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1922 | II Série A - Número 058 | 17 de Maio de 2001

 

Nos termos do n.° 2 do artigo 92.° da Lei Fundamental, a composição do CES é definida por lei, devendo integrar, designadamente, "(...) representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores e das actividades económicas e das famílias, das regiões autónomas e das autarquias locais". Por seu turno, o n.º 3 do citado preceito constitucional remete para a lei ordinária a definição da organização, do funcionamento e do estatuto dos membros do CES.
Trata-se, pois, de um órgão de consulta e concertação que assume grande relevância no quadro da partilha de responsabilidades e que, por isso, recebeu competências genéricas no domínio económico e social e uma composição adequada e equilibrada, tendo em vista a operacionalidade e funcionamento do órgão.
Importa sublinhar que, através da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 80/98, de 24 de Novembro, o legislador ordinário optou por consagrar soluções normativas de representação equilibrada, designadamente não consentindo na prevalência de uns interesses sobre outros, garantindo deste modo o funcionamento e equilíbrio do órgão, permitindo-lhe de forma eficaz o exercício regular das funções que lhe estão cometidas pela Constituição e pela lei.
Com efeito, o citado diploma legal veio estabelecer, no seu artigo 3.°, os sectores das actividades económicas que devem estar presentes no CES, bem como fixar o número dos seus representantes, independentemente do número de associações existentes em cada um dos sectores. É por essa razão que no artigo 3.º da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 80/98, de 24 de Novembro, se fala, por exemplo, em dois representantes do sector cooperativo, a designar pelas confederações cooperativas, dois representantes das profissões liberais, a designar pelas associações do sector, um representante das associações nacionais de defesa do ambiente, um representante das associações nacionais de defesa dos consumidores, dois representantes das instituições particulares de solidariedade social, um representante das associações de família e um representante das associações representantativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens.
Contudo, a Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, ao determinar a inclusão na composição do CES de "um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica", rompe claramente com o princípio do equilíbrio da composição do CES que vinha até então sendo respeitado.
Ao prever através da alínea u) do artigo 3.°, da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 80/98, de 24 de Novembro, um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica no CES, o legislador acabou por conferir prevalência de uma representação sobre as demais, colidindo com os princípios do equilíbrio, da representatividade e da igualdade, previsto no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que a concretização da citada previsão legal poderá, igualmente, implicar um estrangulamento do funcionamento e operacionalidade do CES, em resultado de um alargamento desmesurado do seu número de membros, impedindo-o do normal cumprimento das atribuições e competências que lhe estão cometidas por lei.
Na origem desta decisão deve ter estado presente o facto da larguíssima maioria, para não dizer a quase totalidade, dos representantes das entidades com assento no CES ser do sexo masculino. Ora, sendo o CES um órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social que se dirigem ao conjunto da população portuguesa, e sendo esta integrada por mulheres e homens em percentagem equiparada com ligeira vantagem para as mulheres, se não se tem em atenção o impacto em termos de género dessas políticas elas não poderão reflectir os interesses das pessoas às quais se dirigem.
Através do presente projecto de lei visa o Grupo Parlamentar do Partido Socialista introduzir uma alteração legislativa ao quadro legal que rege a composição e funcionamento do CES, no sentido de consagrar expressamente para as associações de mulheres com representatividade genérica o direito a um representante no CES, restabelecendo-se deste modo o equilíbrio, representatividade e operacionalidade que devem caracterizar o órgão. Propõe-se igualmente, no quadro das competências do CES, que este organismo proceda sempre a uma avaliação em termos de impacto de género nas matérias relativamente às quais lhe compete pronunciar-se.
Neste termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

1 - Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de Novembro, e 128/99, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.°
Competência

1 - (...)
2 - O Conselho Económico e Social, no quadro das suas competências, deve proceder à avaliação em termos de impacto de género nas matérias relativamente às quais lhe compete pronunciar-se.
3 - (anterior n.º 2)

Artigo 3.°
Composição

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) Um representante das associações de mulheres com representatividade genérica;
v) (...)
x) (...)
z) (...)
aa)

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