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1904 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001

 

- Regulamento (CEE) n.° 2409/92, do Conselho, de 23 de Julho de 1992, sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga, cujo objecto é o estabelecimento de critérios e procedimentos a aplicar na determinação das tarifas aéreas relativas aos serviços de transporte integralmente efectuados no interior da Comunidade;

V - Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação adopta o seguinte parecer:

a) A proposta de resolução n.° 51/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de Maio de 2001. O Deputado Relator, Luiz Fagundes Duarte - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 54/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CUBA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM HAVANA, A 30 DE OUTUBRO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 54/VIII, que "Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cuba para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, e respectivo Protocolo, assinados em Havana, a 30 de Outubro de 2000".
A apresentação da proposta de resolução em análise foi efectuada nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.° 54/VIII consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.° da Constituição da República Portuguesa, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução n.° 54/VIII foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 5 de Abril de 2001, tendo baixado às Comissões Parlamentares de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e Economia, Finanças e Plano, por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, para emissão dos competentes relatórios e pareceres.

II - Do objecto da proposta de resolução

Através da proposta de resolução n.° 54/VIII visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação, para ratificação, da Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cuba para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, e respectivo Protocolo, assinados em Havana, a 30 de Outubro de 2000.

III - Dos objectivos e do conteúdo da Convenção

A Convenção aqui em apreciação, entre Portugal e a República de Cuba, tem um duplo objectivo: por um lado, evitar as duplas tributações e, por outro, prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.
A Convenção aqui em análise é composta por 29 artigos, que estabelecem as normas aplicáveis a ambos os Estados envolvidos, visando impedir a dupla tributação e evasão fiscal, destacando-se, entre outras, as seguintes:
- Em termos de aplicação, visa as pessoas residentes de um ou de ambos os Estados contratantes (artigo 1.°);
- Esta Convenção aplica-se, no caso da República de Cuba, ao imposto federal sobre os lucros; no caso português é aplicável ao IRS, IRC e derrama, sendo também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar criados após a data de assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los, devendo os Estados visados comunicar entre si, no início de cada ano, as modificações introduzidas nas respectivas legislações fiscais (artigo 2.°);
- São estabelecidas regras fiscais a aplicar aos rendimentos provenientes de bens imobiliários (artigo 6.°), aos lucros das empresas (artigo 7.°), aos lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional (artigo 8.°), aos lucros provenientes de empresas associadas (artigo 9.°), aos dividendos (artigo 10.°), aos juros (artigo 11.°), às royalties (artigo 12.°), às mais-valias ou ganhos de capital (artigo 13.°), aos rendimentos dos serviços profissionais liberais (artigo 14.°), aos rendimentos das profissões dependentes (artigo 15.°), às remunerações e outras retribuições similares dos membros dos conselhos de administração ou fiscal ou de qualquer outro órgão similar de sociedades (artigo 16.°), aos rendimentos auferidos por artistas e desportistas (artigo 17.°), às pensões e remunerações similares (artigo 18.°), às remunerações públicas (artigo 19.°), às remunerações auferidas pelos professores (artigo 20.°), às importâncias recebidas pelos estudantes, estagiários ou beneficiários de subsídio, pensão prémio ou bolsa de estudo (artigo 21.°) e aos outros rendimentos não abrangidos nos artigos anteriores (artigo 22.°).
- No seu artigo 23.° a Convenção estabelece os métodos a observar por forma a eliminar as duplas tributações:

a) Quando um residente em Portugal obtenha rendimentos susceptíveis de serem tributados em Cuba, Portugal procederá à dedução do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago em Cuba. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Cuba;
b) No que se refere a um residente de Cuba, a dupla tributação é evitada de acordo com as dispo

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