O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1891

Quinta-feira, 10 de Maio de 2001 II Série-A - Número 56

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 436 e 437/VIII):
N.º 436/VIII - Revê o regime jurídico da reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, procedendo à revalorização das pensões, ao aumento do capital de remição e à melhoria de outras prestações (apresentado pelo PCP).
N.º 437/VIII - Elevação da freguesia de Valdigem à categoria de vila (apresentado pelo Deputado do PS Joaquim Sarmento).

Proposta de lei n.º 73/VIII:
Altera o artigo 143.º do Código Penal.

Projecto de resolução n.º 138/VIII:
Sobre a concessão da energia eléctrica em baixa tensão (apresentado pelo PCP).

Propostas de resolução (n.os 47, 51, 54 e 55/VIII):
N.º 47/VIII (Aprova, para ratificação, o IV Protocolo Adicional à Convenção sobre a proibição ou limitação do uso de certas armas convencionais que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou ferindo indiscriminadamente, adoptado pela Conferência dos Estados Parte de Viena, em 13 de Outubro de 1995):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
N.º 51/VIII (Aprova, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em Lisboa, em 30 de Maio de 2000):
- Idem.
N.º 54/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cuba para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, e respectivo Protocolo, assinados em Havana, a 30 de Outubro de 2000):
- Idem.
N.º 55/VIII - Aprova, para ratificação, o Acordo relativo à aplicação provisória entre determinados Estados-membros da União Europeia da Convenção elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro, assinado em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995. (a)

(a) É publicada em suplemento a este número.

Página 1892

1892 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 436/VIII
REVÊ O REGIME JURÍDICO DA REPARAÇÃO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, PROCEDENDO À REVALORIZAÇÃO DAS PENSÕES, AO AUMENTO DO CAPITAL DE REMIÇÃO E À MELHORIA DE OUTRAS PRESTAÇÕES

Em 1997 a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 100, publicada no Diário da República n.º 212, I Série, de 12 de Setembro de 1997, com a qual se procedeu à revisão do regime jurídico da reparação por acidente de trabalho ou doença profissional.
Podia ter sido, esse, um momento histórico.
Com efeito, a injustiça de que eram vítimas os sinistrados do trabalho, duplamente vitimizados em consequência do desajustamento, iniquidade e inadequação de um regime jurídico velho de cerca de 30 anos, faria adivinhar que, finalmente, justiça lhes seria feita.
Não foi, no entanto, assim.
Cedo ficou claro que o novo regime introduziria algumas melhorias, mas não se dispensaria de proteger os interesses das seguradoras privadas.
E, assim foi, de facto.
Entre as injustiças que o novo regime mantém salientam-se as seguintes:
1 - As pensões por acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridas antes da produção de efeitos das novas leis não beneficiam de actualizações anuais reservadas no novo regime legal para os infortúnios laborais posteriores à entrada em vigor do novo regime (entrada em vigor que foi protelada através do Decreto-Lei n.º 382-A/99, que a fixou no dia 1 de Janeiro de 2000).
2 - As pensões relativas a desvalorizações inferiores a 30%, nunca abrangidas pelas leis de actualização posteriores ao 25 de Abril, continuaram sem qualquer actualização.
3 - As vítimas de acidentes de trabalho posteriores ao novo regime legal foram espoliadas do direito ao subsídio de Natal, de que já beneficiavam pelo anterior regime. Com efeito, a Lei n.º 100/97 não estabelecia qualquer direito ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal. E na regulamentação da lei o que se fez foi dividir a pensão anual por 14 meses. E isto não corresponde ao estabelecimento daqueles subsídios.
4 - A Lei n.º 100/97 já estabelecia a possibilidade de as seguradoras se descartarem da maior parte dos pensionistas, através da remição obrigatória das pensões relativas a desvalorizações inferiores a 30%. Com a publicação da regulamentação ficou mais evidente que o Governo pretendera, e conseguira, em prejuízo dos direitos dos trabalhadores, defender interesses das seguradoras. É assim que para cálculo dos coeficientes a utilizar no cálculo do capital de remição se tomou como base uma tábua francesa (elaborada de acordo com o Instituto Nacional de Estatística - INSEE) usada em caso de morte, feita com base na esperança de vida da população do sexo masculino. É a tábua denominada TD 88-90 (Table en cas de Décès).
Ora, a Tábua em caso de Vida, também usada em França (TV 88-90), e que tem por base a esperança de vida do sexo feminino- superior à do sexo masculino -, resulta em coeficientes mais elevados fazendo subir o capital da remição. Mas o Governo optou (e mal) pela tabela que retiraria dinheiro aos trabalhadores.
Acresce ainda que para a elaboração das bases técnicas para apuramento do capital de remição o Governo determinou que se utilizasse a taxa de juro de 5,25%.
Esta taxa de juro é manifestamente superior à taxa utilizada no caso dos seguros de vida - com a taxa de 4%- e nos fundos de pensões - 4,5%.
A taxa de juro mais elevada, utilizada nas bases técnicas para determinação do caucionamento das pensões por acidentes de trabalho -, teve como finalidade obter coeficientes mais baixos para cálculo do capital de remição.
Com efeito, o caucionamento pelas seguradoras das pensões de acidentes de trabalho depende da tábua atrás referida, mas também da taxa de juro. Se a taxa de juro for elevada o caucionamento pelas seguradoras é feito com um capital mais baixo do que aconteceria com taxas de juro mais baixas, já que se prevê que aquele capital tenha um rentabilidade mais elevada.
E é assim que taxas de juro elevadas determinam coeficientes mais baixos para caucionamento das pensões, e logo, capitais de remição inferiores (em detrimento dos trabalhadores).
Urge reparar algumas das mais gritantes injustiças do novo regime de reparação dos acidentes de trabalho, enquanto não se procede a uma reforma de fundo, que passará, sem dúvida, pela transferência daquela reparação para a segurança social.

I - O projecto de lei do PCP

Assim, o PCP vem apresentar um projecto de lei para reparar verdadeiras injustiças da legislação sobre o infortúnio laboral.
Concentrando-se as propostas nas seguintes áreas:

a) Pensões degradadas resultantes de acidentes ocorridos antes da entrada em vigor do novo regime legal, em 1 de Outubro de 1999.
Existem situações diferenciadas, que devem ter tratamento diferenciado, consoante a data em que ocorreu o acidente. Podemos distinguir as seguintes situações:
1 - Pensões fixadas antes da entrada em vigor do primeiro salário mínimo nacional, em 27 de Maio de 1974.
Em 23 de Novembro de 1979 foi publicado o Decreto-Lei n.º 459, que procedeu à alteração do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71.
Este artigo 50.º dispunha, na redacção inicial, e quanto aos n.os 1 e 2, que são os que nos interessam, o seguinte:
"1 - Na retribuição base diária somente se atenderá a 50% da parte excedente a 100$.
2 - É de 300$ o máximo da retribuição base diária."
Através do Decreto-Lei n.º 459/79 a redacção passou a ser a seguinte:
"1 - Relativamente a todas as incapacidades temporárias e às permanentes inferiores a 50%, na retribuição base diária somente se atenderá a 70% da parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional.
2 - Em relação às pensões devidas por incapacidades permanentes iguais ou superiores a 50% ou por morte, na retribuição base diária apenas se atenderá a 80% da parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional."

Página 1893

1893 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001

 

Esta nova redacção não se aplicou aos acidentes de trabalho ocorridos antes de 27 de Maio de 1974. Com efeito, antes desta data não havia salário mínimo nacional. Daí que tais pensões são, de facto, as mais degradadas, pois não puderam beneficiar do regime mais favorável constante do diploma de 1979.
Por isso, na actualização dessas pensões se adoptou-se um coeficiente correspondente ao que serviu para a correcção extraordinária de rendas para habitação, dos arrendamentos celebrados antes de 1974.
b) Pensões por acidentes de trabalho ocorridos depois de 27 de Maio de 1974, não actualizadas por força da nova redacção, atrás referida, do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71.
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79 dispunha o seguinte:
"O presente diploma legislativo produz os seus efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 1979, sendo apenas aplicáveis às incapacidades e remições a partir desta data."
Posteriormente foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 231/80, de 16 de Julho, e pelo Despacho Normativo n.º 180/81, de 21 de Julho.
E assim, nos termos destes normativos legais, a nova redacção do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71 apenas se aplicaria às pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979.
Contudo, o Acórdão n.º 12/88, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, I Série, de 30 de Janeiro, declarou inconstitucional o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79, na medida em que restringe a aplicação da nova redacção do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, à actualização de pensões fixadas depois de 1 de Outubro de 1979.
E pelos mesmos motivos declarou inconstitucional a parte final da alínea b) do n.º 1 do Despacho Normativo n.º 180/81, de 21 de Julho, que também estabeleceu que a nova redacção do artigo 50.º também só se aplicava às pensões fixadas a partir da data de 1 de Outubro de 1979.
Assim, a nova redacção do artigo 50.º tinha de considerar-se aplicável a pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979.
É, no entanto, possível que haja pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, por sentença transitada em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade atrás referida, que não tenham beneficiado da nova redacção do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71.
Assim, para tais pensões propõe-se a aplicação da mesma tabela das pensões fixadas enquanto não existia salário mínimo nacional.
c) Pensões correspondentes a incapacidades permanentes inferiores a 30%, calculadas com base na redacção do artigo 50.º introduzida pelo Decreto-Lei n.º 459/79.
Numerosos diplomas publicados a seguir ao 25 de Abril procederam a actualização de pensões.
Desta actualização foram, no entanto, excluídas as pensões relativas a incapacidades permanentes inferiores a 30%.
Assim, procede-se à revalorização de acordo com a tabela B constante do Anexo I do projecto de lei, elaborada com base na tabela de revalorização dos vencimentos declarados na segurança social, tabela publicada no Diário da República, I Série B, de 26 de Maio de 2000, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, tabela essa que se obteve através de médias matemáticas obtidas de acordo com o número de anos entre a data do acidente de trabalho e a data em que a pensão é revalorizada ou a data em que foi actualizada.
A tabela de revalorização publicada no Diário da República é a seguinte:
N.º 122, de 26 de Maio de 2000, Diário da República, I Série B n.º 2453.
Tabela aplicável em 2000
(artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro)
Anos Coeficientes
Até 1951 - 74,941 8
1952 - 74,941 8
1953 - 74,273 4
1954 - 73,610 9
1955 - 71,190 4
1956 - 69,184 1
1957 - 68,094 5
1958 - 67,022 2
1959 - 66,227 5
1960 - 64,486 3
1961 - 63,283 9
1962 - 61,680 3
1963 - 60,589 6
1964 - 58,540 7
1965 - 56,615 8
1966 - 53,766 2
1967 - 51,060 0
1968 - 48,169 8
1969 - 44,192 5
1970 - 41,534 3
1971 - 37,117 3
1972 - 33,560 0
1973 - 29,672 8
1974 - 23,719 3
1975 - 20,589 7
1976 - 17,158 0
1977 - 13,467 9
1978 - 11,030 2
1979 - 8,881 0
1980 - 7,616 6
1981 - 6,347 2
1982 - 5,185 6
1983 - 4,132 0
1984 - 3,195 6
1985 - 2,678 7
1986 - 2,398 1
1987 - 2,192 0
1988 - 2,000 0
1989 - 1,776 2
1990 - 1,566 3
1991 - 1,406 0
1992 - 1,291 1
1993 - 1,212 3
1994 - 1,152 4
1995 - 1,107 0
1996 - 1,073 7
1997 - 1,050 6
1998 - 1,023 0
1999 - 1,000 0
2000 - 1,000 0

Exemplificando relativamente à revalorização proposta no projecto de lei para uma pensão correspondente a uma desvalorização de 29%, estando a pensão fixada depois de 1 de Outubro de 1980:
A é trabalhador da construção civil, auferindo 11 350$ por mês e recebendo um mês de subsídio de férias e um mês de subsídio de Natal. Por aplicação do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 459/79, a retribuição base diária para cálculo da pensão relativa a uma desvalorização de 29% é de 398$9716.
Com efeito, a fórmula a utilizar para obtenção da retribuição diária real do trabalhador é a seguinte:
Ordenado mensal (11 350$) x 14 meses: 360 dias = 441$388

Página 1894

1894 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001

 

Na altura o salário mínimo nacional era de 9000$ por mês.
Dada a redacção do artigo 50.º atrás citado, tem de apurar-se a retribuição diária com base no SMN.
9000$ x 12 meses : 360= 300$.
Do que excede o salário mínimo nacional só pode contar-se em 70%.
Logo (441$388- 300$) x 70% + 300$ = 398$9716.
Esta é a retribuição base ficcionada, sobre a qual vai calcular-se uma pensão relativa a uma desvalorização de 29%.
398,9716X 29% x 2/3x 360: 12= 2314$ (valor da pensão mensal).
Esta pensão nunca pôde ser actualizada nem pode vir a sê-lo.
Segundo a proposta do PCP, a pensão será revalorizada para a quantia de 5895$. Ficando, a partir da data da entrada em vigor da lei, sujeita a actualizações anuais, nos mesmos termos das pensões por acidentes de trabalho ocorridos depois de 1 de Outubro de 1999.
d) Por último, restam-nos as pensões por incapacidades permanentes iguais ou superiores a 30%, e por morte.
Estas pensões beneficiaram de actualizações, e encontram-se ainda abrangidas pelo regime de actualizações determinado por diversos diplomas, entre os quais destacaremos o último- o Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março.
As actualizações das pensões atrás referidas ocorriam e ocorrem quando a retribuição anual do trabalhador sinistrado for inferior a 12 vezes a retribuição mínima mensal legalmente actualizada para o sector em que o trabalhador exercia a actividade.
Assim, o trabalhador referido na alínea anterior, que tivesse tido uma incapacidade permanente de 30%, ficaria com uma pensão de 2394$ por mês.
Só em 1984 é que esta pensão é alterada, pois só nessa data aquilo que o trabalhador auferia por ano passa a ser inferior ao salário mínimo nacional multiplicado por 12 meses. E depois dessa data será anualmente actualizada a pensão pois vai acompanhar a actualização anual do salário mínimo nacional.
Assim, essa pensão, em 2001 passou a ser de 13398$.
O projecto de lei propõe uma revalorização destas pensões, relativamente ao período durante o qual nunca tiveram qualquer actualização.
Assim, a pensão atrás referida passará a ser de 15967$ no ano 2001 depois de feita a revalorização, ficando depois sujeita a actualizações anuais nos mesmos termos das pensões por acidentes ocorridos depois de 1 de Janeiro de 2000.
e) Remição de pensões
Propõe-se que a remição, com os limites constantes da actual lei, seja sempre facultativa, podendo as pensões que preencham os requisitos ser remidas a requerimento dos beneficiários. Deixa, assim, de haver pensões obrigatoriamente remidas. As pensões que na data de entrada em vigor do diploma já tiverem sido remidas ao abrigo do artigo 74.º do Decreto-Lei 143/99 de 30 de Abril, beneficiam ainda do direito à remição do capital remanescente, calculado de acordo com a revalorização da pensão e com a nova tabela de cálculo.
f) Tabela de cálculo do capital da remição
Propõe-se a adopção da tábua de mortalidade em vigor na França, em caso de vida, com base na esperança de vida do sexo feminino, e a taxa de juro de 3%.
g) Subsídio de férias e subsídio de Natal
Consagra-se o direito a estes subsídios de que estão privados os sinistrados do trabalho
h) Revisão de incapacidades
Elimina-se o limite de 10 anos para revisão de incapacidade, uma vez que os dados científicos apontam para que, em muitos casos, se agrave a incapacidade depois daquele período.
i) Reabilitação
Prevê-se a responsabilidade civil nos casos em que o trabalhador deveria ter beneficiado de reabilitação e não o foi por culpa da entidade responsável pela cobertura do risco.
Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

O presente diploma procede à revalorização das pensões devidas por acidentes de trabalho não remidas até 31 de Dezembro de 1999, nem caducadas, estabelece um novo regime relativamente à remição de pensões, e revê alguns aspectos do regime legal do infortúnio laboral.

Artigo 2.º
(Revalorização)

1 - As pensões devidas por acidentes de trabalho ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1999 são revalorizadas nos termos previstos no presente diploma, sendo devida a pensão revalorizada a partir de 1 de Janeiro de 2000.
2 - O aumento decorrente da revalorização acresce à pensão em vigor em 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 3.º
(Coeficientes de revalorização)

1 - As pensões por incapacidade permanente ou morte relativas a acidentes de trabalho ocorridos até 27 de Maio de 1974 serão revalorizadas por aplicação do coeficiente estabelecido na Tabela A anexa ao presente diploma.
2 - A tabela referida no número anterior será ainda aplicável às pensões por incapacidade permanente ou morte resultantes de acidentes de trabalho ocorridos depois de 27 de Maio de 1974 não actualizadas com base no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 360/71, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro.
3 - A tabela B é aplicável às pensões por incapacidade permanente inferior a 30%, anteriores ou posteriores a 30 de Setembro de 1979, calculadas com base no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 360/71, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro.
4 - As pensões relativas a incapacidades permanentes iguais ou superiores a 30% e as pensões por morte, não actualizáveis nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, serão revalorizadas, relativamente aos anos em que não tiveram actualização, aplicando as médias ponderadas dos coeficientes dos mesmos anos, constantes da tabela B, à pensão em vigor antes da 1ª actualização.

Artigo 4.º
(Limites na revalorização)

1 - A revalorização das pensões referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior não poderá ser superior à revalorização

Página 1895

1895 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001

 

de pensões devidas por incapacidades do mesmo nível ou por morte efectuada nos termos da Tabela B.
2 - Relativamente às incapacidades inferiores a 30%, revalorizadas nos termos do número anterior, o termo de comparação será o que resultar da aplicação do coeficiente de 1980 sobre pensão calculada com base no salário constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no salário mínimo nacional, vigentes nessa data, consoante o trabalhador esteja ou não abrangido pelo salário contratual.
3 - Relativamente às incapacidades iguais ou superiores a 30%, revalorizadas nos termos do n.º 1, o termo de comparação será o que resultar da aplicação do coeficiente do ano em que tiver ocorrido a 1.ª actualização à pensão que lhe serve de comparação.

Artigo 6.º
(FAT)

O pagamento dos montantes das revalorizações compete ao Fundo de Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril

Artigo 7º
(Actualização)

As pensões devidas por acidentes de trabalho ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2000 serão actualizadas anualmente nos termos em que o forem as pensões por acidentes de trabalho posteriores àquela data.

Artigo 8.º
(Alteração do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril)

É alterada a alínea i) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

1 - (...9

i) As revalorizações e actualizações de pensões derivadas de acidentes de trabalho"

Artigo 9.º
Remição de pensões

São alterados os artigos 17.º, n.º 1, alínea d), e 33.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, os quais passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.º da Lei n.º 100/97
Prestações por incapacidade

1 - (...)

d) Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

Artigo 33.º da Lei n.º 100/97
Remição das pensões

1 - Podem ser remidas as pensões vitalícias de reduzido montante nos termos regulamentados.

Artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril

1 - São remidas, desde que os pensionistas assim o requeiram, as seguintes pensões anuais:

a) (actual redacção)
b) (actual redacção)

2 - Serão também remidas, mas apenas parcialmente e desde que tal seja requerido pelos pensionistas, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que, cumulativamente, respeitem os seguintes limites:

a) (actual redacção)
b) (actual redacção)

3 - As pensões devidas a beneficiários legais do sinistrado, menores de 18 anos, só podem ser remidas com autorização do tribunal competente."

Artigo 10.º
(Bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital da remição)

1 - As bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho e aos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho a que as entidades empregadoras tenham sido condenadas ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, são a tábua de mortalidade TV 88/90, constante do anexo II e a taxa técnica de juro de 3%.
2 - No prazo de 90 dias o Governo publicará as tabelas práticas correspondentes às bases técnicas referidas no número anterior.

Artigo 11.º
(Subsídio de Natal e subsídio de férias)

É alterado o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, o qual passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 51.º
Pagamento das prestações

1 - As pensões anuais são pagas, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/12 da pensão anual.
2 - Os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/12 da pensão anual, são pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro.
3 - (actual redacção)
4 - (actual redacção)"

Artigo 12.º
Revisão das prestações

O artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 25.º
Revisão das prestações

1 - Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas de harmonia com a alteração verificada.

Página 1896

1896 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001

 

2 - A revisão, quer no caso de acidente de trabalho quer no caso de doença profissional, pode ser requerida a todo o tempo.
3 - (suprimido)"

Artigo 13.º
Reabilitação

1 - Nos exames médicos a realizar no decurso do processo judicial emergente de acidente de trabalho, para determinação da incapacidade, os peritos médicos deliberam sobre a possibilidade de reabilitação do sinistrado, sem prejuízo da fixação imediata da incapacidade que na altura se verificar.
2 - Tendo o exame médico concluído pela possibilidade de reabilitação do sinistrado, a entidade responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho juntará aos autos, de seis em seis meses, prova dos tratamentos a que o sinistrado for submetido.
3 - Caso o sinistrado não tenha sido submetido a tratamentos de reabilitação, podendo e devendo sê-lo, a entidade responsável pela reparação incorre em responsabilidade civil por facto ilícito, nos termos gerais.

Artigo 14.º
Doenças profissionais

O presente diploma aplica-se às pensões devidas por doença profissional, sempre que do mesmo resulte para os beneficiários da pensão regime mais favorável do que o constante da lei de actualização das mesmas pensões.

Artigo 15.º
Actualização de pensões remidas

1 - Relativamente às pensões já remidas ao abrigo do regime transitório do artigo 74.ºdo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, calcular-se-á o capital de remição de acordo com o regime constante da presente lei, pagando-se aos beneficiários o capital remanescente.
2 - Na regulamentação da presente lei o Governo determinará o regime transitório de pagamento do capital de remição remanescente.

Artigo 16.º
(Entrada em vigor)

1 - A presente lei entra em vigor no prazo de cinco dias a contar da data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente às pensões devidas por doença profissional na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior ao início da sua vigência.
2 - A presente lei produz, no entanto, efeitos, no que toca às alterações relativas ao regime das remições, no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Anexo I

Tabelas de revalorização
Referidas no artigo 3.º

Tabela A

Coeficiente 8,8810

Tabela B Coeficientes

1980 (depois de 1/10) .................................2,5476
1981 (depois de 1/10)..................................2,2659
1982 .......................... ................................ .2,0259
1983..............................................................1,9271
1984 .................................................... ........1,6749
1985 .............................................................1,5662
1986 .............................................................1,4806
1987 .............................................................1,4042
1988 ..................................... .......................1,3326
1989 ..................................... .......................1,2658
1990 ..................................... .......................1,2091
1991 ..................................... .......................1,1645
1992 ..................................... .......................1,1300
1993 ..................................... .......................1,1031
1994 ..................................... .......................1,0813
1995 ..................................... .......................1,0635
1996 ..................................... .......................1,0491
1997 ..................................... .......................1,0368
1998 ..................................... .......................1,0230

Anexo II

Tábua de mortalidade a que se reporta o artigo 10º

Idade TV 88-90
0 100 000
1 99 352
2 99 294
3 99 261
4 99 236
5 99 214
6 99 194
7 99 177
8 99 161
9 99 145
10 99 129
11 99 112
12 99 096
13 99 081
14 99 062
15 99 041
16 99 018
17 98 989
18 98 955
19 98 913
20 98 869
21 98 823
22 98 778
23 98 734
24 98 689
25 98 640
26 98 590
27 98 537
28 98 482
29 98 428
30 98 371
31 98 310
32 98 247
33 98 182
34 98 111
35 98 031
36 97 942
37 97 851
38 97 753
39 97 648
40 97 534
41 97 413

Página 1897

1897 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001

 

42 97 282
43 97 138
44 96 981
45 96 810
46 96 622
47 96 424
48 96 218
49 95 995
50 95 752
51 95 488
52 95 202
53 94 892
54 94 560
55 94 215
56 93 848
57 93 447
58 93 014
59 92 545
60 92 050
61 91 523
62 90 954
63 90 343
64 89 687
65 88 978
66 88 226
67 87 409
68 86 513
69 85 522
70 84 440
71 83 251
72 81 936
73 80 484
74 78 880
75 77 104
76 75 136
77 72 981
78 70 597
79 67 962
80 65 043
81 61 852
82 58 379
83 54 614
84 50 625
85 46 455
86 42 130
87 37 738
88 33 340
89 28 980
90 24 739
91 20 704
92 16 959
93 13 580
94 10 636
95 8 118
96 6 057
97 4 378
98 3 096
99 2 184
100 1 479
101 961
102 599
103 358
104 205
105 113
106 59
107 30
108 14
109 6
110 2
111 -
112 -
113 -

Assembleia da República, 3 de Maio de 2001. Os Deputados do PCP: Odete Santos - Lino de Carvalho - Vicente Merendas - Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.º 437/VIII
ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE VALDIGEM À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

1 - Enquadramento histórico

Valdigem, freguesia do concelho e diocese de Lamego, distrito de Viseu, tem uma população de 4450 habitantes. Dista 18 km da sede de Lamego e 5 km da estação da CP do Peso da Régua.
O seu foral foi concedido em 1182, no reinado de D. Afonso Henriques. Foi concelho até 1834.
Dominado pelo alto e forte castro de S. Domingos, o território desta freguesia, cujos limites penetram o perímetro dos muros castrejos até quase rente da ermida daquela invocação, a qual se encontra, por isso, toda dentro da freguesia de Fontelo, tem um povoamento inegavelmente anterior não só ao século XII, mas até à dominação romana que aqui se exerceu.
O nome desta freguesia encontra-se bem documentado na Idade Média. Deve interpretar-se como sendo o genitivo dum nome visigodo, Balthweigs, latinizado em Baldoigius e conhecido por ser o nome dum bispo de Cuenca nos meados do século YI.
Por exemplo, na primeira metade do século XII tinha aqui notáveis haveres um filho-de-algo a que D. Afonso Henriques fizera doações nas cercanias de Lamego, a saber Pedro Viegas, que em 1163 fez uma vasta venda a D. Teresa Afonso, viúva de Egas Moniz, vobis dona Tarasia Alfonsi regiae prolis nutrici (isto é, ama dos filhos de D. Afonso Henriques), de muitos herdamentos em vários lugares nos arredores de Lamego, incluídos alguns in Baldigem (sic) in loco qui dicitur Galafura inter sancto Dominico et Queimada, et in Torrom ubi intra Barosa in Douro, isto é, respectivamente, no extremo sul da actual freguesia no vale do ribeiro que a atravessa, o local de Galafura (nome hoje perdido e que nada tem com Galafura, para além do Douro), e, no extremo noroeste, o local do Torrão, apertado ângulo entre o Barosa e o Douro e abaixo do declivoso cume da Mua. É natural que D. Teresa Afonso já que tivesse bens de herança de seu marido, e tudo aqui legou ela ao mosteiro de Salzedas, sua fundação, antes de 1171. D. Afonso I libertou esses haveres de todo o débito real, e ele próprio em 1182 doava ao mesmo mosteiro certas fazendas.
D. Afonso IV concedeu ao concelho de Lamego cerca de 1330 uma carta para possuir em Valdigem a jurisdição crime. Mais tarde os procuradores da cidade às cortes queixavam-se a D. Afonso V que Valdigem fora do termo de Lamego (vê-se que o concelho de Valdigem se eclipsara momentaneamente, absorvido pelo de Lamego) e que D. João I retirara desse termo a freguesia para a dar a fidalgos, com jurisdição separada - o que, apesar de D. Fernando o ter feito já, se não acusa contra este, que dera mesmo à vila carta confirmativa de todos os privilégios. Em 1372, de facto, D. Fernando doou as vilas de Tarouca e Valdigem a D. Maria Giroa (Girão), mulher de Martim Vasques da Cunha (o futuro vencedor da batalha de Trancoso), "por dívida que connosco tendes - diz o rei à dona - em casamento com o dito Martim Vasques", cedendo-lhe a jurisdição cível, excepto as apelações. A doação era feita também aos descendentes, segundo o filho maior varão ou a filha maior, se varão não houvesse, "para sempre", revertendo à coroa logo que se extinguisse a linha. Os senhores de

Página 1898

1898 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001

 

Valdigem desta estirpe ficavam obrigados a "fazer feu" (feudo) do lugar e do outro doado servindo a coroa, sempre que fossem por ela requeridos "com tantas lanças armadas de todo ponto quantas montar na renda dos ditos lugares" e "cada lança armada a guisa de França ou de Inglaterra" (Oeiras, 6-X-1372). Dois anos depois escassos, uma carta régia, dada em Salvaterra de Magos, a 26-IV-1374, dá a saber que entre estas datas fora dada, agora, expressamente a Martim Vasques da Cunha, a jurisdição civil das duas vilas e que pouco depois lhe fora tirada, tendo tal carta por fim restituir-lha. A criminal continuava na coroa. Depois deste fidalgo, devido à sua defecção para Castela, ao que parece, Valdigem passou ao senhorio de seu genro, o famoso jurisconsulto Dr. João das Regras. Mas este não o teve muitos anos, porque uma carta de D. João I, de 1401, diz que este soberano havia comprado Valdigem a D. João de Castro para a poder doar a seu filho, o ínclito infante D. Henrique. Morto este, parece que a vila voltou à coroa, imediatamente ou talvez pelo senhorio do duque de Beja, infante D. Manuel, depois rei.
O cadastro de 1527 atribui à "vila de Baldigem" 146 fogos. Na povoação existiram casas nobres e vinculadas, como algumas dessas quintas o foram. Em 1532, Rui Fernandes atribui à freguesia o dízimo de mil alqueires de pão, de mil de vinho, de setecentos de castanha e de quatrocentos de azeitona. O concelho foi extinto em 1834 pelo liberalismo e incorporado no de Lamego.
Quanto ao eclesiástico, a igreja deve ter existência anterior à nacionalidade, erigida pelas "famílias" ou pelos próprios senhores da villa Baldoigii em honra de S. Martinho (de Tours) no século VI, devido à acção neste sentido desenvolvida pelo grande propagandista do culto daquele seu homónimo, S. Martinho de Dume. Assim, ter-se-ia mantido o templo através de várias vicissitudes ou ruínas, agora "próprio" dos novos senhores, os "comités" beirões dos séculos IX-X, até à doação ao mosteiro vimaranense. Passada a villa no século XII à coroa, o mesmo sucedeu ao templo; e assim se compreende que nas Inquirições de 1258 se diga acerca de patronatu ecclisie sancti Martini de Baldign, que o padroeiro é o rei: rex est patronus et ... presentat dicte ecclisie. Em 1272, o bispo de Lamego, D. Silvestre, lega no seu testamento a este tempo, ipsi ecclisie de Baldigem, para aniversário necrológico, em dia de S. Martinho, um maravedi de pescado sobre a sua vinha que vocatur Anegaça. Em 20-VIII-1292, D. Dinis, estando no Porto, passou carta à Sé lamecense, em complemento das concordatas com a Igreja, em que, entre outras coisas, era concedido ao bispo e cabido de Lamego o padroado da igreja paroquial de S. Martinho de Valdigem e a própria igreja. O Censual capitular de Lamego de cerca de 1530 cita a "vigairaria de Baldigem", cujo pároco, vigário, passara a ser da apresentação da dignidade capitular lamecense do arcediago, chamado por isso "de Baldigem" ou "do Bago", ao qual pertenciam os dízimos, tendo o vigário, nos fins do século XVIII, com o pé de altar, uns 300 mil réis de renda.
Um clérigo de Valdigem, D. André, fez em 1295 uma doação à dita Sé, já dona da igreja. Em 1448, fez outra à mesma Sé o tabelião local, João Afonso. D. Manuel I deu foral novo.
Na vila existiram cadeia, casa de câmara e pelourinho. Na freguesia havia no século XIX cinco capelas particulares e a da ermida da Nossa Senhora da Conceição, pública e com irmandade.
Nesta freguesia estão classificados, como imóveis de interesse público os marcos graníticos, que serviram para demarcar em 1757 a zona dos vinhos generosos do Douro, colocada sob a jurisdição da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas Douro, colocadas no lugar de Ranque (caminho de valdigem para o Barreiro), no lugar do Barreiro (caminho do Barreiro para o Alto da Portela), e na Quinta da Assoreira.

2 - Enquadramento sócio económico

Actividades sócio-económicas:
- Vitivinicultura (90% da produção de Vinho Generoso e 10% da produção de Vinho de Mesa da Região Demarcada do Douro);
- Olivicultura;
- Indústria de panificação;
- Construção civil;
- Venda por grosso de materiais de construção civil e agrícolas;
- Comércio geral de mercearia e bebidas;
- Comércio de peixe fresco, congelado e moluscos;
- Indústria de camionagem TIR;
- Praça de táxi;
- Indústria de transportes de aluguer.

3 - Infra-estruturas e equipamentos

Equipamentos sociais:
- Posto médico, com um médico e uma enfermeira, para os utentes de Valdigem, Figueira e Parada do Bispo;
- Posto de atendimento do Centro Regional de Segurança Social do Centro - Serviço Sub-Regional de Viseu (Delegação de Lamego);
- Associação Construir (apoia os mais necessitados da freguesia);
- Biblioteca;
Património:
- Igreja Paroquial;
- Capela de Nossa Senhora da Conceição;
- Capela das Brôlhas;
- Pelourinho;
- Cruzeiros;
- Marcos graníticos que serviram para demarcar, em 1757, a zona de produção de vinhos generosos do Douro, colocados sob a jurisdição da Companhia Geral da Agricultura dos Vinhos do Alto Douro, que estão classificados como imóveis de interesse público;
- Casas brazonadas;
- Edifícios onde estiveram instalados o tribunal, câmara, aadeia e outros serviços de comarca, quando esta freguesia foi concelho até 1834, por foral concedido em 1182, no reinado de D. Afonso Henriques;
- Residência e Salão Paroquial;
- Edifícios devolutos, pertença da junta, para edificação da sede de junta de freguesia;
- Posto médico;
- Centro de dia e estação dos CTT, além de outros serviços sociais e culturais;
- Edifícios escolares.
Associações:
- Associação Cultural Recreativa e Desportiva Construir de Valdigem;
- Valdigem Sport Clube.

Página 1899

1899 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001

 

Desporto:
Participação em campeonatos de Futebol de 5 e 11, organizados pelas associações locais e outras, além de várias actividades desportivas, culturais e de lazer, como torneios de ténis, bilhar, aulas de ginástica, jogos tradicionais, etc.
Instalações desportivas:
- Campo de jogos, com balneários, iluminação e sede social;
- Dois pólos desportivos descobertos.
Festas anuais:
- Romagem ao Monte de São Domingos (24 de Junho. É tradição secular, neste dia, ninguém trabalhar na freguesia);
- Nossa Senhora do Rosário de Fátima (1.° fim-de-semana de Agosto, sexta e terça-feira);
- São Martinho (Padroeiro da Freguesia. 11 de Novembro);
- Imaculada Conceição (8 de Dezembro).
Tendo presente todas as considerações atrás explanadas relevadas por importantes razões de natureza histórica, geográfica, social e económica e, independentemente de se cumprirem ou não rigorosamente todos os requisitos insitos no artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, vem, ao abrigo do artigo 14.º da mesma lei, apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Valdigem, concelho de Lamego, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 3 de Abril de 2001. O Deputado do PS, Joaquim Sarmento.

PROPOSTA DE LEI N.º 73/VIII
ALTERA O ARTIGO 143.º DO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

No sistema do Código Penal a classificação processual dos crimes contra a integridade física depende da respectiva gravidade. São crimes públicos as ofensas à integridade física graves, as ofensas agravadas pelo resultado e as ofensas à integridade física qualificadas, previstas, respectivamente, nos artigos 144.º, 145.º e 146.º. Diferentemente, as ofensas à integridade física simples e as ofensas à integridade física por negligência, previstas, respectivamente, nos artigos 143.º e 148.º, constituem crimes semipúblicos, uma vez que o procedimento criminal depende de queixa.
No que respeita às ofensas à integridade física simples que venham a ser qualificadas nos termos do artigo 146.º, n.º 1, a caracterização do crime como público tem suscitado dificuldades de aplicação. Com efeito, a qualificação de ofensa à integridade física simples depende de um juízo de especial censurabilidade ou perversidade, que respeita à culpa do agente do crime e só é possível formular em definitivo na fase do julgamento. Todavia, a caracterização processual do crime deve ter ocorrido antes para se poder determinar se é ou não indispensável a queixa para dar início ao processo.
Ante o exposto, deve concluir-se que a classificação como crime público das ofensas à integridade física simples qualificadas por especial censurabilidade ou perversidade (artigo 146.º, n.º 1) - que na realidade decorre da lei - é de difícil aplicação. No momento da instauração do processo nem sempre é possível formular com a nitidez requerida um juízo, ainda que indiciário, de especial censurabilidade ou perversidade.
As consequências desta dificuldade poderão ser a não perseguição penal de determinados crimes públicos relativamente aos quais não foi apresentada queixa (e isto apesar de tal queixa ser desnecessária) e a remessa para julgamento de processos relativos a crimes semipúblicos quanto aos quais não foi deduzida queixa (apesar de ela ser indispensável). Para se preencher a primeira hipótese, basta que o Ministério Público não haja formulado logo ao adquirir a notícia do crime um juízo indiciário de especial censurabilidade ou perversidade. A segunda hipótese verificar-se-á sempre que o Ministério Público haja formulado aquele juízo mas ele tenha sido ilidido pelo juiz.
Estas considerações justificam que o regime em causa seja clarificado por forma a tornar segura a aplicação do direito, exigência geral que aqui ganha mais sentido por estarem em causa normas incriminadoras. Ora, o modo de alcançar este objectivo, respeitando, de acordo com a sistematização do Código Penal, a gravidade relativa dos crimes, é fazer depender a classificação como públicas das ofensas à integridade física da mera verificação das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º (e a que se refere o n.º 2 do artigo 146.º), independentemente do juízo de especial censurabilidade ou perversidade.
Deste modo, a verificação de ofensas à integridade física simples em que concorra qualquer uma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º - incluindo, por conseguinte, ofensas à integridade física praticadas contra descendentes ou ascendentes, pessoas indefesas, membros de órgãos de soberania e das forças ou serviços de segurança, praticadas com recurso à tortura, por motivo torpe ou fútil, por ódio racial, religioso ou político, com meios perigosos ou insidiosos, com premeditação, para praticar outro crime ou praticadas por funcionários com grave abuso da autoridade - implica só por si, dada a respectiva gravidade e ressonância ético-social, a classificação do crime como público. Questão diversa, que há-de ser decidida pelo juiz no julgamento é a do apuramento do grau de culpa, que influirá na penalidade a aplicar - a prescrita no artigo 143.º ou, se se verificar especial censurabilidade ou perversidade, a cominada pelo artigo 146.º.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade:

Artigo único

O artigo 143.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 143.º
Ofensa à integridade física simples

1 - (...)
2 - O procedimento criminal depende de queixa, salvo se se verificar alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º.
3 - (...)"

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Administração Interna, Nuno Severiano Teixeira - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.

Página 1900

1900 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001

 

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 138/VIII
SOBRE A CONCESSÃO DA ENERGIA ELÉCTRICA EM BAIXA TENSÃO

Em 1982 a então empresa pública EDP - Electricidade de Portugal beneficiou da concessão pelos municípios da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, que exerce em regime de monopólio, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 342-B/82, de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 342/90, de 30 de Outubro, e n.º 17/92, de 5 de Fevereiro.
Em 2002 caduca a quase totalidade dos contratos de concessão, prevendo a lei vigente que a sua denúncia seja obrigatoriamente feita (sem prejuízo de outras restrições) 18 ou 24 meses antes do respectivo termo. A não serem nestes termos, os contratos são renovados automaticamente por um período de 20 anos e nas actuais condições.
Para evitar essa renovação automática muitos municípios denunciaram o actual contrato e alguns iniciaram já negociações bilaterais, directas ou por intermédio de associações regionais, com o grupo EDP.
Entretanto o Governo inseriu na proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2001 uma autorização legislativa para rever o quadro regulamentar do exercício da atribuição da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão pelos municípios, face à desadequação do quadro existente.
No novo quadro regulamentar o primeiro e principal objectivo deverá ser o de instituir mecanismos de protecção e promoção da qualidade do serviço público a prestar no âmbito da concessão, para o que é essencial a reposição das relações entre os concedentes e a concessionária de forma adequada aos princípios da boa fé e à natureza dos contratos.
Por isso, têm-se por cruciais quer a regulação do acesso ao exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão por outras entidades e o estabelecimento dos parâmetros e normas mínimas de qualidade dos bens a utilizar e dos serviços a prestar pelas concessionárias no âmbito das concessões, quer as questões relativas à informação sobre a concessão, aos poderes de fiscalização da concessão pelos concedentes e às penalidades aplicáveis.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 - Adopte as medidas necessárias à regulamentação do acesso ao exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;
2 - Estabeleça, no que respeita aos princípios e requisitos das concessões:

a) A natureza universal e o carácter ininterrupto do serviço a prestar;
b) As condições do resgate, denúncia e caducidade das concessões, salvaguardando o interesse público e assegurando cabal efectividade aos direitos e expectativas dos trabalhadores por conta das concessionárias;
c) Os parâmetros e as normas mínimas de qualidade dos bens a utilizar e dos serviços a prestar no âmbito das concessões, bem como os níveis mínimos exigidos para a remodelação, substituição, modernização e expansão das redes de distribuição e de iluminação pública;
d) O tarifário nacional único aplicável aos consumidores finais e as contraprestações mínimas a satisfazer;
e) O direito e o dever das partes à informação sobre a concessão, incluindo os planos anuais e plurianuais de investimento, bem como a obrigatoriedade de manter cadastro da rede e inventário do equipamento permanentemente actualizados.

3 - Estabeleça o direito e o dever das partes à informação sobre as suas actividades em matéria de ordenamento do território, ainda que fora do âmbito das concessões;
4 - Consagre a participação reforçada dos municípios em órgãos ou entidades de controlo e certificação.

Assembleia da República, 3 de Maio de 2001. Os Deputados do PCP: João Amaral - Octávio Teixeira - Honório Novo - Vicente Merendas - Joaquim Matias - Rodeia Machado - Lino de Carvalho.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 47/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O IV PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO DO USO DE CERTAS ARMAS CONVENCIONAIS QUE PODEM SER CONSIDERADAS COMO PRODUZINDO EFEITOS TRAUMÁTICOS EXCESSIVOS OU FERINDO INDISCRIMINADAMENTE, ADOPTADO PELA CONFERÊNCIA DOS ESTADOS PARTE DE VIENA, EM 13 DE OUTUBRO DE 1995)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

A - Introdução

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 47/VIII.
2 - A apresentação da supracitada proposta é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.

B - Breve referência às principais disposições deste Protocolo

Este Protocolo, sobre armas laser que causam a cegueira, deve ser junto à Convenção sobre a proibição ou limitação do uso de certas armas convencionais que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou ferindo indiscriminadamente como Protocolo IV.
Este Protocolo contém disposições para que se proíba a utilização de armas laser "especificamente concebidas de forma a que a sua única função de combate ou uma das suas formas de combate seja provocar a cegueira permanente em pessoas cuja vista não seja auxiliada, isto é, que vêem a olho nu ou que usam instrumentos correctores de visão".

Página 1901

1901 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001

 

É de referir que para os efeitos do presente Protocolo "cegueira permanente" significa uma perda de visão irreversível e incorrigível, que causa uma perda de visão grave, sem nenhuma perspectiva de recuperação.
Para tal, este Protocolo contempla certos tipos de precauções que as forças armadas devem ter na utilização de sistemas laser para que se evitem os casos de cegueira. Estas precauções abrangem, designadamente, o treino das suas forças armadas e outras medidas práticas.
A ratificação deste Protocolo implica que as altas partes contratantes não transfiram tais armas para nenhum Estado nem para nenhuma entidade não-estatal.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o IV Protocolo Adicional à Convenção sobre a proibição ou limitação do uso de certas armas convencionais que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou ferindo indiscriminadamente", adoptado pela Conferência dos Estados Parte de Viena, em 13 de Outubro de 1995, é de parecer que a proposta de resolução n.º 47/VIII preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 2001. O Deputado Relator, João Rebelo - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 51/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, ASSINADO EM LISBOA, EM 30 DE MAIO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 51/VIII, que "Aprova, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em Lisboa, em 30 de Maio de 2000".
A apresentação da proposta de resolução em análise foi efectuada nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.° 51/VIII consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.° da Constituição da República Portuguesa, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução n.° 51/VIII foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2000 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República m 03 de Janeiro de 2001, tendo nessa data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto da proposta de resolução

Através da proposta de resolução n.° 51/VIII visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação, para ratificação, do Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em Lisboa, em 30 de Maio de 2000.

III - Do Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em Lisboa, em 30 de Maio de 2000

Através do Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em Lisboa, em 30 de Maio de 2000, os Estados parte pretendem fomentar o transporte aéreo internacional e implementar um sistema de transporte aéreo orientado para o mercado.
Este acordo tem como grandes objectivos (1) possibilitar que as empresas de transporte aéreo ofereçam serviços de passageiros e carga com uma variedade de opções aos mais baixos preços, que não sejam discriminatórios e não representem abuso de posição dominante, e (2) encorajar as empresas individuais de transporte aéreo a desenvolver e implementar preços inovadores e competitivos.
Reafirmando a sua séria preocupação com actos e ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em risco a segurança de pessoas e bens e contribuem para diminuir a confiança do público relativamente à segurança da aviação civil, os Estados parte pretendem igualmente, com o referido acordo, assegurar o mais alto nível da segurança aérea da aviação na exploração.
Importa sublinhar, ainda, que o acordo em análise foi celebrado tendo como "pano de fundo" a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944.
O Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América relativo ao transporte aéreo internacional é composto de 19 artigos e de quatro anexos, relativos, respectivamente, a serviços aéreos regulares, serviços aéreos charter, sistemas informatizados de reservas e disposições transitórias, de que se destacam os seguintes aspectos mais relevantes:
O artigo 1.° estabelece os conceitos relativos a autoridades aeronáuticas; transporte aéreo; convenção; empresa designada; custo total; transporte aéreo internacional; preço; escala sem fins de tráfego; território e taxa de utilizador.
O artigo 2.°, relativo à concessão de direitos, estabelece que cada uma das partes concede à outra a concessão de direitos para exploração de serviços aéreos internacionais, que engloba:

a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;

Página 1902

1902 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001

 

b) O direito de aterrar no seu território para fins não comerciais e;
c) Os direitos de outra forma especificados no acordo.

Os artigos 3.° e 4.° estabelecem o regime de designação e autorização de empresas, no âmbito do qual cada uma das partes tem o direito de designar tantas empresas de transporte aéreo quantas desejar para a exploração do transporte aéreo internacional. As designações, que serão obrigatoriamente transmitidas por escrito e por via diplomática, deverão referir se uma empresa de transporte aéreo está autorizada a explorar o tipo de transporte aéreo especificado nos anexos I ou II ou em ambos. Após a recepção da designação e dos pedidos da empresa designada a outra parte deverá conceder as autorizações e vistos apropriados num prazo processual mínimo. Por último, é de referir que as autorizações de exploração ou as licenças técnicas da empresa designada podem, em determinadas condições, ser revogadas, suspensas ou limitadas pela outra parte contratante.
No artigo 5.° estabelecem-se as regras sobre a aplicabilidade das leis e regulamentos de uma parte contratante à empresa ou empresas de transporte aéreo da outra parte.
No que respeita à segurança aérea, o artigo 6.° estabelece regras relativas a:

a) Reconhecimento pelas partes dos certificados de aeronavegabilidade, certidões de aptidão e licenças emitidas ou validadas pela outra parte contratante;
b) Consultas sobre a adopção dos padrões de segurança adoptados pela outra parte contratante no que respeita às instalações de navegação aérea, tripulações, aeronaves e exploração das empresas designadas.

Quanto à segurança da aviação, a que se refere o artigo 7.°, as partes contratantes:

a) Reafirmam que o seu compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constitui parte integrante do acordo, bem como reafirmam o dever de actuar em conformidade com o disposto na Convenção Relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves (1963), na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves (1970) e na Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil (1971);
b) Prestarão, sempre que pedida, a assistência necessária no sentido de impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança das aeronaves, passageiros, instalações e equipamentos;
c) Actuarão em conformidade com os padrões e práticas recomendadas sobre a segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e inscritas nos anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional;
d) Aceitam observar as disposições sobre segurança na aviação, exigidas pela outra parte;
e) Assistir-se-ão mutuamente em caso de incidente ou ameaça de incidente, de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança das referidas aeronaves, passageiros e tripulações, aeroportos ou outras instalações de navegação aérea;
f) Solicitarão consultas imediatas às autoridades aeronáuticas da outra parte sempre que existam motivos razoáveis para acreditar que essa parte se desviou de qualquer das disposições sobre segurança da aviação atrás referidas.

No que diz respeito às oportunidades comerciais das empresas das partes contratantes, o artigo 8.° consagra os seguintes direitos a cada uma das partes:

a) Estabelecer escritório no território da outra parte para promoção e venda do transporte aéreo;
b) Introduzir e manter no território da outra parte o pessoal executivo, de vendas, técnico, operacional, e outro pessoal necessário ao apoio da exploração do transporte aéreo;
c) Proceder no território da outra parte directamente à venda do transporte e, se a empresa o desejar, através dos seus agentes;
d) O direito de converter e remeter para o seu país o excedente das somas despendidas localmente, resultantes da venda de transporte aéreo e serviços auxiliares;
e) Pagar as despesas locais, em moeda livremente convertível, no território da outra parte contratante;
f) Estabelecer, ao operar ou ao ter autorização para operar os serviços nas rotas acordadas, arranjos de cooperação ao nível do marketing, tais como bloqueio de espaço, partilha de código ou contratos de locação, desde que nesses arranjos todas as empresas ou transportadores de superfície tenham a necessária autoridade e satisfaçam os requisitos normalmente exigidos para estes arranjos;
g) Contratar em conexão com o transporte aéreo internacional qualquer transportador de carga de superfície de ou para quaisquer pontos no território das partes contratantes ou de terceiros países;
h) Efectuar o seu próprio serviço de operações de terra no território da outra parte contratante, sujeito apenas aos constrangimentos resultantes de considerações de segurança aeroportuária e, para o lado português, as excepções previstas na Directiva 96/67/EC, do Conselho da União Europeia, e pela legislação portuguesa que implementa essa directiva.

O artigo 9.° do Acordo estabelece o regime de direitos aduaneiros e encargos, aplicável às partes contratantes. Assim, as aeronaves utilizadas pelas empresas designadas da outra parte contratante, bem como o seu equipamento e provisões de bordo e outros artigos destinados ou utilizados, exclusivamente em relação com a operação ou utilização da aeronave, devem estar isentos com base na reciprocidade, de todas as restrições à importação, impostos sobre propriedade e capital, de direitos aduaneiros, de impostos indirectos, emolumentos e encargos similares que sejam cobrados pelas autoridades nacionais e que não sejam baseados no custo dos serviços oferecidos, desde que esse equipamento e provisões permaneçam a bordo da aeronave.
No que respeita às taxas de utilização que possam ser impostas às empresas da outra parte contratante, as mesmas devem, nos termos do artigo 10.°, ser adequadas e razoáveis, não injustamente discriminatórias e equitativamente repartidas entre as categorias de utilizadores, sendo que quaisquer taxas de utilização serão sempre aplicadas às empresas da outra parte contratante em condições não menos favoráveis do que as aplicadas a qualquer empresa, na altura em que a taxa é aplicada.

Página 1903

1903 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001

 

O artigo 11.°, por seu turno, consagra regras que visam assegurar uma concorrência leal, estatuindo, designadamente, que as partes contratantes deverão:

a) Permitir às empresas designadas de ambas as partes uma justa e igual oportunidade de concorrer no que respeita à operação do transporte aéreo internacional;
b) Permitir que cada empresa designada determine a frequência e capacidade do transporte aéreo internacional que oferece, com base em considerações comerciais de mercado;
c) Não impor às empresas designadas pela outra parte requisitos de primeira recusa, taxas de crescimento, taxas de não-objecção, ou qualquer outro requisito relativo à capacidade, frequência ou tráfego que não esteja em conformidade com os objectivos do acordo;
d) Não exigir, para aprovação às empresas da outra parte contratante, a apresentação de horários de programas de voos charter ou planos de voo, excepto se for solicitado numa base não-discriminatória para reforço das condições uniformes previstas no Acordo ou autorizadas nalgum dos seus anexos.

O artigo 12.° estabelece que:

a) Cada parte contratante deverá autorizar que os preços do transporte aéreo sejam estabelecidos com base em considerações comerciais do mercado, ficando a sua intervenção limitada à prevenção de preços ou práticas desmedidamente discriminatórias, à protecção dos consumidores contra preços demasiado altos ou restritivos, resultantes de abuso de posição dominante, e à protecção das empresas face a abusos de posição dominante resultante de preços injustificadamente baixos;
b) Cada parte contratante poderá exigir às empresas da outra parte a notificação ou a apresentação, junto das entidades aeronáuticas, dos preços a serem cobrados de ou para o seu território;
c) Nenhuma das partes contratantes deverá, de forma unilateral, agir de modo a impedir o lançamento ou a continuação de um preço a ser aplicado por uma empresa de qualquer das partes para o transporte aéreo internacional, entre os territórios das partes ou entre o território da outra parte contratante e qualquer outro país;
d) Se uma das partes considerar que qualquer dos preços é incompatível com as considerações estabelecidas no presente artigo deverá solicitar consultas, o mais rápido possível, e notificar a outra parte contratante dos motivos do seu desacordo.

Por último, é de sublinhar que o Acordo em análise consagra expressamente regras relativas ao sistema de consultas entre as partes no que respeita à interpretação, aplicação ou emenda do Acordo (artigo 13.°); aos mecanismos de resolução de diferendos que surjam relativamente ao Acordo (artigo 14.°); ao tratamento similar das companhias aéreas portuguesas e norte-americanas no que respeita aos benefícios proporcionados pelas respectivas legislações (artigo 15.°); ao registo do Acordo e respectivas modificações junto da Organização da Aviação Civil Internacional (artigo 16.°); aos mecanismos de denúncia e emenda do Acordo (artigos 17.° e 18.°); e à entrada em vigor do mesmo (artigo 19.°).

IV - Do enquadramento internacional e comunitário

Na análise do Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América importa ter presente outros instrumentos jurídicos internacionais vigentes no domínio da aviação internacional, relativamente aos quais Portugal se encontra vinculado e que complementam o referido Acordo em vários domínios. Assim:
- A Convenção de Chicago, assinada em 7 de Dezembro de 1944, sobre Aviação Civil Internacional, que consagra um vasto conjunto de princípios e medidas tendentes a desenvolver a aviação civil internacional de modo ordenado e seguro, a estabelecer os serviços internacionais de transportes aéreos numa base de igualdade de oportunidades, e a explorar esses serviços de forma eficaz e económica. A referida convenção estabelece normas relativas ao sobrevoo do território dos Estados contratantes, nacionalidade das aeronaves, medidas destinadas a facilitar a navegação aérea, normas internacionais e práticas recomendadas, transporte aéreo internacional, bem como a criação da organização internacional da aviação civil.
- A Convenção Referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14 de Setembro de 1963, aplicável às infracções cometidas ou a actos praticados por uma pessoa a bordo de toda e qualquer aeronave registada em qualquer dos estados parte. Trata-se de uma convenção que assume enorme relevância no plano da segurança das aeronaves, estabelecendo regras quanto à jurisdição, poderes do comandante da aeronave, apoderamento ilícito de aeronaves e quanto aos poderes e deveres dos Estados.
- Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de Dezembro de 1970, sobre a prevenção de actos ilícitos de captura de aeronaves, bem como a adopção de medidas apropriadas para a punição dos seus autores.
- Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montréal, em 23 de Setembro de 1971, que tem por objectivo a adopção pelos Estados contratantes de medidas tendentes a prevenir e punir a prática de actos ilícitos contra a segurança da aviação civil que colocam em perigo a segurança das pessoas, afectam a exploração dos serviços aéreos e abalam a confiança dos povos quanto à segurança da aviação civil.
- Regulamento (CEE) n.° 2299/89, do Conselho, de 24 de Julho de 1989 (alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 3089, do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, e pelo Regulamento (CE) n.° 323/1999, do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1999) relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva, visando garantir que tais sistemas sejam utilizados de uma forma não discriminatória e transparente, sujeita a determinadas medidas de protecção, impedindo a sua má utilização e reforçando simultaneamente uma concorrência não distorcida entre as transportadores aéreas e entre sistemas informatizados de reserva, protegendo os interesses dos consumidores;

Página 1904

1904 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001

 

- Regulamento (CEE) n.° 2409/92, do Conselho, de 23 de Julho de 1992, sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga, cujo objecto é o estabelecimento de critérios e procedimentos a aplicar na determinação das tarifas aéreas relativas aos serviços de transporte integralmente efectuados no interior da Comunidade;

V - Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação adopta o seguinte parecer:

a) A proposta de resolução n.° 51/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de Maio de 2001. O Deputado Relator, Luiz Fagundes Duarte - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 54/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CUBA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM HAVANA, A 30 DE OUTUBRO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 54/VIII, que "Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cuba para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, e respectivo Protocolo, assinados em Havana, a 30 de Outubro de 2000".
A apresentação da proposta de resolução em análise foi efectuada nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.° 54/VIII consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.° da Constituição da República Portuguesa, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução n.° 54/VIII foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 5 de Abril de 2001, tendo baixado às Comissões Parlamentares de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e Economia, Finanças e Plano, por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, para emissão dos competentes relatórios e pareceres.

II - Do objecto da proposta de resolução

Através da proposta de resolução n.° 54/VIII visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação, para ratificação, da Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cuba para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, e respectivo Protocolo, assinados em Havana, a 30 de Outubro de 2000.

III - Dos objectivos e do conteúdo da Convenção

A Convenção aqui em apreciação, entre Portugal e a República de Cuba, tem um duplo objectivo: por um lado, evitar as duplas tributações e, por outro, prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.
A Convenção aqui em análise é composta por 29 artigos, que estabelecem as normas aplicáveis a ambos os Estados envolvidos, visando impedir a dupla tributação e evasão fiscal, destacando-se, entre outras, as seguintes:
- Em termos de aplicação, visa as pessoas residentes de um ou de ambos os Estados contratantes (artigo 1.°);
- Esta Convenção aplica-se, no caso da República de Cuba, ao imposto federal sobre os lucros; no caso português é aplicável ao IRS, IRC e derrama, sendo também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar criados após a data de assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los, devendo os Estados visados comunicar entre si, no início de cada ano, as modificações introduzidas nas respectivas legislações fiscais (artigo 2.°);
- São estabelecidas regras fiscais a aplicar aos rendimentos provenientes de bens imobiliários (artigo 6.°), aos lucros das empresas (artigo 7.°), aos lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional (artigo 8.°), aos lucros provenientes de empresas associadas (artigo 9.°), aos dividendos (artigo 10.°), aos juros (artigo 11.°), às royalties (artigo 12.°), às mais-valias ou ganhos de capital (artigo 13.°), aos rendimentos dos serviços profissionais liberais (artigo 14.°), aos rendimentos das profissões dependentes (artigo 15.°), às remunerações e outras retribuições similares dos membros dos conselhos de administração ou fiscal ou de qualquer outro órgão similar de sociedades (artigo 16.°), aos rendimentos auferidos por artistas e desportistas (artigo 17.°), às pensões e remunerações similares (artigo 18.°), às remunerações públicas (artigo 19.°), às remunerações auferidas pelos professores (artigo 20.°), às importâncias recebidas pelos estudantes, estagiários ou beneficiários de subsídio, pensão prémio ou bolsa de estudo (artigo 21.°) e aos outros rendimentos não abrangidos nos artigos anteriores (artigo 22.°).
- No seu artigo 23.° a Convenção estabelece os métodos a observar por forma a eliminar as duplas tributações:

a) Quando um residente em Portugal obtenha rendimentos susceptíveis de serem tributados em Cuba, Portugal procederá à dedução do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago em Cuba. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Cuba;
b) No que se refere a um residente de Cuba, a dupla tributação é evitada de acordo com as dispo

Página 1905

1905 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001

 

sições aplicáveis da legislação cubana, do seguinte modo:
- Quando um residente de Cuba obtém rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, Cuba deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto efectivamente pago em Portugal;
- A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal.

c) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado contratante forem isentos de imposto neste Estado, o dito Estado poderá, contudo, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos;
d) Quando um residente de Portugal obtenha rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Cuba, Portugal deduzirá da colecta do imposto como crédito fiscal a importância que teoricamente deveria pagar em Cuba por um imposto similar, mas que não tenha sido pago como consequência de isenções, bonificações, deduções e outras modalidades de desagravamento concedidas em Cuba.

- No seu artigo 24.° a Convenção consagra o princípio da não discriminação, estipulando que os nacionais de um Estado contratante não ficam sujeitos no outro Estado contratante a nenhum tipo de tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontre na mesma situação;
No que concerne aos instrumentos destinados a promover a boa aplicação das disposições constantes da Convenção e a evitar a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, a Convenção supra mencionada consagra, nos seus artigos 25.° e 26.°, respectivamente, o denominado procedimento amigável e troca de informações.
No que respeita ao procedimento amigável, este tem por objectivo permitir aos Estados contratantes resolver, por acordo amigável, as dificuldades ou dúvidas resultantes da aplicação da Convenção. Assim, quando um residente de um Estado contratante considerar que as medidas tomadas por um Estado contratante ou por ambos os Estados contratantes conduzem ou poderão conduzir a uma tributação desconforme com o estabelecido na Convenção, poderá submeter o seu caso à autoridade competente do Estado contratante de que é residente, no prazo de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com a Convenção. Nas situações em que a reclamação se lhe afigure fundada e não esteja em condições de dar solução satisfatória, a referida autoridade deverá esforçar-se por resolver a questão, através de acordo amigável, com a autoridade competente do outro Estado contratante, por forma a evitar-se a tributação não conforme com a Convenção. Por outro lado, as autoridades competentes dos Estados contratantes devem esforçar-se por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades e as dúvidas de interpretação ou aplicação da Convenção.
Quanto ao sistema de troca de informações, cujo desiderato é prevenir a evasão fiscal, a Convenção prevê em concreto que:
- As autoridades competentes dos Estados contratantes trocarão entre si as informações necessárias à aplicação das normas da Convenção ou das leis interna relativas aos impostos abrangidos pela Convenção, em particular para prevenir a fraude e a evasão desses impostos. As referidas informações consideram-se secretas e apenas poderão ser comunicadas às pessoas ou às autoridades (incluindo os tribunais e autoridades administrativas) encarregues do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos.
De salientar que a troca de informações atrás referida nunca poderá ser interpretada, nos termos da Convenção em análise, no sentido de impor a um Estado contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou às do outro Estado contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado contratante;
c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

- No seu artigo 27.° o diploma em análise ressalva os privilégios fiscais de que beneficiam os membros das missões diplomáticas e postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
- Por último, nas disposições finais a Convenção prevê a sua entrada em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação (artigo 28.°) e aplicar-se-á enquanto não for denunciada por um dos Estados contratantes (artigo 29.°).

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é do seguinte parecer:
A proposta de resolução n.° 54/VIII reúne os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 3 de Maio de 2001. A Deputada Relatora, Paula Cristina Duarte - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 1906

1906 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001

 

Páginas Relacionadas
Página 1900:
1900 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001   PROJECTO DE RESOLUÇÃO N
Página 1901:
1901 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001   É de referir que para o

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×