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1902 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001

 

b) O direito de aterrar no seu território para fins não comerciais e;
c) Os direitos de outra forma especificados no acordo.

Os artigos 3.° e 4.° estabelecem o regime de designação e autorização de empresas, no âmbito do qual cada uma das partes tem o direito de designar tantas empresas de transporte aéreo quantas desejar para a exploração do transporte aéreo internacional. As designações, que serão obrigatoriamente transmitidas por escrito e por via diplomática, deverão referir se uma empresa de transporte aéreo está autorizada a explorar o tipo de transporte aéreo especificado nos anexos I ou II ou em ambos. Após a recepção da designação e dos pedidos da empresa designada a outra parte deverá conceder as autorizações e vistos apropriados num prazo processual mínimo. Por último, é de referir que as autorizações de exploração ou as licenças técnicas da empresa designada podem, em determinadas condições, ser revogadas, suspensas ou limitadas pela outra parte contratante.
No artigo 5.° estabelecem-se as regras sobre a aplicabilidade das leis e regulamentos de uma parte contratante à empresa ou empresas de transporte aéreo da outra parte.
No que respeita à segurança aérea, o artigo 6.° estabelece regras relativas a:

a) Reconhecimento pelas partes dos certificados de aeronavegabilidade, certidões de aptidão e licenças emitidas ou validadas pela outra parte contratante;
b) Consultas sobre a adopção dos padrões de segurança adoptados pela outra parte contratante no que respeita às instalações de navegação aérea, tripulações, aeronaves e exploração das empresas designadas.

Quanto à segurança da aviação, a que se refere o artigo 7.°, as partes contratantes:

a) Reafirmam que o seu compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constitui parte integrante do acordo, bem como reafirmam o dever de actuar em conformidade com o disposto na Convenção Relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves (1963), na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves (1970) e na Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil (1971);
b) Prestarão, sempre que pedida, a assistência necessária no sentido de impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança das aeronaves, passageiros, instalações e equipamentos;
c) Actuarão em conformidade com os padrões e práticas recomendadas sobre a segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e inscritas nos anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional;
d) Aceitam observar as disposições sobre segurança na aviação, exigidas pela outra parte;
e) Assistir-se-ão mutuamente em caso de incidente ou ameaça de incidente, de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança das referidas aeronaves, passageiros e tripulações, aeroportos ou outras instalações de navegação aérea;
f) Solicitarão consultas imediatas às autoridades aeronáuticas da outra parte sempre que existam motivos razoáveis para acreditar que essa parte se desviou de qualquer das disposições sobre segurança da aviação atrás referidas.

No que diz respeito às oportunidades comerciais das empresas das partes contratantes, o artigo 8.° consagra os seguintes direitos a cada uma das partes:

a) Estabelecer escritório no território da outra parte para promoção e venda do transporte aéreo;
b) Introduzir e manter no território da outra parte o pessoal executivo, de vendas, técnico, operacional, e outro pessoal necessário ao apoio da exploração do transporte aéreo;
c) Proceder no território da outra parte directamente à venda do transporte e, se a empresa o desejar, através dos seus agentes;
d) O direito de converter e remeter para o seu país o excedente das somas despendidas localmente, resultantes da venda de transporte aéreo e serviços auxiliares;
e) Pagar as despesas locais, em moeda livremente convertível, no território da outra parte contratante;
f) Estabelecer, ao operar ou ao ter autorização para operar os serviços nas rotas acordadas, arranjos de cooperação ao nível do marketing, tais como bloqueio de espaço, partilha de código ou contratos de locação, desde que nesses arranjos todas as empresas ou transportadores de superfície tenham a necessária autoridade e satisfaçam os requisitos normalmente exigidos para estes arranjos;
g) Contratar em conexão com o transporte aéreo internacional qualquer transportador de carga de superfície de ou para quaisquer pontos no território das partes contratantes ou de terceiros países;
h) Efectuar o seu próprio serviço de operações de terra no território da outra parte contratante, sujeito apenas aos constrangimentos resultantes de considerações de segurança aeroportuária e, para o lado português, as excepções previstas na Directiva 96/67/EC, do Conselho da União Europeia, e pela legislação portuguesa que implementa essa directiva.

O artigo 9.° do Acordo estabelece o regime de direitos aduaneiros e encargos, aplicável às partes contratantes. Assim, as aeronaves utilizadas pelas empresas designadas da outra parte contratante, bem como o seu equipamento e provisões de bordo e outros artigos destinados ou utilizados, exclusivamente em relação com a operação ou utilização da aeronave, devem estar isentos com base na reciprocidade, de todas as restrições à importação, impostos sobre propriedade e capital, de direitos aduaneiros, de impostos indirectos, emolumentos e encargos similares que sejam cobrados pelas autoridades nacionais e que não sejam baseados no custo dos serviços oferecidos, desde que esse equipamento e provisões permaneçam a bordo da aeronave.
No que respeita às taxas de utilização que possam ser impostas às empresas da outra parte contratante, as mesmas devem, nos termos do artigo 10.°, ser adequadas e razoáveis, não injustamente discriminatórias e equitativamente repartidas entre as categorias de utilizadores, sendo que quaisquer taxas de utilização serão sempre aplicadas às empresas da outra parte contratante em condições não menos favoráveis do que as aplicadas a qualquer empresa, na altura em que a taxa é aplicada.

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