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1925 | II Série A - Número 058 | 17 de Maio de 2001

 

Em Portugal foi aprovada, no final da VI Legislatura, a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, tendo-se dado um passo no sentido do progresso ético e cultural, que consiste em abranger os animais não humanos mais sensíveis na esfera moral e legal.
Mas, desde então, enquanto que os organismos competentes fazem tentativas tímidas para aplicar as directivas europeias no território nacional, a sociedade portuguesa continua basicamente impotente perante a crueldade e os maus tratos para com os animais.
Passados mais de cinco anos sobre a entrada em vigor daquela lei, e não tendo existido consenso no final da anterior legislatura para a votação em Plenário dos vários projectos de lei então discutidos - o que se terá ficado a dever, em parte, ao facto de a sua discussão se ter centrado sobre a caça e os touros de morte, questões que poderão e deverão ser discutidas separadamente de um projecto desta natureza -, é hoje possível avançar, de forma mais serena, com um novo projecto, tendo em conta muitas das preocupações então expressas no Parlamento e fora dele.
Neste projecto de lei contemplam-se as seguintes opções legislativas:
- Definição de um conjunto de medidas e deveres gerais de protecção dos animais, proibindo a prática de maus tratos ou actos cruéis contra os animais;
- Intervenção/controlo da Inspecção-Geral das Actividade Culturais, municípios e Direcção-Geral de Veterinária relativamente à utilização de animais no comércio e espectáculos;
- Adopção de um capítulo próprio que define as regras de utilização e tratamento dos animais em sede de experimentação, fins didácticos e fins científicos;
- Colaboração e cooperação entre as câmaras municipais e as associações zoófilas em campanhas de esterilização, sensibilização e informação;
- Proibição da venda, cedência e doação de animais por parte dos zoos;
- Reiteração da competência das associações zoófilas quanto à capacidade para desenvolver diligências necessárias à prossecução do bem-estar e segurança dos animais;
- Previsão de medidas específicas e necessárias para prevenir ou pôr termo a situações de perigo provocadas por animais perigosos;
- Estabelecimento de um regime sancionatório exequível que pune com coimas as pessoas singulares e colectivas que violem o regime contra-ordenacional consagrado na presente lei.
Acresce que a questão da regulação da posse de animais potencialmente perigosos não deve, em nosso entender, ser objecto de legislação específica, sobretudo enquanto não existir legislação geral aplicável, como ainda é o caso de Portugal. Uma opção integradora facilita obviamente a discussão em sede parlamentar e a sua compreensão pela opinião pública, o que é essencial. Também aqui a lei deverá integrar as tendências europeias sobre a matéria.
A Assembleia da República, interpretando a vontade da esmagadora maioria da sociedade portuguesa, poderá, e a nosso ver deverá, dotar o País, já no início do próximo ano, de uma lei geral de protecção dos animais que seja simples, realista, eficaz, consensual e exequível.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece os deveres e as medidas gerais de protecção dos animais e regula o comportamento a observar em relação aos animais vertebrados.

Artigo 2.º
Deveres e medidas gerais de protecção

1 - Os animais devem ser tratados de acordo com a sua natureza e necessidades.
2 - Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, sempre que possível e na medida do possível, ser socorridos.
3 - São proibidas todas as violências sobre animais, considerando-se como tal os actos consistentes em, sem justificação, se infligir a morte, o sofrimento cruel ou prolongado, ou graves lesões, designadamente:

a) Exigir-lhes esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, eles sejam incapazes de realizar ou que estejam para além das suas possibilidades;
b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm ou outros instrumentos perfurantes na sua condução, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas;
c) Adquirir ou dispor deles enfraquecidos, doentes ou idosos, quando tenham vivido em ambiente doméstico ou em instalações de qualquer outra natureza sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, se for caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna;
d) Abandoná-los quando tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanos, em ambiente doméstico ou em instalações de qualquer outra natureza;
e) Administrar-lhes substâncias destinadas a estimular ou a diminuir, artificialmente, as suas capacidades físicas;
f) Utilizá-los em filmagens, exibições, publicidade ou actividades análogas, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimento consideráveis;
g) Doá-los como forma de publicidade ou recompensa para premiar aquisições de natureza distinta da transacção onerosa de animais;

4 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento da prática de infracção ao disposto na presente lei deve comunicar tal facto às autoridades competentes, para efeitos de reposição da legalidade violada.

Capítulo II
Regras de utilização e tratamento

Artigo 3.º
Princípios gerais de utilização de animais

1 - A utilização de animais para fins didácticos, científicos ou outros não deve resultar na produção de dor ou sofrimento consideráveis, designadamente grande ansiedade ou

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