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1903 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001

 

O artigo 11.°, por seu turno, consagra regras que visam assegurar uma concorrência leal, estatuindo, designadamente, que as partes contratantes deverão:

a) Permitir às empresas designadas de ambas as partes uma justa e igual oportunidade de concorrer no que respeita à operação do transporte aéreo internacional;
b) Permitir que cada empresa designada determine a frequência e capacidade do transporte aéreo internacional que oferece, com base em considerações comerciais de mercado;
c) Não impor às empresas designadas pela outra parte requisitos de primeira recusa, taxas de crescimento, taxas de não-objecção, ou qualquer outro requisito relativo à capacidade, frequência ou tráfego que não esteja em conformidade com os objectivos do acordo;
d) Não exigir, para aprovação às empresas da outra parte contratante, a apresentação de horários de programas de voos charter ou planos de voo, excepto se for solicitado numa base não-discriminatória para reforço das condições uniformes previstas no Acordo ou autorizadas nalgum dos seus anexos.

O artigo 12.° estabelece que:

a) Cada parte contratante deverá autorizar que os preços do transporte aéreo sejam estabelecidos com base em considerações comerciais do mercado, ficando a sua intervenção limitada à prevenção de preços ou práticas desmedidamente discriminatórias, à protecção dos consumidores contra preços demasiado altos ou restritivos, resultantes de abuso de posição dominante, e à protecção das empresas face a abusos de posição dominante resultante de preços injustificadamente baixos;
b) Cada parte contratante poderá exigir às empresas da outra parte a notificação ou a apresentação, junto das entidades aeronáuticas, dos preços a serem cobrados de ou para o seu território;
c) Nenhuma das partes contratantes deverá, de forma unilateral, agir de modo a impedir o lançamento ou a continuação de um preço a ser aplicado por uma empresa de qualquer das partes para o transporte aéreo internacional, entre os territórios das partes ou entre o território da outra parte contratante e qualquer outro país;
d) Se uma das partes considerar que qualquer dos preços é incompatível com as considerações estabelecidas no presente artigo deverá solicitar consultas, o mais rápido possível, e notificar a outra parte contratante dos motivos do seu desacordo.

Por último, é de sublinhar que o Acordo em análise consagra expressamente regras relativas ao sistema de consultas entre as partes no que respeita à interpretação, aplicação ou emenda do Acordo (artigo 13.°); aos mecanismos de resolução de diferendos que surjam relativamente ao Acordo (artigo 14.°); ao tratamento similar das companhias aéreas portuguesas e norte-americanas no que respeita aos benefícios proporcionados pelas respectivas legislações (artigo 15.°); ao registo do Acordo e respectivas modificações junto da Organização da Aviação Civil Internacional (artigo 16.°); aos mecanismos de denúncia e emenda do Acordo (artigos 17.° e 18.°); e à entrada em vigor do mesmo (artigo 19.°).

IV - Do enquadramento internacional e comunitário

Na análise do Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América importa ter presente outros instrumentos jurídicos internacionais vigentes no domínio da aviação internacional, relativamente aos quais Portugal se encontra vinculado e que complementam o referido Acordo em vários domínios. Assim:
- A Convenção de Chicago, assinada em 7 de Dezembro de 1944, sobre Aviação Civil Internacional, que consagra um vasto conjunto de princípios e medidas tendentes a desenvolver a aviação civil internacional de modo ordenado e seguro, a estabelecer os serviços internacionais de transportes aéreos numa base de igualdade de oportunidades, e a explorar esses serviços de forma eficaz e económica. A referida convenção estabelece normas relativas ao sobrevoo do território dos Estados contratantes, nacionalidade das aeronaves, medidas destinadas a facilitar a navegação aérea, normas internacionais e práticas recomendadas, transporte aéreo internacional, bem como a criação da organização internacional da aviação civil.
- A Convenção Referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14 de Setembro de 1963, aplicável às infracções cometidas ou a actos praticados por uma pessoa a bordo de toda e qualquer aeronave registada em qualquer dos estados parte. Trata-se de uma convenção que assume enorme relevância no plano da segurança das aeronaves, estabelecendo regras quanto à jurisdição, poderes do comandante da aeronave, apoderamento ilícito de aeronaves e quanto aos poderes e deveres dos Estados.
- Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de Dezembro de 1970, sobre a prevenção de actos ilícitos de captura de aeronaves, bem como a adopção de medidas apropriadas para a punição dos seus autores.
- Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montréal, em 23 de Setembro de 1971, que tem por objectivo a adopção pelos Estados contratantes de medidas tendentes a prevenir e punir a prática de actos ilícitos contra a segurança da aviação civil que colocam em perigo a segurança das pessoas, afectam a exploração dos serviços aéreos e abalam a confiança dos povos quanto à segurança da aviação civil.
- Regulamento (CEE) n.° 2299/89, do Conselho, de 24 de Julho de 1989 (alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 3089, do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, e pelo Regulamento (CE) n.° 323/1999, do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1999) relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva, visando garantir que tais sistemas sejam utilizados de uma forma não discriminatória e transparente, sujeita a determinadas medidas de protecção, impedindo a sua má utilização e reforçando simultaneamente uma concorrência não distorcida entre as transportadores aéreas e entre sistemas informatizados de reserva, protegendo os interesses dos consumidores;

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