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1920 | II Série A - Número 058 | 17 de Maio de 2001

 

DELIBERAÇÃO N.º 7-PL/2001
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República delibera, ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 40.º do Regimento, o seguinte:
1 - Que seja constituída uma Comissão Eventual para a Revisão Constitucional extraordinária que aprecie os projectos de lei de revisão constitucional atempadamente apresentados.
2 - Fixar em 90 dias, prorrogáveis, por decisão do Plenário da Assembleia de República e a solicitação da própria Comissão, o prazo de funcionamento da Comissão.
3 - Que a Comissão tenha a seguinte composição:

16 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PS;
10 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PPD/PSD;
Dois Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PCP;
Dois Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP;
Um Deputado designado pelo Grupo Parlamentar de Os Verdes;
Um Deputado designado pelo Grupo Parlamentar do BE.

4 - Que a Comissão inicie os seus trabalhos imediatamente após ter tomado posse.

Aprovada em 9 de Maio de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 275/VIII
(REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO E DE INSTALAÇÃO DE MUNICÍPIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - O projecto de lei n.° 275/VIII, da iniciativa do Sr. Deputado Medeiros Ferreira e outros, do Partido Socialista, tem por título "Regime jurídico da criação e de instalação de municípios na Região Autónoma dos Açores". Entregue na Mesa em data que não consta do processo, recebeu despacho presidencial de aceitação no dia 12 de Agosto de 2000 e nele se determinou a baixa às 1.ª e 4.ª Comissões, bem como a audição dos órgãos próprios das regiões autónomas, que deve entender-se referido apenas à Região Autónoma dos Açores. A 1.ª Comissão designou o relator em 20 de Setembro de 2000.
2 - No texto que precede o articulado do projecto de lei em apreciação os respectivos autores enunciam a sua finalidade. Reconhecem que o regime de criação de municípios consta da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, alterada por várias vezes (Leis n.os 124/97, 32/98 e 48/99, de 27 de Novembro, 18 de Julho e 16 de Junho, respectivamente). Salientam, no entanto, que tal regime não se aplica à Região Autónoma dos Açores por força do disposto no n.° 2 do seu artigo 14.°, uma vez que esse preceito faz depender a sua aplicação nas regiões autónomas da publicação de normas especiais que tomem em linha de conta o condicionalismo geográfico e populacional dos arquipélagos. Daí, no entender dos mesmos autores, impor-se a definição de um quadro de requisitos adequado à realidade insular, procedendo-se para tal efeito à adaptação dos dispositivos dos vários diplomas já citados que versam sobre este assunto.
3 - A Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, dispõe sobre o regime de criação de municípios. Esta matéria encontra-se abrangida pela reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República (Constituição, artigo 164.°, alínea n)). A criação de autarquias locais também está incluída no âmbito do mesmo normativo constitucional. Ressalvam-se, porém, os poderes das regiões autónomas, especificados no artigo 227.°, n.º 1, alínea l), da Constituição. É à assembleia legislativa regional que compete, em exclusivo, o exercício de tais poderes (Constituição, artigo 232.°, n.º 1).
4 - As Leis n.os 124/97 e 32/98, já acima referidas, introduziram modificações de pormenores na Lei n.° 142/85. A Lei n.° 48/99 reforma profundamente o regime de instalação dos novos municípios, revogando o substancial das disposições sobre tal matéria contidas na Lei n.° 142/85. Ambos estes diplomas preenchem os requisitos previstos no artigo 115.°, n.º 4, antes da revisão constitucional de 1997, e no artigo 112.°, n.º 5, da redacção em vigor, para deverem ser considerados como leis gerais da República. Com efeito, o poder local democrático insere-se na estrutura do Estado português e as regras fundamentais sobre ele devem ser as mesmas em todo o território nacional. A Lei n.° 142/85 parece mesmo dever considerar-se uma lei de valor reforçado, nos termos do artigo 112.°, n.º 3, da Constituição, já que é pressuposto normativo necessário de outras leis - as leis de criação dos municípios - e por estas últimas deve ser respeitada.
5 - A descrição deste estatuto constitucional não exclui a existência de regras especiais para as regiões autónomas, que vão ao encontro das respectivas especificidades e estão até mesmo previstas expressamente no artigo 14.°, n.º 2, da Lei n.° 142/85, já referido. A reserva absoluta de lei é que é de todo inultrapassável, havendo que recorrer para tal efeito à própria Assembleia da República, como fazem, aliás, os autores do projecto de lei em apreciação.
6 - O projecto de lei n.° 275/VIII faz a colagem dos preceitos contidos nas Leis n.os 142/85 e 48/99. A leitura comparada dos três diplomas não deixa lugar a dúvidas. Passados os artigos incluídos sob a epígrafe "Disposições gerais", entra-se logo na reprodução, com alguns retoques de pormenor, em matéria de entidades competentes e requisitos geodemográficos, dos correspondentes preceitos da Lei n.° 142/85 (respectivos artigos 2.° a 12.°). Por fim, nos artigos 14.° a 31.° o texto do projecto de lei reproduz, também com ligeiras modificações quanto a competências, os artigos 2.° a 18.° da Lei n.° 48/99. Verifica-se mesmo que a reprodução é feita tão à letra que escaparam correcções imperiosas para um texto do tipo pretendido, como, por exemplo, a substituição do termo lei por decreto legislativo regional nos artigos 3.°, 11.°, 12.°, 13.° e 16.°. Em contrapartida, talvez por aplicação deficiente do comando copy and paste, no artigo 17.°, n.º 3, omitem-se disposições, aliás razoáveis, do artigo 4.° da Lei n.° 48/99, antecipando-se, por repetição, o normativo contido logo a seguir no artigo 18.°, que, por sua vez, reproduz o artigo 5.° da Lei n.° 48/99. Esta falha encontra-se também apontada no parecer do Governo Regional dos Açores sobre o projecto de lei em apreciação, constante do oficio n.° 1172, do Chefe de Gabinete do respectivo Presidente, datado de 9 de Outubro

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