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1938 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001

 

Artigo 7.º
(Composição da Comissão)

A Comissão prevista no artigo anterior tem a seguinte composição:

a) Um magistrado judicial, que preside;
b) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Um representante do Ministério das Finanças;
d) Um representante da Comissão de Acesso aos Documentos da Administração;
e) Um representante da Associação de Espoliados de Moçambique;
f) Um representante da Associação de Espoliados de Angola;
g) Um representante da Plataforma Comum das Organizações não Governamentais Para o Desenvolvimento;
h) Um representante da Provedoria de Justiça;
i) Um representante da Ordem dos Advogados.

Artigo 8.º
(Competências da Comissão)

Compete à Comissão prevista no artigo anterior:

a) Eleger a Mesa e aprovar o Regulamento de funcionamento;
b) Fazer o levantamento de toda a legislação, publicada depois de 25 de Abril de 1974, com relevância para o desempenho das suas funções;
c) Requisitar, aos organismos para os quais tenham sido transferidos, os ficheiros do extinto Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais que contenham dados relevantes de carácter histórico sobre a vinda para Portugal de desalojados das ex-colónias;
d) Divulgar, nos meios de comunicação social de âmbito nacional, a sua existência, bem como os objectivos que lhe foram fixados pela presente lei;
e) Convidar os cidadãos portugueses que se possam considerar abrangidos pela presente lei a apresentar requerimentos de regularização das situações que lhes digam respeito;
f) Divulgar, pelas vias adequadas, a sua actuação junto das entidades oficiais dos Estados sucessores, no intuito de procurar a colaboração destes em matérias que respeitem ao desenvolvimento das suas competências;
g) Instruir os processos relativos a cada uma das situações que lhe tenham sido apresentadas para regularização e, sendo caso disso, elaborar propostas concretas de regularização dessas situações;
h) Formular sugestões de legislação;
i) Elaborar um relatório semestral de actividades, a submeter à Assembleia da República;
j) Elaborar um relatório final de actividades, a submeter à Assembleia da República.

Artigo 9.º
(Instrução dos processos)

1 - A instrução dos processos será feita de acordo com as regras do Código do Procedimento Administrativo, assegurando a Comissão, em todos os procedimentos, a mais ampla participação dos interessados.
2 - A comunicação com autoridades estrangeiras será promovida pela Comissão através dos canais diplomáticos apropriados.
3 - As propostas de regularização das situações apreciadas pela Comissão serão as mais adequadas a cada caso concreto, podendo, nomeadamente, compreender:

a) Proposta de ressarcimento, pelo Estado português, dos prejuízos sofridos pelo interessado, quando se apure que são directamente imputáveis a acção ou omissão do Estado português ou de instituições em que este tomasse parte ou tivesse representação no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos governos dos Estados sucessores;
b) Proposta de devolução de quantias depositadas em numerário junto de representações diplomáticas ou consulares portuguesas, actualizáveis de acordo com a inflação, e acrescidas de juros de mora a partir da data do depósito quando tal devolução já tenha sido anteriormente solicitada;
c) Proposta de devolução de quaisquer objectos depositados junto de representações diplomáticas ou consulares portuguesas, ou devolução do respectivo valor de mercado na altura do depósito, acrescido de juros de mora a partir da data do depósito quando tal devolução já tenha sido anteriormente solicitada;
d) Proposta de devolução de títulos representativos de direitos reais ou obrigacionais depositados junto de representações diplomáticas ou consulares portuguesas;
e) Proposta de devolução de emolumentos indevidamente cobrados por representações diplomáticas ou consulares portuguesas, em correspondência com os depósitos referidos nas alíneas anteriores;
f) Proposta de encaminhamento da pretensão para as autoridades oficiais dos novos Estados, pelos meios diplomáticos apropriados;
g) Proposta de revisão dos processos de reclassificação de funcionários da antiga Administração ultramarina que tenham requerido o ingresso no Quadro-Geral de Adidos;
h) Proposta de revisão da contagem de tempo de serviço, para efeitos de aposentação, de funcionários da antiga Administração ultramarina;
i) Proposta de revisão da contagem de tempo de serviço, para efeitos de reforma, de trabalhadores de empresas portuguesas que prestassem serviço no território de um Estado sucessor em data anterior à da transferência plena de soberania.

4 - As propostas de revisão da reclassificação de funcionários da antiga Administração ultramarina serão acompanhadas da reconstituição da carreira do funcionário a partir do momento em que tivesse direito à nova categoria.
5 - A revisão da contagem de tempo de serviço para efeitos de reforma ou aposentação implica a realização dos correspondentes descontos, salvo se o interessado provar já ter feito tais descontos.

Artigo 10.º
(Prazos)

1 - O prazo de apresentação de requerimentos será divulgado nos termos da alínea d) do artigo 8.º, não podendo ser superior a três meses.

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