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Quinta-feira, 17 de Maio de 2001 II Série-A - Número 58

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Deliberação n.º 7-PL/2001:
Constituição de uma Comissão Eventual para a Revisão Constitucional

Projectos de lei (n.os 275 e 438 a 441/VIII):
N.º 275/VIII (Regime jurídico da criação e de instalação de municípios na Região Autónoma dos Açores):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 438/VIII - Terceira alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto - Conselho Económico e Social -, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de Novembro, e 128/99, de 20 de Agosto (apresentado pelo PS).
N.º 439/VIII - Criação da freguesia das Mercês, no concelho de Sintra (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 440/VIII - Estabelece um novo regime jurídico de protecção dos animais (apresentado pelo PS).
N.º 441/VIII - Alteração dos limites entre as freguesias de Covões e de Camarneira, no concelho de Cantanhede (apresentado pelo Deputado do PSD José Macedo Abrantes).

Propostas de lei (n.os 72 e 74/VIII):
N.º 72/VIII [Terceira alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), com a redacção dada pelas Leis n.os 80/98 e 128/99, de 24 de Novembro e 20 de Agosto, respectivamente]:
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 74/VIII - Altera o regime penal da falsificação da moeda.

Projecto de resolução n.º 139/VIII:
Defesa e salvaguarda da informação genética pessoal (apresentado pelo PSD).

Proposta de resolução n.º 56/VIII: (a)
Aprova, para adesão, a constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, modificada pelos Protocolos Adicionais de Lima - 1976, Manágua - 1981, Havana - 1985, Buenos Aires - 1990, bem como o Quinto Protocolo Adicional à constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, adoptado pelo Congresso de Montevideu - 1993.

(a) É publicada em suplemento a este número.

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DELIBERAÇÃO N.º 7-PL/2001
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República delibera, ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 40.º do Regimento, o seguinte:
1 - Que seja constituída uma Comissão Eventual para a Revisão Constitucional extraordinária que aprecie os projectos de lei de revisão constitucional atempadamente apresentados.
2 - Fixar em 90 dias, prorrogáveis, por decisão do Plenário da Assembleia de República e a solicitação da própria Comissão, o prazo de funcionamento da Comissão.
3 - Que a Comissão tenha a seguinte composição:

16 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PS;
10 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PPD/PSD;
Dois Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PCP;
Dois Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP;
Um Deputado designado pelo Grupo Parlamentar de Os Verdes;
Um Deputado designado pelo Grupo Parlamentar do BE.

4 - Que a Comissão inicie os seus trabalhos imediatamente após ter tomado posse.

Aprovada em 9 de Maio de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 275/VIII
(REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO E DE INSTALAÇÃO DE MUNICÍPIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - O projecto de lei n.° 275/VIII, da iniciativa do Sr. Deputado Medeiros Ferreira e outros, do Partido Socialista, tem por título "Regime jurídico da criação e de instalação de municípios na Região Autónoma dos Açores". Entregue na Mesa em data que não consta do processo, recebeu despacho presidencial de aceitação no dia 12 de Agosto de 2000 e nele se determinou a baixa às 1.ª e 4.ª Comissões, bem como a audição dos órgãos próprios das regiões autónomas, que deve entender-se referido apenas à Região Autónoma dos Açores. A 1.ª Comissão designou o relator em 20 de Setembro de 2000.
2 - No texto que precede o articulado do projecto de lei em apreciação os respectivos autores enunciam a sua finalidade. Reconhecem que o regime de criação de municípios consta da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, alterada por várias vezes (Leis n.os 124/97, 32/98 e 48/99, de 27 de Novembro, 18 de Julho e 16 de Junho, respectivamente). Salientam, no entanto, que tal regime não se aplica à Região Autónoma dos Açores por força do disposto no n.° 2 do seu artigo 14.°, uma vez que esse preceito faz depender a sua aplicação nas regiões autónomas da publicação de normas especiais que tomem em linha de conta o condicionalismo geográfico e populacional dos arquipélagos. Daí, no entender dos mesmos autores, impor-se a definição de um quadro de requisitos adequado à realidade insular, procedendo-se para tal efeito à adaptação dos dispositivos dos vários diplomas já citados que versam sobre este assunto.
3 - A Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, dispõe sobre o regime de criação de municípios. Esta matéria encontra-se abrangida pela reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República (Constituição, artigo 164.°, alínea n)). A criação de autarquias locais também está incluída no âmbito do mesmo normativo constitucional. Ressalvam-se, porém, os poderes das regiões autónomas, especificados no artigo 227.°, n.º 1, alínea l), da Constituição. É à assembleia legislativa regional que compete, em exclusivo, o exercício de tais poderes (Constituição, artigo 232.°, n.º 1).
4 - As Leis n.os 124/97 e 32/98, já acima referidas, introduziram modificações de pormenores na Lei n.° 142/85. A Lei n.° 48/99 reforma profundamente o regime de instalação dos novos municípios, revogando o substancial das disposições sobre tal matéria contidas na Lei n.° 142/85. Ambos estes diplomas preenchem os requisitos previstos no artigo 115.°, n.º 4, antes da revisão constitucional de 1997, e no artigo 112.°, n.º 5, da redacção em vigor, para deverem ser considerados como leis gerais da República. Com efeito, o poder local democrático insere-se na estrutura do Estado português e as regras fundamentais sobre ele devem ser as mesmas em todo o território nacional. A Lei n.° 142/85 parece mesmo dever considerar-se uma lei de valor reforçado, nos termos do artigo 112.°, n.º 3, da Constituição, já que é pressuposto normativo necessário de outras leis - as leis de criação dos municípios - e por estas últimas deve ser respeitada.
5 - A descrição deste estatuto constitucional não exclui a existência de regras especiais para as regiões autónomas, que vão ao encontro das respectivas especificidades e estão até mesmo previstas expressamente no artigo 14.°, n.º 2, da Lei n.° 142/85, já referido. A reserva absoluta de lei é que é de todo inultrapassável, havendo que recorrer para tal efeito à própria Assembleia da República, como fazem, aliás, os autores do projecto de lei em apreciação.
6 - O projecto de lei n.° 275/VIII faz a colagem dos preceitos contidos nas Leis n.os 142/85 e 48/99. A leitura comparada dos três diplomas não deixa lugar a dúvidas. Passados os artigos incluídos sob a epígrafe "Disposições gerais", entra-se logo na reprodução, com alguns retoques de pormenor, em matéria de entidades competentes e requisitos geodemográficos, dos correspondentes preceitos da Lei n.° 142/85 (respectivos artigos 2.° a 12.°). Por fim, nos artigos 14.° a 31.° o texto do projecto de lei reproduz, também com ligeiras modificações quanto a competências, os artigos 2.° a 18.° da Lei n.° 48/99. Verifica-se mesmo que a reprodução é feita tão à letra que escaparam correcções imperiosas para um texto do tipo pretendido, como, por exemplo, a substituição do termo lei por decreto legislativo regional nos artigos 3.°, 11.°, 12.°, 13.° e 16.°. Em contrapartida, talvez por aplicação deficiente do comando copy and paste, no artigo 17.°, n.º 3, omitem-se disposições, aliás razoáveis, do artigo 4.° da Lei n.° 48/99, antecipando-se, por repetição, o normativo contido logo a seguir no artigo 18.°, que, por sua vez, reproduz o artigo 5.° da Lei n.° 48/99. Esta falha encontra-se também apontada no parecer do Governo Regional dos Açores sobre o projecto de lei em apreciação, constante do oficio n.° 1172, do Chefe de Gabinete do respectivo Presidente, datado de 9 de Outubro

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de 2000 e incluído no processo. Por sinal, o dito oficio traz a referência ao assunto também errada, designando o projecto como proposta de lei - o que alma caridosa posteriormente corrigiu à mão... As demais considerações de tão judicioso parecer referem-se, embora em termos não muito bem explicados, a aspectos do regime de instalação, que melhor hão-de ser apreciados no parecer da 4.ª Comissão competente quanto à matéria.
7 - Convém assinalar que os outros pareceres sobre o projecto de lei n.° 275/VIII, cujas cópias se encontram no processo facultado ao relator - oriundo um da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e o outro da Associação Nacional de Freguesias, para além de contestarem a existência de critérios geodemográficos peculiares para os Açores (questão, aliás, resolvida, com razoabilidade, pela Lei n.° 142/85) -, se alargam sobre a matéria do regime de instalação, criticando, até, diga-se, com alguma pertinência, o conteúdo da Lei n.° 48/99, o que demonstra que tal diploma está longe de ter recebido generalizada aceitação no meio autárquico. De realçar que os principais aspectos contestados dizem respeito à duração do mandato da comissão instaladora, às suas competências e ao estatuto dos membros respectivos. Critica-se com especial ênfase a distorção do princípio constitucional referente ao carácter democrático, de base electiva portanto, dos órgãos do poder local. Para estas posições é de chamar a atenção do órgão parlamentar competente, a 4.ª Comissão.
8 - Aludiu-se já às características peculiares da Lei n.° 142/85, lei geral da República de valor reforçado. O seu âmbito territorial de aplicação é, portanto, inequivocamente nacional. O preceito do respectivo artigo 14.°, n.º 2 - a aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de normas especiais que tomem em conta o particular condicionalismo geográfico e populacional dos correspondentes arquipélagos -, configura uma mera condição suspensiva, de conteúdo limitado e bem preciso. Ou seja: requer-se apenas a publicação de normas especiais que tomem em conta o particular condicionalismo geográfico e populacional das regiões autónomas. E nada mais! Para proceder de outro modo - seguindo a orientação dos, aliás, doutos subscritores do projecto de lei n.° 275/VIII, que é de elaborar uma lei especial sobre criação e instalação de municípios na Região Autónoma dos Açores - seria preciso começar pela modificação do citado preceito da Lei n.° 142/85.
Com efeito, um diploma desse tipo não teria o mesmo grau hierárquico da Lei n.° 142/85, carecendo, portanto, de força jurídica bastante para efectuar a revogação tácita dela.
9 - Mas no pressuposto que tal seria, em termos jurídicos abstractos, viável, justificar-se-ia uma lei especial para a Região Autónoma dos Açores sobre a matéria agora em apreciação? O projecto de lei n.° 275/VIII não só não fornece argumentos neste sentido, como até mesmo aponta em sentido nitidamente contrário. Na verdade, consoante acima se expôs em pormenor, o articulado do dito projecto de lei abunda em reproduzir literalmente o conteúdo da Lei n.° 142/85, com as modificações que posteriormente lhe foram introduzidas por outras leis, em especial a Lei n.° 48/99, sem cuidar sequer de corrigir algumas ligeiras incorrecções gramaticais de que tal texto parece padecer. Algumas das poucas inovações ensaiadas afiguram-se de duvidosa utilidade, como, por exemplo, a diferenciação dos conceitos de apreciações e de pareceres, no artigo 7.°, n.º 3; a omissão da regra constante do artigo 9.°, alínea c), da Lei n.° 142/85, sobre transferência de trabalhadores de outros municípios para o quadro do novo municipio, é mesmo criticável, por sair fora das preocupações dominantes quanto ao peso da máquina da Administração Pública.
10 - Há um argumento de tipo prático para a aprovação de uma lei especial sobre criação e instalação de municípios na Região Autónoma dos Açores, que é o de facilitar-se o respectivo manuseamento pelas entidades encarregadas de aplicar o direito e pelos cidadãos em geral. No pressuposto que os obstáculos constitucionais e legais a uma tal solução poderiam ser ultrapassados, ainda assim seriam de ponderar alguns inconvenientes, também práticos, da mesma, nomeadamente o risco de a lei especial ficar desfasada em qualquer processo de revisão ou aperfeiçoamento da legislação geral sobre a matéria. Por outro lado, a criação de municípios não é um procedimento trivial, ao qual se recorre com frequência - ao contrário do que acontece com as eleições, por exemplo. Ora, mesmo quanto a estas, no âmbito do poder local, há uma só lei eleitoral vigente para todo o País, de cujo texto constam as disposições adequadas às regiões autónomas sobre competências e outras - e até agora nunca ninguém de tal se queixou. A linha dominante tem sido mesmo de realçar a importância, em termos de construção e consolidação do Estado democrático, de haver um só estatuto para o poder local em todo o País, salvaguardando na íntegra o papel do mesmo, tendo em mira a aplicação do fundamental princípio da subsidariedade em cada uma das regiões autónomas - o que, de resto, tem sido reconhecido e reafirmado pelos próprios responsáveis respectivos, muitas vezes.
11 - Embora não falte quem esteja convencido que na Região Autónoma dos Açores há já municípios que bastem (19, para uma população total rondando o quarto de milhão de habitantes...), a bem intencionada iniciativa legislativa dos ilustres Deputados subscritores do projecto de lei n.° 275/VIII - que deixa a porta aberta à resolução democrática de tensões que porventura se verifiquem quanto à criação de um ou outro novo município - deve merecer adequada ponderação, à luz das considerações anteriores.

Parecer

Nestes termos, é nosso parecer que o projecto de lei n.° 275/VIII está em condições de subir a debate na generalidade em sessão plenária.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 2001. O Deputado Relator, Mota Amaral - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 438/VIII
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO - CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL -, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELAS LEIS N.os 80/98, DE 24 DE NOVEMBRO, E 128/99, DE 20 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O CES - Conselho Económico e Social - encontra-se previsto no artigo 92.º, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo aí definido como o "órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social" que participa na elaboração das propostas das grandes opões e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei".

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Nos termos do n.° 2 do artigo 92.° da Lei Fundamental, a composição do CES é definida por lei, devendo integrar, designadamente, "(...) representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores e das actividades económicas e das famílias, das regiões autónomas e das autarquias locais". Por seu turno, o n.º 3 do citado preceito constitucional remete para a lei ordinária a definição da organização, do funcionamento e do estatuto dos membros do CES.
Trata-se, pois, de um órgão de consulta e concertação que assume grande relevância no quadro da partilha de responsabilidades e que, por isso, recebeu competências genéricas no domínio económico e social e uma composição adequada e equilibrada, tendo em vista a operacionalidade e funcionamento do órgão.
Importa sublinhar que, através da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 80/98, de 24 de Novembro, o legislador ordinário optou por consagrar soluções normativas de representação equilibrada, designadamente não consentindo na prevalência de uns interesses sobre outros, garantindo deste modo o funcionamento e equilíbrio do órgão, permitindo-lhe de forma eficaz o exercício regular das funções que lhe estão cometidas pela Constituição e pela lei.
Com efeito, o citado diploma legal veio estabelecer, no seu artigo 3.°, os sectores das actividades económicas que devem estar presentes no CES, bem como fixar o número dos seus representantes, independentemente do número de associações existentes em cada um dos sectores. É por essa razão que no artigo 3.º da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 80/98, de 24 de Novembro, se fala, por exemplo, em dois representantes do sector cooperativo, a designar pelas confederações cooperativas, dois representantes das profissões liberais, a designar pelas associações do sector, um representante das associações nacionais de defesa do ambiente, um representante das associações nacionais de defesa dos consumidores, dois representantes das instituições particulares de solidariedade social, um representante das associações de família e um representante das associações representantativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens.
Contudo, a Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, ao determinar a inclusão na composição do CES de "um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica", rompe claramente com o princípio do equilíbrio da composição do CES que vinha até então sendo respeitado.
Ao prever através da alínea u) do artigo 3.°, da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 80/98, de 24 de Novembro, um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica no CES, o legislador acabou por conferir prevalência de uma representação sobre as demais, colidindo com os princípios do equilíbrio, da representatividade e da igualdade, previsto no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que a concretização da citada previsão legal poderá, igualmente, implicar um estrangulamento do funcionamento e operacionalidade do CES, em resultado de um alargamento desmesurado do seu número de membros, impedindo-o do normal cumprimento das atribuições e competências que lhe estão cometidas por lei.
Na origem desta decisão deve ter estado presente o facto da larguíssima maioria, para não dizer a quase totalidade, dos representantes das entidades com assento no CES ser do sexo masculino. Ora, sendo o CES um órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social que se dirigem ao conjunto da população portuguesa, e sendo esta integrada por mulheres e homens em percentagem equiparada com ligeira vantagem para as mulheres, se não se tem em atenção o impacto em termos de género dessas políticas elas não poderão reflectir os interesses das pessoas às quais se dirigem.
Através do presente projecto de lei visa o Grupo Parlamentar do Partido Socialista introduzir uma alteração legislativa ao quadro legal que rege a composição e funcionamento do CES, no sentido de consagrar expressamente para as associações de mulheres com representatividade genérica o direito a um representante no CES, restabelecendo-se deste modo o equilíbrio, representatividade e operacionalidade que devem caracterizar o órgão. Propõe-se igualmente, no quadro das competências do CES, que este organismo proceda sempre a uma avaliação em termos de impacto de género nas matérias relativamente às quais lhe compete pronunciar-se.
Neste termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

1 - Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de Novembro, e 128/99, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.°
Competência

1 - (...)
2 - O Conselho Económico e Social, no quadro das suas competências, deve proceder à avaliação em termos de impacto de género nas matérias relativamente às quais lhe compete pronunciar-se.
3 - (anterior n.º 2)

Artigo 3.°
Composição

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) Um representante das associações de mulheres com representatividade genérica;
v) (...)
x) (...)
z) (...)
aa)

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2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)"

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 2001. Os Deputados do PS: Francisco Assis - Maria de Belém Roseira - Osvaldo Castro - António Reis - Jorge Coelho - Manuel dos Santos - Natalina Moura - Celeste Correia - Jorge Strecht - Rui Vieira - António Saleiro - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 439/VIII
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DAS MERCÊS, NO CONCELHO DE SINTRA

I - Preâmbulo histórico e justificativo

A origem da feira das Mercês, realizada na Tapada das Mercês, onde, segundo o Visconde de Juromenha na sua Cintra Pinturesca", de 1838, haviam apenas sete fogos, vem, segunda a tradição popular, desde o tempo dos mouros.
Em 7 de Julho de 1771, 12 anos depois de o lugar ter sido elevado à categoria de vila, uma provisão do Rei D. José transferiu uma das duas feiras das Mercês para Oeiras.
Contudo, decorridos sete anos os povos dos "Termos de Cintra tinham formado outra vez a feira das Mercês nos mesmos dias da de Oeiras. Esta situação deu origem a que fosse feita nova petição - nesta circunstância à Rainha D. Maria -, invocando os peticionantes que o local de entrada das Mercês era "mais central para se proverem do necessário".
A Rainha D. Maria deu razão aos peticionantes e, por isso, marcou para a realização da feira o segundo e terceiro domingos do mês de Outubro para as Mercês e o primeiro domingo para Oeiras.

II - Aspectos demográficos

O crescimento demográfìco da futura freguesia das Mercês foi muito significativo nos últimos 20 anos. Com efeito, no primeiro censo realizado a povoação das Mercês contava apenas com cerca de 466 habitantes.
Actualmente existem entre 25 000 a 30 000 moradores e cerca de 8000 eleitores na povoação das Mercês, realidade esta que é bem demonstrativa do crescimento desta povoação.
Este crescimento demográfico reclama, inequivocamente, uma resposta mais próxima, mais rápida e mais eficaz por parte poder local, resposta esta que a actual divisão administrativa não é capaz de assegurar.
O desenvolvimento harmonioso da povoação das Mercês exige, atento o crescimento demográfico em plena evolução e as consequências sociais e culturais consequentes, a criação da freguesia das Mercês.

III - Equipamentos colectivos e outras estruturas

Escolas primárias e secundárias - sete:
Infantários - sete;
Lares da terceira idade - dois;
Parques infantis - três;
Estação de correios - uma;
Farmácias - duas;
Laboratórios de análises, centros de saúde e consultórios médicos - 14;
Supermercados e minimercados - 35;
Cafés, restaurantes e similares - 79;
Pastelarias (com e sem fabrico próprio) - nove;
Jardins de lazer - dois;
Mercados - três;
Mercado municipal - um;
Electrodomésticos e material eléctrico - nove;
Lavandarias - duas;
Transporte e viagens - oito;
Locais de culto religioso - sete;
Associação de Solidariedade das Mercês;
Paviilhão gimnodesportivo - um;
União Recreativa das Mercês;
Posto de combustível - um;
Comércio de brinquedos - 10;
Tipografias - cinco;
Móveis, marcenarias e carpintaria - 20;
Materiais de construção - 11;
Retrosarias e confecções - 17;
Agências de contabilidade e serviços - nove;
Oficina mecânica agrícola - uma;
Oficinas de alumínios - três;
Padarias - 12;
Armazenistas diversos - 16.

IV - Limites geográficos e topográficos

O território da nova freguesia das Mercês é especialmente contínuo e não provoca qualquer alteração dos limites do município de Sintra.
A delimitação devidamente assinalada no mapa anexo (a) será a seguinte:
Este:
- Estrada Muro Derrete (freguesia Rio de Mouro, Rinchoa).
- Estrada Muro Derrete, Estrada Mercês-Algueirão (freguesia de Rio de Mouro, Rinchoa).
- Estrada Mercês-Algueirão, limite norte da Tapada das Mercês.
- Confronta com a Rua Afonso Domingos/Rua da Igreja (Pinhal Escoto).
A norte Algueirão:
- Limite norte da Tapada das Mercês, nascente Ribeira Lage, confronta com cemitério do Algueirão.
A oeste Algueirão:
- Nascente Ribeira Lage confronta Bairro Cabeço da Fonte.
- Confronta com Bairro Cabeço da Fonte/Avenida Capitães de Abril.
- Avenida Capitães de Abril/Avenida Vitorino Nemésio.
A Oeste Mem Martins:
- Avenida Vitorino Nemésio/Rua António Feijó.
- Rua António Feijó/Via Rápida.
- Via Rápida/Rotunda da Shell confronta com Lusiteca, Climax, Laboratório Normal.

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A oeste Rio de Mouro:
- Rotunda da Shell/IC 19 Alto do Forte.
A sul Rio de Mouro:
- IC 19 (Alto do Forte), IC 19, Ribeira da Lage, confronta com Gruta do Rio (estalagem).
A este Rio de Mouro:
- IC 19 (Ribeira da Lage), Quinta da Presa (ponte antiga) confronta com Urbanização Infante.
- Quinta da Presa (Ponte), antiga passagem de nível sem guarda, km 21, 200, CP, confronta com Rua dos Girassóis.
A este Rio de Mouro, Rinchoa:
- Antiga passagem de nível sem guarda/túnel a construir.
- Túnel a construir/Rua da Fonte Velha, confronta com Urbanização Firmo, Vivenda Santa Rita.
- Rua da Fonte Velha Azinhaga da Feira.
- Azinhaga da Feira/Estrada Muro do Derrete.
Neste contexto, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Sintra, a freguesia das Mercês, com sede na povoação das Mercês.

Artigo 2.º

Os limites da freguesia das Mercês, conforme mapa em anexo (a), são:

A nascente: Confronta com as freguesias de Rio de Mouro e de Algueirão, Mem Martins, sendo limites, na freguesia de Rio de Mouro, a linha que parte da Quinta da Presa e segue pela Urbanização Infante, antiga passagem de nível sem guarda ao Km 21, 200 da CP e Rua dos Girassóis. Rua da Fonte Velha, Urbanização Firmo/Vivenda Santa Rita, Azinhaga da Feira até à Estrada das Mercês/Muro do Derrete e, na freguesia de Algueirão-Mem Martins, a Estrada das Mercês-Algueirão.
A norte: Confronta com a linha de água da Ribeira das Lajes por trás do cemitério de Algueirão-Mem Martins e com o limite norte da Tapada das Mercês.
A poente: Contronta com as freguesias de Rio de Mouro e Algueirão-Mem Martins, sendo limite, na freguesia de Algueirão-Mem Martins, a linha que parte do Bairro Cabeço da Fonte, segue pela Avenida Capitães de Abril, a Avenida Vitorino Nemésio e a Rua António Feijó e, na freguesia de Rio de Mouro, a Via Rápida, a Rotunda da Sé e o IC 19 no Alto do Forte.
A sul: Contronta com a freguesia de Rio de Mouro, sendo limites o IC19, a Ponte da Ribeira da Lage e a Gruta do Rio (estalagem).

Artigo 3.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

São alterados os limites da freguesia de Algueirão-Mem Martins e da freguesia de Rio de Mouro por efeito da desanexação das áreas que passaram a integrar a nova freguesia das Mercês e em conformidade com a presente lei.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Março de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Nuno Teixeira de Melo - Pedro Mota Soares - Maria Celeste Cardona - Manuel Queiró - Narana Coissoró - Herculano Gonçalves - António Pinho - Fernando Alves Moreno - João Rebelo.

(a) O mapa será publicado oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.º 440/VIII
ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS

O interesse pela questão da protecção dos animais tem a sua génese no século XX, após a II Grande Guerra, com a criação de instituições político-culturais europeias e mundiais, como o Conselho da Europa, a União Europeia e a UNESCO.
Acompanhando o movimento humanista que conduziu à consagração internacional dos direitos do homem, o movimento pela protecção dos animais adquiriu uma dinâmica internacional que o tornou um dado irreversível da cultura ocidental dos nossos tempos.
As sociedades contemporâneas têm atribuído cada vez mais importância à protecção dos seres que delas dependem e que, não raro, satisfazem as suas necessidades, sejam estas de auxílio e/ou segurança, económicas, afectivas ou outras. Também a União Europeia tem feito grande progresso nesta matéria, regulamentando-a nos seus mais diversos aspectos.
Em todo o mundo civilizado, em particular na Europa, o movimento legislativo para a protecção dos animais tem-se acelerado e aperfeiçoado nos últimos anos, sobretudo sob o impulso do Conselho da Europa e da União Europeia.
Os animais foram mesmo assumidos como seres sensíveis no Tratado de Amsterdão (em protocolo anexo ao Tratado da União Europeia), deixando de ser simples coisas como até então eram juridicamente considerados. Também a maioria dos países europeus e dos países candidatos adoptou, nos últimos anos, legislação abundante no domínio da protecção dos animais.

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Em Portugal foi aprovada, no final da VI Legislatura, a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, tendo-se dado um passo no sentido do progresso ético e cultural, que consiste em abranger os animais não humanos mais sensíveis na esfera moral e legal.
Mas, desde então, enquanto que os organismos competentes fazem tentativas tímidas para aplicar as directivas europeias no território nacional, a sociedade portuguesa continua basicamente impotente perante a crueldade e os maus tratos para com os animais.
Passados mais de cinco anos sobre a entrada em vigor daquela lei, e não tendo existido consenso no final da anterior legislatura para a votação em Plenário dos vários projectos de lei então discutidos - o que se terá ficado a dever, em parte, ao facto de a sua discussão se ter centrado sobre a caça e os touros de morte, questões que poderão e deverão ser discutidas separadamente de um projecto desta natureza -, é hoje possível avançar, de forma mais serena, com um novo projecto, tendo em conta muitas das preocupações então expressas no Parlamento e fora dele.
Neste projecto de lei contemplam-se as seguintes opções legislativas:
- Definição de um conjunto de medidas e deveres gerais de protecção dos animais, proibindo a prática de maus tratos ou actos cruéis contra os animais;
- Intervenção/controlo da Inspecção-Geral das Actividade Culturais, municípios e Direcção-Geral de Veterinária relativamente à utilização de animais no comércio e espectáculos;
- Adopção de um capítulo próprio que define as regras de utilização e tratamento dos animais em sede de experimentação, fins didácticos e fins científicos;
- Colaboração e cooperação entre as câmaras municipais e as associações zoófilas em campanhas de esterilização, sensibilização e informação;
- Proibição da venda, cedência e doação de animais por parte dos zoos;
- Reiteração da competência das associações zoófilas quanto à capacidade para desenvolver diligências necessárias à prossecução do bem-estar e segurança dos animais;
- Previsão de medidas específicas e necessárias para prevenir ou pôr termo a situações de perigo provocadas por animais perigosos;
- Estabelecimento de um regime sancionatório exequível que pune com coimas as pessoas singulares e colectivas que violem o regime contra-ordenacional consagrado na presente lei.
Acresce que a questão da regulação da posse de animais potencialmente perigosos não deve, em nosso entender, ser objecto de legislação específica, sobretudo enquanto não existir legislação geral aplicável, como ainda é o caso de Portugal. Uma opção integradora facilita obviamente a discussão em sede parlamentar e a sua compreensão pela opinião pública, o que é essencial. Também aqui a lei deverá integrar as tendências europeias sobre a matéria.
A Assembleia da República, interpretando a vontade da esmagadora maioria da sociedade portuguesa, poderá, e a nosso ver deverá, dotar o País, já no início do próximo ano, de uma lei geral de protecção dos animais que seja simples, realista, eficaz, consensual e exequível.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece os deveres e as medidas gerais de protecção dos animais e regula o comportamento a observar em relação aos animais vertebrados.

Artigo 2.º
Deveres e medidas gerais de protecção

1 - Os animais devem ser tratados de acordo com a sua natureza e necessidades.
2 - Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, sempre que possível e na medida do possível, ser socorridos.
3 - São proibidas todas as violências sobre animais, considerando-se como tal os actos consistentes em, sem justificação, se infligir a morte, o sofrimento cruel ou prolongado, ou graves lesões, designadamente:

a) Exigir-lhes esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, eles sejam incapazes de realizar ou que estejam para além das suas possibilidades;
b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm ou outros instrumentos perfurantes na sua condução, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas;
c) Adquirir ou dispor deles enfraquecidos, doentes ou idosos, quando tenham vivido em ambiente doméstico ou em instalações de qualquer outra natureza sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, se for caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna;
d) Abandoná-los quando tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanos, em ambiente doméstico ou em instalações de qualquer outra natureza;
e) Administrar-lhes substâncias destinadas a estimular ou a diminuir, artificialmente, as suas capacidades físicas;
f) Utilizá-los em filmagens, exibições, publicidade ou actividades análogas, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimento consideráveis;
g) Doá-los como forma de publicidade ou recompensa para premiar aquisições de natureza distinta da transacção onerosa de animais;

4 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento da prática de infracção ao disposto na presente lei deve comunicar tal facto às autoridades competentes, para efeitos de reposição da legalidade violada.

Capítulo II
Regras de utilização e tratamento

Artigo 3.º
Princípios gerais de utilização de animais

1 - A utilização de animais para fins didácticos, científicos ou outros não deve resultar na produção de dor ou sofrimento consideráveis, designadamente grande ansiedade ou

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alteração significativa do seu estado geral, excepto se a mesma se revestir de comprovado interesse ou necessidade científica.
2 - A utilização dos animais, nos termos previstos na parte final do número anterior, deve ser limitada ao estritamente indispensável.
3 - No caso da utilização didáctica realizada em estabelecimentos do ensino secundário, envolvendo a dissecação de animais mortos ou dos seus órgãos, os estudantes podem, mediante autorização do respectivo encarregado de educação, invocar objecção de consciência.

Artigo 4.º
Utilização económica de animais

1 - Carecem de autorização da Direcção-Geral de Veterinária ou licença municipal:

a) A exploração do comércio de animais;
b) O uso de animais para fins de transporte;
c) O exercício das actividades de criação, guarda, aluguer, exposição ou exibição com finalidade lucrativa.

2 - A autorização ou licença previstas no artigo anterior apenas são concedidas se:

a) A pessoa responsável possuir conhecimentos e a aptidão necessária para o exercício da actividade, decorrentes de formação profissional adequada ou de prática bastante;
b) As instalações e os equipamentos utilizados satisfizerem as exigências de sanidade, conforto e bem-estar dos animais.

3 - É proibida a venda de animais:

a) Apresentando sintomas evidentes de doença;
b) Importados fraudulentamente ou detidos ilegalmente;
c) Errantes, perdidos ou abandonados;
d) A menores de 16 anos;
e) A interditos e inabilitados por anomalia psíquica ou por abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes;
f) A pessoas punidas por infracção ao disposto na presente lei.

4 - A venda de animais susceptíveis de constituir perigo para o homem é proibida a menores de 18 anos.
5 - É proibida a venda, cedência e doação de animais por parte dos zoos, exceptuando a permuta ou cedência para outro zoo ou instituições equivalentes com os mesmos fins de educação e reprodução, carecendo em qualquer caso tais transacções de autorização da Direcção-Geral de Veterinária e de licença municipal.

Artigo 5.º
Espectáculos e competições envolvendo animais

1 - A utilização de animais para fins de espectáculos, exibições ou divertimentos públicos depende de autorização prévia, a conceder pela Direcção-Geral de Veterinária, pela câmara municipal competente, mediante parecer da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
2 - Em cumprimento do n.º 3 do artigo 2.º, é proibido:

a) Organizar lutas entre animais, nomeadamente entre cães ou entre galos;
b) A prática da sorte de varas ou picadores nas corridas de touros;
c) O tiro a alvos vivos, nomeadamente aos pombos;
d) Experiências ou divertimentos que se traduzam em confrontar mortalmente animais uns contra os outros.

Artigo 6.º
Transporte

1 - Os animais devem ser sempre transportados em veículos ou recipientes acondicionados de forma a evitar-lhes, tanto quanto possível, qualquer sofrimento, prejuízo ou lesão.
2 - Durante o transporte devem ser asseguradas aos animais as condições indispensáveis às suas necessidades fisiológicas.

Artigo 7.º
Unidades de tratamento

As clínicas veterinárias e demais entidades que se dediquem à prestação de cuidados de saúde ou de higiene a animais devem dispor de instalações e equipamentos indispensáveis ao exercício da actividade, bem como de adequadas condições higiénico-sanitárias.

Artigo 8.º
Intervenções cirúrgicas

1 - São proibidas as intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência de um animal para fins não curativos, designadamente o corte da cauda ou das orelhas, a secção das cordas vocais e a ablação das garras ou dos dentes, excepto nos seguintes casos:

a) Se um veterinário considerar a intervenção justificada por razões de medicina veterinária;
b) Para impedir a reprodução.

2 - Sem prejuízo das disposições aplicáveis às experiências laboratoriais devidamente autorizadas por lei, as intervenções cirúrgicas referidas no número anterior devem ser praticadas sob anestesia geral ou local, conforme os casos.

Artigo 9.º
Eliminação de animais

1 - Os animais apenas podem ser abatidos por pessoal com formação adequada e em local devidamente licenciado para o efeito, excepto em casos de reconhecida urgência para fazer terminar o sofrimento de animal ferido ou doente ou por motivo de força maior.
2 - O abate deve ser efectuado segundo métodos que causem um mínimo de dor ou sofrimento ao animal.

Capítulo III
Obrigações públicas e particulares

Artigo 10.º
Animais domésticos

1 - Sem prejuízo de outras normas legalmente aplicáveis, os donos e demais detentores de animais domésticos têm, em relação a estes, as seguintes obrigações especiais:

a) Mantê-los em boas condições higiénico-sanitárias e de bem-estar;

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b) Realizar qualquer tratamento declarado obrigatório a um mal que os afecte;
c) Facultar-lhes alojamento e alimentação adequados às suas necessidades.

2 - Consideram-se animais domésticos aqueles que, pela sua condição, vivem na companhia ou dependência do homem.

Artigo 11.º
Animais de companhia

1 - Os donos de animais de companhia devem ser encorajados a reduzir a sua reprodução não planificada, especialmente nos casos de cães e gatos, promovendo a sua esterilização quando tal se revele aconselhável.
2 - Salvo motivo atendível, designadamente perigosidade ou estado de saúde ou de higiene do animal, os responsáveis por transportes públicos não podem recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acondicionados e acompanhados.
3 - Consideram-se animais de companhia quaisquer animais domésticos destinados a ser detidos pelo homem, geralmente no seu lar, para seu prazer e como companhia, e cujo porte, necessidades fisiológicas e comportamentais sejam integráveis num ambiente doméstico.

Artigo 12.º
Animais feridos

Os animais que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre a protecção de animais podem ser proibidos de entrar no território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso da sobrevivência do animal só ser possível mediante sofrimento considerável, devendo neste caso os animais em causa ser abatidos.

Artigo 13.º
Animais perigosos

1 - Sempre que as condições em que um animal é mantido e/ou treinado, bem como o seu porte, o tornem susceptível de representar um perigo para o homem ou para a saúde pública, a Direcção-Geral de Veterinária e a câmara municipal competente devem, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer pessoa, determinar ao responsável a tomada das medidas necessárias para prevenir ou pôr termo a esse perigo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por medidas necessárias, designadamente:

a) A utilização de um açaime e rédea curta nas suas deslocações;
b) A proibição de treinos susceptíveis de aumentar a sua agressividade;
c) A proibição da sua compra e utilização por indivíduos cadastrados potencialmente agressivos,
d) O seu registo, vacinação e seguro obrigatórios;
e) A implementação de um sistema eficaz de identificação;
f) A sua manutenção em espaços físicos adequados.

3 - Em caso de incumprimento da determinação a que se refere a parte final do número um, a Direcção-Geral de Veterinária e a câmara municipal podem recolher o animal nas instalações a que se refere o artigo 15.º, a expensas do responsável, ou, no limite, recorrer à respectiva eutanásia.
4 - O regime de importação de animais perigosos é o estabelecido no Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, no que respeita à importação de cães, gatos e outros animais de companhia, com as necessárias adaptações.

Artigo 14.º
Animais errantes

1 - Os animais domésticos errantes, considerados estes como quaisquer animais sem dono ou cujo dono não é reconhecível, devem ser recolhidos e identificados pelas câmaras municipais e acolhidos nas instalações a que se refere o artigo seguinte.
2 - No caso de os animais referidos no número anterior se encontrarem em propriedade privada, os proprietários podem fazê-los conduzir às instalações a que se refere o artigo seguinte.
3 - A recolha prevista nos números anteriores deve ser efectuada com um mínimo de sofrimento para o animal, tendo em consideração a sua natureza e estado.
4 - As autoridades municipais devem encorajar as pessoas que encontrem animais domésticos errantes a assinalá-los aos serviços municipais competentes.
5 - Nos concelhos em que a quantidade de animais referidos no n.º 1 o aconselhe, as autoridades municipais devem assegurar a redução do seu número nos termos do artigo 9.º.

Artigo 15.º
Animais em perigo de extinção

As espécies de animais em perigo de extinção podem ser objecto de medidas especiais de protecção, nomeadamente para defesa e preservação dos ecossistemas em que se enquadram.

Artigo 16.º
Instalações de recolha de animais

As câmaras municipais devem dispor, por si ou, quando tal se justifique, em associação com outros municípios ou por recurso a terceiros, de instalações destinadas à recolha de animais domésticos errantes e, sempre que tal se justifique, de animais perigosos, com condições e dimensão suficientes para a sobrevivência condigna dos animais mantidos.

Capítulo IV
Regime sancionatório

Artigo 17.º
Associações zoófilas

1 - As associações zoófilas têm legitimidade para:

a) Requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias para evitar violações iminentes ou em curso ao disposto na presente lei;
b) Desenvolver as diligências necessárias para obviar a todas as situações de perigo que ponham em causa o bem-estar e integridade física dos animais;
c) Constituírem-se assistentes em qualquer processo originado ou relacionado com a violação do disposto na presente lei, ficando dispensadas do pagamento de custas e imposto de justiça.

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2 - As autoridades poderão, no decurso das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, entregar provisoriamente os animais em risco á confiança das entidades competentes.

Artigo 18.º
Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 35 000$ a 2 000 000$, no caso de pessoas singulares, e de 70 000$ a 4 000 000$, no caso de pessoas colectivas:

a) A prática de qualquer dos actos proibidos no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 4.º;
b) A utilização económica de animais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º sem a necessária autorização ou licença;
c) A realização de espectáculos ou de competições desportivas envolvendo animais em violação do disposto no artigo 5.º;
d) O exercício da actividade, com finalidade comercial, de prestação de cuidados de saúde ou de higiene aos animais em desconformidade com as condições exigidas no artigo 7.º;
e) A eliminação de animais em desconformidade com o disposto no artigo 9.º.

2 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 20 000$ a 1 500 000$, no caso de pessoas singulares, e de 40 000$ a 3 000 000$, no caso de pessoas colectivas:

a) O transporte de animais em desconformidade com as regras previstas no artigo 6.º;
b) A realização de intervenções cirúrgicas em violação do disposto no artigo 8.º;
c) O não cumprimento das obrigações prescritas no artigo 10.º;
d) A entrada de animais feridos no território nacional em violação do disposto no artigo 12.º;
e) A não tomada, pelo responsável, das medidas determinadas nos termos do n.º 1 do artigo 13.º.

3 - Sem prejuízo dos montantes fixados nos números anteriores, no caso de utilização de animais com finalidade comercial ou económica, a coima não deverá ser inferior ao benefício económico que o agente retirou do acto ilícito.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 19.º
Deduções fiscais

1 - As pessoas singulares podem deduzir no seu rendimento colectável as despesas inerentes ao tratamento e recuperação de animais feridos nos termos legais aplicáveis, para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente diploma.
2 - O disposto no número anterior só entra em vigor com aprovação do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

Artigo 20.º
Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com os instrumentos internacionais sobre direitos dos animais de que Portugal é Estado signatário.

Artigo 21.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 2001. Os Deputados do PS: Rosa Maria Albernaz - Francisco Torres - Maria Santos - Mafalda Troncho - José Barros Moura - Celeste Correia - Marques Júnior - Manuel dos Santos - José Reis - Maria de Belém Roseira.

PROJECTO DE LEI N.º 441/VIII
ALTERAÇÃO DOS LIMITES ENTRE AS FREGUESIAS DE COVÕES E DE CAMARNEIRA, NO CONCELHO DE CANTANHEDE

Pela Lei n° 51-B/93, de 9 de Julho, foi criada a freguesia de Camarneira, cujo território foi na sua totalidade desanexado da freguesia de Covões.
Desde a criação daquela freguesia que persistem algumas dúvidas e divergências acerca da linha divisória das duas freguesias, decorrentes quer da dificuldade de definição e caracterização físicas daquela divisória quer ainda decorrentes da adaptação das populações interessadas a esta recente realidade.
A ligeira alteração e melhor definição dos limites da freguesia de Camarneira correspondem aos interesses e à vontade das populações e têm sido objecto de várias reuniões entre as duas juntas de freguesia e assembleias de freguesia e ainda a Câmara Municipal de Cantanhede, reuniões que culminaram num acordo transcrito na própria acta da reunião extraordinária da câmara municipal, realizada em 11 de Março de 1997, e cuja actualidade não é contestada.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PSD, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os limites da freguesia de Camarneira, no concelho de Cantanhede, conforme representação cartográfica anexa à escala 1:25000, são os seguintes:

Partindo do limite da freguesia de Febres, na zona denominada "Mato do Povo", segue para nascente em direcção a Lagoinha, atravessando no percurso a Estrada Municipal n.º 628, entre Camarneira e Cavadas, até encontrar a variante à Estrada Nacional n.º 334; a partir deste ponto segue esta variante até encontrar o Caminho dos Tomeses, também conhecido por Estrada Real, seguindo, a partir deste ponto e por esta via, para norte até encontrar a primeira serventia, à direita; a partir deste ponto, segue em linha recta para nordeste, atravessando a Estrada Nacional n.º 334, entre Campanas e Labrengos, até encontrar a Estrada Nacional n.º 335, a norte de Campanas, seguindo daqui para este em linha recta até ao limite com a freguesia de Vilarinho do Bairro, seguindo depois para sul em direcção à Quinta do Cedro, Quinta da Alegria, e daí até ao Caminho dos Bárrios; encontrado este segue para poente em direcção à Fonte Errada até à ligação da estrada municipal n.º 628 com o caminho dos Penedos; daqui dirige-se para norte, através do Caminho da Rebola e segue para a povoação de

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Carvalheira ao longo da estrada que se dirige à Serredade; antes de entrar nesta povoação, desvia para o ponto de partida, acima referido, seguindo os anteriores limites entre as freguesias de Covões e Febres.

Assembleia da República, 10 de Maio de 2001. O Deputado do PSD, José Macedo Abrantes.

PROPOSTA DE LEI N.º 72/VIII
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL), COM A REDACÇÃO DADA PELAS LEIS N.OS 80/98 E 128/99, DE 24 DE NOVEMBRO E 20 DE AGOSTO, RESPECTIVAMENTE

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias

Relatório

I - Nota prévia

A proposta de lei n.° 72/VIII, sobre a "Terceira alteração à Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), com a redacção dada pelas Leis n.os 80/98 e 128/99, de 24 de Novembro e 20 de Agosto, respectivamente, da iniciativa do Governo, foi apresentada ao abrigo do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.° e 137.° do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a proposta de lei vertente baixou às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente para emissão dos competentes relatórios e pareceres.
Cumpre sublinhar que no seu despacho de admissão o Sr. Presidente da Assembleia da República chama a atenção, de forma expressa, para a necessidade de " (...) audição do Conselho Económico e Social".

II - Do objecto e motivação

Através da proposta de lei n.° 72/VIII, composta por um artigo único, visa o Governo alterar a Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, na redacção actual, relativa ao Conselho Económico e Social, no sentido de integrar na composição daquele órgão um representante da Associação Nacional de Municípios e um representante da Associação Nacional de Freguesias.
De acordo com os autores da proposta de lei vertente, atendendo a que aquelas associações detêm "(...) especiais responsabilidades na definição das políticas e intervenções a nível local, importa que as mesmas estejam representadas no Conselho, podendo, deste modo, serem ouvidas na elaboração das políticas económica e social, bem como na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social".
Acrescentam, ainda, que esta alteração legislativa visa adequar a composição do CES ao previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 54/98, de 18 de Agosto, que aprovou o regime das associações representativas dos municípios e das freguesias, e que refere que " (...) as associações de carácter nacional adquirem, automaticamente, o estatuto de parceiro relativamente ao Estado, sendo-lhes conferido, entre outros, o direito de participação no Conselho Económico e Social".

III - Do enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa prevê o Conselho Económico e Social (CES), definindo-o, nos termos do n.° 1 do artigo 92.°, como o "órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social" que "participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei".
Embora a composição do CES constitua matéria a definir por lei ordinária, o n.° 2 da citada disposição constitucional avança no sentido de que a composição deste órgão deverá integrar, designadamente, "(...) representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores e das actividades económicas e das famílias, das regiões autónomas e das autarquias locais".
Por último, o n.° 3 do referido preceito constitucional remete igualmente para a lei ordinária a definição da organização, do funcionamento e do estatuto dos membros do CES.
Como se pode constatar, o CES é entendido e valorizado nos termos constitucionais como órgão de consulta e concertação que assume um papel preponderante no nosso sistema político, tendo recebido competências genéricas no domínio económico e social.

IV - Do enquadramento legal

De acordo com os comandos constitucionais referidos, o legislador ordinário veio, através da Lei n.° 108/91, de 17

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Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 80/98, de 24 de Novembro, e pela Lei n.° 128/99, de 20 de Agosto, consagrar o Conselho Económico e Social como órgão de consulta e concertação nos domínios económico e social, prevendo expressamente normas relativas à sua competência, composição e funcionamento.
No que se refere à composição do CES, a mesma tem vindo a ser alargada a outros sectores de actividade. Com efeito, a versão originária da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, estabeleceu, no seu artigo 3.°, como membros deste órgão representantes dos seguintes sectores:
- Assembleia da República;
- Governo;
- Associações sindicais;
- Associações empresariais;
- Sector cooperativo;
- Conselho Superior de Ciência e Tecnologia;
- Profissões liberais;
- Sector empresarial do Estado;
- Regiões autónomas;
- Autarquias locais;
- Associações nacionais de defesa do ambiente;
- Associações nacionais de defesa dos consumidores;
- Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- Associações de família;
- Universidades;
- Associações de jovens empresários;
- Personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social.
Com a aprovação da Lei n.° 80/98, de 24 de Novembro, a composição do CES foi alargada, passando a integrar também representantes de:
- Organizações representativas da agricultura familiar e mundo rural;
- Associações da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens;
- Organizações representativas do sector do turismo;
- Organizações representativas do sector financeiro e segurador.
Por último, a Lei n.° 128/99, de 20 de Agosto, que reforça os direitos das associações de mulheres, veio, por seu turno, introduzir na composição do CES um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica e um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, colectivamente consideradas.
No que concerne, em concreto, às associações representativas dos municípios e das freguesias, importa fazer uma breve alusão à Lei n.° 54/98, de 18 de Agosto, que prevê o direito de associação dos municípios e das freguesias. O artigo 4.° do citado diploma confere às associações de municípios e de freguesias de carácter nacional, e de uma forma automática, o estatuto de parceiro, sendo-lhe reconhecidos, sem prejuízo de outras disposições legais, em termos a regulamentar, o direito de "participação no Conselho Económico e Social" (cfr. alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°).
Significa, pois, que a proposta de lei n.° 72/VIII, ao alargar a participação no Conselho Económico e Social a um representante da Associação Nacional de Municípios e a um representante da Associação Nacional de Freguesias, dá cumprimento ao disposto na Lei n.° 54/98, de 18 de Agosto.

V - Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.° 72/VIII, da iniciativa do Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2001. A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

O Governo apresentou a proposta de lei n.º 72/VIII, que introduz a terceira alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto - Conselho Económico e Social.
Visa o Governo, com a presente proposta de lei, alterar a composição do Conselho Económico e Social, passando o mesmo a integrar um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses e um representante da Associação Nacional de Freguesias.
Para fundamentar a sua proposta de lei o Governo considera que, "nos termos do artigo 92.° da Constituição, o Conselho Económico e Social é o orgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, encontrando-se a sua composição definida no artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 80/98 e 128/99, de 24 de Novembro e 20 de Agosto, respectivamente; e constituindo a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias órgãos com especiais responsabilidades na definição das políticas e intervenções a nível local, importa que as mesmas estejam representadas no Conselho Económico e Social, podendo, deste modo, serem ouvidas na elaboração das políticas económica e social, bem como na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social".
No entender do Governo para a sua proposta de lei ainda concorre o facto de a Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, que aprovou o regime das associações representativas dos municípios e das freguesias, estabelecer, no seu artigo 4.º, n.º 1, alínea b), que as associações de carácter nacional adquirem, automaticamente, o estatuto de parceiro relativamente ao Estado, sendo-lhes conferido, entre outros, o direito de participação no Conselho Económico e Social.
A proposta de lei é composta por um único artigo.

Parecer

A proposta de lei n.º 72/VIII, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e legais para subir a Ple

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1931 | II Série A - Número 058 | 17 de Maio de 2001

 

nário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 2001 O Deputado Relator, Eugénio Marinho - A Vice-Presidente da Comissão, Natalina Moura.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 74/VIII
ALTERA O REGIME PENAL DA FALSIFICAÇÃO DA MOEDA

Com o início da III Fase da União Económica e Monetária e a introdução do euro a União Europeia entendeu necessário harmonizar o regime penal da moeda falsa, tendo, nesse sentido, sido adoptada a decisão-quadro, do Conselho, de 29 de Maio de 2000.
Em Portugal este regime tem actualmente a sua sede no Código Penal, designadamente no Capítulo II do Título IV. Este regime cumpre já a generalidade das exigências da decisão-quadro, que, aliás, seguem em grande medida as soluções da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa, de 20 de Abril de 1929, que Portugal ratificou.
Alguns aspectos necessitam, todavia, de alteração. É o caso das molduras penais cuja elevação é exigida pela harmonização comunitária da legislação; da necessidade de prever em alguns dos tipos a punibilidade da tentativa e a possibilidade de extradição; do alargamento do tipo criminal previsto no artigo 266.º; e, finalmente, do próprio conceito de moeda para fins penais.
A noção de moeda, para efeitos deste capítulo do Código Penal, inclui apenas notas e moedas que tenham curso legal. Não está, portanto, abrangida a contrafacção de moedas e notas de euro, uma vez que as mesmas não têm ainda curso legal. Nessa medida, o cumprimento do disposto no artigo 5.º da decisão-quadro exige a alteração desta noção de moeda para abranger notas e moedas que venham a estar no futuro em circulação.
No caso do n.º 2 do artigo 262.º a pena prevista para o crime de alteração de moeda legítima (um a cinco anos) não está conforme com o definido na decisão-quadro. A moldura penal é, por isso, elevada para dois a oito anos; altera-se ainda o limite mínimo da pena prevista no n.º 1 do mesmo artigo, para três anos, de modo a diferenciar os limites mínimos das condutas.
Os conceitos da decisão-quadro de "importação, exportação, transporte, recepção e obtenção de moeda falsa ou falsificada" estão parcialmente cobertos pelo disposto no artigo 266.º do Código Penal; não está aí prevista, no entanto, a puniblidade da exportação e do transporte de moeda falsa ou falsificada, pelo que se altera o tipo para estender a punibilidade a esses actos.
A decisão-quadro estabelece ainda que, em todos os crimes previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do seu artigo 3.º, deve permitir-se a extradição e punir-se a tentativa. Na lei portuguesa a tentativa é punível, nos termos gerais, quando a pena máxima a aplicar seja superior a três anos. Quanto à extradição, pode ser concedida, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 144/99, quando o crime seja punível pela lei portuguesa com pena de prisão não inferior a um ano.
No caso da falsificação está expressamente prevista a punição por tentativa de alguns crimes punidos com pena inferior a três anos. Os crimes abrangidos pela decisão-quadro em que a tentativa não é punível são a passagem de moeda falsa quando o agente só tenha conhecimento de que é falsa depois de a ter recebido (punida com multa até 240 dias nos termos do n.º 2 do artigo 265.º) e a aquisição, recepção e importação (punidos com prisão até três anos ou multa nos termos do artigo 266.º). Passa, assim, a estar prevista a punibilidade por tentativa em qualquer dos casos.
No que toca à possibilidade de extradição, o n.º 2 do artigo 265.º levanta também problemas ao não prever uma pena de prisão. A solução adoptada foi o agravamento da moldura penal. O crime não é hoje punível com pena de prisão, na medida em que o agente só tem conhecimento de que a moeda é falsa após a sua obtenção, pelo que não fará parte de organização criminosa e actuará essencialmente para evitar um prejuízo patrimonial. No entanto, a introdução do euro, dando outra dimensão (internacional) à conduta, justifica que o crime passe a ser punido com prisão até um ano ou (como hoje) multa alternativa.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade, a seguinte proposta de lei:

Artigo único
(Alterações ao Código Penal)

Os artigos 255.º, 262.º, 265.º e 266.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.º 65/98, de 2 de Setembro, e n.º 7/2000, de 27 de Maio, passam a ter a redacção seguinte:

"Artigo 255.º
(Definições legais)

Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Moeda: o papel moeda, compreendendo as notas de banco, e a moeda metálica, que tenham, esteja legalmente previsto que venham a ter ou tenham tido nos últimos 20 anos curso legal em Portugal ou no estrangeiro.

Artigo 262.º
Contrafacção de moeda

1 - Quem praticar contrafacção de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima, é punido com pena de prisão de três a 12 anos.
2 - Quem, com a intenção de a pôr em circulação, falsificar ou alterar o valor facial de moeda legítima, para valor superior é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 265.º
Passagem de moeda falsa

1 - (...)

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2 - Se o agente só tiver conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido:

a) No caso da alínea a) do número anterior, com prisão até um ano ou multa até 240 dias;
b) (...)

3 - No caso da alínea a) do n.º 1 a tentativa é punível.

Artigo 266.º
Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação

1 - Quem adquirir, receber em depósito, transportar, exportar, importar ou por outro modo ou introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação:

a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;
b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou
c) Moeda metálica com o mesmo ou maior valor do que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal;

é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até três anos ou com pena de multa e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 - A tentativa é punível."

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d' Oliveira Martins - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 139/VIII
DEFESA E SALVAGUARDA DA INFORMAÇÃO GENÉTICA PESSOAL

Os rápidos desenvolvimentos da biologia e da medicina na sequenciação do genoma humano abrem novas e múltiplas possibilidades à ciência para benefício da humanidade. Agora que sabemos dos cerca de 30 000 genes que compõem o património genético único da espécie humana estamos em face de um momento crucial da investigação científica biomédica e internacional - há quem lhe chame o "fim do princípio" - que não pode nem deve, portanto, passar à margem da sociedade civil, das comunidades jurídica e ética, do fórum político e do debate nacional.
A evolução vivida neste domínio durante os últimos anos motivou já o legislador constituinte, por forte impulso do PSD, a configurar na revisão da Constituição da República Portuguesa de 1997 um novo direito fundamental:

"Artigo 26.º
Outros direitos pessoais

1 - (...)
2 - (...)
3 - A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica."

Neste âmbito, ainda, Portugal assinou, e ratificou recentemente, a Convenção do Conselho da Europa para a protecção dos direitos do homem e da dignidade do ser humano face às aplicações da biologia e da medicina, designada sumariamente por "Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina". Atente-se nos dois primeiros e basilares artigos da Convenção:

"Artigo 1.°
Objecto e finalidade

As Partes na presente Convenção protegem o ser humano na sua dignidade e na sua identidade e garantem a toda a pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e liberdades fundamentais face às aplicações da biologia e da medicina.
Cada uma das Partes deve adoptar, no seu direito interno, as medidas necessárias para tornar efectiva a aplicação das disposições da presente Convenção.

Artigo 2.º
Primado do ser humano

O interesse e o bem-estar do ser humano devem prevalecer sobre o interesse único da sociedade ou da ciência."

Sublinhe-se, ainda, que o Capítulo IV dessa Convenção é dedicado ao genoma humano, garantindo, entre outros aspectos, a não discriminação contra uma pessoa em virtude do seu património genético. Estabelecida a regra abstracta e geral, importa clarificar, por ora e em concreto, a defesa e salvaguarda da informação genética pessoal.
O genoma - nada mais do que o conjunto dos genes e do ADN não codificante de um indivíduo - é permanente, pessoal, potencialmente predictivo, reflexamente familiar e eventualmente prejudicial (no sentido de causa de estado de doença). A revolução científica em marcha já na descoditicação do genoma humano e na compreensão do papel de cada gene ou grupo de genes assume, assim, enorme potencial e profundidade. No entanto, não reduz o homem à mera realidade genética, nem pode ser livre de restrições éticas e sociais, como claramente explicita, por exemplo, o Parlamento Europeu na resolução recente sobre clonagem humana.
A informação genética pessoal é um bem a defender perante ameaças poderosas à dignidade, integridade e liberdade da pessoa humana. As possibilidades de, a partir de pequenas amostras corporais, se desenvolverem testes genéticos predictivos para fins não médicos ou de investigação médica ou de uso de informação genética para discriminação laboral ou ainda de estratégias comerciais dirigidas a potenciais/previsíveis doentes devem merecer especial atenção e prudência, designadamente política e legislativa.
Cremos que a legítima expectativa de beneficiência dos novos conhecimentos da genética humana não aniquila ou secundariza outros princípios éticos, como os de não maleficiência, de autonomia da pessoa humana ou de justiça e equidade nas aplicações da biomedicina e no uso da informação genética pessoal. Por estes motivos propõe o PSD as seguintes recomendações, que assentam essencial

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mente no primado da pessoa humana e na necessidade de limitar riscos de discriminação, de excesso de diagnóstico e terapêutico e de uso indevido e não consentido da informação genética de cada pessoa.
Assim, a Assembleia da República, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, reconhecendo as inúmeras esperanças e expectativas de benefício do avanço da biologia e da medicina, recomenda ao Governo que defenda e salvaguarde a informação genética pessoal, nomeadamente através das seguintes medidas:
I - Regulamentação urgente da aplicação de testes genéticos, diagnósticos ou predictivos nos cuidados de saúde nacionais, observando regras específicas e estritas de consentimento informado e de fins médicos ou de investigação médica;
II - Garantia de confidencialidade, de direito à informação total e de respeito pela vida privada no que toca a informações obtidas pelos testes genéticos individuais;
III - Reforço do aconselhamento genético especializado junto da população portuguesa, designadamente através de novos esquemas de formação específicos sobre genética humana para a classe médica portuguesa;
IV - Interdição do uso da informação genética pessoal para negar, limitar ou cancelar apólices de seguro ou, bem assim, estabelecer taxas diferenciadas e pagamento de prémios com base nessa informação, por parte das empresas seguradoras;
V - Proibição expressa do requerimento ou feitura de quaisquer testes genéticos como condição ou quesito para admissão, contratação ou concessão de benefícios por parte de todas as entidades empregadoras públicas ou privadas, das instituições de ensino, das forças armadas e outras a considerar;
VI - Proibição a todas as entidades empregadoras públicas ou privadas de uso de informação genética pessoal com qualquer fim não expressamente consentido pelo próprio detentor, e, designadamente, para discriminar, limitar, segregar ou classificar os seus trabalhadores;
VII - Aprofundamento do debate nacional sobre a defesa e salvaguarda da informação genética pessoal, com constante apreciação das implicações sociais, científicas, jurídicas e éticas, no sentido de maior consciencialização colectiva e melhor resposta às questões emergentes do desenvolvimento da ciência genética humana.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2001. Os Deputados do PSD: Manuela Ferreira Leite - Nuno Freitas - Pedro Roseta - António Nazaré Pereira - Pedro Duarte - Bruno Vitorino.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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1934 | II Série A - Número 058 | 17 de Maio de 2001

 

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