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1940 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001

 

das aludidas entidades - por certo o caso mais comum - terão obrigatoriamente de criar sociedades unipessoais por quotas, sujeitando-se, desse modo, a ónus tanto mais injustificados quanto é certo esta forma societária não acolher qualquer adesão por parte dos potenciais interessados.
Demais, atendendo ao facto de se considerar incompreensível o actual regime limitar a possibilidade de transmissão das licenças de aluguer de automóveis ligeiros de passageiros a favor de sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, o presente projecto de lei estende a comunicabilidade daquelas também a favor de pessoas singulares titulares do certificado de aptidão profissional.
De entre as medidas ora propostas cumpre ainda destacar a previsão de regras especiais aplicáveis ao exame a que os empresários em nome individual estão sujeitos para efeitos de preenchimento do requisito de capacidade técnica ou profissional, assim como à duração da frequência e ao regime de avaliação aplicável aos candidatos ao certificado de aptidão profissional que não tenham residência permanente no local onde se realizem os cursos ou numa área circundante de 80 km.
Finalmente, tendo em conta as características dos veículos automóveis ligeiros de passageiros de transporte de aluguer, os Deputados abaixo assinados entendem dever propor a revogação do seu actual regime de idade máxima, actualmente fixada nos 12 anos, preconizando antes um sistema de inspecção especial aos veículos que considere, designadamente, as condições de funcionamento e de segurança do equipamento e das condições de segurança do veículo, bem como do seu estado de conservação, exterior e interior, e de comodidade.
Através do presente projecto de lei, o Partido Social Democrata considera que os aperfeiçoamentos ora propugnados na legislação em vigor constituem seguro penhor do reconhecimento da importância que as empresas dos transportes em táxi e os motoristas dos veículos licenciados para o exercício desta actividade assumem no conjunto das relações sociais e económicas nacionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

1 - Os artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 9.°, 10.°, 37.° e 38.° do Decreto-Lei n.° 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.° 156/99, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.°
(...)

1 - A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais, cooperativas e empresários em nome individual licenciados pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres (DGTT).
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 4.°
(...)

São requisitos de acesso à actividade a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.°-A e 38.°, a capacidade financeira.

Artigo 5.°
(...)

1 - O requisito de idoneidade deve ser preenchido por todos os gerentes, directores ou administradores da empresa ou, no caso de empresários em nome individual, por aqueles que exercem a actividade de transportes em táxi em nome próprio.
2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

Artigo 6.°
(...)

1 - O requisito de capacidade técnica ou profissional consiste na posse dos conhecimentos necessários para o exercício da actividade, verificada no âmbito de um exame efectuado pela DGTT, nos termos e sobre as matérias que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, ou comprovada por cinco anos de experiência na gestão de uma empresa de transportes rodoviários de passageiros ou na exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos de passageiros.
2 - O requisito da capacidade técnica ou profissional deve ser preenchido, no caso de sociedades comerciais, por um gerente ou administrador, nas cooperativas, por um dos seus directores que detenha a direcção efectiva, e, no caso dos empresários em nome individual, por aqueles que exercem a actividade de transportes em táxi em nome próprio.
3 - O exame previsto no n.° 1, quando efectuado a candidatos à actividade de transportador em táxis que sejam empresários em nome individual, apenas tem por objecto matérias sobre regulamentação do transporte em táxi e segurança rodoviária.

Artigo 9.°
(...)

1 - (actual corpo do artigo)
2 - Os empresários em nome individual devem comunicar à DGTT, no prazo a que se refere o número anterior, o fim de actividade.

Artigo 10.°
(...)

1 - (...)
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
3 - A portaria a que se refere o número anterior pode prever um regime especial de inspecção aos veículos que considere, designadamente, as condições de funcionamento e de segurança do equipamento e das condições de segurança do veículo, bem como do seu estado de conservação, exterior e interior, e de comodidade.

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