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1901 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001

 

É de referir que para os efeitos do presente Protocolo "cegueira permanente" significa uma perda de visão irreversível e incorrigível, que causa uma perda de visão grave, sem nenhuma perspectiva de recuperação.
Para tal, este Protocolo contempla certos tipos de precauções que as forças armadas devem ter na utilização de sistemas laser para que se evitem os casos de cegueira. Estas precauções abrangem, designadamente, o treino das suas forças armadas e outras medidas práticas.
A ratificação deste Protocolo implica que as altas partes contratantes não transfiram tais armas para nenhum Estado nem para nenhuma entidade não-estatal.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o IV Protocolo Adicional à Convenção sobre a proibição ou limitação do uso de certas armas convencionais que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou ferindo indiscriminadamente", adoptado pela Conferência dos Estados Parte de Viena, em 13 de Outubro de 1995, é de parecer que a proposta de resolução n.º 47/VIII preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 2001. O Deputado Relator, João Rebelo - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 51/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, ASSINADO EM LISBOA, EM 30 DE MAIO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 51/VIII, que "Aprova, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em Lisboa, em 30 de Maio de 2000".
A apresentação da proposta de resolução em análise foi efectuada nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.° 51/VIII consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.° da Constituição da República Portuguesa, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução n.° 51/VIII foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2000 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República m 03 de Janeiro de 2001, tendo nessa data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto da proposta de resolução

Através da proposta de resolução n.° 51/VIII visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação, para ratificação, do Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em Lisboa, em 30 de Maio de 2000.

III - Do Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em Lisboa, em 30 de Maio de 2000

Através do Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em Lisboa, em 30 de Maio de 2000, os Estados parte pretendem fomentar o transporte aéreo internacional e implementar um sistema de transporte aéreo orientado para o mercado.
Este acordo tem como grandes objectivos (1) possibilitar que as empresas de transporte aéreo ofereçam serviços de passageiros e carga com uma variedade de opções aos mais baixos preços, que não sejam discriminatórios e não representem abuso de posição dominante, e (2) encorajar as empresas individuais de transporte aéreo a desenvolver e implementar preços inovadores e competitivos.
Reafirmando a sua séria preocupação com actos e ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em risco a segurança de pessoas e bens e contribuem para diminuir a confiança do público relativamente à segurança da aviação civil, os Estados parte pretendem igualmente, com o referido acordo, assegurar o mais alto nível da segurança aérea da aviação na exploração.
Importa sublinhar, ainda, que o acordo em análise foi celebrado tendo como "pano de fundo" a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944.
O Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América relativo ao transporte aéreo internacional é composto de 19 artigos e de quatro anexos, relativos, respectivamente, a serviços aéreos regulares, serviços aéreos charter, sistemas informatizados de reservas e disposições transitórias, de que se destacam os seguintes aspectos mais relevantes:
O artigo 1.° estabelece os conceitos relativos a autoridades aeronáuticas; transporte aéreo; convenção; empresa designada; custo total; transporte aéreo internacional; preço; escala sem fins de tráfego; território e taxa de utilizador.
O artigo 2.°, relativo à concessão de direitos, estabelece que cada uma das partes concede à outra a concessão de direitos para exploração de serviços aéreos internacionais, que engloba:

a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;

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