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1899 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001

 

Desporto:
Participação em campeonatos de Futebol de 5 e 11, organizados pelas associações locais e outras, além de várias actividades desportivas, culturais e de lazer, como torneios de ténis, bilhar, aulas de ginástica, jogos tradicionais, etc.
Instalações desportivas:
- Campo de jogos, com balneários, iluminação e sede social;
- Dois pólos desportivos descobertos.
Festas anuais:
- Romagem ao Monte de São Domingos (24 de Junho. É tradição secular, neste dia, ninguém trabalhar na freguesia);
- Nossa Senhora do Rosário de Fátima (1.° fim-de-semana de Agosto, sexta e terça-feira);
- São Martinho (Padroeiro da Freguesia. 11 de Novembro);
- Imaculada Conceição (8 de Dezembro).
Tendo presente todas as considerações atrás explanadas relevadas por importantes razões de natureza histórica, geográfica, social e económica e, independentemente de se cumprirem ou não rigorosamente todos os requisitos insitos no artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, vem, ao abrigo do artigo 14.º da mesma lei, apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Valdigem, concelho de Lamego, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 3 de Abril de 2001. O Deputado do PS, Joaquim Sarmento.

PROPOSTA DE LEI N.º 73/VIII
ALTERA O ARTIGO 143.º DO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

No sistema do Código Penal a classificação processual dos crimes contra a integridade física depende da respectiva gravidade. São crimes públicos as ofensas à integridade física graves, as ofensas agravadas pelo resultado e as ofensas à integridade física qualificadas, previstas, respectivamente, nos artigos 144.º, 145.º e 146.º. Diferentemente, as ofensas à integridade física simples e as ofensas à integridade física por negligência, previstas, respectivamente, nos artigos 143.º e 148.º, constituem crimes semipúblicos, uma vez que o procedimento criminal depende de queixa.
No que respeita às ofensas à integridade física simples que venham a ser qualificadas nos termos do artigo 146.º, n.º 1, a caracterização do crime como público tem suscitado dificuldades de aplicação. Com efeito, a qualificação de ofensa à integridade física simples depende de um juízo de especial censurabilidade ou perversidade, que respeita à culpa do agente do crime e só é possível formular em definitivo na fase do julgamento. Todavia, a caracterização processual do crime deve ter ocorrido antes para se poder determinar se é ou não indispensável a queixa para dar início ao processo.
Ante o exposto, deve concluir-se que a classificação como crime público das ofensas à integridade física simples qualificadas por especial censurabilidade ou perversidade (artigo 146.º, n.º 1) - que na realidade decorre da lei - é de difícil aplicação. No momento da instauração do processo nem sempre é possível formular com a nitidez requerida um juízo, ainda que indiciário, de especial censurabilidade ou perversidade.
As consequências desta dificuldade poderão ser a não perseguição penal de determinados crimes públicos relativamente aos quais não foi apresentada queixa (e isto apesar de tal queixa ser desnecessária) e a remessa para julgamento de processos relativos a crimes semipúblicos quanto aos quais não foi deduzida queixa (apesar de ela ser indispensável). Para se preencher a primeira hipótese, basta que o Ministério Público não haja formulado logo ao adquirir a notícia do crime um juízo indiciário de especial censurabilidade ou perversidade. A segunda hipótese verificar-se-á sempre que o Ministério Público haja formulado aquele juízo mas ele tenha sido ilidido pelo juiz.
Estas considerações justificam que o regime em causa seja clarificado por forma a tornar segura a aplicação do direito, exigência geral que aqui ganha mais sentido por estarem em causa normas incriminadoras. Ora, o modo de alcançar este objectivo, respeitando, de acordo com a sistematização do Código Penal, a gravidade relativa dos crimes, é fazer depender a classificação como públicas das ofensas à integridade física da mera verificação das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º (e a que se refere o n.º 2 do artigo 146.º), independentemente do juízo de especial censurabilidade ou perversidade.
Deste modo, a verificação de ofensas à integridade física simples em que concorra qualquer uma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º - incluindo, por conseguinte, ofensas à integridade física praticadas contra descendentes ou ascendentes, pessoas indefesas, membros de órgãos de soberania e das forças ou serviços de segurança, praticadas com recurso à tortura, por motivo torpe ou fútil, por ódio racial, religioso ou político, com meios perigosos ou insidiosos, com premeditação, para praticar outro crime ou praticadas por funcionários com grave abuso da autoridade - implica só por si, dada a respectiva gravidade e ressonância ético-social, a classificação do crime como público. Questão diversa, que há-de ser decidida pelo juiz no julgamento é a do apuramento do grau de culpa, que influirá na penalidade a aplicar - a prescrita no artigo 143.º ou, se se verificar especial censurabilidade ou perversidade, a cominada pelo artigo 146.º.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade:

Artigo único

O artigo 143.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 143.º
Ofensa à integridade física simples

1 - (...)
2 - O procedimento criminal depende de queixa, salvo se se verificar alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º.
3 - (...)"

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Administração Interna, Nuno Severiano Teixeira - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.

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