O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1895 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001

 

de pensões devidas por incapacidades do mesmo nível ou por morte efectuada nos termos da Tabela B.
2 - Relativamente às incapacidades inferiores a 30%, revalorizadas nos termos do número anterior, o termo de comparação será o que resultar da aplicação do coeficiente de 1980 sobre pensão calculada com base no salário constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no salário mínimo nacional, vigentes nessa data, consoante o trabalhador esteja ou não abrangido pelo salário contratual.
3 - Relativamente às incapacidades iguais ou superiores a 30%, revalorizadas nos termos do n.º 1, o termo de comparação será o que resultar da aplicação do coeficiente do ano em que tiver ocorrido a 1.ª actualização à pensão que lhe serve de comparação.

Artigo 6.º
(FAT)

O pagamento dos montantes das revalorizações compete ao Fundo de Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril

Artigo 7º
(Actualização)

As pensões devidas por acidentes de trabalho ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2000 serão actualizadas anualmente nos termos em que o forem as pensões por acidentes de trabalho posteriores àquela data.

Artigo 8.º
(Alteração do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril)

É alterada a alínea i) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

1 - (...9

i) As revalorizações e actualizações de pensões derivadas de acidentes de trabalho"

Artigo 9.º
Remição de pensões

São alterados os artigos 17.º, n.º 1, alínea d), e 33.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, os quais passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.º da Lei n.º 100/97
Prestações por incapacidade

1 - (...)

d) Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

Artigo 33.º da Lei n.º 100/97
Remição das pensões

1 - Podem ser remidas as pensões vitalícias de reduzido montante nos termos regulamentados.

Artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril

1 - São remidas, desde que os pensionistas assim o requeiram, as seguintes pensões anuais:

a) (actual redacção)
b) (actual redacção)

2 - Serão também remidas, mas apenas parcialmente e desde que tal seja requerido pelos pensionistas, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que, cumulativamente, respeitem os seguintes limites:

a) (actual redacção)
b) (actual redacção)

3 - As pensões devidas a beneficiários legais do sinistrado, menores de 18 anos, só podem ser remidas com autorização do tribunal competente."

Artigo 10.º
(Bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital da remição)

1 - As bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho e aos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho a que as entidades empregadoras tenham sido condenadas ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, são a tábua de mortalidade TV 88/90, constante do anexo II e a taxa técnica de juro de 3%.
2 - No prazo de 90 dias o Governo publicará as tabelas práticas correspondentes às bases técnicas referidas no número anterior.

Artigo 11.º
(Subsídio de Natal e subsídio de férias)

É alterado o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, o qual passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 51.º
Pagamento das prestações

1 - As pensões anuais são pagas, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/12 da pensão anual.
2 - Os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/12 da pensão anual, são pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro.
3 - (actual redacção)
4 - (actual redacção)"

Artigo 12.º
Revisão das prestações

O artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 25.º
Revisão das prestações

1 - Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas de harmonia com a alteração verificada.

Páginas Relacionadas
Página 1900:
1900 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001   PROJECTO DE RESOLUÇÃO N
Pág.Página 1900
Página 1901:
1901 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001   É de referir que para o
Pág.Página 1901