saúde englobe todos os tipos de prestações de saúde;
c) Solidariedade, impondo que a contribuição para o financiamento da saúde deva ser de todos na medida dos seus rendimentos, sendo exercida fundamentalmente através do sistema fiscal que financia o Serviço Nacional de Saúde;
d) Equidade, determinando que os recursos afectos ao sistema devam ser distribuídos entre os indivíduos e grupos sociais de acordo com as suas necessidades;
e) Qualidade, impondo uma melhoria contínua do nível dos cuidados de saúde, corrigindo os seus

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erros, omissões e insuficiências através de um mecanismo de debate participado, para a identificação e priorização de programas explícitos em objectivos identificados e monitorizados;
f) Integração, impondo que os diversos cuidados de saúde e acções terapêuticas sejam coerentemente articulados entre si;
g) Continuidade, determinando que os cuidados de saúde sejam continuados de forma humanizada e respeitadora do doente no período pós-internamento hospitalar ou em modelos alternativos ao internamento hospitalar.

Base XI
(Subsistemas de saúde)

1 - Os subsistemas de saúde são os sujeitos que, nos termos da lei ou dos seus estatutos, assegurem prestações de saúde, ou comparticipem financeiramente nos correspondentes encargos, a universos limitados de utentes e que sejam financiadas por contribuições dos respectivos beneficiários ou por outros sujeitos, designadamente empregadores.
2 - Os subsistemas de saúde públicos devem articular-se com o Serviço Nacional de Saúde em matéria de prestações de saúde e financiamento.
3 - Os subsistemas de saúde privados podem acordar com o Instituto de Financiamento da Saúde a gestão das prestações de saúde dos seus beneficiários mediante contrapartidas financeiras devidamente contratualizadas.

Secção IV
Investimento em saúde

Base XII
(Investimento em saúde)

O investimento em saúde é todo o investimento em infra-estruturas e tecnologias de saúde e também todo o investimento na formação e na qualidade das capacidades humanas na prestação dos cuidados de saúde, bem como na sua organização e desenvolvimento.

Base XIII
(Decisão sobre investimento em saúde)

1 - O investimento em saúde corresponde à escolha de orientações prioritárias em função de metas para o sistema de saúde, cuja definição envolve os órgãos de soberania, as comunidades dos profissionais de saúde, os órgãos coordenadores do Serviço Nacional de Saúde e outros prestadores públicos e privados.
2 - O investimento em saúde deve ser regularmente avaliado, sendo os resultados da avaliação submetidos ao debate público.

Base XIV
(Ensino superior e centros de investigação)

1 - Os estabelecimentos do ensino superior e os centros de investigação na área da saúde são elementos do sistema de saúde vocacionados para a prossecução do objectivo de progresso do conhecimento nas ciências médicas, biológicas e químicas relacionadas com a saúde e realizam essa actividade tendo por princípio orientador a protecção da saúde como valor máximo a promover e salvaguardar.
2 - O financiamento dos estabelecimentos do ensino superior e dos centros de investigação na área da saúde será coordenado pelas áreas governativas da educação, da investigação científica e tecnológica e da saúde, e é parte do investimento em saúde.

Base XV
(Planeamento de investimento em infra-estruturas)

1 - Ao Governo compete a apresentação da Carta de Equipamentos de Saúde, que regista as unidades prestadoras de cuidados de saúde de todos os tipos e define o planeamento de investimento em infra-estruturas.
2 - A definição da evolução da rede hospitalar e de centros de saúde depende de debate público, incluindo a participação das autarquias.

Capítulo II
O cidadão no sistema de saúde

Secção I
Direitos e deveres do cidadão no sistema de saúde

Base XVI
(Direitos e deveres do cidadão)

1 - O cidadão tem o direito à melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde e à participação na definição das políticas de saúde, e tem o dever de colaborar no desenvolvimento do sistema de saúde.
2 - Como cidadão, tem o direito a participar na elaboração das políticas de saúde, e a receber a prestação de contas e informação devida pelos que exercem a sua representação.
3 - Como contribuinte, tem o direito a toda a obter informação necessária e pertinente e a responsabilizar os gestores do sistema de saúde, a todos os seus níveis, pela qualidade da prestação dos cuidados de saúde.
4 - Como utente, tem o direito à protecção do direito à saúde.

Base XVII
(Direitos do utente)

1 - São, no âmbito do sistema de saúde, direitos do utente:

a) Ser informado, quando assim o pretender, sobre a sua situação de saúde, a natureza e os fins do tratamento, suas consequências e riscos e evolução provável do seu estado;
b) Escolher outra pessoa que deva receber em seu lugar a informação a que alude a alínea anterior;
c) Decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, receber ou recusar as prestações de saúde, incluindo as intervenções diagnósticas e terapêuticas, salvo disposição especial da lei;
d) Ser informado e escolher livremente, podendo e querendo, entre práticas terapêuticas alternativas, salvo disposição especial da lei;

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e) Ser tratado pelos meios adequados, humanamente e com prontidão, correcção técnica, privacidade e respeito;
f) Ter rigorosamente respeitada a confidencialidade dos dados pessoais revelados pelo próprio ou apurados através do diagnóstico e do tratamento;
g) Não ser discriminado em função do seu património genético;
h) Não ser sujeito, a não ser sob aconselhamento apropriado e para fins exclusivos de tratamento ou investigação médica, a testes de previsão de doenças genéticas ou que permitam quer a identificação do sujeito como portador do gene responsável por uma doença quer a detecção de uma predisposição ou de uma susceptibilidade genética relativamente a certa doença;
i) Não ser objecto de investigação científica no domínio da biologia e da medicina sem consentimento livre e esclarecido a todo o momento revogável e sem a verificação de requisitos de seriedade e justificação da projecto, nos termos definidos por lei;
j) Reclamar e fazer queixa sobre a forma como for tratado e exigir dos responsáveis indemnização pelos prejuízos sofridos;
k) Constituir organizações que o representem e defendam os seus interesses;
l) Constituir organizações que colaborem na realização de finalidades do sistema de saúde, nomeadamente sob a forma de associações de utentes para promoção e defesa da saúde.

2 - A par dos direitos referidos no número anterior, o utente do Serviço Nacional de Saúde goza, nessa qualidade, de direito a:

a) Escolher o serviço e o agente prestador na medida dos recursos existentes e de acordo com as regras de organização do serviço;
b) Aceder aos recursos terapêuticos escassos em condições de igualdade, assentes na definição legal e regulamentar dos pressupostos de utilização e dos factores de seriação para efeito de utilização preferencial;
c) Receber assistência religiosa do ministro de culto da sua confissão, se o desejar, quando internado.

3 - A lei prevê as condições em que os representantes legais de menores e outros incapazes podem exercer os direitos que a estes cabem, designadamente o de recusar prestações de saúde, com observância dos direitos fundamentais e outros princípios constitucionais aplicáveis.

Base XVIII
(Deveres do utente)

1 - São, no âmbito do sistema de saúde, deveres do utente:

a) Defender ou promover a própria saúde e a de todos os que dele para esse efeito dependam;
b) Colaborar com os profissionais de saúde no âmbito da sua própria situação;
c) Receber informação completa sobre o seu estado de saúde quando for indispensável para a protecção da vida de outras pessoas e sujeitar-se à prestação a estas últimas da informação requerida para o mesmo efeito;
d) Respeitar os direitos dos outros cidadãos, nomeadamente no caso de ser portador de doença contagiosa, tomar todas as precauções para evitar o contágio e proteger a saúde pública.

2 - A par dos deveres referidos no número anterior, o utente do Serviço Nacional de Saúde encontra-se sujeito, nessa qualidade, aos deveres de:

a) Observar as regras sobre a organização e o funcionamento dos serviços e estabelecimentos prestadores;
b) Utilizar as prestações de saúde de acordo com as regras estabelecidas;
c) Não destinar a terceiros os medicamentos que lhe hajam sido receitados.

Base XIX
(Associações de utentes para promoção e defesa da saúde)

1 - As associações de utentes para promoção e defesa da saúde contribuem para assegurar a participação dos utentes em iniciativas colectivas públicas ou privadas que promovam a defesa e a promoção da saúde, bem como na avaliação da qualidade dos serviços e, em geral, na defesa dos seus interesses perante os órgãos competentes para a definição e a execução da política de saúde e quaisquer outros elementos do sistema de saúde responsáveis pelos financiamento, prestação e avaliação de estabelecimentos prestadores.
2 - São associações de utentes para promoção e defesa da saúde as associações dotadas de personalidade jurídica constituídas nos termos da lei que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados e que sejam constituídas exclusivamente para a prossecução de fins referidos no número anterior.
3 - As associações de utentes, que incluem os grupos de amigos de estabelecimentos prestadores dotados de personalidade jurídica, são de âmbito nacional, regional ou local e de representatividade genérica ou especifica, nos termos da lei que as regular.
4 - As associações de utentes gozam do direito de acção popular para promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, bem como dos direitos de informação e participação, nos termos da presente lei, da lei que as regular e da lei geral.
5 - A Administração Pública e as associações de utentes colaboram em planos e acções que respeitem à realização do direito à protecção da saúde, podendo ajustar formas de apoio a iniciativas levadas a cabo por aquelas, em particular no domínio da informação e formação dos utentes.
6 - As associações de utentes gozam dos incentivos e benefícios fiscais atribuídos pela legislação tributária às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e participam, nos termos da lei, na gestão dos sistemas locais de saúde.

Secção II
Informação no sistema de saúde

Base XX
(Informação de saúde)

1 - A informação de saúde abrange todo o tipo de informação pessoal, directa ou indirectamente ligada à saú

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de presente ou futura de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos, quer se encontrem em vida ou tenham falecido.
2 - Os responsáveis pelo tratamento da informação de saúde devem tomar as providências adequadas à protecção da sua confidencialidade, garantindo a segurança das instalações e equipamentos, o controlo no acesso a informação, bem como o reforço do dever de sigilo e da educação deontológica de todos os profissionais.
3 - A informação de saúde só deve circular com medidas de segurança adequadas, sendo asseguradas formas de impedir o acesso indevido de terceiros aos sistemas informáticos que a contenham ou aos respectivos back-ups, nomeadamente através de cartões destinados ao controlo de acesso aos sistemas de informação de saúde.
4 - Os sistemas devem garantir a separação entre a informação de saúde e genética e a restante informação pessoal, incluindo diversos níveis de acesso.
5 - O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento, é feita através de médico por este indicado.

Base XXI
(Informação médica)

1 - A informação médica é a informação de saúde destinada a ser utilizada em prestações de saúde.
2 - A informação médica consta do processo clínico do utente, que deve conter, tanto quanto possível, toda a informação que lhe diga respeito.
3 - A informação médica é inscrita no processo clínico do utente pelo médico que o assistiu ou, sob a sua supervisão, por outro profissional igualmente sujeito ao dever de sigilo, no âmbito das competências específicas de cada profissão e dentro do respeito pelas respectivas normas deontológicas.
4 - Toda a informação clínica constante de processo individual depositado em entidades prestadoras de cuidados de saúde é de exclusiva propriedade do utente a quem se refere essa informação.
5 - O processo clínico só pode ser consultado por médico incumbido da realização de prestações de saúde a favor do utente a que respeita ou, sob a supervisão daquele, por outro profissional de saúde obrigado a sigilo e na medida do estritamente necessário à realização das mesmas.

Base XXII
(Informação genética)

1 - A informação genética é a informação de saúde que verse as características hereditárias de uma ou de várias pessoas, aparentadas entre si ou com características comuns daquele tipo.
2 - A informação genética é de natureza médica apenas quando se destine a ser utilizada nas prestações de saúde, podendo, nestas circunstâncias, ser incluída no processo clínico do utente, excepto nos caso considerado no número seguinte.
3 - A informação genética preditiva ou pré-sintomática não deve ser incluída no processo clínico.
4 - A informação genética deve ser objecto de medidas legislativas e administrativas de protecção reforçada em termos de acesso, segurança e confidencialidade.
5 - A lei estabelecerá as sanções penais para quem divulgue, nomeadamente a entidades empregadoras ou seguradoras, agências de adopção ou outras entidades, informação genética sobre qualquer pessoa.

Base XXIII
(Informatização global e utilização da transmissão electrónica de informação)

1 - A informação no sistema de saúde deve estabelecer as condições para a circulação dos dados necessários à realização das prestações de saúde promotoras, preventivas e terapêuticas, bem como de todas as actividades de saúde, observadas as restrições estabelecidas na lei.
2 - A utilização de tecnologias de captação, transferência, tratamento e difusão de som, imagem e texto entre unidades do sistema e dos serviços de saúde para os efeitos indicados no número anterior deve respeitar, nomeadamente, as disposições legais sobre os direitos dos utentes, a integridade e exactidão dos dados, bem como sobre responsabilidade.
3 - A informação respeitante ao processo clínico de um utente que seja enviada de um para outro profissional do sistema de saúde para efeitos da realização de técnicas aconselháveis e outros cuidados de saúde não pode ser utilizada para nenhum outro fim e deve assegurar as condições de confidencialidade estabelecidas pela lei, que define as regras de certificação de unidades do sistema de saúde para efeito do uso da transmissão electrónica de dados sobre saúde.
4 - A teleconsulta entre unidades do sistema de saúde pode ser regulada no âmbito de parcerias que estabelecem uma colaboração regular na troca de informações genéricas, processos de formação ou consultas sobre casos identificados, ou pode abranger as situações em que dois profissionais discutem casos clínicos, sendo definida por lei a atribuição da responsabilidade pelos actos médicos praticados em consequência.
5 - A informação pessoal, incluindo os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, existente no sistema de saúde é de exclusiva propriedade do utente, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação, e não pode ser utilizada para finalidades de prospecção ou promoção comercial ou outros fins que não os da prestação de cuidados de saúde.

Base XXIV
(Utilização de informação de saúde para fins de investigação científica, saúde pública ou estatística)

1 - A informação de saúde utilizada para fins de investigação cientifica, saúde pública ou estatística não pode permitir a identificação dos utentes.
2 - Sem prejuízo de legislação específica, é permitido o tratamento individualizado de dados de saúde do utente para as finalidades indicadas no número anterior quando, cumpridas as disposições de protecção de dados, esse tratamento seja efectuado sob a supervisão de um profissional de saúde obrigado a sigilo profissional e desde que o titular dos dados, uma vez informado das finalidades, tenha dado o seu consentimento expresso.
3 - O tratamento individualizado pode ainda ser efectuado quando, por razões de interesse público importante re

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conhecido pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, se verifique uma das seguintes condições:

a) Essa possibilidade resulte de disposição legal ou se apresente como indispensável à realização daquelas finalidades;
b) A pessoa em causa, uma vez informada da finalidade, não se tenha oposto ao procedimento;
c) Se verifique que o direito de informação ou o consentimento se revelem impossíveis ou impliquem esforços desproporcionados.

4 - Desde que cumpridas as disposições estabelecidas na lei de protecção de dados, os profissionais de saúde podem utilizar os dados dos seus doentes para os efeitos indicados no n.º 1, quando a pessoa em causa, devidamente informada dessa possibilidade, não tenha deduzido oposição.
5 - A informação de saúde utilizada para as finalidades previstas neste artigo deixa de poder ser conservada sob forma de dado pessoal logo que não seja necessária, só podendo ser publicada ou divulgada se não permitir a identificação dos seus titulares.
6 - Compete ao Ministério da Saúde a definição de regras que assegurem a homogeneidade da informação estatística prestada pelas unidades de saúde.

Base XXV
(Utilização da informação para outros fins)

Sem prejuízo do disposto na lei de protecção de dados, a utilização ou comunicação da informação de saúde para fins de avaliação da actividade realizada pelo estabelecimento, de controlo de custos e de pagamento das prestações de saúde deve ser feita através de um sistema de informação codificado, supervisionado por um médico, que respeite a confidencialidade e os direitos dos utentes.

Base XXVI
(Cartões de saúde)

1 - A lei estabelece as finalidades e as condições de criação e utilização de cartões magnéticos que contenham a identificação do utente e informação de saúde a ele respeitante.
2 - Os cartões de saúde pertencem ao utente e o seu acesso é reservado e deve ser dotado de requisitos de segurança que assegurem a confidencialidade dos dados tratados.

Secção III
Informação sobre o sistema de saúde

Base XXVII
(Avaliação sobre a evolução do sistema de saúde)

O Governo apresenta à Assembleia da República um relatório anual sobre a evolução do sistema de saúde, incluindo:

a) Uma avaliação geral sobre a evolução da saúde em Portugal, incluindo as estatísticas relevantes;
b) Um inventário dos recursos humanos face às necessidades presentes e futuras e das políticas de formação em curso;
c) O plano de investimento em saúde;
d) O levantamento das infra-estruturas disponíveis e dos projectos de construção ou de reabilitação que estão em curso;
e) O relatório e contas do Serviço Nacional de Saúde, incluindo o registo das despesas em medicamentos e com meios auxiliares de diagnóstico, do número e tipo de actos médicos, incluindo cirurgias, consultas, urgências, internamentos e técnicas de diagnóstico e terapêuticas, da situação das listas de espera na cirurgia e dos tempos de espera para as consultas externas em hospitais e centros de saúde, bem como a avaliação de desempenho das unidades do serviço de saúde;
f) Uma análise da evolução dos preços, da oferta e da procura de medicamentos.

Base XXVIII
(Informação aos profissionais do sistema de saúde)

1 - O Ministério da Saúde, através do Infarmed, disponibiliza publicamente o Prontuário Nacional do Medicamento, que inclui a listagem dos medicamentos com indicação dos seus efeitos terapêuticos comprovados, do preço de venda ao público e do valor da eventual comparticipação e, em consequência, do preço para o consumidor, e ainda a tabela de medicamentos essencialmente similares.
2 - Para efeitos do número anterior definem-se como medicamentos essencialmente similares todos os medicamentos com a mesma composição quantitativa e qualitativa em substâncias activas, sob a mesma forma farmacêutica e para os quais foi demonstrada bioequivalência com base em estudos de biodisponibilicade apropriados.
3 - As administrações regionais de saúde deverão fornecer às unidades do serviço de saúde a informação estatística pertinente sobre a prescrição emitida por essas unidades, podendo esta informação ser discriminada por serviços e por médicos.
4 - A informação a que se refere o número anterior é de uso restrito pelas administrações, serviços e médicos, e não pode ser disponibilizada por nenhuma forma a entidades privadas, nomeadamente à indústria farmacêutica.

Base XXIX
(Publicidade sobre saúde)

1 - As regras a que deve obedecer a publicidade a medicamentos em órgãos da comunicação social especializados em saúde são reguladas por lei.
2 - Nos órgãos de comunicação social generalista é proibida, sob todas as suas formas, a publicidade a medicamentos sujeitos a prescrição médica ou a actos clínicos específicos ou aos seus prestadores.

Base XXX
(Informação generalista e na Internet)

1 - A informação disponibilizada nos órgãos de comunicação social, na Internet ou noutros suportes de teleconsulta acerca da saúde deve obedecer a regras gerais sobre a promoção dos cuidados de saúde, de higiene, de prevenção e detecção precoce de doenças, sendo-lhe vedada a indicação de procedimentos técnicos, cuidados terapêuticos ou intervenções clínicas quando estes devam ser executados presencialmente por profissionais devidamente qualificados para o efeito.

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2 - A teleconsulta não constitui um acto médico, a não ser nas condições previstas no número quatro da Base XXIII.

Secção IV
Investigação em saúde

Base XXXI
(Cooperação para a investigação científica)

1 - São estimulados, nos termos a definir na lei, os acordos de colaboração e as iniciativas conjuntas de investigação científica das universidades e centros de investigação na área da saúde com os estabelecimentos prestadores e os órgãos e serviços centrais do Ministério da Saúde.
2 - Deve o Ministério da Saúde, em colaboração com o Ministério da Ciência e da Tecnologia, promover a participação de entidades e investigadores da área da saúde em redes internacionais de cooperação para a investigação, em iniciativas científicas no âmbito da União Europeia e outros, e em sistemas de informação sobre o desenvolvimento e análise comparativa dos sistemas de saúde.
3 - O desenvolvimento de actividades de formação e investigação científica nas unidades prestadoras de cuidados de saúde deve ser estimulada através de programas sob a égide do Ministério da Saúde, apoiando a realização local de seminários e conferências, a participação de investigadores e profissionais de saúde em congressos e acções de formação no país e no estrangeiro, e os convenientes processos de divulgação dos resultados das investigações.

Base XXXII
(Experiências médicas e ensaio clínico de medicamentos)

1 - As experiências na área da saúde realizadas nos laboratórios, nas instituições do ensino superior, nos centros de investigação e nas unidades do sistema de saúde devem respeitar rigorosas normas deontológicas e científicas, nos termos de legislação própria.
2 - Os ensaios clínicos de medicamentos são sempre realizados sob direcção e responsabilidade médica, nos termos de legislação própria.

Base XXXIII
(Patenteamento do património genético humano)

Não é reconhecido qualquer direito ao patenteamento do património genético humano.

Base XXXIV
(Clonagem humana)

É proibida a clonagem humana.

Capítulo III
Organização e gestão do sistema de saúde

Secção I
Coordenação do sistema de saúde

Base XXXV
(Coordenação)

1 - Incumbe ao Ministro da Saúde a coordenação do sistema de saúde e a articulação dos recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros disponíveis, com a finalidade de assegurar a realização do direito à protecção na saúde.
2 - Para efeitos do número anterior, compete em especial ao Ministro da Saúde:

a) Convocar o plenário do Conselho Nacional de Saúde e presidir às respectivas reuniões;
b) Dirigir os órgãos e serviços centrais do Ministério da Saúde;
c) Superintender e tutelar as pessoas colectivas públicas da área da saúde que a lei sujeita a tais poderes;
d) Definir, conjuntamente com cada ministro com atribuições na área respectiva, a política de saúde dos subsistemas de saúde públicos.

Base XXXVI
(Conselho Nacional de Saúde)

1 - O Conselho Nacional de Saúde é o órgão consultivo do Ministro da Saúde, representativo dos diversos interesses presentes no sistema de saúde e com competência relativa a todas as questões de saúde, sendo a sua composição, formas de designação dos membros e funcionamento definidas por lei.
2 - O Conselho Nacional de Saúde é presidido pelo Ministro da Saúde e funciona em plenário e comissões de profissionais de saúde, qualidade na saúde e gestão e financiamento de saúde.
3 - O plenário emite pareceres e as comissões emitem pareceres e recomendações.

Base XXXVII
(Autoridades de saúde)

1 - As autoridades de saúde são os órgãos do Estado que têm por funções a defesa da saúde pública e a vigilância das decisões de outras entidades nesta matéria.
2 - Cabe, em especial, às autoridades de saúde:

a) Proceder à vigilância sanitária dos aglomerados populacionais dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e das fronteiras;
b) Ordenar a suspensão de actividade ou o encerramento dos serviços e estabelecimentos quando funcionem em risco para a saúde pública;
c) Desencadear o internamento ou a realização compulsiva de prestações de saúde a indivíduos que, de outro modo, constituam perigo grave para a saúde pública.

3 - No exercício das suas funções, as autoridades de saúde dependem hierarquicamente do Ministro da Saúde.

Base XXXVIII
(Órgãos e serviços centrais)

A lei define os órgãos e serviços centrais do Ministério da Saúde e os outros órgãos e serviços das pessoas colectivas sob superintendência e tutela do Ministro da Saúde que exercem a nível central e em relação ao sistema de saúde funções de planeamento, regulação, orientação, financiamento, avaliação de qualidade e inspecção.

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Base XXXIX
(Organização do território)

1 - A organização do sistema de saúde baseia-se na divisão do território nacional em regiões de saúde e nas áreas geográficas dos sistemas locais de saúde.
2 -. As áreas geográficas dos sistemas locais de saúde são definidas por portaria do Ministro da Saúde, ouvidas as instituições que as integram.
3 - Sem prejuízo da criação de órgãos locais, os órgãos e serviços centrais do Ministério da Saúde desenvolvem a sua actividade de forma desconcentrada aos níveis das regiões de saúde e das áreas geográficas dos sistemas locais de saúde.

Base XL
(Regiões de saúde)

As regiões de saúde são definidas geograficamente pelas áreas das actuais administrações regionais de saúde e constituem unidades territoriais sujeitas a planeamento e intervenção coordenada do ponto de vista das políticas de saúde.

Base XLI
(Administrações Regionais de Saúde)

1 - As administrações regionais de saúde são pessoas colectivas públicas com autonomia administrativa e financeira, sob a superintendência e tutela do Ministro da Saúde, a quem cabe assegurar o planeamento e a coordenação das prestações de saúde e a realização de iniciativas de promoção da saúde no âmbito da respectiva região e dos sistemas locais de saúde que a compõem.
2 - As administrações regionais de saúde contratam com o Instituto de Financiamento da Saúde a gestão das prestações de saúde de toda ou parte da população da região, recebendo para o efeito o financiamento adequado.
3 - As administrações regionais de saúde compreendem, designadamente, um órgão dirigente e um órgão consultivo representativo dos diferentes interesses de saúde presentes nas respectivas regiões, nos termos a definir por lei.
4 - Compete ao conselho de administração das administrações regionais de saúde:

a) Elaborar, propor ao Ministério da Saúde, dirigir e avaliar os planos de programas regionais;
b) Determinar a orientação que a Agência de Contratualização deve seguir, em função das prioridades e das restrições verificadas;
c) Propor e executar o orçamento, financiando os serviços de saúde de acordo com contratos-programa devidamente contratualizados pela agência respectiva e determinando a realização de auditorias ou inspecções quando necessário;
d) Gerir o Serviço Nacional de Saúde na sua região, coordenando as várias unidades e assegurando a sua complementaridade, sem prejuízo da autonomia destas unidades, consagrada por lei;
e) Desenvolver as redes de emergência extra-hospitalar e as redes de urgências, mobilizando os recursos do sistema de saúde para o efeito;
f) Representar o Serviço Nacional de Saúde em juízo e fora dele, na sua região;
g) Coordenar o transporte de doentes, incluindo o que esteja a cargo de entidades privadas;
h) Regulamentar as regras para os concursos para os órgãos de administração e direcção das unidades de saúde e nomear e exonerar os órgãos de administração e direcção;
i) Autorizar a abertura de concurso para o provimento de vagas nos quadros de pessoal, podendo esta função ser delegada nos corpos administrativos dos sistemas locais de saúde;
j) Aprovar os regulamentos internos de hospitais e centros de saúde;
k) Autorizar a compra e alienação de imóveis e a contratualização de crédito no âmbito dos contratos-programa definidos;
l) Contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde na respectiva região, desde que verificado que nenhuma unidade da região ou outra unidade do Serviço Nacional de Saúde dentro de uma proximidade razoável pode executar o serviço, e em coordenação com as Agências de Contratualização.

Base XLII
(Sistemas locais de saúde)

1 - Os sistemas locais de saúde agrupam o conjunto dos recursos de saúde, centros de saúde, hospitais e outros serviços e sujeitos, públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, articulados e organizados segundo um critério geográfico e populacional, definido a partir das necessidades de uma comunidade finita, sendo responsável pelos cuidados a prestar aos indivíduos, às famílias e aos grupos sociais, coordenando os recursos disponíveis, estruturando a participação social na política de saúde e promovendo ganhos na prestação dos cuidados de saúde na sua área.
2 - Os sistemas locais de saúde têm por funções:

a) Fazer o levantamento dos problemas de saúde na sua área;
b) Promover, aplicar e avaliar planos de actividade que integrem a melhor gestão dos recursos disponíveis na sua área, assegurando a equidade, efectividade e eficiência sociais dos cuidados de saúde prestados;
c) Garantir a continuidade dos cuidados de saúde.

3 - Ao nível dos sistemas locais de saúde, a prossecução das atribuições das administrações regionais de saúde é realizada por uma coordenação de sistema local, dependente do órgão dirigente da respectiva administração regional de saúde.
4 - Às coordenações dos sistemas locais de saúde compete organizar os mecanismos de participação e de representação de interesses locais relevantes para a saúde para os efeitos de consulta e colaboração no exercício das respectivas competências.

Base XLIII
(Situações de grave emergência)

1 - Em situações de catástrofe ou calamidade públicas e de grave emergência, pode o Ministro da Saúde decretar

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as medidas de excepção indispensáveis, coordenando a actuação dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos prestadores integrados no Serviço Nacional de Saúde, bem como dos vários escalões das autoridades de saúde.
2 - Nas situações referidas no número anterior, pode o Ministro da Saúde requisitar os estabelecimentos e profissionais de saúde estritamente necessários para garantir o direito à protecção na saúde.

Secção II
Gestão e financiamento do sistema de saúde

Base XLIV
(Separação entre funções públicas de regulação, prestação de serviços e financiamento do sistema de saúde)

No cumprimento das suas responsabilidades na definição e execução das políticas de saúde, o Estado assume a separação funcional entre as actividades de regulação, as de prestação de serviços e as de financiamento do sistema de saúde.

Base XLV
(Fontes de financiamento)

1 - O financiamento das prestações de saúde, no âmbito do sistema de saúde, é efectuado pelo Estado, pelos subsistemas de saúde, por terceiros legal ou contratualmente responsáveis e pelos utentes e, quanto às restantes actividades de saúde, pela iniciativa financeira de todos os elementos que o compõem.
2 - As prestações de saúde realizadas pelos estabelecimentos prestadores que integram o Serviço Nacional de Saúde são financiadas por verbas do Orçamento do Estado transferidas para o Instituto para o investimento em saúde.

Base XLVI
(Racionalidade do financiamento)

1 - O sistema de saúde deve estruturar-se por forma a garantir a afectação dos recursos à prossecução do objectivo de realização do direito à protecção da saúde.
2 - Para efeitos do número anterior, a lei estabelece as formas de articulação das várias fontes de financiamento, respeitando a complementaridade financeira dos subsistemas de saúde e de quaisquer outros esquemas de socialização dos custos e a adopção de técnicas de gestão adequadas no financiamento e nos estabelecimentos prestadores.

Secção III
Serviço Nacional de Saúde

Base XLVII
(Definição)

1 - O Serviço Nacional de Saúde integra, através da celebração de contratos pelo Instituto para o Investimento em Saúde:

a) Os hospitais, centros de saúde e outros estabelecimentos prestadores públicos sujeitos à superintendência e tutela do Ministro da Saúde;
b) Os estabelecimentos prestadores dos subsistemas de saúde e das instituições particulares de solidariedade social, bem como outros sujeitos públicos ou privados.

2 - A lei regula a articulação dos vários estabelecimentos e serviços prestadores que integram o Serviço Nacional de Saúde.
3 - São beneficiários do Serviço Nacional de Saúde todos os cidadãos portugueses, os nacionais de Estados da União Europeia nos termos das normas comunitárias aplicáveis, e os cidadãos estrangeiros e apátridas residentes em Portugal.
4 - A participação dos utentes é assegurada através da representação das associações de utentes no conselho consultivo do hospital ou centro de saúde, que incluirá ainda representantes dos sindicatos, das assembleias municipais e das assembleias de freguesia da sua área.

Base XLVIII
(Hospitais)

1 - Os hospitais são estabelecimentos que realizam prestações de saúde, de distintos níveis de diferenciação, desenvolvendo a sua actividade através do diagnóstico, da terapêutica e da reabilitação, quer em regime de internamento quer em regime de ambulatório.
2 - Aos hospitais incumbe, ainda, promover a investigação e o ensino.
3 - Os hospitais têm personalidade jurídica e estatuto próprio definido por lei.

Base XLIX
(Centros de saúde)

1 - Os centros de saúde prosseguem a finalidade da melhoria do nível de saúde da população da área geográfica por eles abrangida, realizando prestações de saúde promotoras, preventivas e terapêuticas e outras actividades de saúde específicas dirigidas ao indivíduo, à família, a grupos especialmente vulneráveis e à comunidade.
2 - Os centros de saúde são unidades do Serviço Nacional de Saúde que promovem a prioridade da promoção dos cuidados de saúde primários e que oferecem os serviços de atendimento de situações urgentes ou de urgências de primeira linha, pelo que devem estar dotados da capacidade em meios humanos e técnicos, incluindo meios auxiliares de diagnóstico, para responder às necessidades da população que servem, nomeadamente nos campos da medicina familiar, saúde pública, enfermagem co­mu­ni­tária, saúde oral e medicina dentária, psicologia clínica e social, fisioterapia, serviço social, e nutricionismo.
3 - Os centros de saúde estão articulados com as unidades hospitalares no âmbito dos sistemas locais de saúde, nomeadamente no que diz respeito ao sistema de resposta às urgências.
4 - Os centros de saúde desenvolvem e contribuem para a investigação em saúde e participam na formação dos diversos grupos profissionais.
5 - A lei confere personalidade jurídica quer a certos centros de saúde a título individual quer a agrupamentos de centros de saúde.
6 - Os fins dos centros de saúde podem ser prosseguidos por unidades de saúde familiar que realizam presta

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ções de saúde de forma personalizada, garantindo a acessibilidade, a continuidade e a generalidade da prestação, nos termos a definir por lei.

Base L
(Farmácias públicas)

1 - As farmácias públicas são as farmácias hospitalares e as farmácias dos centros de saúde, fazendo parte do Serviço Nacional de Saúde.
2 - As farmácias hospitalares fornecem, nos termos da lei, medicamentos aos utentes das urgências e das consultas externas, bem como a medicação inicial após o internamento e ainda toda a medicação complementar de suporte aos utentes a quem já dispensam medicamentos específicos para determinadas patologias, desde que prescrita nos serviços de consulta externa do hospital e que tal seja a vontade expressa do utente.
3 - As farmácias nos centros de saúde fornecem medicamentos aos utentes das urgências e consultas externas, nos termos a definir por lei.
4 - As farmácias públicas podem fornecer os medicamentos em doses unitárias, nos termos da lei.

Base LI
(Sujeitos privados contratados)

Os estabelecimentos prestadores privados e os profissionais de saúde vinculam-se a actuar no âmbito do Serviço Nacional de Saúde através de contratos administrativos que definem as prestações de saúde a realizar em regime de serviço público e as contrapartidas financeiras.

Secção IV
Gestão e financiamento do Serviço Nacional de Saúde

Base LII
(Instituto para o Investimento em Saúde)

1 - O Instituto para o Investimento em Saúde é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira, sob a superintendência e tutela do Ministro da Saúde e tutela financeira do Ministro das Finanças.
2 - Constituem atribuições do Instituto para o Investimento em Saúde a gestão de todos os recursos financeiros afectos ao Serviço Nacional de Saúde, em obediência ao princípio da unidade da tesouraria, a aquisição de prestações de saúde aos estabelecimentos prestadores e a fiscalização do seu cumprimento, bem como a preparação e controlo de execução dos planos de investimento em saúde.

Base LIII
(Critérios de financiamento)

1 - O Instituto para o Investimento em Saúde afecta os recursos financeiros destinados à aquisição de prestações de saúde por regiões de saúde e áreas geográficas dos sistemas locais de saúde.
2 - O financiamento de cada região será determinado com base na conjugação entre critérios objectivos de determinação das necessidades, considerando a sua população, situação epidemiológica e estrutura sócio-económica, e critérios baseados no levantamento das condições e recursos existentes, estabelecidos pelas administrações regionais de saúde.
3 - Os critérios objectivos de distribuição dos recursos financeiros a que alude o número anterior são determinados pelos Ministros das Finanças e da Saúde através da aprovação de normas de execução permanente, ouvidas as administrações regionais de saúde e o Instituto para o Investimento em Saúde.
4 - O Instituto para o Investimento em Saúde pode assumir directamente a responsabilidade pela realização de prestações de Saúde a favor de universos limitados de pessoas mediante contratos que definam o tipo das prestações e as contrapartidas financeiras, incluindo as que competem aos beneficiários.

Base LIV
(Financiamento contratual)

1 - O Instituto para o Investimento em Saúde celebra contratos administrativos que têm por objecto a realização de quaisquer combinações de prestações de saúde bem como de outras actividades de saúde, procedendo à selecção dos seus co-contratantes em regime de concorrência entre os vários prestadores.
2 - A contratação pelo Instituto para o Investimento em Saúde deve ser precedida de um dos seguintes procedimentos:

a) Procedimento por negociação sem publicação de anúncio, nos casos de urgência, quando só um estabelecimento estiver em condições de assegurar as prestações de saúde necessárias ou nos casos em que seja necessário, por imperativos de serviço público, optimizar a capacidade instalada em estabelecimento público;
b) Procedimento por negociação com publicação de anúncio para as restantes situações.

3 - A escolha dos estabelecimentos prestadores e do tipo de prestações de saúde e de outras actividades de saúde deve ter em conta, designadamente:

a) Os níveis de qualidade atingidos;
b) O custo dos serviços prestados;
c) A optimização da capacidade instalada dos estabelecimentos prestadores públicos.

4 - O prazo dos contratos celebrados pelo Instituto para o Investimento em Saúde não pode em regra exceder três anos, salvo autorização especial dos Ministros das Finanças e da Saúde.
5 - A verificação do imperativo de optimização da capacidade instalada em estabelecimento prestador público não pode implicar a aquisição de prestações ou de outras actividades de saúde por valor superior ao de mercado ou que não corresponda a parâmetros de gestão competente.
6 - A decisão fundamentada do Instituto para o Investimento em Saúde de não contratar com um estabelecimento prestador público a realização de prestações e de outras actividades de saúde essenciais ao equilíbrio de exploração deste determina a dissolução dos órgãos respectivos e a nomeação de uma comissão administrativa que, no prazo de seis meses, submete ao Ministro da Saúde, ou ao

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Ministro que exerça a tutela se se tratar de um subsistema público, um plano de reestruturação ou de extinção e liquidação do estabelecimento.

Base LV
(Agências de Contratualização das Administrações Regionais de Saúde)

1 - As Agências de Contratualização das administrações regionais de saúde contribuem para uma gestão eficiente dos recursos e capacidades do Serviço Nacional de Saúde, zelando pela adequada prestação dos cuidados de saúde através de um processo negocial que conduz à definição contratualizada dos objectivos e da forma da sua monitorização, bem como à avaliação e responsabilização de cada unidade prestadora de cuidados de saúde pelo seu desempenho.
2 - As Agências de Contratualização contribuem para a identificação das necessidades em saúde na sua área de actuação, promovem a participação do cidadão e da comunidade na discussão das prioridades de saúde, e contratam com as unidades prestadoras de cuidados de saúde o seu financiamento estável, o investimento em saúde e a redução de gastos desnecessários, promovendo a garantia da qualidade do serviço prestado.
3 - As Agências de Contratualização devem promover estudos de avaliação económica para a determinação da aquisição de meios auxiliares de diagnóstico, em colaboração com as unidades que registem a necessidade da sua aquisição.
4 - As Agências de Contratualização são coordenadas num Conselho Nacional das Agências, que se articula com o Instituto para o Investimento em Saúde, e que tem composição e funcionamento a definir por lei, que emite pareceres sobre a avaliação da evolução dos cuidados de saúde e sobre a estrutura do financiamento do sistema de saúde.
5 - As Agências de Contratualização dispõe de um Conselho de Acompanhamento que elabora pareceres sobre os seus relatórios, e que inclui representantes comunitários, incluindo das autarquias, de associações de consumidores, de associações de utentes e outros.

Base LVI
(Outros financiamentos)

1 - Os estabelecimentos prestadores públicos que integram o Serviço Nacional de Saúde, para além das receitas contratuais provenientes da realização de prestações e outras actividades de saúde adquiridas pelo Instituto para o Investimento em Saúde, têm como receitas próprias:

a) O pagamento de prestações e serviços por parte de terceiros, legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente subsistemas de saúde e entidades seguradoras;
b) O pagamento de prestações de saúde por utentes não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, quando não haja terceiros responsáveis;
c) O pagamento de taxas sobre outros serviços prestados ou sobre a utilização de equipamentos, nos termos legalmente previstos;
d) O produto de rendimentos próprios e de doações e legados;
e) O produto da efectivação da responsabilidade dos utentes por infracções às regras da organização e funcionamento e por danos provocados aos serviços e material de saúde.

Base LVII
(Administração Central do Serviço Nacional de Saúde)

1 - A administração central do Serviço Nacional de Saúde é uma entidade administrativa que, sob a superintendência e tutela do Ministro da Saúde, coordena as actividades e funções do Serviço Nacional de Saúde, nomeia as administrações das suas unidades prestadoras de cuidados de saúde e é responsável pelos seus resultados.
2 - A administração central do Serviço Nacional de Saúde publica e divulga entre os profissionais de saúde os protocolos e as orientações clínicas necessárias para a definição dos orçamentos clínicos e de prescrição.

Base LVIII
(Gestão dos hospitais e centros de saúde)

1 - As administrações dos hospitais, centros de saúde e outros estabelecimentos prestadores públicos garantem a gestão eficiente dos recursos e das capacidades de tal modo que fique assegurado o acesso de todos os cidadãos às prestações de saúde, independentemente das suas condições económicas e sociais e da área geográfica em que residam.
2 - A gestão dos serviços das unidades prestadoras de cuidados de saúde basear-se-à em centros de responsabilidade, definidos em áreas homogéneas da prestação de serviços como os departamentos hospitalares e os centros de saúde, dispondo de alargada autonomia de gestão e tendo a capacidade de determinar o uso racional dos meios e recursos disponíveis.
3 - Os centros de responsabilidade a que se refere o número dois podem promover a definição de orçamentos de prescrição por serviço ou por médico, devendo nesse caso ser consultados os serviços e os médicos para o estabelecimento dos tectos orçamentais, e ser assegurada a informação mensal necessária sobre a execução do orçamento.

Base LVIX
(Colaboração com outras entidades)

1 - Podem ser celebrados contratos-programa com pessoas colectivas públicas, misericórdias ou outras instituições particulares de solidariedade social, proprietárias de estabelecimentos de saúde, definindo as regras de cooperação entre o Serviço Nacional de Saúde e essas entidades.
2 - Os contratos a que se refere o número dois podem incluir no seu objecto a reconstrução, ampliação, alteração, adaptação ou beneficiação, acompanhadas ou não do apetrechamento do estabelecimento a que se referem.

Secção V
Outras prestações de saúde

Base LX
(Actividade privada)

1 - As prestações de saúde, promotoras, preventivas e terapêuticas realizadas em regime privado por sujeitos pri

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vados, com ou sem fins lucrativos, articulam-se com o Serviço Nacional de Saúde mediante o estabelecimento de relações de complementaridade nos termos da lei.
2 - O Estado, através dos órgãos competentes, fiscaliza a realização de prestações de saúde promotoras, preventivas e terapêuticas por sujeitos privados, visando garantir a sua qualidade e a boa utilização dos recursos.
3 - Os estabelecimentos prestadores privados estão sujeitos a licenciamento nos termos da lei.
4 - O Estado pode apoiar as iniciativas privadas de saúde através da concessão de incentivos ou apoios financeiros definidos em contratos-programa, nos termos da lei.

Base LXI
(Instituições particulares de solidariedade social e outros sujeitos sem fins lucrativos)

1 - O Estado apoia a actividade das instituições particulares de solidariedade social e de outros sujeitos sem fins lucrativos que realizem prestações de saúde e outras actividades que contribuam para a realização do direito à protecção da saúde.
2 - As instituições particulares de solidariedade social estão sujeitas à tutela e fiscalização do Estado, sem prejuízo da sua autonomia de gestão nos termos da lei.
3 - O apoio ao sector social na área da saúde, designadamente o de carácter mutualista, é feito mediante a realização de prestações complementares pelo Serviço Nacional de Saúde, a atribuição de subsídios para actividades especificas, apoio técnico e mobilidade de pessoal.
4 - Aos sujeitos referidos no número um podem ser reconhecidas, nos termos da lei, funções especificas no sistema de saúde, designadamente no âmbito de programas de promoção e defesa da saúde destinados a idosos, deficientes e pessoas em situação de dependência.

Base LXII
(Outras actividades)

1 - As actividades relacionadas com a produção, comercialização e farmaco-vigilância dos medicamentos e outros produtos sanitários, incluindo a realização de ensaios clínicos, são disciplinadas por lei e ficam sujeitas à fiscalização do Estado, através dos ministérios competentes, de forma a garantir a promoção e defesa da saúde.
2 - Estão também sujeitas à fiscalização do Estado as actividades que se destinem a facultar meios materiais e de organização indispensáveis à realização de prestações de saúde, designadamente a colheita e a distribuição de produtos biológicos, a produção, comercialização de bens e equipamentos de saúde e o transporte de doentes.

Base LXIII
(Farmácias)

1 - A actividade farmacêutica abrange a produção, comercialização, importação e exportação de medicamentos.
2 - Para efeitos do número anterior define-se medicamento como toda a substância ou composição que possua propriedades curativas ou preventivas de doenças e dos seus sintomas, do ser humano ou do animal, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar as suas funções orgânicas.
3 - A actividade farmacêutica está sujeita a legislação especial e fica submetida à disciplina e fiscalização conjunta dos ministérios competentes, de forma a garantir a defesa e protecção da saúde, a satisfação das necessidades da população e a racionalização do consumo de medicamentos.
4 - A disciplina referida no número anterior incide sobre a instalação de equipamentos produtores e os estabelecimentos distribuidores de medicamentos e o seu funcionamento.

Base LXIV
(Outras práticas e cuidados terapêuticos)

São reguladas por lei a prática de técnicas e cuidados terapêuticos no âmbito das medicinas não convencionais, bem como as regras de acreditação dos profissionais de saúde que as podem aplicar.

Secção IV
Comparticipação em medicamentos

Base LXV
(Regime de comparticipação)

1 - A lei determina o regime de comparticipação em medicamentos, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
2 - Aos utentes do SNS que beneficiem do rendimento mínimo garantido ou cujas pensões sejam inferiores ao salário mínimo nacional será majorado o nível da comparticipação em termos a definir por lei.
3 - Para efeitos do n.º 2 a verificação da condição económica do utente será feita através de informação codificada no cartão de utente do SNS, em condição que garanta a sua confidencialidade.
4 - O Ministério da Saúde, através dos seus organismos próprios, procederá à avaliação regular do regime de comparticipação, deliberando cessar a comparticipação quando verificar que os medicamentos em causa tenham eficácia terapêutica nula ou duvidosa, ou quando tenham preço demasiado elevado, verificada a existência no mercado de medicamento alternativo comparticipado com eficácia terapêutica idêntica.

Capítulo IV
Profissionais de saúde

Base LXVI
(Exercício de profissões de saúde)

1 - São profissionais de saúde as pessoas singulares que exercem uma actividade de natureza técnica tendo por objecto a realização de prestações de saúde.
2 - São profissionais de saúde, entre outros, os médicos, os enfermeiros, os farmacêuticos e os técnicos de diagnóstico e terapêutica.
3 - O Ministério da Saúde organiza um registo nacional dos profissionais de saúde.
4 - A lei estabelece os requisitos necessários para o exercício de uma profissão de saúde.

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Base LXVII
(Direitos e deveres dos profissionais de saúde)

1 - São, entre outros, direitos dos profissionais de saúde:

a) Exercer a sua actividade, desde que detenham os requisitos habilitacionais exigidos;
b) Constituir associações de profissionais que podem revestir a natureza de associações públicas, quando seja considerado necessário ao correcto exercício da profissão;
c) Obter a formação e o aperfeiçoamento profissionais;
d) Exercer o direito a objecção de consciência nos termos definidos pela lei.

2 - São, entre outros, deveres dos profissionais de saúde:

a) Praticar os actos médicos em condições que assegurem o melhor cuidado de saúde;
b) Observar as regras técnicas e deontológicas da sua profissão;
c) Respeitar os direitos dos utentes, designadamente o direito à vida e à dignidade da pessoa humana;
d) Facilitar ao utente a liberdade de escolha do profissional de saúde;
e) Contribuir para salvaguardar a saúde pública;
f) Guardar sigilo profissional sobre a informação de saúde pessoal de que toma conhecimento no âmbito da sua actividade.
g) Actuar na sua área de competência, reconhecendo a especificidade das outras profissões de saúde, com salvaguarda dos limites decorrentes da existência de competências diferenciadas.

3 - A lei estabelece as incompatibilidades dos profissionais de saúde.

Base LXVIII
(Estatuto dos profissionais de saúde dos estabelecimentos prestadores públicos)

1 - Os profissionais de saúde vinculados aos estabelecimentos prestadores públicos que realizam prestações de saúde estão sujeitos ao regime aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com as especialidades decorrentes da presente lei, podendo constituir-se em corpos especiais.
2 - A lei pode estabelecer formas de incentivos complementares, remuneratórios e outros, assentes em critérios de produtividade e de mérito e critérios objectivos de avaliação do desempenho.
3 - O estabelecimento da relação jurídica de emprego público dos profissionais de saúde implica a opção pela carreira em regime de dedicação exclusiva e horário completo prolongado, condição que é incompatível com a prática privada.
4 - Os profissionais de saúde referidos no número anterior podem, mediante acordo e com autorização do órgão máximo do serviço, exercer funções em mais de um estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde, seja em regime de acumulação de funções públicas ou privadas.
5 - Não haverá prática de medicina privada nas instituições do Serviço Nacional de Saúde.
6 - Os hospitais e centros de saúde podem contratar pessoal no regime de contrato individual de trabalho em condições a fixar, no respeito pela lei geral.
7 - Os profissionais de saúde podem exercer funções em regime de trabalho autónomo, sem subordinação jurídica, mesmo que a respectiva prestação se enquadre em equipas técnicas pluridisciplinares.
8 - Compete ao Ministério da Saúde definir os graus da carreira dos profissionais de saúde do SNS, os programas de formação para a obtenção desses graus e os júris dos exames que atribuam esses graus.

Base LXIX
(Contratação colectiva no âmbito dos estabelecimentos públicos prestadores)

1 - As condições de trabalho dos profissionais de saúde com relação jurídica de emprego público são objecto de contratação colectiva de acordo com o disposto em legislação própria e com respeito pelas normas contidas nos diplomas que disciplinam as suas carreiras.
2 - É atribuída capacidade às pessoas colectivas públicas que integram o Serviço Nacional de Saúde para celebrar convenções colectivas de trabalho de nível local.
3 - Ao órgão central do Ministério da Saúde com responsabilidade em matéria de recursos humanos compete negociar as convenções colectivas de âmbito nacional e superintender nas de nível local.

Base LXX
(Fiscalização da actividade dos profissionais de saúde)

Os profissionais de saúde estão sujeitos à fiscalização do Ministério da Saúde, sem prejuízo das competências atribuídas às associações profissionais de direito público.

Base LXXI
(Prescrição no Serviço Nacional de Saúde)

1 - A prescrição de medicamentos pelos médicos nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde é feita exclusivamente com indicação da denominação comum internacional ou substância activa ou, na sua falta, de nome genérico do medicamento.
2 - Para efeitos do n.º 1 define-se como substância activa toda a matéria de origem humana, animal, vegetal ou química à qual se atribui uma actividade apropriada para constituir um medicamento, devidamente reconhecida e comprovada por métodos científicos.

Capítulo V
Qualidade na saúde

Base LXXII
(Noção de qualidade na saúde)

1 - A qualidade da saúde é um objectivo prosseguido através do estabelecimento programado de padrões e metas crescentes de humanização e efectividade individual e global das prestações em todo o sistema de saúde, bem como da avaliação sistemática do respectivo grau de observância nos desempenhos dos estabelecimentos prestadores e dos profissionais de saúde.

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2 - O procedimento de qualidade constitui a forma típica de prossecução do objectivo a que alude o número anterior.

Base LXXIII
(Procedimentos de qualidade)

1 - Os procedimentos de qualidade devem ser aptos a identificar os níveis de qualidade nas prestações de saúde e os meios para a sua melhoria à luz de parâmetros como os da satisfação dos utentes, da minimização dos riscos para estes e do grau de excelência profissional e de metas como as da eficiência na utilização dos recursos e da obtenção de ganhos de saúde.
2 - O Instituto de Qualidade na Saúde promove a aplicação de normas sobre os procedimentos de qualidade, divulga critérios de boas práticas e realiza procedimentos de qualidade dirigidos a quaisquer estabelecimentos prestadores públicos e privados.
3 - Os estabelecimentos prestadores públicos e privados procedem à definição regular de padrões e metas de qualidade nos termos da lei e dos regulamentos do Instituto de Qualidade na Saúde e avaliam permanentemente o grau de observância dos mesmos nos respectivos desempenhos.
4 - Podem ser estabelecidos por lei ou decisão do Instituto de Qualidade na Saúde, ou ajustadas pelos próprios, formas de procedimentos de qualidade de realização conjunta por diversos elementos do sistema de saúde.

Base LXXIV
(Carácter correctivo dos procedimentos de qualidade)

1 - Os procedimentos de qualidade destinam-se somente à identificação dos níveis concretos de qualidade e à determinação dos meios adequados à sua melhoria e à correcção de erros no quadro do desenvolvimento continuado do sistema de saúde.
2 - As informações recolhidas e as avaliações de desempenho efectuadas no âmbito dos procedimentos de qualidade não podem servir para a instrução de procedimentos sancionatórios relativos aos agentes avaliados.

Base LXXV
(Carácter participado dos procedimentos de qualidade)

1 - Os utentes são chamados a participar nos procedimentos de qualidade através das associações de utentes e de outras organizações destinadas a representá-los e a defender os seus interesses ou a colaborar na realização de finalidades do sistema de saúde.
2 - Os procedimentos de qualidade deverão envolver, sempre que possível, a auscultação directa dos utentes através de inquéritos ou sondagens organizados segundo requisitos de objectividade, representatividade do universo auscultado e anonimato do autor de cada resposta.
3 - A participação dos utentes nos procedimentos de qualidade pode também ter lugar através da criação, nos estabelecimentos prestadores e aos níveis territoriais do sistema de saúde, de órgãos mistos de acompanhamento dos desempenhos, nomeadamente com a intervenção das associações de utentes.

Base LXXVI
(Qualidade da participação cidadã)

1 - A qualidade do sistema de saúde é, nomeadamente, medida pelo nível da participação dos cidadãos no seu planeamento, na contratualização do seu financiamento, na gestão das unidades prestadoras de cuidados de saúde e na actividade desconcentrada das suas estruturas.
2 - O Instituto da Qualidade da Saúde publica regularmente um relatório de avaliação acerca da evolução do sistema de saúde, da sua gestão e da participação cidadã na sua definição e gestão.

Base LXXVII
(Instituto da Qualidade na Saúde)

1 - O Instituto da Qualidade na Saúde é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, e financeira sob a superintendência e tutela do Ministro da Saúde e com atribuições de controlo, avaliação e garantia da qualidade das prestações de saúde.
2 - Cabe em especial ao Instituto da Qualidade na Saúde, para além da realização de procedimentos de qualidade, colaborar com os estabelecimentos prestadores na realização de procedimentos internos e fornecer resultados de qualidade na saúde ao Instituto para o Investimento em Saúde.

Base LXXVIII
(Sistema de acreditação)

1 - A acreditação das entidades prestadoras de cuidados de saúde é da responsabilidade do Instituto da Qualidade na Saúde.
2 - O estabelecimento de contratos-programa das entidades prestadoras de cuidados de saúde com as Agências de Contratualização tem como condição a acreditação dessas unidades.

Capítulo V
Outras disposições

Base LXXIX
(Regiões autónomas)

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, cabendo aos órgãos de governo próprios, em obediência aos princípios e regras estabelecidos na Constituição da República, a organização e desenvolvimento dos sistemas regionais de saúde, bem como a definição e execução da respectiva política de saúde, em função do interesse específico e com vista a assegurar no espaço regional a realização do direito à protecção da saúde.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2001. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Fernando Rosas.

PROJECTO DE LEI N.º 434/VIII
NOVO REGIME JURÍDICO DE ABERTURA E TRANSFERÊNCIA DE FARMÁCIAS

Desde 1965 que o regime jurídico da actividade farmacêutica se mantém o mesmo. A Lei n.º 2125, de 20 de Março

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desse ano, na sua base II, dispõe que as farmácias só poderão funcionar se pertencerem a farmacêuticos. Durante muitos anos, este foi o entendimento numa perspectiva de "defesa do interesse público", apesar do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, determinar que a direcção técnica das farmácias seja assegurada por farmacêuticos. Também a perspectiva de que a independência deontológica dos farmacêuticos é assegurada por estes serem proprietários das farmácias e não estarem sujeitos a dependências laborais tem sido contestada pelo facto de nada garantir que o farmacêutico que acumula a função de técnico e de proprietário sobreponha os seus deveres deontológicos aos interesses comerciais.
O regime actual mostra-se desadequado face às necessidades actuais de assistência farmacêutica do nosso país. Existem 29 concelhos onde apenas existe uma farmácia e localidades onde funciona uma farmácia para 11 mil habitantes, quando a capitação prevista é de uma farmácia para quatro mil habitantes. Apesar do recente Plano Nacional de Abertura de Novas Farmácias (FARMA 2001) prever a abertura de 204 novas farmácias, com especial incidência nas periferias das grandes cidades, continuam a existir carências nos centros urbanos de média dimensão e em pequenas freguesias.
A reserva da propriedade das farmácias para os farmacêuticos consubstancia um exclusivo de base corporativa e tem vindo a criar, ao longo dos anos, situações de falsa propriedade, em que acordos, estabelecidos entre farmacêuticos e reais proprietários, fazem dos primeiros, "proprietários" de bens cuja gestão é atribuída por procuração aos segundos, o que em nada favorece a independência deontológica no sentido do interesse público.
Com a presente iniciativa legislativa pretende-se alterar o regime jurídico de abertura e transferência das farmácias deixando a concessão do alvará de estar dependente do proprietário ser licenciado em farmácia. Por outro lado, continua-se a assegurar que nenhuma farmácia possa funcionar sem a direcção técnica de um farmacêutico.
Ao estender-se a propriedade dos alvarás aos hospitais públicos, misericórdias, mútuas com acção médico-medicamentosa e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, procura-se valorizar a acção social das farmácias que devem estar disponíveis para colaborar gratuitamente em campanhas que tendem levar a cabo programas de formação a doentes crónicos, tais como diabetes, hipertensão, tabagismo, toxicodependência.
Mantém-se a iniciativa do Ministério da Saúde, através do INFARMED, na atribuição dos alvarás de farmácia e respectiva renovação. O facto de se determinar que uma pessoa ou sociedade não pode assumir a posse de mais de um alvará previne, em termos legislativos, o risco de que qualquer alteração da propriedade das farmácias favorecesse a sua posse por parte das multinacionais da indústria farmacêutica.
O presente diploma estabelece os requisitos de abertura e funcionamento de farmácias em todo o território nacional visando melhorar a acessibilidade dos cidadãos à assistência farmacêutica e garantindo o papel regulamentador e fiscalizador do Estado.
A presente iniciativa legislativa baseia-se num projecto apresentado na legislatura anterior, tendo o seu primeiro subscritor sugerido a este grupo parlamentar a continuidade da iniciativa que é aqui retomada.
Nestes termos, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Regime jurídico de abertura e transferência de Farmácias

Artigo 1.º
(Requisitos de funcionamento)

1. As farmácias só podem funcionar mediante alvará passado pelo INFARMED.
2. Nenhuma farmácia pode exercer a sua actividade sem ser dirigida por licenciado em Farmácia com avaliação curricular e estágios certificados.
3. Nos períodos de funcionamento terá de estar sempre presente o director técnico responsável ou na sua ausência pontual ou doença, um farmacêutico adjunto ou um técnico de farmácia com mais de 10 anos de prática comprovada curricularmente.
4. Os serviços nas farmácias são estritamente executados por uma equipa técnica coordenada pelo director técnico, como responsável máximo, e pelos seus colaboradores devidamente habilitados.

Artigo 2.º
(Alvará)

1. O alvará pode ser concedido individualmente ou a sociedades em nome colectivo ou por quotas.
2. Não pode ser concedido mais de um alvará a quem já tenha sido atribuído, excepto se se tratar de renovação de alvará concedido.
3. Não pode ser concedido mais de um alvará a sociedade em nome colectivo ou por quotas nem os sócios poderão participar em outra sociedade com o mesmo fim.
4. Não podem ser concedidos alvarás a entidades proprietárias de distribuição de medicamentos, entidades proprietárias de produtores de medicamentos, proprietários de laboratórios de análises e, sendo pessoas colectivas, aos respectivos sócios.
5. Não podem ser concedidos alvarás a licenciados em medicina, médicos veterinários e enfermeiros para farmácia localizada no concelho onde estes profissionais exercem a sua actividade.
6. O INFARMED procederá oficiosa e periodicamente a avaliações contínuas da qualidade dos serviços prestados pelas farmácias.
7. Para os devidos efeitos, da avaliação prevista no número anterior será elaborado relatório a enviar aos detentores dos alvarás.

Artigo 3.º
(Requerimento)

1. O requerimento para concessão do alvará é dirigido ao INFARMED, que deve no prazo de 180 dias conceder o alvará ou recusá-lo fundamentando.
2. O requerimento é acompanhado da planta da localização e da indicação do número de cidadãos recenseados na área, que não pode ser inferior a 4000 por cada uma das farmácias que ficam a existir no concelho e nas demais condições a serem fixadas pelo Ministério da Saúde.
3. Deve ainda ser junto ao requerimento declaração sob compromisso de honra que o requerente não dis

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põe de outro alvará, individualmente ou como sócio de sociedade.
4. Caso o requerimento seja apresentado por sociedade em nome colectivo ou por quotas deve indicar que nenhum dos sócios dispõe individualmente ou como sócio de outra sociedade de outro alvará.
5. Caso sejam prestadas falsas declarações para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 o alvará caduca imediatamente, não lhe podendo ser concedido outro no prazo de 15 anos.

Artigo 4.º
(Postos de medicamentos)

1. Nos locais onde não existam farmácias num raio de 5Km, pode ser autorizada a instalação de um posto de medicamentos, dependente de uma farmácia do concelho ou concelhos limítrofes, em condições a definir pelo ministério da Saúde.
2. Durante os períodos de funcionamento terão de ter sempre um licenciado em farmácia ou um técnico de farmácia.
3. Logo que seja autorizada a instalação de uma farmácia a menos de 5Km do posto de medicamentos, este será fechado.

Artigo 5.º
(Farmácias de misericórdias, de mutualidades e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa)

1. Compete ao INFARMED a concessão de alvará de farmácias às misericórdias, às mutualidades com acção médico-medicamentosa e a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, sendo obrigatório o cumprimento do disposto nos artigos anteriores.
2. Os alvarás concedidos às instituições mencionadas no número anterior não podem ser transmitidos qualquer que seja o motivo.

Artigo 6.º
(Trespasse)

1. No caso de trespasse de uma qualquer farmácia os adquirentes têm que solicitar, no prazo de 60 dias, o averbamento do alvará, juntando comprovativos de que estão reunidas todas as condições previstas nos artigos 1.º e 2.º deste diploma.
2. Em caso de falecimento de proprietário individual, os herdeiros têm de solicitar, no mesmo prazo e condições referidas no número anterior o averbamento do alvará.

Artigo 7.º
(Regulamentação)

O governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 8.º
(Norma revogatória)

São revogadas a Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, as secções III,V,VI e VII do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto.

Assembleia da República, 2 de Maio de 2001. - Os Deputados do BE, Luís Fazenda - Fernando Rosas.

PROJECTO DE LEI N.º 435/VIII
LEI DE SEPARAÇÃO ENTRE OS SECTORES PÚBLICO E PRIVADO DE SAÚDE

Exposição de motivos

I

A protecção do direito à saúde é um dos objectivos sociais fundamentais para uma política responsável que responda ao País. Por isso, a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 64.º, estabelece quatro princípios fundamentais que devem servir de orientação para consagrar a protecção do direito à saúde:

- Garante a universalidade do direito à protecção da saúde;
- Determina a existência de um serviço nacional de saúde estruturante do sistema de saúde, no contexto da necessidade de desenvolver as condições sociais que determinam o progresso da saúde;
- Afirma a responsabilidade prioritária do Estado no desenvolvimento do sistema de saúde e na sua regulação;
- E determina o carácter descentralizado e participado da gestão do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

No entanto, estes objectivos têm sido prejudicados pela indefinição do estatuto do SNS, pela falta de planeamento do investimento em saúde, pela imprecisão das políticas de saúde que têm vindo a ser conduzidas nas últimas duas décadas, quando não pelas políticas privatizadoras que enfraquecem e desagregam o SNS.
É certo que, ao longo dos vinte e dois anos que decorrem desde o lançamento do SNS (Setembro de 1979), o sistema de saúde sofreu grandes alterações, que permitiram progressos assinaláveis no nível de saúde dos portugueses: entre outros, estamos actualmente ao nível de alguns dos países mais desenvolvidos no que diz respeito à mortalidade infantil (que passou entre 1970 e 1990 de 58 para 7 por mil), e a esperança de vida aumentou no mesmo período de 65 para 75 anos, embora sendo ainda inferior à de outros países desenvolvidos.
Mas o mesmo progresso não se regista na mortalidade adulta, na resposta à prioridade da qualidade dos cuidados primários e na prestação de serviços no sistema de saúde em geral, na resolução das assimetrias sociais e espaciais no acesso aos cuidados. Neste contexto, a situação da saúde pública em Portugal é muito preocupante. Como revelado pelo Inquérito Nacional de Saúde, temos das mais elevadas taxas de alcoolismo e de toxicodependência de toda a Europa, registamos em 1998 quatro vezes os casos de SIDA por habitante em relação à média europeia e duas vezes e meia os casos de tuberculose.
Face a estes e outros dados objectivos sobre a situação da saúde pública, mais preocupante se torna a constatação de que temos um sistema de saúde que discrimina os mais pobres e os mais necessitados: a possibilidade de acesso a cuidados de qualidade varia na razão directa da capacidade económica e na razão inversa da necessidade de acesso aos cuidados de saúde. Temos um dos sectores privados mais caros da Europa e, paradoxalmente, um dos Serviços Nacionais de Saúde menos desenvolvidos e menos habilitados à prestação de cuidados de qualidade.

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A crise do SNS tem por isso sido analisada e compreendida como uma expressão de um profundo défice democrático. A reforma do sistema de saúde, que exige a aprovação e aplicação de uma nova Lei de Bases da Saúde, deve por isso constituir uma prioridade legislativa. Foi nesse sentido que o Bloco de Esquerda apresentou um projecto de Lei de Bases que reorganiza o sistema de saúde e o SNS, e é nesse sentido que apresenta o actual projecto de lei que estabelece o princípio da separação entre o sector público e o privado no sistema de saúde.

II

A mercantilização do sistema de saúde tem sido uma das causas do défice democrático que se vive no sistema de saúde. E tem sido igualmente uma das causas da desarticulação do Serviço Nacional de Saúde.
Ora, a saúde não pode ser tratada simplesmente como um mercado, visto que devem predominar, na orientação dos cuidados de saúde, as respostas às necessidades colectivas e não os critérios de rentabilidade privada. A ser um simples mercado, seria certamente dos mais irracionais, dada a extrema assimetria de informação e de poder entre os seus operadores e entre eles e os utentes, tratando-se ainda de uma economia oligopolizada, isto é, com forte poder de condicionamento por parte de alguns dos fornecedores de serviços e de produtos. Mais ainda, a informação é hoje predominantemente dirigida e controlada pela indústria farmacêutica, e é um dos instrumentos do seu poder económico que os governos não quiseram controlar nem limitar.
Por parte dos poderes públicos, a dificuldade de controlo orçamental é também notória, dado que existe uma separação óbvia entre o prestador do serviço que toma a decisão terapêutica e a decisão económica que a pretende regular e que, em consequência, todas as abordagens meramente contabilísticas do controlo da despesa pública fracassam clamorosamente.
Por tudo isto, o presente projecto de lei rejeita vigorosamente a ideia liberalizadora e privatista que tem vindo a ser defendida e que constituiria o naufrágio do SNS, para abrir as portas a uma generalização de uma medicina socialmente ainda mais discriminadora, o que constituiria uma forma brutalmente injusta de anular o direito universal à prestação dos cuidados de saúde.
O resultado das iniciativas privadas tem sido, aliás, uma demonstração categórica da sua incapacidade em fornecer um serviço de qualidade a preço socialmente aceitável.
No caso do Hospital da Cruz Vermelha, foi mesmo preciso um negócio com o governo que garantiu que, em vez do recurso natural ao Hospital do Coração e a Santa Marta, os cuidados em cardiologia pediátrica e urologia seriam desviados para a Cruz Vermelha. Ao mesmo tempo, o Governo decidiu em 1998 que a Partest compraria 45% deste hospital privado, a um preço que decuplicava o seu valor de mercado (as acções foram compradas a 10 400 escudos, quando valiam 1006), o que permitiu regularizar o passivo injectando desta forma 2,3 milhões de contos na empresa, e estabelecendo ainda um acordo por 5 anos que garante 80% da facturação da unidade.
O Tribunal de Contas publicou um relatório em que denuncia este acordo, considerando que "não cabe ao Estado apoiar uma instituição privada com dinheiros públicos, para sanar passivos para os quais o Estado em nada contribuiu, para mais desconhecendo-se a origem de tal situação".

III

O presente projecto de lei, articulado com a proposta de uma nova Lei de Bases de Saúde apresentada pelo Bloco de Esquerda, consagra um princípio fundamental que é o da separação entre o exercício de actividades privadas e públicas. Reconhece-se, e esse é o fundamento dessa separação, que existe um notável conflito de interesses quando os mesmos profissionais - ou até os mesmos serviços - prestam cuidados no mesmo ramo à mesma população. Esse conflito de interesses gera desperdícios, erros de gestão, vantagens específicas e outras formas de desvalorizar o serviço público para benefício de uma actividade empresarial privada. Ora, o princípio do SNS é contraditório com esta permissividade, e só a falta de coragem de sucessivos governos permitiu a estabilização deste conúbio entre interesses privados e o exercício de actividade no sector público.
O presente projecto de lei reconhece, tal como o projecto de Lei de Bases da Saúde apresentado pelo Bloco de Esquerda, a existência de um sector privado prestador de serviços de saúde, sector que deve ter o maior profissionalismo e a melhor capacidade técnica e humana. O que não permite é a confusão entre os sectores público e privado, estabelecendo as regras da separação.
Reconhece, por outro lado, que essa separação deve ser feita com critérios muito rigorosos e não com medidas paliativas, e que é necessário um período de adaptação e de transição, que é fixado até ao final do ano de 2002. Durante esse período, deve ser negociado o estatuto remuneratório dos profissionais de saúde do SNS, quer venham a cumprir tempo completo prolongado quer requeiram o tempo parcial, e devem ser redefinidos os organismos de direcção das unidades do SNS em função das escolhas dos seus profissionais pela carreira do SNS ou pelo regime de contratação para a prestação de serviços.
Finalmente, este projecto de lei parte da constatação que com os actuais níveis remuneratórios e de condições de trabalho dos profissionais de saúde no SNS não é possível adoptar uma política coerente de separação entre o sector público e o privado. A melhoria dos níveis remuneratórios da carreira do SNS por isso é uma condição indispensável para a viabilização desta separação entre os sectores público e privado, e esse novo estatuto deve ser negociado entre a tutela e os representantes dos profissionais de saúde durante o período transitório até à plena instauração do regime de separação.
Assim, o projecto de lei:

1. Proíbe a prática de medicina privada nos hospitais e centros de saúde do SNS;
2. Define uma carreira do SNS que é exercida pelos profissionais de saúde em regime de exclusividade e, em regra geral, em tempo completo prolongado;
3. Estabelece um princípio de negociação das condições remuneratórias para valorizar essa carreira do SNS;
4. Define um período transitório de um ano e meio antes da entrada em vigor deste novo regime, permitindo quer a negociação das condições contratuais quer a adaptação do sistema às novas regras;

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5. Determina os princípios de um programa de formação contínua dos profissionais de saúde, para que termine a dependência dos financiamentos indirectos pela indústria farmacêutica e, em consequência, proíbe os donativos ou financiamentos directos ou indirectos da indústria a profissionais do SNS;
6. Estabelece a possibilidade de protocolos no âmbito da formação entre unidades do SNS e sectores privados, subordinando a avaliação desses protocolos ao Instituto para a Qualidade na Saúde.

Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei define a separação entre o sector público e o sector privado do sistema de saúde e as condições para o desenvolvimento do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º
(Objectivo do sector público e do SNS)

A intervenção pública no sistema de saúde e o Serviço Nacional de Saúde têm por objectivo a obtenção de um alto nível de protecção da saúde humana para todos, que deve ser assegurado por via da definição e implementação de todas as políticas e actividades públicas, incluindo o investimento em saúde, a formação de profissionais de saúde e a definição da organização do sistema de saúde de modo a desenvolver, distribuir e utilizar da melhor forma os recursos existentes.

Artigo 3.º
(Responsabilidade do Serviço Nacional de Saúde)

O Serviço Nacional de Saúde constitui o núcleo estruturante do sistema de saúde e garante o acesso de todos às prestações de saúde necessárias.

Artigo 4.º
(Princípio da separação entre os sectores público e privado no sistema de saúde)

O cumprimento das funções do serviço nacional de saúde requer o exercício das actividades dos seus profissionais em regime de separação em relação à prática privada de medicina e de outras profissões de saúde.

Artigo 5.º
(Profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde)

1 - São profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde as pessoas singulares que nele exercem uma actividade de natureza técnica tendo por objecto a realização de prestações de saúde.
2 - São profissionais de saúde, entre outros, os médicos, os enfermeiros, os farmacêuticos, os técnicos de diagnóstico e terapêutica e os auxiliares de acção médica.

Artigo 6.º
(Estatuto dos profissionais de saúde dos estabelecimentos prestadores públicos)

Os profissionais de saúde vinculados aos estabelecimentos públicos que realizam prestações de saúde estão sujeitos ao regime aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com as especialidades decorrentes da presente lei, podendo constituir-se em corpos especiais.

Artigo 7.º
(Carreira dos profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde)

1 - O estabelecimento da relação jurídica de emprego público que define a carreira do SNS pressupõe a opção pelo regime de dedicação exclusiva e em tempo completo prolongado, salvo as excepções previstas no número seguinte, sendo este regime incompatível com a prática privada.
2 - A actividade dos profissionais de saúde na carreira do SNS pode ser exercida a tempo parcial, com a consequente redução de remuneração, se estes assim o requererem à administração da unidade onde prestam serviço, e se esse requerimento for aprovado considerando a conveniência de serviço, aplicando-se a incompa-tibilidade definida no n.º 1.
3 - Só os profissionais de saúde na carreira do SNS podem exercer funções de responsabilidade de direcção a qualquer nível nas unidades do SNS.

Artigo 8.º
(Profissionais de saúde fora da carreira do SNS)

1 - Os profissionais de saúde que não optem pela carreira do SNS, e que mantenham contrato de trabalho com o SNS nos termos desta lei, podem acumular com a prática privada carecendo de autorização do Ministro da Saúde para exercerem essas funções privadas.

2 - Não pode ser autorizada a acumulação de funções públicas e privadas, nos termos do número anterior, se se verificar sobreposição de horário, ainda que parcial.
Artigo 9.º
(Contratados no SNS)

1 - As Administrações Regionais de Saúde, as coordenações dos sistemas locais de saúde e as administrações das unidades do SNS podem contratar profissionais para a prestação de cuidados de saúde, nos termos da lei geral e do contrato de prestação de serviços a ser negociado com os representantes dos profissionais de saúde em causa, em função das necessidades estabelecidas pelo contrato-programa que define as actividades da região, do sistema local ou da unidade do SNS em causa.
2 - A contratação estabelecida nos termos do número anterior depende de concurso público curricular.

Artigo 10.º
(Acumulação de funções nos estabelecimentos do SNS)

Os profissionais de saúde com carreira do SNS nos termos do número um do artigo 7.º podem, mediante aceitação do próprio e sob proposta da coordenação do sistema local

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de saúde ou da administração regional de saúde e autorização do órgão máximo do serviço, exercer funções em mais de um estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 11.º
(Definição do estatuto remuneratório das carreiras do SNS)

Compete ao Ministério da Saúde negociar com os representantes dos profissionais de saúde o estatuto remuneratório a aplicar nas carreiras do SNS.

Artigo 12.º
(Interdição da prática de medicina privada nos estabelecimentos do SNS)

Não haverá prática de medicina privada por qualquer dos profissionais de saúde nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 13.º
(Programa de Formação Contínua em Saúde)

1 - O Ministério da Saúde e o Ministério da Ciência e Tecnologia definem e coordenam o Programa de Formação Contínua em Saúde, que mobiliza recursos nomeadamente para a promoção de cursos, seminários ou outras actividades de formação nas unidades do SNS e para financiar a participação de profissionais de saúde m cursos, seminários ou reuniões científicas nacionais ou internacionais.
2 - As administrações regionais de saúde, as coordenações dos sistemas locais de saúde ou as administrações das unidades do SNS podem estabelecer protocolos de colaboração com entidades privadas no âmbito da formação científica e técnica.
3 - Compete ao Instituto da Qualidade na Saúde avaliar os protocolos referidos no número anterior.
4 - Compete ao Ministério da Saúde definir os currículos dos cursos de internato e outros de formação contínua de profissionais de saúde, bem como definir as regras de avaliação e nomear os júris dos exames para a obtenção dos graus nas carreiras do SNS.

Artigo 14.º
(Interdição de aceitação de donativos ou pagamentos directos ou indirectos)

Não é permitido a nenhum profissional de saúde com carreira do SNS aceitar donativos ou pagamentos directos ou indirectos por parte de representantes do sector privado da saúde.

Artigo 15.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2003.

Artigo 16.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.

Assembleia da República, 2 de Maio de 2001. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Fernando Rosas.

PROPOSTA DE LEI N.º 69/VIII
(ALTERA OS ARTIGOS 69.º, 101.º, 291.º, 292.º E 294.º DO CÓDIGO PENAL)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A - Da proposta de lei

A proposta de lei n.º 69/VIII pretende alterar os artigos 69.º, 101.º, 291.º, 292.º e 294.º do Código Penal.
2 - Na exposição de motivos informa a Presidência do Conselho de Ministros que, sendo a redução dos índices de sinistralidade uma das prioridades do XIV Governo Constitucional em termos de segurança rodoviária, pretende o Governo adoptar medidas ajustadas à realidade social, à situação das infra-estruturas e à evolução dos comportamentos dos intervenientes no sistema de trânsito, em especial os condutores, de modo a aumentar a segurança rodoviária.
3 - Ora, uma das principais causas da sinistralidade rodoviária, afirma-se na mesma exposição de motivos, é a condução perigosa, que está associada ao excesso de velocidade, à prática de manobras perigosas, à condução sob a influência do álcool ou em estado de embriaguez e ainda à condução sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
4 - Pretende o Governo reforçar a prevenção, através do eficaz e pronto sancionamento dos prevaricadores, uma vez que estão em risco bens jurídicos muito importantes, como a vida, a integridade física e bens patrimoniais de valor elevado.
5 - Para tal, torna-se necessário proceder à alteração do Código Penal, onde estão reunidos os ilícitos criminais relativos à infracção das regras de trânsito.
6 - A proposta de lei consta de um artigo único, o qual procede à alteração dos artigos 69.º, 101.º, 291.º, 292.º e 294.º do Código Penal.
7 - No artigo 69.º do Código Penal agravam-se os limites mínimo e máximo da proibição de condução de veículos com motor para, respectivamente, três meses e três anos.
8 - Inclui-se no artigo 101.º do Código Penal, relativo à cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor, a condução sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
9 - No artigo 291.º do Código Penal procede-se a uma especificação de quais as regras da circulação rodoviária cuja violação grosseira dá origem a uma punição com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
10 - Ao artigo 292.º do Código Penal é aditado um n.º 2, criminalizando a condução de veículo sob a influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
11 - Finalmente, no artigo 294.º procede-se ao agravamento da sanção dos crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º quando praticados por agentes que deveriam ter especiais deveres de cuidado, como condutores de transporte escolar, de ligeiros de transporte público de aluguer, de pesados de passageiros ou de mercadorias, de transportes de mercadorias perigosas ou de veículos de socorro ou de emergência.

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B - Do pedido de urgência

1 - Vem a presente proposta de lei acompanhada de um pedido de urgência na sua apreciação, nos termos do artigo 170.º, n.º 1, da Constituição da República e nos termos regimentais aplicáveis.
2 - O processo de urgência é regulado no Regimento da Assembleia da República no seu artigo 285.º e seguintes.
3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 286.º do Regimento, deve a comissão competente elaborar um parecer fundamentado sobre o pedido de urgência no prazo de 48 horas, o qual será enviado ao Plenário.
4 - A presente proposta de lei baixou à 1.ª Comissão em 19 de Abril de 2001.
5 - Dispõe também o Regimento, no seu artigo 287.º, que do referido parecer deve também constar a organização do processo legislativo da iniciativa em causa.
6 - Desse modo, propõe-se:

a) Apreciar favoravelmente o pedido de urgência requerido;
b) Reduzir para 15 dias o prazo para apreciação em comissão desta proposta de lei;
c) Reduzir para dois dias o prazo para a redacção final;
d) Recomendar ao Plenário que, na sequência da aprovação na generalidade, a baixa à comissão competente em razão da matéria se faça por um prazo máximo de 15 dias para apreciação na especialidade;
e) Remeter para a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, nos termos do n.º 3 do artigo 286.º, a fixação do tempo global destinado ao debate.

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 2001. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório foi aprovado por unanimidade (PS, PCP e BE).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 137/VIII
PROPÕE A MANUTENÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO PERMANENTE DE DEFESA E ACTUALIZAÇÃO DA LÍNGUA PORTUGUESA

Recentemente foi publicado o Novo Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, obra da Academia das Ciências de Lisboa, e que, em dois tomos e em três mil oitocentas e nove páginas, procede à necessária compilação e actualização da nossa língua, constituindo-se num dos mais importantes actos de defesa da portugalidade dos últimos anos e que vem colmatar, com dignidade, uma lacuna evidente na defesa da nossa língua.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP congratula-se com a qualidade do trabalho final, realça o esforço científico de investigação, recolha e criação do dicionário, lembra a importância que tal obra assume no esforço global que urge fazer na defesa e promoção da língua portuguesa, mas defende que todo este trabalho ficará incompleto se este dicionário constituir apenas um acto isolado e fortuito de qualidade e competência, como, felizmente, por vezes ocorre no nosso país, e não o primeiro acto de uma política real e sistemática de defesa da língua e da cultura portuguesas.
A publicidade e o interesse que esta obra despertou na sociedade portuguesa, mais do que uma prova da oportunidade deste estudo, terá de ser interpretada como um sinal, ou um apelo, dos portugueses para que aqueles que têm responsabilidades políticas possam defender a ferramenta fundamental de todos os nós - a língua -, assumindo as suas responsabilidades.
Neste contexto, torna-se absolutamente indispensável que esta obra possa chegar ao maior número de portugueses possível e, fundamentalmente, a todas as escolas, de todos os níveis de ensino, para que se possa realizar um verdadeiro trabalho de fundo quanto a esta matéria.
É que infelizmente a história ensina-nos que nem sempre têm sido os portugueses a defender a sua língua, como se pode inferir do facto de o Dicionário de Caldas Aulete, um dos melhores da nossa língua, publicado no século XIX, actualmente só poder ser encontrado em edição brasileira.
Torna-se, pois, imprescindível que esta cultura de alheamento da nossa língua pelos próprios portugueses mude e que se possa executar uma política permanente de defesa da sua pureza e das sucessivas actualizações que tem sofrido.
E porque a língua é uma realidade dinâmica e não estática, porque a língua não é imutável, modificando-se a cada minuto de cada dia, torna-se necessária a existência de um grupo que acompanhe permanentemente essa evolução.
Neste termos, de acordo com as disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo:

a) A manutenção, com respectivo financiamento, do grupo de trabalho com carácter permanente que funciona junto da Academia de Ciências, com funções de defesa da língua portuguesa, tendo por função primordial a investigação e a colecção do português do passado e actualização permanente do português do futuro;
b) Devendo, para tanto, o próximo Orçamento do Estado conter uma verba específica destinada a assegurar o funcionamento da referida comissão.

Palácio de São Bento, 2 de Maio de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Rosado Fernandes - Narana Coissoró - Miguel Anacoreta Correia - Pedro Mota Soares - João Rebelo - Herculano Gonçalves - Maria Celeste Cardona.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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